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481/07 AI generated

481/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 481/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos A.reclama, ao abrigo do n.º 1 do artigo 77º da LTC, do despacho do Ex.mo Juiz-Relator da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu a interposição de recurso para este Tribunal, com registo de entrada de 15 de Janeiro de 2007, mas interposto em 12 de Janeiro de 2007, nos termos do qual se requeria “tendo sido notificado do Acórdão proferido por esse Colendo Tribunal, bem assim do despacho que antecede, inconformado, vem do mesmo interpor recurso” (fls. 25 dos presentes autos).

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artigo 422º do CPP, artigo 254º do CPC, artigo 112º da CRP, artigo 312º do CPP; 481/07 · Tribunal Constitucional: - não se mostra identificada qualquer questão de ilegalidade qualificada, susceptível de fundar o recurso tipificado na alínea f) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82.

Keywords

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timeliness of filing unjustified procedural delay time limits for seeking redress interruption of limitation period untimely request for extension expiry of time limit

Cited Legislation

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artigo 422º do CPP
23 que julgou improcedente a alegação de inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 422º do CPP, aplicado pelo despacho de fls.
artigo 254º do CPC
artigo 112º da CRP
– o recorrente não invocou qualquer contradição entre a norma prevista no artigo 422º do CPP e uma norma contida em qualquer lei de valor reforçado que pudesse constituir parâmetro de validade daquela, nos termos do n.º 3 do artigo 112º da CRP.
artigo 312º do CPP
422º, nº 1, do CPP, não pode invocar-se contradição com o decidido por este Tribunal no acórdão nº 602/04, que interpretou preceito legal diverso – o art. 312º, nº 4, do CPP – não se verificando, deste modo, os pressupostos do recurso tipificado na alínea g) daquele preceito legal;
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Full text

Acórdão 327/07

ACÓRDÃO Nº 327/2007

Processo n.º 481/07

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos A.reclama, ao abrigo do n.º 1 do artigo 77º da LTC, do despacho do Ex.mo Juiz-Relator da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu a interposição de recurso para este Tribunal, com registo de entrada de 15 de Janeiro de 2007, mas interposto em 12 de Janeiro de 2007, nos termos do qual se requeria “tendo sido notificado do Acórdão proferido por esse Colendo Tribunal, bem assim do despacho que antecede, inconformado, vem do mesmo interpor recurso” (fls. 25 dos presentes autos).

Em sede de despacho reclamado, o Ex.mo Juiz-Relator julgou intempestivo o recurso, considerando-o como recurso interposto “para o Tribunal Constitucional do aresto proferido em 29 de Novembro passado” (fls. 29 e 30 dos presentes autos).

2. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se pela improcedência da reclamação, nos seguintes termos (fls. 39 verso e 40 dos presentes autos):

«Admitindo que a decisão recorrida é o despacho, proferido pelo Presidente da Secção Criminal da Relação de Coimbra, a fls. 546, em 21/12/06, é tempestiva a interposição do recurso de constitucionalidade.

A presente reclamação deverá, porém, improceder por manifesta inverificação dos pressupostos do recurso, integralmente indicados neste procedimento.

Assim:

- não se mostra identificada qualquer questão de ilegalidade qualificada, susceptível de fundar o recurso tipificado na alínea f) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82.

- fundando-se o despacho recorrido exclusivamente, como “ratio decidendi”, na norma constante do art. 422º, nº 1, do CPP, não pode invocar-se contradição com o decidido por este Tribunal no acórdão nº 602/04, que interpretou preceito legal diverso – o art. 312º, nº 4, do CPP – não se verificando, deste modo, os pressupostos do recurso tipificado na alínea g) daquele preceito legal;

- o ora reclamante não suscitou, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a afirmar, no requerimento de fls. 541, que “a não proceder tamanha interpretação, estando nós nos domínios dos Direitos Fundamentais, resulta inevitavelmente a inconstitucionalidade de entendimento diverso”; tal linha argumentativa – adoptada em requerimento que, sob a capa de um pedido de “aclaração”, traduzia substancialmente uma pretensão de nulidade processual – não contém uma especificação mínima e inteligível da questão normativa que se pretendia suscitar, não podendo, consequentemente, servir de base do recurso tipificado na alínea b) do nº1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.»

II – QUESTÃO PRÉVIA

3. Como bem notou o Ex.mo Magistrado do MP junto deste Tribunal, a redacção do recurso de fls. 25 e seguintes presta-se a notórios equívocos, quando não identifica, de modo evidente, qual a decisão que visa colocar em crise.

Precisamente por força da dificuldade em aferir de qual das decisões se pretendeu recorrer, o Tribunal da Relação de Coimbra recusou a admissão do recurso, considerando que aquele visava sindicar o teor do Acórdão proferido em 29 de Novembro de 2006. Foi, aliás, por referência a tal Acórdão que o tribunal “a quo” recusou a admissão do recurso, quer por falta de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade, quer por intempestividade do mesmo.

Contudo, na medida em que o recurso de inconstitucionalidade consta de fls. 25 e seguintes, fazendo o recorrente referência ao “despacho que antecede”, conclui-se – acompanhando-se assim o entendimento do Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal – que o recurso vem interposto do despacho de fls. 23 que julgou improcedente a alegação de inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 422º do CPP, aplicado pelo despacho de fls. 15.

Nestes termos, cumpre apreciar e decidir.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

4. Quanto à tempestividade do recurso, importa abandonar a tese do despacho reclamado. Por se entender que o recorrente recorre do despacho de fls. 23, que lhe foi notificado em 08 de Janeiro de 2007, pelo que, por força do n.º 3 do artigo 254º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da LTC, impõe-se concluir que o recurso, registado com carimbo do tribunal “a quo” de 15 de Janeiro de 2007, foi interposto dentro do prazo fixado pelo n.º 1 do artigo 75º da LTC.

5. Contudo, em estrito cumprimento do n.º 2 do artigo 72º da LTC, há que verificar se o recorrente suscitou previamente “a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida”.

Quanto à vertente do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, constata-se que – em sede de pedido de aclaração (fls. 19) – o recorrente não invocou qualquer contradição entre a norma prevista no artigo 422º do CPP e uma norma contida em qualquer lei de valor reforçado que pudesse constituir parâmetro de validade daquela, nos termos do n.º 3 do artigo 112º da CRP. Tal é, aliás, expressamente admitido pelo próprio recorrente quando, ao dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 75º-A da LTC, no § 12 do requerimento de recurso, apenas alega ter suscitado uma questão de inconstitucionalidade – e não de ilegalidade.

Deste modo, é manifesto que o recorrente não pode vir interpor recurso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, já que nunca suscitou, directa ou indirectamente, expressa ou implicitamente, qualquer relação de desconformidade entre o artigo 422º do CPP e uma norma constante de lei de valor reforçado.

6. Já quanto à alegação de que o despacho de fls. 23 aplicou norma já julgada inconstitucional por decisão do Tribunal Constitucional [cfr. alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC], impõe-se frisar que o Acórdão n.º 602/2004, citado pelo recorrente, apenas apreciou a inconstitucionalidade da norma vertida no n.º 4 do artigo 312º do CPP, quando interpretada no sentido de excluir a possibilidade de concertação de agendas para marcação de audiência de julgamento em que participe defensor oficioso. Ora, na medida em que o recorrente se encontra representado por mandatário constituído, não se vislumbra em que medida aquele Acórdão poderia ser útil aos presentes autos.

Acresce ainda que a “ratio decidendi” do despacho recorrido repousa exclusivamente no n.º 1 do artigo 422º do CPP e não no n.º 4 do artigo 312º, pelo que o Acórdão n.º 602/2004 jamais poderia ser invocado para abalar o juízo formulado pelo “tribunal a quo”, dado que não aplicou qualquer norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.

7. Por fim, nem sequer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC seria possível concluir pela procedência da reclamação apresentada. Isto porque, em sede do pedido de aclaração (fls. 19), o recorrente não suscita qualquer questão específica relacionada com a interpretação normativa do n.º 1 do artigo 422º do CPP, limitando-se a formular um juízo genérico de impugnação da opção interpretativa adoptada pelo “tribunal a quo” quanto ao direito infra-constitucional aplicável.

A circunstância de o recorrente invocar que os autos recorridos se movem “no domínio dos Direitos Fundamentais” (fls. 26) não se afigura como alegação suficientemente consubstanciada de qualquer inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, indefere-se a presente reclamação, não se admitindo o recurso interposto a fls. 25 e seguintes.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 29 de Maio de 2007

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão