193/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., SA, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal de 24 de Maio de 2006.
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AI generatedartigo 119º do Código Penal, artigo 417º do Código de Processo Penal; 193/07 · Tribunal Constitucional: «(…) a contagem dos períodos de suspensão implica, antes de mais, uma opção quanto aos factos balizadores desses períodos.
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Acórdão 319/07
ACÓRDÃO N.º 319/2007
Processo nº 193/07
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., SA, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal de 24 de Maio de 2006.
2. Em 27 de Fevereiro de 2007, foi proferida decisão sumária, mediante a qual se entendeu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto (artigo 78º-A, nº 1, da LTC), com os seguintes fundamentos:
«Como decorre do teor do requerimento de interposição de recurso, que delimita o respectivo objecto, pretende o recorrente que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade de duas normas: a contida no artigo 119º, nº 2, do Código Penal de 1982, interpretado no sentido de que a suspensão que ocorre quando o procedimento está pendente, depois de notificado do despacho pronúncia ou equivalente, não pode ultrapassar 3 anos se for admissível recurso e 2 anos se não for admissível recurso; e a contida no artigo 2° da Lei nº 51-A/96, de 9 de Dezembro, na interpretação segundo a qual o processo penal fica suspenso entre o despacho de autorização (para efectuar o pagamento em prestações) e um posterior despacho verificando o incumprimento, ou verificando o total cumprimento, pois só assim se alcança o entendimento da expressão “enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações”, que deve ser entendida como significando enquanto se mantiver vigente o regime de autorização excepcional de regularização das dividas fiscais, ou seja, enquanto vigorar o despacho de autorização.
1. No que respeita à primeira das normas enunciadas, retirada da redacção primitiva do nº 2 do artigo 119º do Código Penal, decorre da leitura da decisão recorrida que a mesma não foi aplicada, como ratio decidendi, o que obsta a que se possa dar como verificado um dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto (artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC).
Na argumentação relativa ao decurso, ou não, do prazo de prescrição do procedimento criminal, o preceito citado foi convocado no seguinte passo:
«(…) o prazo de prescrição (inicio em 30-5-1995), correu ininterruptamente até à prisão do recorrente ( em 18-12-95 ), momento em que se operou a interrupção da prescrição, nos termos da al. b) do n°1 do art. 120.° do CodPenal /82 ; voltou então a correr novo prazo até à notificação do despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento (15-3- 1996, fls. 714, sendo que, nesta data, se produziu a sua interrupção nos termos da a. c) do n.° 1 do art. 120.°, mas também a suspensão da respectiva contagem, esta por força da al. b) do n.°1 do art. 119.° do Cod Penal/82, suspensão esta que se por 3 anos, uma vez que houve recurso (art. 119.°-2 citado)» (itálico aditado).
O Tribunal da Relação do Porto não aplicou o referido artigo 119º, nº 2, no sentido de que a suspensão que ocorre quando o procedimento está pendente, depois de notificado do despacho pronúncia ou equivalente, não pode ultrapassar 3 anos se for admissível recurso e 2 anos se não for admissível recurso –, interpretando-o, antes, no sentido de o período de suspensão ser de 3 anos quando haja efectivamente recurso.
Não se podendo dar como verificado o requisito da aplicação, pela decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida, justifica-se a prolação da presente decisão (nº 1 do artigo 78º-A da LTC).
2. No que se refere à segunda das normas enunciadas – a retirada do artigo 2° da Lei nº 51-A/96, de 9 de Dezembro – verifica-se que o recorrente não suscitou, durante o processo, de forma adequada, a questão de inconstitucionalidade que agora pretende que o Tribunal aprecie (artigos 70º, nº 1, alínea b) e 72º, nº 2, da LTC).
Considerando a primeira peça processual que o recorrente indicou, em cumprimento do disposto na parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC – “alegações de recurso da decisão da primeira instância” –, decorre, de forma inequívoca, que no passo transcrito (supra, ponto 2. do Relatório), reproduzido depois no ponto 19. das conclusões (fl. 3344), não foi suscitada a questão de inconstitucionalidade agora formulada no requerimento de interposição de recurso. De resto, de tal passagem não resulta sequer a suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que o recorrente se limitou a enunciar o resultado de determinada interpretação das disposições legais em causa – a suspensão do prazo de prescrição no período de tempo em que o Ministério Público não cuidou de se informar sobre o incumprimento do Plano Mateus.
Atendendo à “resposta ao parecer do Ministério Público” – outra das peças indicadas pelo recorrente –, dela decorre que, para além de dar conta da interpretação que reputa correcta, o recorrente limita-se a remeter para “a aplicação dada pelo sr. Magistrado do Ministério Público á Lei 51-A/96 de 9 de Dezembro no sentido em que a interpretou”, concluindo que “a manter-se esta interpretação [sempre não identificada], dos arts 1º, 2º nºs 1, 2 e 3, 3º e 4º todos da lei 51-A/96 de 9 de Dezembro, está esta ferida de inconstitucionalidade”. Como “o cumprimento do ónus a que se refere o artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional não se basta, com efeito, com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, de que certa interpretação normativa, não concretizada, é inconstitucional, pois que tal não traduz a invocação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade” – de facto, “o preceito vai mais longe, impondo ao recorrente a delimitação dessa questão, de forma a possibilitar ao tribunal recorrido a sua cabal compreensão e, portanto, a sua efectiva decisão” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 361/2006, não publicado) –, é de concluir que o recorrente não suscitou previamente, de forma adequada, a questão de inconstitucionalidade formulada agora no requerimento de interposição de recurso.
Reportando-nos, por último, à “aclaração (…) relativa ao Acórdão que decidiu o (…) recurso” – a peça processual indicada em terceiro lugar – há que anotar, desde logo, que neste momento o recorrente já não estava a tempo de suscitar a questão de inconstitucionalidade em causa, dada a natureza e objecto daquele incidente pós-decisório (artigos 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil e 69º da LTC). Na verdade, como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/92 (Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992): “a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita. Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.
Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional 'não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua', há-de ainda entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade (cfr. sobre este tema, por todos, os Acórdãos nºs 62/85 e 94/88, Diário da República, II série, respectivamente, de 31 de Maio de 1985 e de 22 de Agosto de 1988)”.
A questão de inconstitucionalidade cuja apreciação é requerida não foi, por conseguinte, suscitada previamente, de forma adequada, o que justifica a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, “nos termos do art. 78º-A, nº 3, da LTC, na parte em que não conheceu do objecto do recurso quanto à inconstitucionalidade da norma constante do art. 2° da Lei 51-A/96 de 9 de Dezembro”, com os seguintes fundamentos:
«No recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da Art. 2° da Lei 51-A/96 de 9 de Dezembro na interpretação - ofensiva dos princípios constitucionais da decisão em tempo razoável e mediante processo equitativo, do poder punitivo do estado baseado em critérios objectivos e protecção dos arguidos contra abusos processuais, consagrados no disposto no art. 20° n° 4 da CRP - adoptada pelo Tribunal recorrido, segundo a qual o processo penal fica suspenso entre o despacho de autorização (para efectuar o pagamento em prestações) e um posterior despacho verificando o incumprimento, ou verificando o total cumprimento, e só assim se alcança o entendimento da expressão” enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações, que deve ser entendida como significando enquanto se mantiver vigente o regime de autorização excepcional de regularização das dividas fiscais, ou seja, enquanto vigorar o despacho de autorização.
O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade que pretende ver apreciada na aclaração que apresentou relativa ao Acórdão que decidiu o seu recurso.
Não o fez antes, por não ter tido oportunidade processual para isso.
Isto é, o efeito surpresa, a interpretação inconstitucional da norma em referência, só surge exactamente no acórdão cuja aclaração se requereu e não era previsível nem é razoável exigir-se do recorrente que a tivesse antecipado.
Até esse momento, a questão pura e simplesmente não existia nem era previsível.
A douta decisão sumária reclamada não conheceu do objecto do recurso, pelo facto de o Recorrente “não ter suscitado previamente de forma adequada” a inconstitucionalidade suscitada.
Refere, a douta decisão, que a inconstitucionalidade alegada aquando do pedido de aclaração da decisão recorrida é extemporânea “dada a natureza e objecto daquele incidente pós - decisório (art. s 669°, n°1 alínea a), do Código de processo Civil e 69° da LCT).” Sic
Ora, salvo o devido respeito, a douta decisão não fez a melhor aplicação da jurisprudência do TC sobre a matéria, assim invocada.
Com efeito, ainda que o Recorrente tivesse oportunidade de suscitar a questão da constitucionalidade antes de proferida a decisão final, mormente na resposta ao parecer do Ministério Público, não lhe era exigível que suscitasse então essa questão.
Não é exigível que o recorrente suscite a questão de constitucionalidade quando uma certa interpretação da norma em causa é manifestamente imprevisível, por contrariar jurisprudência anteriormente seguida pelos tribunais superiores.
Decorre de abundante jurisprudência deste tribunal que:
“é certo que, como o tribunal tem repetidamente afirmado, o recorrente pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade “durante o processo” nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente”;
Manifestamente é o caso dos autos.
Não é previsível uma interpretação que seja abertamente contrária à letra e ao espírito da lei.
Foi o que aconteceu no caso vertente.
É que,
A entender-se que não há prazo para esta suspensão, como parece resultar do acórdão e fazer cessar a suspensão não pelo incumprimento como determina o art. 2° da Lei 51-A/96 de 9/12 mas sim pela existência de um despacho é manifestamente uma interpretação contraria não só à letra e espírito do como também ao art. 119º do C P 82, que sequer contemplava na sua génese tal causa de suspensão pois sequer existia, pelo facto de a mesma ofender os princípios constitucionais da decisão em tempo razoável e mediante processo equitativo, do poder punitivo do Estado baseado em critérios objectivos e protecção dos arguidos contra abusos processuais consagrados no art. 20° n° da CRP.
Ora, o requerente, quando interpôs recurso, respondeu ao parecer do Ministério Público, não podia adivinhar que o Tribunal da Relação do Porto iria dar uma interpretação ao art.2°, da Lei 51-A/96, em termos de ir contra a sua letra e o seu espírito.
Foi contra a letra, porque o art.2° da Lei 51-A/96 determina que o processo penal fiscal fica suspenso enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações.
Nada refere sobre a existência/necessidade de um posterior despacho verificando o incumprimento.
Foi contra o espírito, porque a razão de ser desse preceito é garantir ao arguido decisão em tempo razoável.
Como se disse no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 318/90 (publicado na II Série do Diário da República de 15.3.91), há situações excepcionais e anómalas nas quais o recorrente não pôde suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, o que se não verifica quando se puder prever a aplicação da norma corresponder à prática generalizada dos tribunais de recurso.
A interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao disposto art.2° da Lei 51-A/96 subverteu a natureza do mesmo num claro desrespeito pelas garantias e direitos dos arguidos no processo penal no que concerne à interpretação e aplicação da lei penal.
Logo, ainda que formalmente o Recorrente tivesse tido a oportunidade de suscitar a questão antes da decisão final, funcionalmente não lhe era exigível que o fizesse, pois era manifestamente improvável que o Tribunal da Relação do Porto, clamorosamente, violasse a letra e o espírito do art.2° da Lei 51-A/96.
De qualquer modo, o Recorrente ainda disse, na resposta ao parecer do Ministério Público, “sendo que a manter-se esta interpretação, dos art.s 1°,2° n°s 1,2 e3, 3º e 4° todos da lei 51-A/96 de 9 de Dezembro, está esta ferida de inconstitucionalidade por violação do art. 20° n°4 e 5 da CRP o que se invoca.” o que implicitamente corresponde a suscitar a questão de constitucionalidade».
4. Notificados os recorridos, respondeu o Ministério Público junto deste Tribunal nos termos seguintes:
«1°
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Na verdade, o reclamante dispõe de plena oportunidade processual para suscitar adequadamente a questão de constitucionalidade que só tardiamente delineou – ónus em cujo incumprimento assenta a falta de pressupostos do recurso interposto».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
O recorrente vem agora reclamar para a conferência da decisão sumária proferida nos autos, na parte em que esta conclui pelo não conhecimento do objecto do recurso interposto para apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2° da Lei nº 51-A/96, de 9 de Dezembro, na interpretação segundo a qual o processo penal fica suspenso entre o despacho de autorização (para efectuar o pagamento em prestações) e um posterior despacho verificando o incumprimento, ou verificando o total cumprimento, pois só assim se alcança o entendimento da expressão “enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações”, que deve ser entendida como significando enquanto se mantiver vigente o regime de autorização excepcional de regularização das dividas fiscais, ou seja, enquanto vigorar o despacho de autorização. Concretamente, por o ora reclamante não ter suscitado previamente, de forma adequada, a questão de inconstitucionalidade formulada no requerimento de interposição de recurso (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC). Se, por um lado, se considerou que o recorrente não cumpriu tal ónus quer nas “alegações de recurso da decisão da primeira instância” quer na “resposta ao parecer do Ministério Público”; por outro, entendeu-se que a “aclaração (…) relativa ao Acórdão que decidiu o (…) recurso” não era meio idóneo e atempado para suscitar a questão de inconstitucionalidade.
Sustenta agora o reclamante que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, estaria, no caso em apreço, dispensando de questionar a constitucionalidade da norma em causa antes de ser proferida a decisão recorrida. Com efeito, este Tribunal tem entendido que a orientação geral no sentido de a questão de inconstitucionalidade dever ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que tal questão respeita “não será de aplicar em determinadas situações de todo excepcionais, em que os interessados não disponham de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes do proferimento da decisão, caso em que lhes deverá ser salvaguardado o direito ao recurso de constitucionalidade” (Acórdão nº 61/92, Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992. Rigorosamente no mesmo sentido, entre muitos outros, também o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 318/90, citado pelo reclamante).
Sucede, porém, que, nos presentes autos, o recorrente dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade em causa, designadamente quando respondeu ao parecer do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal. Neste parecer – por remissão para a resposta do Ministério Publico à motivação do recurso interposto – foi então, expressamente, defendida a interpretação do artigo 2º da Lei nº 51-A/96 que o recorrente pretendia questionar do ponto de vista jurídico-constitucional. Pode ler-se na resposta do Ministério Publico junto do Tribunal da Comarca de S. João da Madeira o seguinte:
«(…) a contagem dos períodos de suspensão implica, antes de mais, uma opção quanto aos factos balizadores desses períodos.
Na verdade, ou se opta pelos despachos judiciais que declararam a suspensão e o respectivo termo ou pelos despachos das autoridades tributárias – Ministro das Finanças, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e Subdirector – Geral dos Impostos – que deferiram os pedidos de adesão ao regime do D.L. n° 124/96 e que, na sequência do incumprimento da arguida, a excluíram desse regime.
O respondente tem por mais correcta a segunda opção, na medida em que a lei – n°2 do art° 2° da Lei n° 51- A/96, de 9 de Dezembro – à semelhança do que acontecia com, por exemplo, o n°1 do art° 50º do RJIFNA, a propósito da suspensão decorrente da impugnação judicial, não exige a prolação de qualquer despacho judicial, estatuindo simplesmente que a autorização da administração fiscal suspende o processo enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações» (itálico aditado).
Ou seja, contrariamente ao afirmado pelo reclamante, “o efeito surpresa, a interpretação inconstitucional da norma em referência”, não surgiu só exactamente no acórdão cuja aclaração foi requerida. Abona também neste mesmo sentido o que, de seguida, se transcreve da decisão recorrida:
«Deve assim entender-se que o processo penal fiscal fica suspenso entre o despacho de autorização (para efectuar o pagamento em prestações) e um posterior despacho verificando o incumprimento, ou verificando o total cumprimento, e só assim se alcança o entendimento da expressão “enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações”, que deva ser entendida como significando enquanto se mantiver vigente o regime de autorização excepcional de regularização das dívidas fiscais, ou seja, enquanto vigorar o despacho de autorização.
Claro que tais despachos devem ser comunicados ao Ministério Público, a fim de que este promover a extinção do procedimento criminal, ou prosseguir o respectivo procedimento
Por outro lado, será ilógico admitir-se que alguém solicite à Administração Fiscal autorização para pagamento dos créditos que lhe são devidos, ao abrigo do regime excepcional consagrado no Plano Mateus e que, depois de obtida a pretendida autorização, venha argumentar que tal autorização não pode produzir efeitos por a lei não a contemplar
E para terminar, poderemos dizer, tomando de empréstimo as palavras do sr Procurador Adjunto no tribunal recorrido, que “ Nem se diga que é imprescindível um despacho judicial a reconhecer a verificação dos pressupostos da suspensão ou do seu termo.
De facto, ao fim e ao cabo, eles dependem, tão somente, de factos objectivos - a existência da referida autorização ou o não pagamento pontual das prestações - cuja verificação não postula a formulação de um qualquer juízo, mas apenas a constatação de factos ( ... ) os despachos judiciais subsequentes aos despachos administrativos que incluem ou excluem a arguida do falado regime de pagamento em prestações são meramente declarativos ou de reconhecimento (de um facto ) e não constitutivos (de um direito), pelo que os seus efeitos se reportam à data daqueles outros despachos”» (itálico aditado).
E mais se acrescenta na decisão que indeferiu a aclaração requerida que:
«(…) o dito acórdão não está ferido de qualquer obscuridade, tanto mais que dele resulta que foi dado acolhimento ao entendimento do Ministério Publico na primeira instância e nesta Relação e das peças destes magistrados referentes à dita questão também resulta claro o entendimento perfilhado e o regime prescricional que se entendeu ser o mais correcto».
De resto, o próprio reclamante acaba por reconhecer que dispôs de oportunidade processual para, durante o processo, questionar a constitucionalidade da norma em causa. O problema é que não o fez de forma adequada, quando respondeu ao parecer do Ministério Público. Como então se deixou escrito na decisão que é objecto de reclamação não se pode ter por verificado o requisito da suscitação prévia e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade, quando o recorrente se limita a dizer que a manter-se esta interpretação, dos artigos 1º, 2º, nºs 1, 2 e 3, 3º e 4° todos da Lei nº 51-A/96 de 9 de Dezembro, está esta ferida de inconstitucionalidade por violação do artigo 20º, nºs 4 e 5 da CRP.
Impõe-se, assim, o indeferimento da presente reclamação, com a consequente manutenção da decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 22 de Maio de 2007
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão