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483 AI generated

483 · Tribunal Constitucional

Case Number 483
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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veio, “de acordo com o preceituado nos artigos 127.º e seguintes do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 29.º da Lei do Tribunal Constitucional”, deduzir “incidente de recusa de juízes, contemplando todos os três Conse­lheiros que formam o colectivo judicante no presente processo”, aduzindo que teria formali­zado “queixa‑crime contra os três Magistrados em causa, directamente ao Conselheiro Pro­curador‑Geral da República”, “pela prática, em reincidência, do crime de denegação de jus­tiça e de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 369.º do Código Penal”.

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artigo 369.º do Código Penal, artigo 127.º do Código de Processo Civil; 483 · Tribunal Constitucional: veio, “de acordo com o preceituado nos artigos 127.º e seguintes do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 29.º da Lei do Tribunal Constitucional”, deduzir “incidente de recusa de juízes, contemplando todos os três Conse­lheiros que formam o colectivo judicante no presente processo”, aduzindo que teria formali­zado “queixa‑crime contra os três Magistrados em causa, directamente ao Conselheiro Pro­curador‑Geral da República”, “pela prática, em reincidência, do crime de denegação de jus­tiça e de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 369.º do Código Penal”.

Keywords

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lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint procedural violations lack of procedural indigence standing to appeal statement of claim

Cited Legislation

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artigo 369.º do Código Penal
artigo 127.º do Código de Processo Civil
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714/2006
A. recorreu para o Tribunal Constitucional – ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC) – dos acórdãos proferidos no Supremo Tribunal de Justiça em 1 de Março e em 3 de Maio de 2006. Por decisão sumária lavrada em 8 de Janeiro de 2007 (fls. 10578), o relator decidiu não conhecer do objecto destes recursos.
129/2021
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A.
271/05
Pelo Acórdão n.º 197/2005, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclama­ção apresentada pela recorrente A., contra o des­pacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de Fevereiro, que não admitira recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional, por não se verificar “qual­quer das situa­ções a que alude o n.º 1 do artigo 70.º” da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribu­nal Constitu­cional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC).
2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1-A-C
AA, veio ao abrigo do disposto no art.
28/2023
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de dezembro de 2022, que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 42/2023.

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Full text

Acórdão 315/07

ACÓRDÃO N.º 315/2007

Processo n.º 483‑B/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

A. veio, “de acordo com o preceituado nos artigos 127.º e seguintes do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 29.º da Lei do Tribunal Constitucional”, deduzir “incidente de recusa de juízes, contemplando todos os três Conse­lheiros que formam o colectivo judicante no presente processo”, aduzindo que teria formali­zado “queixa‑crime contra os três Magistrados em causa, directamente ao Conselheiro Pro­curador‑Geral da República”, “pela prática, em reincidência, do crime de denegação de jus­tiça e de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 369.º do Código Penal”.

Apesar dos sucessivos prazos concedidos para o efeito, o requerente não instruiu o processo com documento comprovativo da apresentação de queixa crime donde resul­tasse a identificação dos magistrados denunciados, o que, desde logo, inviabiliza o reconhe­cimento da invocada suspeição, para além de que sempre a presente situação cairia na previ­são do n.º 3 do artigo 127.º do Código de Processo Civil.

Termos em que se acorda em indeferir o presente incidente.

Custas pelo requerente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 16 de Maio de 2007.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

João Cura Mariano

Rui Pereira

Rui Manuel Moura Ramos