Legislator Case Law & Legislation
525/07 AI generated

525/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 525/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 – A., com os demais sinais dos autos, reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção actual (LTC), do despacho proferido pelo Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de Lisboa que lhe não admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

AI generated

art. 121.º, n.º 2 do CPP, artigo 700.º n.º 3 do CPC, art. 4.º do CPP, art. 32.º da Constituição, art. 121º, nº 2 CPP, art. 700º, nº 3 do CPC; 525/07 · Tribunal Constitucional: Discordando, novamente, do decidido, o ora reclamante recorreu desse Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, e, não tendo relator admitido tal recurso (despacho de fls. 2722), requereu, a 6 de Dezembro de 2006, que “sobre esse despacho recaí[sse] um acórdão a proferir em conferência, nos termos do artigo 700.º n.º 3 do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP”.

Keywords

AI generated
delay in criminal prosecution procedural violations review procedures time limits for seeking redress misleading the judicial authorities timeliness of recusal request

Cited Legislation

AI generated
art. 121.º, n.º 2 do CPP
2061 verso, de forma a sanar “o vício de notificação, nos termos do art. 121.º, n.º 2 do CPP”; e, por requerimento de 17 de Julho de 2006, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
artigo 700.º n.º 3 do CPC
2722), requereu, a 6 de Dezembro de 2006, que “sobre esse despacho recaí[sse] um acórdão a proferir em conferência, nos termos do artigo 700.º n.º 3 do CPC, aplicável ex vi art.
art. 4.º do CPP
2722), requereu, a 6 de Dezembro de 2006, que “sobre esse despacho recaí[sse] um acórdão a proferir em conferência, nos termos do artigo 700.º n.º 3 do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP”.
art. 32.º da Constituição
Tal interpretação viola o art. 32.º da Constituição da República Portuguesa.
art. 121º, nº 2 CPP
Atenta esta factualidade, no dia 04/07/2006, o reclamante arguiu a competente nulidade, por falta de notificação, nos termos do art. 121º, nº 2 CPP, apresentando prova para o efeito; e, por mera cautela, apresentou recurso para esse alto Tribunal do acórdão que rejeito o recurso.
art. 700º, nº 3 do CPC
Em face disso, no dia 30/11/2006 (via fax), o ora reclamante veio requerer que sobre esse despacho recaísse um acórdão a proferir em conferência, nos termos do art. 700º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi do art.
art. 32º nº 1 da Constituição
Caso contrário, é inconstitucional, por violação do art. 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação vertida no despacho reclamado.
art. 16º, nº 3 do CPP
Aliás, o arguido foi julgado pelo um Tribunal Colectivo, o MP não usou da faculdade prevista no art. 16º, nº 3 do CPP, devendo, por isso, tomar em linha de conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes.
AI generated
155/13
Por decisão da 1.ª instância o arguido A.
804/18
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., Lda., B., C., Lda., D.
747/04
Em 20 de Julho de 2004 foi proferida nos presentes autos decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor: Por acórdão de 24 de Março de 2003 do Tribunal da Comarca de Braga, A. e outros, melhor identificados nos autos, foram condenados como autores materiais de diversos crimes de receptação, falsificação e burla, tendo o referido arguido sido condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão.
07P1132
O Tribunal Colectivo do 3.º Juízo do Tribunal de Tomar (proc.
656/18
A., arguido no processo-base, foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documento, na pena única de 11 meses de prisão, e no pagamento de uma indemnização à demandante cível. O arguido, inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por Acórdão de 21 de maio de 2018, negou provimento ao recurso e confirmou a sua condenação. Ainda inconformado, recorreu deste acórdão para o Tribunal Constitucional, a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade da «aplicação ‘a contrario’ das als. e) e f) do n.º 1 do artigo 66.º do Código de Processo Penal, uma vez que não foi respeitado o seu direito de estar assistido por defensor em todos os atos processuais, conforme estatui o n.º 3 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, o artigo 6.º, n.º 3, al. c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Art. 61.º, n.º 1, als. e) e f) do Código de Processo Penal». Na sua perspetiva, «a aplicação da citada norma nos presentes autos, no sentido de que, efetivamente, o recorrente não esteve devidamente representado por Defensor em todos os atos e fases processuais, é materialmente inconstitucional», por violar, não apenas o invocado preceito constitucional, mas também o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.º 2, da Constituição.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 306/07

ACÓRDÃO N.º 306/2007

Processo n.º 525/07

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

A – Relatório

1 – A., com os demais sinais dos autos, reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção actual (LTC), do despacho proferido pelo Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de Lisboa que lhe não admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.

2 – Compulsados os autos, importa relatar, com interesse para a decisão da presente reclamação:

2.1 – Por Acórdão de 29 de Junho de 2006, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu rejeitar o recurso interposto pelo ora reclamante uma vez que tendo este sido “convidado a formular novas conclusões, concertadas e devidamente sintetizadas”, não deu cumprimento ao solicitado nem qualquer justificação para tal.

Notificado da decisão, o reclamante, por requerimento de 4 de Julho de 2006, alegou não ter sido notificado do teor do despacho que o havia convidado a formular novas conclusões, requerendo a notificação do despacho de fls. 2061 verso, de forma a sanar “o vício de notificação, nos termos do art. 121.º, n.º 2 do CPP”; e, por requerimento de 17 de Julho de 2006, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Em 4 de Setembro de 2006, o Tribunal da Relação de Lisboa notificou o reclamante “para juntar aos autos o original da notificação constante de fls. 2062”, e, considerando que este não cumprira o determinado decidiu, por Acórdão de 26 de Outubro de 2006, indeferir, por extemporâneos, os requerimentos apresentados pelo reclamante de 4 de Julho de 2006 e de 13 de Setembro de 2006.

Discordando, novamente, do decidido, o ora reclamante recorreu desse Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, e, não tendo relator admitido tal recurso (despacho de fls. 2722), requereu, a 6 de Dezembro de 2006, que “sobre esse despacho recaí[sse] um acórdão a proferir em conferência, nos termos do artigo 700.º n.º 3 do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP”.

Face ao requerido, o Desembargador relator proferiu o seguinte despacho:

“O despacho de fls. 2722 – que não admitiu o recurso interposto é da competência do juiz relator, titular do processo.

Face à natureza do despacho de fls. 2722, não se justifica nem decorre da lei qualquer imposição no sentido de ser proferido em conferência.

O despacho encontra-se proferido correctamente e segundo os ditames da lei processual (artigo 414.º e sgs. do C.P.P.)”.

Notificado desse despacho, o reclamante interpôs dele recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:

“O recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, com as alterações subsequentes.

Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do art. 121.º, n.º 2, do CPP, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida.

Tal interpretação viola o art. 32.º da Constituição da República Portuguesa.

A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos no requerimento do recorrente de 04/07/2006, nas suas alegações de recurso expedidas por fax em 17/07/2006; no seu requerimento de 11/09/2006, expedido via fax; alegações de recurso expedidas via fax em 13/11/2006.

(...)”

O Tribunal da Relação de Lisboa, levando em conta que “o despacho de fls 2727, que rejeitou o pedido de conferência, em virtude da natureza do despacho de fls. 2722, não justificar nem impor que o aludido despacho fosse proferido em conferência, não aplicou essa norma nem a sua inconstitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado”, decidiu não admitir o recurso.

2.2 – É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, na qual se invoca:

«1º

Por despacho de pronúncia de fls. 1512 e sgs., o arguido, ora reclamante, foi pronunciado por 4 crimes de receptação p. e p. no arts. 231º, nº 1 do C.P.; 15 crimes de falsificação de documentos autênticos p. e p. no art. 256º, nº 1 a) e b) e nº 3 do C.P.; 4 crimes de falsificação de documentos simples p. e p. no art. 256º, nº 1 a) e b) do C.P.; e 3 crimes de burla qualificada, p. e p. no arts. 217º, nº 1 e art. 218º nº 1 do C.P. e 1 crime de burla qualificada, na forma tentada p. e p. no arts. 217º, nº 1 e 2 e art. 218º nº 1 do C.P..

2º

O tribunal de 1ª instância decidiu condenar o reclamante nas seguintes penas parcelares:

1 ano e 5 meses de prisão, por cada crime de receptação;

1 ano e 5 meses de prisão, por cada crime de uso de documento falsificado;

1 ano e 9 meses de prisão, por cada crime de burla qualificada;

em cúmulo jurídico, na pena de quatro anos e três meses.

3º

Dessa decisão, o arguido recorreu para o venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

4º

No dia 03/07/2006, o arguido foi notificado do acórdão da Relação de Lisboa, que rejeitou o seu recurso porque tendo sido convidado a reformular novas conclusões, concentradas e devidamente sintetizadas, e que não só não deu satisfação aquilo que lhe havia ser solicitado, como nada disse, entretanto em justificação do seu omissivo comportamento.

5º

Em face disso, no dia 04-07-2006, o mandatário do reclamante deslocou-se ao Tribunal para examinar os autos no sentido de esclarecer a situação.

6º

Ora sucede que compulsados os autos, constatou-se que o reclamante, certamente por lapso manifesto, não foi notificado do teor do douto despacho exarado no verso de fls. 2061.

7º

Na verdade, a ausência da referida notificação foi tão só a razão de ser do silêncio do arguido.

8º

Com efeito, em 29 de Maio de 2006 o arguido foi notificado do constante a fls. 2061, sendo certo que o seu verso está em branco, pelo que lhe era impossível cumprir, como obviamente era do seu interesse, o douto despacho de fls. 2061 verso.

9º

Desta forma, as garantias de defesas do recorrente foram preteridas, e, consequentemente, uma interpretação inconstitucional do art. 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

10º

Atenta esta factualidade, no dia 04/07/2006, o reclamante arguiu a competente nulidade, por falta de notificação, nos termos do art. 121º, nº 2 CPP, apresentando prova para o efeito; e, por mera cautela, apresentou recurso para esse alto Tribunal do acórdão que rejeito o recurso.

11º

Por despacho de fls. 2693, o arguido foi notificado para juntar o original da notificação reproduzida a fls. 2062, o que fez, por seu requerimento de 11/09/2006, expedido via fax.

12º

Por douto acórdão de 26/10/2006, foi decidiu indeferir, por extemporâneos, os requerimentos de 04/07/2006 e de 13/09/2006.

13º

Em 13/11/2006, via fax, o reclamante interpôs recurso desse acórdão para esse venerando Supremo Tribunal de Justiça.

14º

Por douto despacho de fls. 2722 do Exmo. Relator Desembargador, o recurso não foi admitido por falta de suporte legal.

15º

Em face disso, no dia 30/11/2006 (via fax), o ora reclamante veio requerer que sobre esse despacho recaísse um acórdão a proferir em conferência, nos termos do art. 700º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi do art. Nº 4 do CPP. (Ac. do STJ de 03-10-2002; proc. 2707/02-5ª, SASTJ, nº 64, 99.)

16º

Por despacho de fls. 2727, o Exmo. Senhor Relator Desembargador entendeu que tal despacho de fls. 2722 não é susceptível de ser levada á conferência.

17º

Salvo o devido respeito, o arguido discorda completamente com tal posição.

18º

Desde logo, a referida nulidade foi invocada e decidida tão só e pela primeira vez no Tribunal da Relação.

17º

Por outro lado, neste caso, o reclamante tem direito a que sobre esse despacho recaísse um acórdão a proferir em conferência, para eventualmente a recorrer deste se assim entender, garantindo assim um duplo grau de jurisdição.

18º

Ademais, está aqui em causa uma questão de direito processual penal, sendo recorrível o douto acórdão de 26/10/2006 para o venerando Tribunal Constitucional.

19º

Caso contrário, é inconstitucional, por violação do art. 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação vertida no despacho reclamado. (Ac. do Tribunal Constitucional de 20/12/2006, proc. 643/2000; DR., II série, de 25/01/2001)

20º

Na verdade, o despacho reclamado ofendeu os direitos substantivos e processuais do arguido, designadamente o direito ao recurso.

21º

Aliás, o arguido foi julgado pelo um Tribunal Colectivo, o MP não usou da faculdade prevista no art. 16º, nº 3 do CPP, devendo, por isso, tomar em linha de conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes.

22º

Donde, também aqui não se vislumbra a aplicação das al. e) e f) ao caso.

2.2 – Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto pugnou pelo indeferimento da reclamação alegando que:

“A presente reclamação carece manifestamente de fundamento.

Na verdade, confrontado com a decisão do relator que, na Relação, não admitiu o recurso que o arguido pretendia interpor para o S.T.J., veio este – em vez de reclamar para o Presidente do Tribunal Superior, nos termos processualmente adequados – requerer que sobre tal despacho de não admissão, incidisse acórdão da secção, como era previsível – e atento o evidente erro no meio processual utilizado – o relator limitou-se a consignar que, do seu despacho, não cabia reclamação para a conferência – não tendo, como é óbvio, esta questão processual a mínima conexão com a “norma” a que se pretendia reportar o recurso de constitucionalidade interposto, cujos pressupostos não de verificam”.

Cumpre agora julgar.

B – Fundamentação

3 – Como se constata do relatado, a decisão reclamada estribou-se em dois fundamentos individualizados. Por um lado, considerou que o despacho do qual foi interposto o recurso para este Tribunal não fez aplicação da norma que consubstanciava o objecto do recurso de constitucionalidade; por outro, ponderou que o recorrente não havia suscitado a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado.

Estes argumentos não só não se encontram rebatidos no texto da reclamação, como, de resto, são integralmente procedentes.

Na verdade, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas pode ter como objecto normas jurídicas que hajam sido aplicadas como sua ratio decidendi pela decisão recorrida, devendo a questão de constitucionalidade ser adequadamente suscitada durante o processo [cf. Cardoso da Costa, “A jurisdição constitucional em Portugal”, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994; n.º 560/94, publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995, e, ainda na mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000].

No caso sub judicio, a decisão recorrida – na qual apenas se decidiu indeferir o pedido de intervenção da conferência quanto ao despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – não faz aplicação da norma do artigo 121.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, cuja alegada violação o reclamante pretendia ver apreciada no recurso não admitido.

Independentemente dessa realidade, também se afigura procedente a consideração de que a questão de constitucionalidade definida pelo ora reclamante não foi adequadamente suscitada durante o processo.

Como este Tribunal tem estabelecido, de forma contínua e sistemática, «“suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido.” Impugnar a constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao acto de aplicação do Direito – concretizado num acto de administração ou numa decisão dos tribunais – mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal acto ou decisão (cf. Acórdãos nºs 37/97, 680/96, 663/96 e 18/96, este publicado no Diário da República, II Série, de 15-05-1996)”.

Por outro lado, ainda, quanto ao cumprimento desse ónus, há que notar que a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada de modo a que o Tribunal a quo ainda possa conhecer dela antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre tal matéria e que desse ónus de suscitar adequadamente a questão de inconstitucionalidade em termos do tribunal a quo ficar obrigado ao seu conhecimento decorre a exigência de se dever confrontar a norma sindicanda com os parâmetros constitucionais que se têm por violados pois só assim se possibilitando uma razoável intervenção dos tribunais no domínio da fiscalização da constitucionalidade dos actos normativos.

Regressando aos autos e perscrutando o teor dos requerimentos de onde o reclamante faz decorrer a suscitação da questão de constitucionalidade, impõe-se concluir que a constitucionalidade do artigo 121.º, n.º 2, do CPP – qua tale ou numa determinada dimensão normativa – não foi suscitada pelo reclamante nos termos supra referidos.

De facto, este sempre imputou a violação do artigo 32.º da Constituição à decisão vertida no Acórdão de 29 de Junho, fazendo-o, ademais, nos requerimentos de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, num momento onde o poder jurisdicional do Tribunal a quo se encontrava esgotado quanto ao conhecimento de tal questão.

C – Decisão

4 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs.

Lisboa, 16 de Maio de 2007

Benjamim Rodrigues

Rui Pereira

Rui Manuel Moura Ramos