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236/07 AI generated

236/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 236/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 226/2007, que indeferiu reclamação por ela apresentada, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Con­selheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15 de Janeiro de 2007, que não admitira recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do STJ, de 7 de Dezembro de 2006, por (esse despacho) haver entendido que nesse acórdão “não se mostra aplicada qualquer norma (seu segmento ou interpreta­ção) que, no decurso do processo, a recorrente tivesse assacado de não conforme à Constituição”.

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artigo 754.º do CPC, artigo 204.º da CRP, artigo 280.º da CRP, artigo 706.º do Código de Processo Civil; 236/07 · Tribunal Constitucional: “Vem a presente reclamação do douto acórdão de 30 de Março de 2007, que não admite o recurso interposto pela recorrente para o Tribunal Constitu­cional.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction grounds for cassation scope of review in cassation

Cited Legislation

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artigo 754.º do CPC
artigo 204.º da CRP
A competência dos Tribunais para exercerem a fiscalização judicial consta do artigo 204.º da CRP e o seu regime básico está fundamentalmente consagrado no artigo 280.º da CRP e nos artigos 69.º e seguintes da LTC.
artigo 280.º da CRP
A competência dos Tribunais para exercerem a fiscalização judicial consta do artigo 204.º da CRP e o seu regime básico está fundamentalmente consagrado no artigo 280.º da CRP e nos artigos 69.º e seguintes da LTC.
artigo 706.º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 310/07

ACÓRDÃO N.º 310/2007

Processo n.º 236/07

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 226/2007, que indeferiu reclamação por ela apresentada, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Con­selheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15 de Janeiro de 2007, que não admitira recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do STJ, de 7 de Dezembro de 2006, por (esse despacho) haver entendido que nesse acórdão “não se mostra aplicada qualquer norma (seu segmento ou interpreta­ção) que, no decurso do processo, a recorrente tivesse assacado de não conforme à Constituição”.

1.1. O aludido Acórdão n.º 226/2007, para indeferir a reclamação, desenvolveu a seguinte fundamentação:

“2. A presente reclamação é ostensivamente improcedente, desde logo porque a reclamante não identifica, com o mínimo de precisão, nem no reque­rimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, nem nesta reclamação, qualquer questão de inconstitucionalidade reportada a normas de direito ordinário (ou a uma sua determinada interpretação) para ser sujeita à apreciação deste Tribunal.

Acresce que a admissibilidade do recurso interposto, como o presente, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação cumulativa dos requisitos: (i) de o recorrente haver suscitado a inconstitucio­nalidade de normas, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e (ii) de a decisão recorrida haver apli­cado, como ratio decidendi, essa norma arguida de inconstitucional.

Ora, nas peças processuais produzidas pela recorrente perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – a saber: as alegações do recurso de revista (fls. 411 a 442), a que foi negado provimento pelo acórdão de 17 de Outubro de 2006 (fls. 650 a 657), e a argui­ção de nulidade e pedido de reforma do ante­rior acórdão (fls. 694 a 720), ambos desatendidos pelo acórdão de 5 de Dezem­bro de 2006 (fls. 735 a 740) – nenhuma questão de inconstitucio­nalidade nor­mativa vem suscitada. As únicas referências à Constituição constantes dessas peças processuais reportam‑se a decisões judiciais, e não a normas: nas alega­ções do recurso de revista imputa‑se directamente ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto, então recor­rido, a violação dos artigos 13.º e 204.º da CRP; na arguição de nulidade e pedido de reforma do acórdão do STJ de 17 de Outubro de 2006 apenas se diz que este acórdão “ao decidir como decidiu viola a CRP e lei expressa”. Não foi, assim, suscitada pela recorrente, de modo pro­cessualmente adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que logo determina a inadmissibilidade do recurso.

Aliás, no acórdão de 5 de Dezembro de 2006 – que é o expressamente referido pela recorrente, no requerimento de interposição de recurso, como constituindo objecto deste recurso –, as normas efectivamente aplicadas foram as dos artigos 668.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) (para rejeitar as arguições de falta de fundamentação, de contradição entre os fundamentos e a decisão e de omis­são de pronúncia), e 669.º, n.º 2 (para desatender o pedido de reforma do ante­rior acórdão), ambos do CPC, normas estas relativamente às quais jamais a recorrente suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade.

Admitindo, porém, que terá havido lapso da recorrente na identificação da deci­são recorrida e que ela, em rigor, pretendia interpor recurso do acórdão de 17 de Outubro de 2006, que negou a revista, a conclusão será a mesma. A imputação de inconstitucionali­dade – feita, como se viu, à própria decisão judi­cial então impugnada, em si mesma conside­rada – surgiu no âmbito de recurso de agravo, que ela alegou juntamente com o recurso de revista, reportado à não admissão, por extemporânea, da contestação da ré, ora recorrente. Ora, o STJ expressamente decidiu considerar inadmissível essa parte do recurso, «de acordo com o n.º 2 do artigo 754.º do CPC, por não se verificar nenhuma das excepções desse número ou do n.º 3», pelo que, mesmo que fosse possível – e não é – vislumbrar naquela imputação da inconstitucionalidade uma referência à interpretação feita, pela Relação, das normas dos artigos 143.º, n.º 1, do CPC e 35.º do Decreto‑Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro (no sentido de que, por força do carácter de urgência atribuído por este último preceito aos processos judiciais referidos no artigo 28.º do mesmo diploma, não se aplica a regra do pri­meiro preceito, que proíbe a prática de actos processuais durante o período de férias judiciais), sempre seria seguro não ter o primeiro acórdão do STJ feito aplicação de tal interpretação, que integrava o objecto da parte do recurso de que não se conheceu, por inadmissibilidade.

Não tendo a recorrente suscitado, perante o STJ, qualquer questão de inconstitu­cionalidade normativa, designadamente reportada às normas por este aplicadas como ratio decidendi, o recurso interposto para o Tribunal Constitu­cional era inadmissível, como bem decidiu o despacho ora reclamado, que, por isso, merece confirmação.”

1.2. Na presente “arguição de nulidade”, aduz a reclamante:

“Vem a presente reclamação do douto acórdão de 30 de Março de 2007, que não admite o recurso interposto pela recorrente para o Tribunal Constitu­cional.

Refere o douto despacho que «não se mostra aplicada qualquer norma (nem segmento ou interpretação) que, no decurso do processo, a recorrente tivesse assacado de não conforme à Constituição».

Salvo o devido respeito e que é muito por opinião contrária, o que é certo é que desde a sua contestação em sede de Tribunal de Comarca de Pare­des e subsequentes agravos e apelação para o Tribunal da Relação do Porto e finalmente com o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça,

sempre a recorrente defendeu a inconstitucionalidade de norma e interpre­tação aplicada no processo.

Atente‑se ao alegado pela recorrente nas suas alegações de revista em que claramente se refere à INCONSTITUCIONALIDADE do entendimento do Tribunal da Comarca de Paredes e do Tribunal da Relação do Porto, das nor­mas aplicadas e violadoras dos artigos 13.º e 204.º da CRP.

Aliás, a essa alegação de inconstitucionalidade se refere o douto acór­dão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Outubro de 2006, a fls. 2.

Pelo que dizer‑se que a recorrente nunca suscitou a inconstitucionali­dade no decurso do processo se nos afigura errado e mais uma vez violadora dos seus direitos constitucionais,

No presente caso de recurso para o Tribunal Constitucional.

E atente‑se que essa questão é relevante para a decisão da causa.

Assim, é facto que a recorrente sempre assacou à aplicação e interpreta­ção das normas do Código do Arrendamento Urbano efectuada quer em sede de Tribunal de 1.ª Instância, quer em sede de 2.ª Instância, a sua inconstitucio­nalidade.

O que também agora faz em sede de recurso de revista no Supremo Tri­bunal de Justiça,

defendendo que o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça viola os artigos 13.º e 204.º da CRP, por errada interpretação, pelo que inconstitu­cional, dos artigos 143.º, 144.º e 668.º do CPC, 28.º e 35.º do Decreto‑Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, e 328.º, 329.º, 333.º e 334.º do Código Civil.

Pelo que se afigura estarem preenchidos os requisitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Lei n.º 28/82, pela aplicação da norma após a sua sub­missão a um juízo de constitucionalidade;

suscitação da inconstitucionalidade no decurso do processo, pela recor­rente.

Ora,

A competência para fiscalizar a constitucionalidade das normas é reconhe­cida a todos os tribunais que, quer por impugnação das partes, quer ex officio pelo juiz, apreciam a inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto submetido a decisão judicial (cf. artigos 204.º e 280.º da CRP).

O processo de fiscalização concreta de norma jurídicas, designado tam­bém por processo incidental ou acção judicial de inconstitucionalidade, traduz a consagração do direito / dever de fiscalização dos juízes relativamente a nor­mas a aplicar a um caso concreto.

Uma norma em desconformidade material, formal ou procedimental com a Constituição é NULA, devendo o juiz, antes de decidir qualquer caso concreto de acordo com esta norma, examinar se ela viola as normas e princí­pios da Constituição.

O que, salvo melhor opinião, não foi feito.

Desta forma, os juízes têm acesso directo à Constituição, aplicando ou desaplicando normas cuja inconstitucionalidade foi impugnada.

A competência dos Tribunais para exercerem a fiscalização judicial consta do artigo 204.º da CRP e o seu regime básico está fundamentalmente consagrado no artigo 280.º da CRP e nos artigos 69.º e seguintes da LTC.

É este o regime geral de acesso ao Tribunal Constitucional.

Das decisões do juiz a quo, quer de acolhimento, quer de rejeição da inconstitucionalidade, cabe recurso, por via incidental, para o Tribunal Consti­tucional – artigo 280.º da CRP.

Como das decisões dos juízes pode haver recursos de inconstitucionali­dade para o TC, diz‑se também que a fiscalização concreta, incidental e difusa, é uma introdução necessária dos recursos para o TC.

Este poderá vir a revogar a decisão do juiz a quo.

A questão da inconstitucionalidade foi levantada pela recorrente num feito submetido a julgamento perante um Tribunal – artigo 204.º da CRP.

A questão colocada pela recorrente e suscitada perante o juiz a quo é uma questão de inconstitucionalidade, isto é, coloca‑se o problema da confor­midade ou desconformidade de normas com a Constituição.

É uma questão concreta de inconstitucionalidade, ou seja, trata‑se de questão de desconformidade constitucional de um acto normativo [a] aplicar num caso submetido a decisão perante o juiz a quo.

In casu, artigos 28.º e 35.º do Decreto‑Lei n.º 385/88.

É uma questão objectiva e pressupõe um juízo de conformidade de um acto normativo com normas e princípios dotados de escalão constitucional e valor legal reforçado, e foi suscitada durante o processo.

A descodificação da fórmula QUESTÃO SUSCITADA DURANTE O PROCESSO tem dado origem a vasta jurisprudência.

O Tribunal Constitucional tem recortado este requisito sob uma perspec­tiva marcadamente funcional.

Suscitar‑se a questão da inconstitucionalidade significa que essa invoca­ção pode e deve ser feita em momento em que o Tribunal a quo ainda possa conhecer da questão.

O que é o caso.

A inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a inconstitucionalidade res­peita – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 94/98, Diário da República, II Série, de 22 de Setembro de 1998.

Como se disse, a questão da constitucionalidade suscitada é relevante para a decisão da causa.

A causa, o feito submetido a decisão judicial, diz respeito a um outro assunto, questão de fundo, questão de mérito, mas depende também da vali­dade ou invalidade de uma norma [a] aplicar ao caso.

A questão da constitucionalidade não representa a questão principal, é antes uma questão incidental relevante para a solução da questão principal.

A noção de questão relevante oscila entre duas posições principais:

Questão relevante é aquela que é decisiva para a decisão do Tribunal, não podendo esta ser proferida sem a resolução do problema prévio da incons­titucionalidade;

Questão relevante existe também quando [a] aplicação da norma cuja constitucionalidade é posta em causa parece necessária ao Juiz a quo, ou quando este admite como possível vir essa norma a ser aplicada ao feito sub­metido a julgamento, mas afasta a sua aplicação por motivo de inconstitucio­nalidade.

De qualquer modo, não é suficiente afirmar, na decisão do tribunal a quo, que determinada norma é inconstitucional.

Ela deve ser efectivamente desaplicada por motivos de inconstitucionali­dade, ou aplicada não obstante em vocação [sic] de constitu­cionalidade, no feito submetido a apreciação judicial.

Por isso se diz que no juízo sob a aplicação ou desaplicação de uma norma esta foi aplicada como ratio decidend[i] e não como um simples ob[i]ter dictum da decisão recorrida.

A questão da inconstitucionalidade deve ter por objecto normas que tenham de ser aplicadas na causa.

O que é manifestamente o caso s[u]b judice.

Não há, porém, qualquer restrição quanto à natureza das normas impugna­das, que podem ser normas materiais ou processuais, podem incidir sob [sic] o mérito da causa ou apenas sob [sic] meios probatórios ou pressu­postos processuais, podem lesar ou não direitos fundamentais ou interesses legítimos das partes.

Isto não significa que os problemas de inconstitucionalidade digam ape­nas respeito a actos normativos, pois podem existir hipóteses de actos privados directamente violadores da Constituição.

Nestes casos, o juiz deverá considerar estes actos como ilícitos, contrá­rios à ordem pública constitucional e desaplicá‑los‑á, mas não configurará o problema como questão autónoma de inconstitucionalidade.

Salvo melhor entendimento, a situação acima referida configura a ati­tude tomada pela recorrente nos presentes autos.

Por isso, além da relevância da questão da inconstitucionalidade, expressa nas regras tradicionais da prejudicialidade e da indispensabilidade, ao juiz da causa cabe pronunciar‑se sobre a procedência da questão.

O que se nos afigura não aconteceu quer na primeira instância, quer nas instâncias de recurso.

E como se trata de um verdadeiro controle concreto a efectuar pelo Tribu­nal, compreende‑se que exista aqui não só no juízo sobre a manifesta ou evidente improcedência, mas também sobre o fundamento ou a justeza do inci­dente.

De acordo com os princípios do controle concreto, isto significa perten­cer ao juiz da causa decidir se é fundada ou não a pretensão da parte quanto à inconstitucionalidade.

Sendo certo que uma decisão sobre o incidente da inconstitucionalidade não impede o juiz da causa, de acordo com os princípios gerais do processo, [de] apreciar se [se] trata ou não de uma questão inexistente ou manifestamente improcedente.

Em último termo, é ao Tribunal Constitucional que vai pertencer, a título definitivo, a qualificação do vício conducente á desaplicação da norma.

Ora, das decisões dos tribunais relativas às questões de inconstitucionali­dade cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

E, sendo certo que o objecto do recurso não é [a] decisão do tribunal a quo sob [sic] o mérito da questão, mas sim o segmento da decisão judicial relativo à questão de inconstitucionalidade, todavia, trata‑se sempre de uma norma inter­pretativamente mediatizada pela decisão recorrida, porque a norma deve ser apreciada no recurso segundo a interpretação que lhe foi dada nessa decisão.

O caso presente é um recurso de decisão que aplica uma norma, não obs­tante a sua inconstitucionalidade ter sido arguida no processo, efectuado pela parte de acordo com as regras gerais do processo e é facultativo.

É também de chamar [a] atenção para o facto de o recurso para o Tribu­nal Constitucional não se circunscrever às decisões que aplicam actos normati­vos de valor legislativo, pois pode ter como objecto quaisquer normas, desde que elas tenham sido consideradas pelo juiz a quo relevantes para a causa.

No entendimento da recorrente, esta cumpriu com o princípio da exaus­tão de recursos – LTC, artigo 70.º; com o princípio da legitimidade – CRP, artigo 280.º;

com o princípio da tempestividade processual – LTC, artigo 70.º;

com o princípio da viabilidade do recurso – LTC, artigo 76.º;

e com o princípio da individualização das normas constitucionais infringi­das e das normas infraconstitucionais infringentes – LTC, artigo 75.º.

Atente‑se que um recurso é fundado quando tiver utilidade para a deci­são de fundo.

Por fim se dirá que o ónus de suscitação da questão da inconstitucionali­dade perante o Tribunal da questão não impede [que] no recurso para o Tribunal Constitucional possam ser invocados, pela parte recor­rente, fundamentos diversos dos alegados em sede do tribunal da causa.

Tal é pedido ao juiz a quo – CRP, artigo 204.º, e ao Tribunal Constitucio­nal – LTC, artigo 79.º‑C, não havendo pois razões processuais ou materiais para impedir o recorrente que, de forma processualmente adequada, suscitou a questão da inconstitucionalidade, proceda a um recorte mais rigo­roso da questão de direito imbricada na questão da inconstitucionalidade.

Posto isto, se dirá que a não admissão do recurso viola o direito da recor­rente a colocar perante o Tribunal Constitucional a questão da inconstitu­cionalidade suscitada no decurso do processo.

Pelo que vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 226/2007, de 30 de Março de 2007, deste Tribunal, proferido em reclamação para a conferência de decisão sumária do relator, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade que tinha interposto.

Entende a requerente que «o Acórdão em crise deve ser revo­gado/anulado, por vício de abstenção/omissão de pronúncia/silêncio cúmplice, por erro de julgamento e por aplicar a norma adjectiva inconstitucional do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com violação das normas dos artigos 200.º e 204.º da CRP».

Fundamentando o pedido, refere que «não pode ficar ao arbítrio do Tribu­nal Constitucional a selecção dos recursos de constitucionalidade ‘em termos processualmente adequados’ (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), porque essa norma adjectiva de contornos indefinidos e indeterminados esmaga a textura dos princípios estruturantes dos artigos 20.º e 204.º da Lei Fundamental».

O Tribunal Constitucional deveria conhecer dos recursos admitidos pelo tribunal recorrido.

Mais se refere que suscitou a inconstitucionalidade de normas do Código Civil e do RAU, «mas o TC, em termos processualmente desadequa­dos, silenciou, pelo que o acórdão é nulo (artigos 660.º, n.º 1, 664.º e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC)».

Ora, como resulta do douto acórdão, este não dá cumprimento ao artigo 78.º‑A da LTC, não convidando o recorrente a indicar integralmente os ele­mentos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º‑A.

Mais como se revela pelo douto Acórdão n.º 226/2007, o parecer do Ministério Público é posterior ao exame preliminar e decisão sumária do rela­tor.

A nulidade absoluta implica ineficácia do acto por si mesmo, sem necessi­dade da intervenção do juiz.

Além disso, a nulidade absoluta tem carácter geral, podendo qualquer pes­soa invocá‑la a seu favor e contra quem quer que seja.

O juiz pode e deve, ex officio, por sua iniciativa e em qualquer momento apreciar a nulidade.

A fiscalização judicial da conformidade dos actos legislativos segundo a medida parâmetro da Constituição significa estender o princípio da legalidade aos órgãos legislativos no exercício da função legislativa.

Justifica‑se por isso saber como concebia a doutrina administrativa a figura da ilicitude dos actos administrativos que violassem normas jurídicas.

A nulidade significa a invalidade de um acto administrativo a que fal­tam elementos essenciais quanto à competência, quanto à forma e quanto ao conteúdo.

A nulidade opera ipso jure, tendo as decisões jurisdicionais ou administra­tivas reconhecedoras da nulidade efeito meramente declarativo.

A desconformidade dos actos normativos com o parâmetro constitucio­nal dá origem ao vício da inconstitucionalidade.

A doutrina costuma distinguir entre vícios formais, vícios materiais e vícios procedimentais.

Ao tratarmos da nulidade parcial da lei, verificar‑se‑á que a irregulari­dade substancial de uma ou várias disposições pode implicar a anulação da lei in toto [sic].

As normas relacionadas com o procedimento são de ordem pública.

Os tribunais devem declarar oficiosamente a nulidade das actuações quando tenham sido infringidos os trâmites essenciais do procedimento.

O exame da observância das normas de procedimento deverá preceder o de qualquer outro aspecto relacionado com o acto impugnado.

Esta prioridade afecta inclusivamente a alegação da inadmissibilidade do recurso, ou seja, se ocorrer vicio de procedimento o acto deverá ser anulado e reposta a actuação até ao momento em que se verificou tal vício.

O procedimento deverá caracterizar‑se pela unidade de actos que o cons­tituem e pelo seu carácter teleológico, já que os ditos actos visam atingir um determinado fim.

Vem a recorrente arguir a nulidade do referido acórdão, suscitando a nuli­dade da decisão sumária proferida pelo Doutor Conselheiro Relator.

Por conseguinte, o meio processual de que lançou mão não foi o da «reclamação para a conferência», nos termos do artigo 68.º‑A [sic] da Lei do Tribunal Constitucional, mas antes a invalidade decorrente do incumprimento do n.º 5 do artigo 75.º‑A do mesmo diploma.

Como assim, arguindo-se a nulidade de um[a] decisão do Ex.mo Rela­tor, cabia a este Ex.mo Julgador, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 706.º do Código de Processo Civil [assim, no original], não submeter o citado despa­cho à conferência, mas antes proferir outro despacho que d[i]rimisse o inci­dente suscitado.

Com efeito, ao submeter a arguição de nulidade, desde logo, o M.mo Senhor Conselheiro Relator prejudicou a ora recorrente, ao cercear‑lhe a hipó­tese de, em caso de vontade de reclamação para a conferência, de os Senhores Juízes que a compuseram se verem confrontados com novos elementos even­tualmente carreados pela reclamante.

É que, lido e relido, com atenção, o relatório do acórdão proferido nos autos, colhe‑se a certeza, ex adverso do que vem referido, de que o recurso, tal como interposto, reunia e reúne todas as condições formais para que os seus termos venham a ser objecto de conhecimento, sobretudo, do acórdão.

Por isso, não consegue a recorrente entender, salvo o devido respeito, a afirmação precipitada do acórdão.

Ora, se a aqui recorrente invocou, expressamente, outra norma e outra pretensão, não parece que possa o Tribunal Constitucional, a seu bel-talante, proceder a uma interpretação correctiva da vontade claramente expressa pelo reclamante e, posto isto, dar o que não lhe foi pedido, denegando o que lhe fora impetrado.

Termos em que, face ao exposto, se conclui pela nulidade do «entendi­mento» a que o Tribunal «entendeu» proceder, sem ter curado de explicar esse «entendimento», pelo que deverá V.ª Exa. Senhor Juiz Conselheiro Relator anular todo o processado posterior ao requerimento apresentado pelo recla­mante e que deu origem a um acórdão que não devia ter sido proferido, mas antes a um despacho, como é de lei.

Nestes termos, nos de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.as deve o douto Acórdão reclamado ser revogado por nulo.”

1.3. Os reclamados A. e mulher B. apresentaram a seguinte resposta:

“1 – O Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional é imerecedor de qualquer censura, devendo consequentemente improceder a arguida nulidade, por falta de qualquer fundamento.

2 – Na verdade, o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional não enferma de qualquer nulidade, fazendo uma correcta e ponderada aplicação do direito.

3 – Na medida em que, tanto no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, como na própria reclamação, não é suscitada com o mínimo de consistência, qualquer questão de inconstituciona­lidade reportada a normas de direito ordinário para ser sujeita à apreciação do Tribunal Constitucional.

4 – Aliás, como bem decidiu o douto acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional,

5 – A recorrente não suscita perante o STJ questões de inconstitucionali­dade normativa.

6 – Por conseguinte, o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional mais não faz do que constatar tais deficiências, e consequentemente indeferir a reclamação apresentada.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Antes de mais, importa sublinhar que o Acórdão n.º 226/2007 – contraria­mente ao que a reclamante inexplicavelmente sustenta – não decidiu qualquer reclamação para a conferência contra decisão sumária do Relator no Tribunal Constitucional que tivesse decidido não conhecer do recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 78.º‑A da LTC, nem apreciou qualquer arguição de nulidade de despacho do mesmo Relator.

O dito Acórdão decidiu uma reclamação para o Tribunal Constitucional contra o despacho do Relator no Supremo Tribunal de Justiça de não admissão do recurso, prevista e regulada no n.º 4 do artigo 76.º e no artigo 77.º da LTC.

No âmbito desta última reclamação – cuja tramitação legal expressamente prevê a intervenção do Ministério Público antes da prolação da decisão do Tribunal Constitu­cional (n.º 3 do artigo 77.º da LTC) – é absolutamente descabida a formulação de convites para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, convites que só podem ter lugar: no tribunal recorrido, antes de proferido o despacho de admissão ou de não admissão do recurso de constitucionalidade (n.º 5 do artigo 75.º‑A da LTC); e, no Tribunal Constitucio­nal, quando no tribunal recorrido tiver sido admitido o recurso apesar das deficiências do res­pectivo requerimento de interposição (n.º 6 do mesmo preceito).

Nestes termos, o Acórdão n.º 226/2007 conheceu da questão de que devia conhe­cer (a correcção do despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade) e ape­nas desta, não padecendo, assim, nem de omissão nem de excesso de pronúncia, ou de qual­quer outro vício gerador da sua nulidade, sendo sabido que não assumem esta natureza nem os hipotéticos erros de julgamento nem a pretensa aplicação de normas inconstitucionais.

3. Pelos fundamentos expostos, acordam em indeferir a presente arguição de nulidade.

Custas pela reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 16 de Maio de 2007.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos