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TC_20070307 AI generated

TC_20070307 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20070307
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na sequência da prolação de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Dezembro de 2006, aresto que não tomou conhecimento de dois recursos interlocutórios e negou provimento ao recurso da decisão final (decisão que condenou os arguidos A. e B., pela prática de um crime de denúncia caluniosa), os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Legislator headnote

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TC_20070307 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação uma vez que não se encontram esgotados os recursos ordinários legalmente previstos.

Keywords

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint challenge of administrative decisions actions for annulment control of constitutionality
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TC_20110610
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A.
1247/2021
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida em 5 de novembro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do despacho prolatado pela Juíza Desembargadora Relatora, em 22 de outubro de 2021, que não admitiu o recurso que o reclamante interpusera para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido por aquela da Relação em 15 de setembro de 2021.
945/2024
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de setembro de 2024, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a decisão que não admitiu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sobre a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sua condenação.
919/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A.
TC_20030611
A., com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (doravante LTC), do acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de Novembro de 2002, que decidiu rejeitar-lhe o recurso que interpôs do despacho do senhor juiz do 2º Juízo Criminal de Lisboa, de 17 de Abril de 2002.

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Full text

Acórdão 307/07

ACÓRDÃO N.º 307/2007

Processo nº: 498/2007

2ª Secção

Relatora: Conselheiro Rui Pereira

Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Na sequência da prolação de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Dezembro de 2006, aresto que não tomou conhecimento de dois recursos interlocutórios e negou provimento ao recurso da decisão final (decisão que condenou os arguidos A. e B., pela prática de um crime de denúncia caluniosa), os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Concomitantemente, interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.

O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de fls. 104 dos presentes autos.

2. Os arguidos reclamaram, ao abrigo do disposto nos artigos 76º e 77º da Lei do Tribunal Constitucional.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação uma vez que não se encontram esgotados os recursos ordinários legalmente previstos.

Cumpre agora apreciar e decidir.

II

Fundamentação

3. Os requerentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Dezembro de 2007

Na mesma data, interpuseram recurso de constitucionalidade.

A fls. 22 dos presentes autos é certificado que a admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se encontra pendente de reclamação dirigida ao Conselheiro Presidente daquele Tribunal.

De acordo com o disposto nos nºs 2, 3 e 4, o recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional tem como pressuposto processual o esgotamento dos recursos ordinários.

Verifica-se, perante os elementos constantes dos autos, que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa do qual os reclamantes interpuseram o recurso de constitucionalidade não constitui a decisão final proferida nos autos, uma vez que se encontra pendente reclamação da decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

Não tendo sido esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam e tendo os reclamantes optado pela interposição do recurso de constitucionalidade antes da prolação da decisão final, não foi cumprida a exigência resultante do artigo 70º, nºs 2, 3 e 4, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que o recurso não podia ser admitido. Assim, a presente reclamação é improcedente.

III

Decisão

4. Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.

Lisboa, 16 de Maio de 2007

Rui Pereira

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos