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160/2007 AI generated

160/2007 · Tribunal Constitucional

Case Number 160/2007
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O presente recurso foi interposto por A. de acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto, em 4 de Dezembro de 2006. Tal acórdão aplicou o disposto no artigo 189º, nº 1, alínea c), da Organização Tutelar de Menores, determinando a dedução de uma parte da pensão social do ora recorrente (no montante de 50 euros, sendo o valor da pensão de 351,68 euros), para satisfazer a obrigação alimentar relativa a uma filha. A recorrida, B., é representada pelo Ministério Público.

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160/2007 · Tribunal Constitucional: Por seu turno, nas suas contra alegações, o Ministério Público invocou o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 306/05 para salientar que, no caso dos autos, após o desconto da pensão de alimentos, o montante remanescente da pensão de invalidez do recorrente é superior ao valor do rendimento social de inserção. Concluiu, assim, o Ministério Público que a interpretação normativa em crise não viola o princípio da essencial dignidade da pessoa humana, por ser adequada a satisfazer os direitos fundamentais em confronto, de que são titulares o recorrente e a sua filha menor.

Keywords

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deduction of child maintenance need-based pension entitlement to social assistance orphan's pension right to minimum subsistence parental allowance
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238/04
O Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e com a legitimidade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 25 de Novembro (LTC), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca das Caldas da Rainha que desaplicou, por considerá-la inconstitucional, a norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores (OTM), aprovada pelo Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro (diploma alterado, por último, pelas Leis n.ºs 133/99, de 28 de Agosto, 147/99, de 1 de Setembro, 166/99, de 14 de Setembro e 31/2003, de 22 de Agosto).
432-B/2002.E1
Não é ilegal nem inconstitucional a interpretação do artº 189º da OTM no sentido de se poder efectuar deduções na pensão de devedor de prestações alimentares, vencidas ou vincendas, devidas a menores seus filhos, desde que essas deduções não ponham em causa o mínimo de sobrevivência, garantido por montante equivalente ao do rendimento social de inserção.
0656442
I- Havendo incumprimento do dever de prestar alimentos a filho menor, não deve ser responsabilizado pelo pagamento das pensões vencidas o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores – FGADM – enquanto não estiver demonstrado que o pagamento em falta, pelo devedor, não pode ser obtido pelos meios previstos no art. 189º da OTM.
621/13.1TJVNF.G1
O montante da prestação a assegurar pelo Fundo de Garantia ao abrigo do disposto na Lei 75/98 de 19/11, não tem que ser coincidente com a prestação imposta ao originário devedor de alimentos por ser uma nova prestação e não a substituição no pagamento da de origem. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, interveniente acidental nos autos à margem referenciados, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), notificado da decisão que determinou a intervenção do FGADM, vem da mesma interpor recurso.
2840/09.6TBGMR.G1
1 - É inconstitucional, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 1.º conjugado com o 63 n.º 2 e 3, ambos da CRP, a aplicação do artigo 189 n.º 1 al. c) e n.º 2 da O.T.M. sem qualquer limitação, pondo em risco a sobrevivência do devedor de créditos alimentícios devidos a menores.

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Full text

Acórdão 312/07

ACÓRDÃO N.º 312/2007

Processo nº 160/2007

2ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Pereira

Acordam na 2ª Secção no Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. O presente recurso foi interposto por A. de acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto, em 4 de Dezembro de 2006. Tal acórdão aplicou o disposto no artigo 189º, nº 1, alínea c), da Organização Tutelar de Menores, determinando a dedução de uma parte da pensão social do ora recorrente (no montante de 50 euros, sendo o valor da pensão de 351,68 euros), para satisfazer a obrigação alimentar relativa a uma filha. A recorrida, B., é representada pelo Ministério Público.

O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.

A norma cuja inconstitucionalidade o recorrente arguiu é o artigo 189º, nº 1, alínea c), da Organização Tutelar de Menores, por violar os princípios consagrados nos artigos 1º, 26º, nºs 1 e 3, e 63º, nº 3, da Constituição. O recorrente suscitou tempestivamente a questão, no âmbito das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto.

2. Nas alegações que apresentou no Tribunal Constitucional, o recorrente sustentou que está impossibilitado materialmente de cumprir a pensão de alimentos por a sua “pensão social (ser) inferior ao rendimento social de reinserção”. Frisou que a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, permite accionar um Fundo de Garantia de Alimentos, pelo que o Estado assegura as prestações que o progenitor obrigado a alimentos não pode cumprir. Reiterou o entendimento de que a interpretação impugnada seria contrária ao princípio da essencial dignidade da pessoa humana e violaria os artigos 1º, 26º, nºs 1 e 3, e 63º, nº 3, da Constituição.

Por seu turno, nas suas contra alegações, o Ministério Público invocou o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 306/05 para salientar que, no caso dos autos, após o desconto da pensão de alimentos, o montante remanescente da pensão de invalidez do recorrente é superior ao valor do rendimento social de inserção. Concluiu, assim, o Ministério Público que a interpretação normativa em crise não viola o princípio da essencial dignidade da pessoa humana, por ser adequada a satisfazer os direitos fundamentais em confronto, de que são titulares o recorrente e a sua filha menor.

Cumpre agora apreciar e decidir.

II

Fundamentação

3. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que a Constituição impõe a impenhorabilidade de pensões sociais de reduzido montante, que não exceda o salário mínimo nacional (cfr. Acórdão nº 177/02, www.tribunalconstitucional.pt), ou o rendimento mínimo garantido (cfr. Acórdão nº 66/02, www.tribunalconstitucional.pt).

Esta orientação foi estendida aos rendimentos do trabalho, inviabilizando a penhora que conduzir à privação da disponibilidade do rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional, quando o devedor não for titular de outros bens ou rendimentos susceptíveis de penhora (cfr. Acórdão nº 96/04, www.tribunalconstitucional.pt).

4. Todavia, mesmo abstraindo da jurisprudência anteriormente referida – que não colheu a unanimidade -, é certo que, quando estão em causa obrigações alimentares, existe um conflito entre os direitos daquele que está obrigado a prestar alimentos e os direitos de quem beneficia da prestação. Nesse contexto, tal como se sublinhou no Acórdão nº 306/05 (cfr. www.tribunalconstitucional.pt), o princípio da essencial dignidade da pessoa humana tem de ser salvaguardado relativamente a todas as pessoas envolvidas, procurando-se a concordância prática dos respectivos direitos.

Por esta razão, no citado aresto do Tribunal Constitucional concluiu-se que a parcela do rendimento que não pode ser afectada ao pagamento da prestação de alimentos devidos a um filho não é de montante equivalente ao salário mínimo nacional. É que esse montante é calculado tendo em conta as necessidades da família do executado, família cujas necessidades compreendem a própria prestação de alimentos no caso em análise.

5. Consequentemente, a parcela do rendimento que não pode ser afectada ao pagamento da prestação de alimentos devidos a um filho é sempre aferida através da aplicação do rendimento social de inserção, previsto e regulado na Lei nº 13/03, de 21 de Maio. Esta prestação, na sua dimensão positiva, procura dar resposta às condições mínimas de existência de cada pessoa (cfr. Acórdão nº 509/02, www.tribunalconstitucional.pt).

Ora, tal rendimento é calculado por referência à pensão social (de velhice ou invalidez), não podendo ser inferior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, por força da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro. Nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2/2007, de 3 de Janeiro, esta remuneração mínima mensal ascende, presentemente, a 403 euros.

6. No caso sub judicio o valor da pensão de invalidez auferida pelo progenitor obrigado a alimentos, após subtrair a prestação de alimentos, ascende a 301,68 euros. Tal montante é superior ao valor do rendimento social de inserção, ao contrário do que alegou o recorrente, pelo que não ilustra uma interpretação inconstitucional do artigo 189º, nº 1, alínea c), da Organização Tutelar de Menores, por violação dos princípios consagrados nos artigos 1º, 26º, nºs 1 e 3, e 63º, nº 3, da Constituição.

Por estas razões, é de indeferir o presente recurso.

III

Decisão

6. Ante o exposto, decide-se negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.

Lisboa, 16 de Maio de 2007

Rui Pereira

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

João Cura Mariano (com declaração de voto que junto)

Rui Manuel Moura Ramos

DECLARAÇÃO DE VOTO

Apesar de concordar com a decisão de improcedência de recurso, discordo da fundamentação do mesmo por não estabelecer uma distinção de tratamento entre a dedução forçada de prestações vincendas e vencidas.

Relativamente às primeiras, não pode esquecer-se que a decisão que fixou o montante dos alimentos a prestar foi obrigada a ponderar a capacidade económica de quem os presta e as necessidades de quem os recebe (artº 2004º, do C.C.), sendo nesse juízo que deve ser acautelada a sobrevivência digna de ambos, de modo a cumprir-se o princípio constitucional de respeito pela dignidade humana.

A decisão que posteriormente apenas determina como modo de pagamento das prestações vincendas, face ao incumprimento de prestações anteriores, a sua dedução forçada a rendimentos pagos ao devedor por terceiros, nos termos do artº 189º, nº 2, da O.T.M., não tem implícita, nem deve ter, qualquer juízo sobre a capacidade do devedor de efectuar essas prestações, nomeadamente se as mesmas colocam em risco a sua sobrevivência digna. Esse juízo, efectuado na decisão que fixou a prestação de elementos, só pode ser revisto em incidente de alteração ou cessação dessa prestação.

Daí que não se considere que viole qualquer princípio constitucional, nomeadamente o do respeito pela dignidade da pessoa humana, a aplicação do artº 189º, nº 2, da O.T.M., independentemente do valor da pensão auferida pelo deve­dor de alimentos, donde serão deduzidas forçadamente as prestações de alimentos vincendas.

Já quanto às prestações vencidas, apesar do respectivo direito de crédito ter precisamente a mesma origem que os das prestações vincendas, a sua existência não pôde ser ponderada pela decisão que fixou os alimentos, que não pressupôs o seu próprio incumprimento, com a consequente acumulação de prestações em dívida.

Assim, para a cobrança deste valor acumulado, através da dedução forçada de rendimentos pagos por terceiro, nos termos do artº 189º, nº 1, c), da O.T.M., já é legítimo que se ajuíze se essa cobrança poderá colocar em risco a sobrevivência do devedor, concordando-se que esse juízo seja efectuado nos ter­mos sustentados pelo Acórdão nº 306/05, deste Tribunal.

Lisboa, 16 de Maio de 2007

João Cura Mariano