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211 · Tribunal Constitucional

Case Number 211
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do despacho do relator, de 23 de Março de 2007 – que, por o recla­mante não ter constituído advogado no prazo fixado no des­pacho de fls. 57, julgou sem efeito, nos termos dos artigos 40.º, n.º 2, do Código de Pro­cesso Civil e 78.º‑B, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de fls. 51‑52, em que se insurgia contra a condenação em custas constante do Acórdão n.º 180/2006 –, veio recla­mar para a conferência, peticionando que se reconheça a “nulidade de pleno direito da delibe­ração de suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados” ou, se assim se não entender, a suspensão da instância até decisão final do processo administrativo em que teria sido impugnada a referida deliberação.

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211 · Tribunal Constitucional: 57, julgou sem efeito, nos termos dos artigos 40.º, n.º 2, do Código de Pro­cesso Civil e 78.º‑B, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de fls. 51‑52, em que se insurgia contra a condenação em custas constante do Acórdão n.º 180/2006 –, veio recla­mar para a conferência, peticionando que se reconheça a “nulidade de pleno direito da delibe­ração de suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados” ou, se assim se não entender, a suspensão da instância até decisão final do processo administrativo em que teria sido impugnada a referida deliberação.

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disbarment of advocate lack of prosecutorial standing stay of proceedings inactivity after procedural stay procedural nullity lack of signature
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Full text

Acórdão 305/07

ACÓRDÃO N.º 305/2007

Processo n.º 211‑A/99

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., notificado do despacho do relator, de 23 de Março de 2007 – que, por o recla­mante não ter constituído advogado no prazo fixado no des­pacho de fls. 57, julgou sem efeito, nos termos dos artigos 40.º, n.º 2, do Código de Pro­cesso Civil e 78.º‑B, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de fls. 51‑52, em que se insurgia contra a condenação em custas constante do Acórdão n.º 180/2006 –, veio recla­mar para a conferência, peticionando que se reconheça a “nulidade de pleno direito da delibe­ração de suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados” ou, se assim se não entender, a suspensão da instância até decisão final do processo administrativo em que teria sido impugnada a referida deliberação.

2. Como se referiu no Acórdão n.º 610/2005, proferido em recurso em que era recorrente o ora reclamante, “Não compete ao Tribunal Constitucional, no âmbito do presente recurso, apre­ciar da ocorrência de alegados vícios de erro nos pressupostos de facto e de violação de lei, supostamente geradores da anulabilidade da deliberação em causa, mas tão‑só, face à existên­cia desta deliberação, fazer respeitar a regra do artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitu­cional, que estabelece a obrigatoriedade de constituição de advogado nos recursos perante ele interpostos, sendo sabido, por outro lado, que este Tribunal se tem pronunciado, reiterada­mente, no sentido da não inconstitucionalidade quer das normas que estabelecem uma gené­rica obrigação de patrocínio judiciário quer das que reservam o exer­cício da advo­cacia a ad­vo­gados com inscri­ção em vigor na Ordem dos Advogados (vide Acórdãos n.ºs 497/89, 252/97 e 578/2001; cf. ainda o Acórdão n.º 498/99)”.

Por outro lado, tendo transitado em julgado o despacho proferido nestes autos que determinou a constituição de mandatário, carece de base legal a pretensão da suspensão de instância.

3. Termos em que se acorda em indeferir o requerimento de fls. 67‑68.

Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unida­des de conta.

Lisboa, 16 de Maio de 2007.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos