TC_20070307 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNa sequência da prolação de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Dezembro de 2006, aresto que não tomou conhecimento de dois recursos interlocutórios e negou provimento ao recurso da decisão final (decisão que condenou os arguidos A. e B., pela prática de um crime de denúncia caluniosa), os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
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AI generatedTC_20070307 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação uma vez que não se encontram esgotados os recursos ordinários legalmente previstos.
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Acórdão 307/07
ACÓRDÃO N.º 307/2007
Processo nº: 498/2007
2ª Secção
Relatora: Conselheiro Rui Pereira
Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Na sequência da prolação de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Dezembro de 2006, aresto que não tomou conhecimento de dois recursos interlocutórios e negou provimento ao recurso da decisão final (decisão que condenou os arguidos A. e B., pela prática de um crime de denúncia caluniosa), os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Concomitantemente, interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de fls. 104 dos presentes autos.
2. Os arguidos reclamaram, ao abrigo do disposto nos artigos 76º e 77º da Lei do Tribunal Constitucional.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação uma vez que não se encontram esgotados os recursos ordinários legalmente previstos.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II
Fundamentação
3. Os requerentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Dezembro de 2007
Na mesma data, interpuseram recurso de constitucionalidade.
A fls. 22 dos presentes autos é certificado que a admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se encontra pendente de reclamação dirigida ao Conselheiro Presidente daquele Tribunal.
De acordo com o disposto nos nºs 2, 3 e 4, o recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional tem como pressuposto processual o esgotamento dos recursos ordinários.
Verifica-se, perante os elementos constantes dos autos, que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa do qual os reclamantes interpuseram o recurso de constitucionalidade não constitui a decisão final proferida nos autos, uma vez que se encontra pendente reclamação da decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Não tendo sido esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam e tendo os reclamantes optado pela interposição do recurso de constitucionalidade antes da prolação da decisão final, não foi cumprida a exigência resultante do artigo 70º, nºs 2, 3 e 4, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que o recurso não podia ser admitido. Assim, a presente reclamação é improcedente.
III
Decisão
4. Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 16 de Maio de 2007
Rui Pereira
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos