Legislator Case Law & Legislation
418/07 AI generated

418/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 418/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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UGT – União Geral de Trabalhadores, inconformada com um despacho proferido pelo tribunal de primeira instância que reteve um recurso, veio dele reclamar para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que o efeito do recurso foi incorrectamente fixado e que, sob pena de violação dos artigos 407º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 20º, n.ºs 4 e 5, da Constituição da República, deverá ser-lhe atribuído subida imediata e em separado (cfr. fls. 3 e seguintes).

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artigo 405º do Código de Processo Penal, artigo 407º CPP, artigo 20º da CRP; 418/07 · Tribunal Constitucional: Por sua vez, o Exmo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser julgada improcedente a reclamação, por entender que a recorrente não cumpriu o ónus que se lhe impunha de “especificar clara e expressamente qual a concreta e específica dimensão normativa do artigo 407º, n.º 2, do Código de Processo Penal tida por violadora dos princípios constitucionais”, não bastando, para esse efeito, a simples afirmação de que “o prosseguimento do julgamento, na pendência do recurso retido, não assegurava o desiderato garantístico decorrente da Lei Fundamental”.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing insufficiently substantiated submissions standing to appeal constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 405º do Código de Processo Penal
artigo 407º CPP
“Na aplicação da norma [art. 407º/2 CPP] deve, crê-se, atender ao desiderato garantístico da mesma e aos princípios que esta visa assegurar… que norteiam o direito processual penal e a lei fundamental,…[mas] há preclusão destes direitos quanto se afigura claro,...
artigo 20º da CRP
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455/17
A. e B., recorrentes nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificados da Decisão Sumária n.º 325/2017, que não conheceu dos respetivos recursos de constitucionalidade, vêm dela reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”).
226/2014
Pela decisão sumária n.º 243/2014, decidiu o relator não conhecer do recurso de constitucionalidade que o arguido A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que não foi observado, no momento processualmente oportuno, o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), não sendo necessário, nesse contexto, convidá-lo a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, indicando quais as normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada no recurso.
28/2013
Decidiu sumariamente o relator não conhecer do recurso que a arguida A., ora reclamante, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de novembro de 2012, que rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso que a mesma havia interposto da decisão condenatória do Tribunal de Primeira Instância, na parte referente ao pedido de indemnização civil (no que respeita à condenação penal, o recurso fora rejeitado, por decisão que, nessa parte, foi confirmada em sede de reclamação).
190/2021
Vem o recorrente A. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 163/2021, que concluiu pelo não conhecimento do recurso interposto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 7 de janeiro de 2021.
649/2004
A. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Março de 2004, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, “pretendendo que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade material, suscitada pelo Recurso intercalar de 27/11/2002, por força da violação do princípio do ‘juiz natural’ consagrado no artº 32º, n.º 9 da C.R.P.”.

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Full text

Acórdão 323/07

ACÓRDÃO N.º 323/2007

Processo n.º 418/07

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Relatório

UGT – União Geral de Trabalhadores, inconformada com um despacho proferido pelo tribunal de primeira instância que reteve um recurso, veio dele reclamar para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que o efeito do recurso foi incorrectamente fixado e que, sob pena de violação dos artigos 407º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 20º, n.ºs 4 e 5, da Constituição da República, deverá ser-lhe atribuído subida imediata e em separado (cfr. fls. 3 e seguintes).

A reclamação foi indeferida, por despacho de fls. 93 e seguinte do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que a reclamante recorreu dessa decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, “por inconstitucionalidade do disposto no n.º 2 do artigo 407º CPP na interpretação dada pelas instâncias, por estar em desconformidade com o artigo 20º da CRP” (cfr. 96 e seguintes, especialmente fls. 109).

Admitido o recurso de constitucionalidade, por despacho de fls. 139, no Tribunal Constitucional, o relator proferiu decisão sumária no sentido de se não tomar conhecimento do recurso, por entender que o recorrente não suscitou adequadamente, no decurso do processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Desta decisão vem a UGT – União Geral de Trabalhadores interpor reclamação para a conferência, alegando que não há razão para não se conhecer do recurso, porquanto a questão de constitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado na reclamação deduzida perante o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.

Explicitando o seu ponto de vista, a reclamante considera que o pressuposto processual exigido pelo artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional se encontra preenchido através do seguinte excerto da referida peça processual:

“Na aplicação da norma [art. 407º/2 CPP] deve, crê-se, atender ao desiderato garantístico da mesma e aos princípios que esta visa assegurar… que norteiam o direito processual penal e a lei fundamental,…[mas] há preclusão destes direitos quanto se afigura claro,... estarem os arguidos a ser julgados em condições que violam manifestamente o princípio humanista histórico do juiz natural, [aqui, onde se identifica] uma inquestionável preclusão de um direito com decorrência constitucional, especificamente no artº 20º/4.5 CRP, [esse] que a todos os arguidos assiste, a bem do estado de direito democrático: temos que o princípio do juiz natural obsta à atribuição post factum da competência a um dado tribunal, … impedindo, por um lado, a criação de tribunais … compostos ad doc em função do julgamento de casos concretos e, por outro, o desaforamento… por alteração arbitrária da própria composição do tribunal ao sabor das conveniências e contingências do momento”

Por sua vez, o Exmo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser julgada improcedente a reclamação, por entender que a recorrente não cumpriu o ónus que se lhe impunha de “especificar clara e expressamente qual a concreta e específica dimensão normativa do artigo 407º, n.º 2, do Código de Processo Penal tida por violadora dos princípios constitucionais”, não bastando, para esse efeito, a simples afirmação de que “o prosseguimento do julgamento, na pendência do recurso retido, não assegurava o desiderato garantístico decorrente da Lei Fundamental”.

Vem o processo à conferência sem vistos.

2. Fundamentação

O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto o despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que, em sede de reclamação, processada nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal, manteve o efeito de subida diferida de um anterior recurso jurisdicional.

Constitui pressuposto processual do recurso previsto naquele preceito a invocação pelo recorrente, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, sendo que tal questão deverá ser suscitada, como determina o artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei, de modo processualmente adequado perante o próprio tribunal recorrido.

Pela decisão sumária ora reclamada, o relator não tomou conhecimento do recurso por considerar que a recorrente não cumpriu esse ónus, porquanto na reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa - peça processual onde se afirma ter sido satisfeito o indicado requisito processual -, não vem imputada qualquer inconstitucionalidade a uma norma ou interpretação normativa, e apenas se formulam aí considerações argumentativas sobre a melhor interpretação a conferir ao artigo 407º, n.º 2, do CPP, e que deviam assegurar, no caso, a emissão de despacho que ordenasse a admissão do recurso jurisdicional em causa com subida imediata.

Discordando do entendimento expresso na decisão sumária, a recorrente pretende que cumpriu satisfatoriamente o pressuposto processual do artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, e para o demonstrar transcreveu um excerto da reclamação contra o despacho de retenção do recurso em que mais impressivamente terá indicado a interpretação normativa que considera ferida de inconstitucionalidade.

Deverá dizer-se antes de mais que a transcrição não é mais do que uma súmula de diversas passagens descontextualizadas da sobredita reclamação, ainda assim com o aditamento da referência ao artigo 20º, n.ºs 4 e 5, da Constituição que não consta sequer da parte expositiva da peça processual.

Em qualquer caso, mesmo através do referido excerto não se detecta qual é a interpretação normativa que terá sido aplicada pelo órgão jurisdicional recorrido e que possa encontrar-se inquinada de inconstitucionalidade.

De facto, na reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a recorrente limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao despacho que reteve o recurso – que constituía o objecto da reclamação – e é, de resto, a esse mesmo despacho que a recorrente imputa a violação de norma constitucional, conforme se depreende do pedido deduzido a final, assim formulado:

“Sob pena de violação dos artigos 407º, n.º 2, do CPP e 20º, n.ºs 4 e 5, da CRP, deverá (…) reconhecer que o momento da subida do recurso foi incorrectamente fixado pelo Mmo juiz a quo, determinando que este tem subida imediata em separado”.

Ou seja, contrariamente ao que propugna na presente reclamação, a recorrente não identificou no decurso do processo qualquer norma ou interpretação normativa que, tendo sido aplicada pela entidade recorrida, se encontre ferida de inconstitucionalidade; e antes imputou à decisão reclamada, no ponto em que reteve o recurso jurisdicional anteriormente interposto, a violação de norma constitucional.

O recurso não preenche, portanto, o requisito processual dos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

3. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 23 de Maio de 2007

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão