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910/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 910/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC): “1. Companhia de Seguros A., S.A., identificada nos autos, notificada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Outubro de 2005, que, por inadmissibilidade legal, rejeitou o recurso [por si] interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24 de Janeiro de 2005, apresentou o requerimento de fls. 1045 a 1048, endereçado ao Juiz Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, “tendo por objecto as questões de inconstitucionalidade que a recorrente suscitou por referência ao acórdão da Relação proferido a 24 de Janeiro de 2005”, que especificou nos seguintes termos:

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artigo 201º do CPC, artigo 280º da Constituição, artigo 676.º do Código de Processo Civil, artigo 205.º do Código de Processo Civil, artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição; 910/05 · Tribunal Constitucional: A recorrente suscitou as questões de inconstitucionalidade, por referência ao acórdão do Tribunal da Relação, na alegação do recurso desse acórdão, admitido a fls. 857.

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objection of unconstitutionality grounds for cassation disability insurance matter control of constitutionality challenge of administrative decisions inadequate constitutional complaint
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Acórdão 320/07

ACÓRDÃO N.º 320/2007

Processo n.º 910/05

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):

“1. Companhia de Seguros A., S.A., identificada nos autos, notificada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Outubro de 2005, que, por inadmissibilidade legal, rejeitou o recurso [por si] interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24 de Janeiro de 2005, apresentou o requerimento de fls. 1045 a 1048, endereçado ao Juiz Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, “tendo por objecto as questões de inconstitucionalidade que a recorrente suscitou por referência ao acórdão da Relação proferido a 24 de Janeiro de 2005”, que especificou nos seguintes termos:

«A)

As questões de inconstitucionalidade têm por objecto a aplicação, pela Relação, do normativo dos artigos 201.º, n.º 1, e 676.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, com um sentido que restringe o direito de impugnação das decisões judiciais, cuja tutela constitucional se extrai dos artigos 2.º, 20.º, 281.º, n.ºs 1 e 2, 211.º, n.º 1, alíneas a) e b), 212.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa (cf. conclusões 6 e 7 da alegação de recurso para o STJ).

As questões de inconstitucionalidade têm, ainda, por objecto a aplicação do normativo dos artigos 265.º, 266.º e 315.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, com um sentido segundo o qual os fins tributários de um tal normativo se sobrepõem aos princípios estruturantes do processo civil, visando estes a realização da justiça material, em condições de igualdade, contraditoriedade e imparcialidade, no respeito pelos princípios gerais do ónus da prova, tendo tais princípios assento, designadamente, nos artigos 2.º e 20.º da Constituição (cf. conclusão 23 da alegação de recurso do acórdão da Relação).

B)

A recorrente suscitou as questões de inconstitucionalidade, por referência ao acórdão do Tribunal da Relação, na alegação do recurso desse acórdão, admitido a fls. 857.

A recorrente só suscitou as questões de inconstitucionalidade nesse momento por as mesmas apenas serem suscitáveis face ao teor do douto acórdão da Relação objecto do recurso agora julgado admissível.»

2. O recurso foi admitido por despacho do Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 1063, decisão que, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, não vincula o Tribunal Constitucional, entendendo-se, no caso, ser de proferir decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma, por não se poder tomar conhecimento do recurso.

Na verdade, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respectivo recurso.

Ora, no caso sub judice, tendo o recurso sido interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, era ao respectivo Desembargador Relator que competia apreciar a admissibilidade do recurso daquele aresto para o Tribunal Constitucional, e não ao Conselheiro Relator do Supremo, que não proferiu a decisão recorrida.

Deste modo, como o requerimento de interposição de recurso foi endereçado ao Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça e foi este quem veio a admitir o recurso, conclui-se que, não só a pretensão de recurso foi dirigida a entidade incompetente, como a sua admissão foi levada a efeito por um juiz diverso daquele a que se refere o n.º 1 do artigo 76.º da LTC.

Este entendimento, de que o endereçamento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a órgão diverso do tribunal que proferiu a decisão recorrida e a prolação da decisão de admissão do recurso por órgão incompetente constituem obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade, tem sido reiteradamente subscrito por este Tribunal, como se extrai, de entre outros, das decisões sumárias n.ºs 178/2004, 558/2004, 53/2005 e 109/2005, e dos acórdãos n.ºs 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005 e 292/2005 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), e demais jurisprudência neles citada.

3. De todo o modo, mesmo para quem assim não entenda, é seguro que o recurso não poderia prosseguir.

Como é sabido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (i) só pode ter por objecto normas de que a decisão recorrida tenha feito efectiva aplicação como ratio decidendi, (ii) cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de modo processualmente adequado, em termos de este estar obrigado a conhecer dessa questão (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Ora, é manifesto que estes pressupostos não se verificam.

A) Na parte em que o recurso tem por objecto “a aplicação, pela Relação, do normativo dos artigos 201.º, n.º 1, e 676.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, com um sentido que restringe o direito de impugnação das decisões judiciais, cuja tutela se extrai dos artigos 2.º, 20.º, 281.º, n.º 1 e 2, 211.º, n.º1, alíneas a) e b) 212.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5, todos da Constituição” é, desde logo, evidente que essa não foi a ratio decidendi da improcedência do recurso que a recorrente interpôs do despacho proferido pelo tribunal de 1.ª instância a fls. 493.

A fundamentação do acórdão é, nesta parte, a seguinte:

“(…)

Tanto quanto resulta das alegações e conclusões alinhadas pela agravante, esta sustenta, em suma, que o Sr° juiz “deu à requerente a oportunidade para mais um articulado” (sic), articulado este que é “anómalo”, por carência de base legal que o justifique.

Ou seja, na tese da agravante estamos perante a prática de um acto não admitido por lei mais a mais quando a contra parte nem sequer teve prévio conhecimento do momento em que o mesmo foi ordenado.

Sendo assim, e nesta perspectiva, é inquestionável que se verifica uma nulidade de cariz processual, nos termos do n°1 do artigo 201° do C.P. Civil.

Sucede, porém, que o agravante não arguiu, no momento próprio, a citada nulidade, de acordo com o que se dispõe no artigo 205° do C.P. / Civil, e daí que a dita nulidade se tenha for sanada.

Na verdade, e como transparece de fls. 498 e seguintes, a agravante ao ter conhecimento daquele despacho de fls. 498 – cf. fls. 501 em vez de arguir, nos termos do artigo 205° do C.P. civil, a apontada nulidade veio interpor recurso do despacho de fls. 493 – cf. fls. 513.

Desta sorte, e uma vez que o recurso não é o meio próprio e adequado para reagir contra a prática de um acto que está ferido de nulidade (processual), temos, então, que a referida nulidade está perfeitamente sanada, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 205° e 208º, ambos do C.P. Civil.

De todo o modo, sempre se dirá que, a nosso ver, o acto ordenado pelo despacho em crise não devolve a consequência que a agravante lhe pretende emprestar, ou seja, “a oportunidade para mais um articulado” por banda da requerente.

Na verdade, e tanto quanto resulta do despacho em crise, o que o Sr. Juiz pretende era colher elementos com vista” a determinar com o mínimo de rigor a utilidade económica” do presente procedimento cautelar “, isto é, o que está em causa é tão somente a recolha de dados que o habilitassem a fixar um valor (à acção) diferente do fornecido pela agravada no seu requerimento inicial.

E tanto assim é, que no despacho de fls. 554 foi fixado à acção um valor diferente do apontado pela requerente – cf 554.

Para além disso, quer a agravante quer as restantes requeridas foram notificadas do despacho recorrido, embora tardiamente, e nessa sequência a primeira interpôs recurso ao passo que, por exemplo, a Companhia de Seguros B., S.A. requereu, para além do mais, produção de prova acerca do que, quanto a esse ponto, havia sido alegado pela requerente.

Temos, pois, que o objectivo principal do despacho sob censura era, precisamente, o da obtenção de elementos que habilitassem o Sr. Juiz a alterar o valor à acção.

Nesta ordem de ideias, e ao invés do que afirma e sustenta o agravante, não se vê e nem se vislumbra que com o dito despacho e conduta processual a ele atinente haja sido violado qualquer preceito legal, mormente os que são indicados pela recorrente.

Tanto basta, pois, para dizer que improcedem as conclusões 1ª e 4ª das alegações da agravante.

Aqui chegados, passemos, agora a apreciar o recurso que tem por objecto o despacho de fls. 554 e 555, 1ª parte, e por via do qual foi fixado à acção o valor de Eur. 6.500.00,00.

De acordo com as normas legais acima referenciadas – artigos 684° n°3 e 690 n°1, ambos do C.P.Civil, a única questão que ora importa conhecer e decidir é a de saber se, face aos elementos que constam dos autos, o valor da acção não poder ser fixado no montante encontrado no despacho recorrido.

Para além dos factos que constam do relatório supra, também damos como provado que na sequência da notificação ordenada pelo despacho de fls.498 a agravante e a Companhia de Seguros B., S.A. vieram apresentar os requerimentos de fls. 531 a 542 e 52 a 528 nos quais, e par além do mais, apresentaram um rol de testemunhas e requereram que a agravada produzisse prova quanto aos factos que alinhou no seu requerimento resposta de fls. 495 a 497, designadamente quanto ao valor que ali indicou (E6. 5000.000,00), tudo isto na sequência do despacho defls.493.

Sendo assim, vejamos, então se o valor dado à acção deve ser fixado pela forma indicada no despacho recorrido ou se, ao invés, esse valor não é o correcto.

Como flui dos factos acima dados como provados, no seguimento das notificações ordenados pelos despachos de fls. 493 e 498, quer a agravada quer as requeridas “Companhia de Seguros A., S.A. e Companhia de Seguros B., S.A. vieram apresentar as respostas – requerimentos de fls. 495 a 497, de fls. 531 a 542 e de fls. 527 a 528, nas quais, a primeira, acabou por concluir que o valor em crise devia ser fixado em 66.500.000,00 ao passo que as segundas defenderam a inexistência de factos que permitissem tal conclusão.

A agravada alegou factos com vista à prova do por si alegado quanto à bondade daquele valor – cf. fls. 495 – e, por seu turno, as ditas requeridas forneceram elementos de prova com vista a suprirmos a referida alegação.

Perante este estado de coisas, cumpria, desde logo, confrontar daquelas posições em sede de julgamento, isto é, dada a clara e nítida controvérsia do tema em análise e tendo em conta, por outro lado, que os autos não forneciam, até ao momento, quaisquer elementos com base nos quais se pudesse decidir, com a necessária segurança, acerca da fixação do valor da acção, cumpria então, ao Sr° juiz nos termos das disposições conjugadas dos artigos 265 ° 266° e 315º nº 1, todos do C.P. Civil, convidar as partes, designadamente a requerente, para trazer aos autos elementos da prova conducentes à demonstração do por si alegado quanto ao valor da acção e, concomitantemente, inquirir as testemunhas arroladas pela agravada da matéria (valor da acção) em discussão.

Todavia, nada disto foi feito, tal como se vê do despacho recorrido, despacho este que apenas teve por fonte uma mera alegação que não a correspondente prova dos factos que a compunham.

Portanto, e em ordem à obtenção dos elementos necessários com vista à fixação do valor da acção, incidente este que foi oficiosamente suscitado pelo Tribunal, nos termos do artigo 315° do C.P. Civil, questão esta que, como é fácil de ver, contendo e é um “prius” em relação à declaração de competência constante do despacho de fls. 555, 2° parte, cumpre, antes do mais, produzir prova acerca do alegado pela requerente quanto a essa parte e, nessa medida, proceder também à inquirição da testemunha que estão arroladas a fls. 541.

Procedem, por isso, as conclusões 6° a 9° das alegações da agravante, mas nos termos e com o significado acima referenciados.

(…).”

Assim, mesmo que à primeira parte do acórdão pudesse imputar-se a aceitação de um critério normativo de decisão como aquele que a recorrente indica, sempre é inquestionável que o acórdão adoptou um fundamento alternativo, susceptível de suportar autonomamente a decisão de improcedência do recurso. Efectivamente, o acórdão não se limitou a considerar sanada a nulidade por falta de arguição oportuna. Apreciou a substância da pretensão da recorrente, considerando que o despacho recorrido não infringira os preceitos que a recorrente considerara violados.

De todo o modo, foi do artigo 205.º e não dos preceitos que a recorrente indica que o acórdão recorrido retirou a conclusão de que a nulidade estaria sanada, preceito que não vem indicado pela recorrente no requerimento de interposição do recurso.

Deste modo, prescindido de averiguar qualquer outro aspecto, nunca o recurso poderia prosseguir com este objecto.

B) Quanto ao objecto do recurso que consiste na “aplicação do normativo dos artigos 265.º, 266.º e 315.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, com um sentido segundo o qual os fins tributários de um tal normativo se sobrepõem aos princípios estruturantes do processo civil, visando estes a realização da justiça material, em condições da igualdade, contraditoriedade e imparcialidade, no respeito pelos princípios gerais do ónus da prova” – supondo, a benefício de raciocínio, que tal enunciado pudesse constituir objecto idóneo de um recurso de controlo de constitucionalidade normativa –, nunca tal hipotético sentido interpretativo poderia imputar-se ao acórdão recorrido.

Com efeito, não há no acórdão recorrido qualquer rasto de que o Tribunal da Relação tenha retirado dos referidos preceitos uma norma segundo a qual os fins tributários prevalecem sobre os princípios processuais que o recorrente indica, para determinar o uso ou a extensão dos poderes de intervenção do juiz na fixação do valor da causa e na instrução do respectivo incidente. Pelo contrário, resulta do acórdão recorrido que tal intervenção vai ordenada à prossecução de todos os fins para que releva o valor da causa, designadamente para efeito de determinação da competência do tribunal em razão do valor. Portanto, o acórdão recorrido não fez aplicação das referidas normas com o sentido que o recorrente indica, faltando o primeiro pressuposto do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Sendo estas razões suficientes para, também nesta parte, o recurso não poder prosseguir, também aqui seria inútil averiguar a verificação dos demais pressupostos do recurso interposto.

4. Em face do exposto, decide-se, nos termos do nº1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, não tomar conhecimento do recurso.

Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 unidades de conta.”

2. A recorrente reclamou desta decisão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:

“1. Salvo o devido respeito, a douta decisão reclamada assenta num raciocínio inexacto.

2. Com efeito, e desde logo, ao decidir que “a referida nulidade está perfeitamente sanada, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 205 e 208°, ambos do C. P. Civil”, o acórdão ajuíza ter havido uma nulidade, por aplicação do disposto no artigo 201º do CPC.

3. É, assim, evidente que essa decisão entronca directamente na questão da interpretação desse artigo e na conformidade ou não dessa interpretação com as normas constitucionais que a recorrente entende terem sido violadas.

4. Por outro lado, não é exacto que o acórdão tenha adoptado um “fundamento alternativo, susceptível de suportar autonomamente a decisão de improcedência do recurso”, em termos de assim se ter tornado irrelevante o recurso de constitucionalidade.

5. Com efeito, a recorrente suscitou a questão da aplicação do artigo 676º, n.º 1, do CPC, com um sentido inconstitucional, norma sobre a, qual a douta decisão sumária reclamada nem sequer expendeu qualquer observação, apesar de a mesma permitir abranger a decisão adoptada no acórdão em toda a extensão da sua fundamentação.

6. De notar, de resto, o teor das conclusões 1 a 9 da alegação de recurso para o STJ, aqui, brevitatis causa, consideradas reproduzidas (cf., ainda, o teor da alínea A), sob II, do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional).

7. Também não é exacto que o acórdão “não fez aplicação das referidas normas (artigos 265°, 266 e 315, n°1, todos do CPC), com o sentido que a recorrente indica”.

8. Um tal sentido está necessariamente implícito em toda a fundamentação da decisão impugnada, sendo certo que se permitiu à requerente alegar e provar prejuízos que ela completamente omitiu no requerimento inicial da providência, desse modo se admitindo a mesma requerente a suprir, indirectamente, essa omissão, e, assim, a introduzir esse fundamento essencial ao deferimento da providência.

9. Foi, desde sempre, esse o vício material que a recorrente imputou à decisão da primeira instância.

10. Diga-se, finalmente, sempre com o devido respeito, que mal se crê no que se lê sob B), 2., da douta decisão sumária, aliás, sem a menor consideração da específica realidade dos autos e do que se lê sob (i) a (v) do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

11. E mal se acredita, desde logo, porque o signatário está convicto de que do Tribunal Constitucional não deverá esperar-se um modo de ver que enrede a realização da justiça e a defesa da Constituição em considerações exclusivamente formais: tão formais e, por isso, incompatíveis com os fins do Estado de Direito, que o próprio processo civil tal vivamente repudia, precisamente em nome do disposto no artigo 200, n° 1, da CRP.”

A recorrida não respondeu.

3. São manifestamente improcedentes todas as críticas que a recorrente dirige à decisão reclamada.

3.1. Quanto à aplicação do “normativo dos artigos 201.º, n.º 1, e 676.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil” começa, desde logo, por não merecer qualquer dúvida séria a afirmação da “decisão sumária” de que o acórdão recorrido adoptou, quanto à apreciação da controvérsia a que esse “normativo” respeita (a de saber se o juiz de 1.ª instância deu à ora recorrida oportunidade para um articulado anómalo), um fundamento alternativo capaz, por si só, de suportar aquilo que o Tribunal da Relação decidiu quanto a esse fundamento do recurso.

Basta ler, segundo o padrão de um destinatário normal do tipo de acto em causa, o que se diz na fundamentação do acórdão recorrido, que a decisão reclamada transcreve (“De todo o modo sempre se dirá que …” até “Tanto basta, pois, para dizer que improcedem as conclusões 1.ª a 4.ª das alegações da agravante”). Isto é, embora num plano de fundamentação subsidiária, o Tribunal da Relação acabou por conhecer da questão da admissibilidade da peça processual contra a qual a recorrente se insurge, julgando improcedente a argumentação por esta aduzida contra tal admissão. É obvio que a questão dos reflexos desta estrutura de fundamentação no recurso de constitucionalidade tem de ser apreciada na lógica do acórdão recorrido – sobre cujo acerto, seja no plano de identificação e de aplicação do direito infra-constitucional e de apreciação dos factos da causa, seja no da concreta conformação da lide, não compete a este Tribunal exercer censura –, e não segundo o que o recorrente entende que deveria ter sido decidido.

Ora, isso bastaria para justificar a decisão de não tomar conhecimento do objecto do recurso nesta parte, uma vez que sempre o sentido da decisão da Relação se manteria, fosse qual fosse a decisão do Tribunal Constitucional sobre aquele “normativo” . Com efeito, como este Tribunal tem repetidamente afirmado (cfr., entre muitos outros nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 337/94, 498/96 e 3/2000 – publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 4 de Novembro de 1994, de 22 de Julho de 1996 e de 8 de Março de 2000 -, e os Acórdãos n.ºs 283/97, 556/98, 490/99 – disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt), o recurso de constitucionalidade, tal como previsto no artigo 280º da Constituição e nos artigos 70º e seguintes da LTC, desempenha uma função instrumental. Isso significa, como se afirmou, por exemplo, no Acórdão n.º 498/96, já citado, que há-de aferir-se da “sua utilidade no concreto processo de que emerge, de tal forma que o interesse no conhecimento de tal recurso há-de depender da repercussão da respectiva decisão na decisão final a proferir na causa”. Como então se acrescentou, “não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição de admissibilidade do próprio recurso”. Em síntese, e retomando agora as palavras do acórdão n.º 556/98, também já citado, só tem sentido conhecer do recurso de constitucionalidade quando a decisão aí proferida “se pode projectar com utilidade sobre a causa”, concluindo-se, assim, “que dele se não deve conhecer quando se não verifique qualquer efeito útil do mesmo sobre ela”.

A crítica que o recorrente faz à decisão reclamada (n.º 5 da reclamação), de não ter tomado em consideração que a referência feita à aplicação do n.º 1 do artigo 676.º do Código de Processo Civil com um sentido inconstitucional permitiria abranger a decisão recorrida em toda a extensão da sua fundamentação, é manifestamente improcedente, para não dizer, mesmo, flagrantemente contrária ao próprio requerimento de interposição do recurso. Na verdade, é o próprio requerente que enuncia o objecto do recurso como incidindo sobre a aplicação “do normativo dos artigos 201.º, n.º1, e 676.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil”, expressão cujo sentido razoável e corrente é o de que o seu autor visa obter a fiscalização da constitucionalidade de uma norma extraída do referido bloco legal e não da prescrição contida em cada um dos preceitos legais que o integram. E, de qualquer modo, essa interpretação sempre se imporia porque só nessa conjugação, tendo presente o problema processual de que emerge (haver ou não nulidade processual e poder esta ser discutida por via de recurso), a questão de constitucionalidade poderia aspirar a algum vislumbre de racionalidade jurídico-processual.

Por último, apesar de bastar o que antecede para confirmar a decisão reclamada, na parte que respeita ao referido “normativo” – cujo sentido preciso o recorrente nem agora enuncia, como é seu ónus (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC) –, também é exacto que sempre seria necessário que o recorrente tivesse incluído, na sua definição, o artigo 205.º do Código de Processo Civil, que indiscutivelmente integra a base legal de que o acórdão extrai o entendimento de que estaria precludida a discussão da questão da apresentação de novo articulado, se de nulidade processual se tratasse.

3.2. Quanto “à aplicação do normativo dos artigos 265.º, 266.º e 315.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, com um sentido segundo o qual os fins tributários de um tal normativo se sobrepõem aos princípios estruturantes do processo civil, visando estes a realização da justiça material, em condições da igualdade, contraditoriedade e imparcialidade, no respeito pelos princípios gerais do ónus da prova” igualmente se tem de julgar improcedente a reclamação, reafirmando-se o que se disse na decisão reclamada.

Com efeito, o recorrente não logrou infirmar os fundamentos dessa decisão, limitando-se a considerações vagas sobre o direito à tutela judicial efectiva e esquecendo os pressupostos do recurso de constitucionalidade que interpôs, designadamente, como resulta da Constituição e da lei, que o recurso só poderia ter por objecto a apreciação da conformidade a normas e princípios constitucionais de norma efectivamente aplicada pela decisão recorrida (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC) e que é do recorrente o ónus de identificação precisa de tal norma (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). Ora, como na decisão reclamada se demonstra, a norma que a recorrente reporta ao bloco normativo em causa não foi aplicada como “ratio decidendi” do acórdão recorrido.

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.

Lisboa, 22 de Maio de 2007

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão