Legislator Case Law & Legislation
986/06 AI generated

986/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 986/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 10 de Outubro de 2006.

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artigo 2.º da Constituição, artigo 20º da Constituição; 986/06 · Tribunal Constitucional: A decisão recorrida recusou a aplicação da norma constante do artigo 6º, alínea o), do Código das Custas Judiciais, na parte em que tributa a impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário, prevista nos artigos 27º e 28º da Lei nº 34/04, de 29 de Julho, como uma acção, reduzindo a respectiva taxa de justiça a metade, por violação dos princípios consagrados nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da justiça e da proporcionalidade decorrentes da ideia de Estado de direito democrático.

Keywords

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constitutionality constitutional complaint abroad appealable interlocutory decision inadequate constitutional complaint challenge of administrative decisions constitutional revision

Cited Legislation

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artigo 2.º da Constituição
artigo 20º da Constituição
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834/09
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 7 de Agosto de 2009.
1259/2023
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pelo Tribunal de Execução das Penas de Coimbra – Juiz 1, em 13 de novembro de 2023.
587/2015
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que são recorrentes o Ministério Público e é recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]).
153/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 8 de janeiro de 2025.
762/12
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A.

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Full text

Acórdão 299/07

ACÓRDÃO N.º 299/2007

Processo nº 986/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 10 de Outubro de 2006.

2. O ora recorrido formulou, junto dos serviços de Segurança Social, pedido de concessão de protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, pretendendo a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, para contestar acção com o valor de 1.201.000 €.

O requerente foi notificado de que, face aos documentos apresentados, não lhe poderia ser concedida “a dispensa total dos encargos judiciais”, “mas apenas o pagamento faseado dessa despesa”, sendo-lhe concedido o prazo de dez dias para se pronunciar e, nomeadamente, para clarificar se pretendia ou não a concessão do apoio judiciário nessa modalidade. O requerente respondeu reiterando o pedido anteriormente formulado.

Por decisão de 19 de Novembro de 2004, o pedido de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo foi indeferido.

3. Esta decisão da Segurança Social foi impugnada judicialmente, vindo o Tribunal Judicial da Figueira da Foz a julgar improcedente o recurso, por decisão de 21 de Janeiro de 2005, que transitou em julgado. Foi elaborada conta de custas, apurando-se como valor a pagar pelo ora recorrido a quantia de 11.894,85 €.

Notificado para pagamento das custas, o recorrido apresentou reclamação, indeferida por despacho de 11 de Outubro de 2005. Foi então interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, decidido pelo acórdão agora recorrido.

Esta decisão apresenta a seguinte fundamentação:

«7.1. O objecto do recurso é o de saber se as custas são contadas a partir do valor da acção para a qual é pedido o apoio judiciário, como ocorreu, ou a partir do valor que o juiz fixar «tendo em atenção a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação económica deste», como defende o recorrente.

O artigo 6° do Código das Custas Judiciais (CCJ) prevê, para efeitos de custas, um critério especial para fixar o valor da causa: «nos casos a seguir enunciados considera-se como valor, para efeito de custas: ...». Um desses casos, é o da impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário: «na impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário, o da respectiva acção ou, subsidiariamente, o resultante da alínea a)» (…); a alínea a) do mesmo artigo, refere-se ao valor das acções «sobre o estado das pessoas e nos processos sobre interesses imateriais» para os quais estabelece o valor «fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação económica deste», ou seja, o critério defendido pelo recorrente.

7.2. Face a esta redacção, pensamos que a questão não oferece dúvidas: é correcta a posição do despacho recorrido, ou seja, o valor a tomar em conta é o da respectiva acção.

Para que o valor tributário da acção fosse o fixado na alínea a) do artigo 6° do CCJ seria necessário que não pudesse ser o do critério principal, já que este é subsidiário, ou seja, só se aplica quando não for possível o primeiro. É isso que significa o vocábulo subsidiário.

E quando se aplica o subsidiário? Quando não existir uma acção que permita determinar o valor segundo o critério principal. O que acontece quando ainda não há nenhuma acção instaurada: um cidadão dirige-se ao Instituto de Segurança Social para pedir apoio judiciário para uma acção que vai ser intentada; o benefício é-lhe negado e ele impugna judicialmente a decisão administrativa; proferida a decisão judicial, qual o valor a ter em conta para elaborar a respectiva conta? O da acção não pode ser, porque ainda não existe e nem sequer se sabe por qual acção vai optar o advogado que, inclusivamente, pode ser a nomear. Então, entra em acção o critério subsidiário.

E tanto é assim que o CCJ anterior, quando o apoio judiciário ainda era processado judicialmente, a alínea o), do artigo 6°, estabelecia somente um único critério: «no apoio judiciário, o da respectiva acção». Não precisava de um critério subsidiário porque o pedido de apoio judiciário – pedido judicial e não administrativo – era sempre formulado numa acção, ou que se instaurava, sendo necessário dar-lhe um valor (…), ou que já corria. Antes de formular o pedido, a parte poderia ter necessidade da nomeação de patrono, incidente esse que estava isento de custas (…).

7.3.1. O facto «do procedimento de protecção judiciária na modalidade de apoio judiciário» ser «autónomo em relação à causa que respeita, não tendo qualquer repercussão no andamento desta» (…) resulta do disposto no artigo 24° da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, e em nada altera o que foi decidido. Aliás, é por essa razão que as custas foram contadas considerando tratar-se de uma acção, precisamente, autónoma; autonomia, em termos de processamento, inclusivamente porque o órgão do Estado competente para a decisão é um órgão da Administração Pública em vez de um judicial. Mas, já a impugnação da decisão administrativa se processa no tribunal e o Código respectivo manda tomar em conta o valor da acção para a qual se pretende o apoio judiciário. E o recorrente foi condenado em custas pela forma como são condenadas todas as partes: «custas do recurso pelo recorrente» (…); nada a seu favor pode o recorrente tirar daqui.

7.3.2. Por outro lado, também não tem que ser chamado à colação a norma do artigo 84° do CCJ (…), uma vez que diz respeito às custas criminais.

7.4. Não obstante a correcção formal do processado, o resultado a que se chega fere de uma forma intolerável o sentido de justiça e de proporcionalidade. É chocante, podendo mesmo dizer-se que levaria a um resultado cínico e caricato que nenhuma pessoa de bem compreenderia, por muitos argumentos jurídicos que houvesse ou que haja.

7.4.1. Para a análise do que se passou em concreto neste processo, é necessário ter presentes três circunstâncias, muito embora, pela sua natureza, não as comentemos:

a) a transferência para a administração de um incidente que, nos tribunais, nunca provocou problemas nem dificuldades nem delongas;

b) a ideia geralmente difundida de que a nova disciplina do apoio judiciário em nada contribui para um acesso saudável dos cidadãos à justiça, pelos seus critérios. Do ponto de vista objectivo, podemos dizer que este caso – e todos os casos semelhantes – dificultam mesmo tal acesso.

c) de uma forma geral, os cidadãos não podem dirigir-se só por si à administração da justiça, necessitam de o fazer através de um advogado, que gere a posição processual de alguém que é leigo na matéria.

Então, com estas coordenadas, olhemos ao que se passou neste processo:

(…).

7.5. Ora, o que há-de pensar o cidadão leigo em direito «que tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica, mas não tem condições objectivas para suportar os custos de um processo, e por isso deve beneficiar do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, ...» disto tudo? De ter direito a pagar faseadamente, mas tal não lhe ter atribuído? De, ao fim de tudo isto, ter de pagar 2.384:703$00 por ter pedido dispensa total, mas só ter direito a pagamento faseado (que, entretanto, não lhe foi atribuído)?

Há-de pensar mal. E, salvo melhor opinião, também nós pensamos que não é direito.

7.6.1. Mas, para além deste episódio ocorrido neste processo - de que o interessado poderia ter recorrido e que poderá ser rectificado no futuro -, o mais importante é que a norma constante do artigo 6°, alínea o), conjugada com a do artigo 14°, ambas do CCJ, é inconstitucional na parte em que tributa a impugnação judicial de negação de apoio judiciário como uma acção, embora com redução a metade (…).

7.6.1.1. Por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição da República.

Nenhuma justificação haveria para que duas pessoas em situações económicas semelhantes – por exemplo, no limiar da insuficiência económica aceite pela lei de apoio judiciário –, pagassem custas marcadamente diferentes, por uma delas querer intentar ou defender-se de uma acção de baixo valor e a outra o fizesse numa acção de valor muito elevado, sendo certo que, indeferida a pretensão de apoio, qualquer deles, em sucumbência dessa outra acção para que pedira o apoio judiciário, teria ainda de pagar as custas e, então aí sim, mais ou menos consoante o valor dessa acção; mas o processamento da concessão ou da denegação de apoio judiciário não justifica diferenças muito grandes entre os diversos requerentes.

Assim, estaria em causa o princípio consagrado no artigo 13° da Constituição da República se tal situação fosse taxada nos termos dos artigos 6°, alínea o), e 14° do CCJ.

7.6.1.2. Por violação do princípio do acesso à justiça, consagrado no artigo 20° da Constituição da República.

Se um cidadão, por fracassar na sua reacção ao indeferimento de apoio judiciário, por essa razão, fosse obrigado a pagar 2.384.703$00 (!) - para além do que poderia ter de pagar com a acção respectiva -, criar-se-ia, verdadeiramente, medo em recorrer à administração da justiça e tal consequência significaria um perigo real para os cidadãos e, seguramente, um sério factor de inibição de acesso ao direito, incluindo o direito de discutir com a Administração a sua situação de carência económica.

7.6.1.3. Por violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, ambos decorrentes da ideia de Estado de direito democrático (…).

É demais ter de pagar 2.384.703$00 (!) por decair na pretensão de apoio judiciário, independentemente de se ter uma situação económica que permitia o direito a pagamento faseado, circunstância que só realça a injustiça. Seria um exagero, que ninguém compreenderia. Seria preciso ser-se extraordinariamente rico.

7.6.2. Dentro desta linha, já foi julgado inconstitucional a norma constante do artigo 3º do Decreto-Lei n° 199/90, de 19 de Junho, conforme decidiu o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 22 de Março de 2006: «julgar inconstitucional – por violação dos princípios do acesso ao direito e da proporcionalidade – a norma constante do artigo 3° do Decreto-Lei n.° 199/90, de 19 de Junho, na parte em que, conjugada com as respectivas tabelas anexas, estabelece a taxa de justiça devida num processo de impugnação judicial de liquidação de imposto no valor de 14.943.938$00, fixando-a em 1.150.076$00 (…)». Decisão esta que corresponde a corrente jurisprudencial reiterada e uniforme do referido Tribunal, conforme resulta dos Acórdão n.° 1182/96, 70/98, 107/98, 136/98, 143/98, 146/98, 166/98, 172/98, 196/98, 280/98 e 283/98.

7.7. Então, a solução é considerar a impugnação judicial como um incidente, para efeitos de tributação (…).

E os incidentes são tributados de acordo com o artigo 16° do CCJ, em que a taxa de justiça tem uma redução «em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória», sendo fixada entre 1 UC e 20 UC.

7.7.1. A transferência da questão apoio judiciário para outro órgão do Estado teria sempre que ter como consequência a criação de um processo autónomo e independente, com objecto próprio (…). Mas, isto do ponto de vista formal, porque, do material, não deixa de ter natureza instrumental; viverá sempre na órbita de um outro procedimento, que é o principal, tanto que o legislador até lhe determinava o valor pelo da respectiva acção. Mas, não é a transferência da competência para tais decisões que lhe altera a natureza. E o facto de ter um processamento autónomo só reforça essa classificação, pois isso é próprio das questões incidentais; tal como a característica de ter como objecto uma questão fora do encadeado daquelas que são logicamente necessárias para a resolução da acção a que diz respeito (…).

Natureza instrumental que corresponde ao tratamento que sempre teve (…).

O que está em causa é a natureza da questão e não a sua forma. E o legislador, a par das acções, conhece os incidentes com a estrutura de acções para base do cálculo da taxa de justiça (…).

7.7.2. Portanto, o que há-de ser critério desta questão é natureza do processo que decide o apoio judiciário; e este, quer na fase administrativa, quer na judicial, tem sempre natureza incidental.

7.7.3. E esta solução é consentânea com a relativa a muitos outros incidentes, com muito maior complexidade do que este.

Não faria sentido nenhum que um recorrente, numa impugnação judicial de negação de apoio judiciário, suportasse custas de acordo com o valor da acção, com uma redução da taxa de justiça a metade e partes habilitadas num processo que também fosse muito complexo e com valor elevado merecessem a atenção do artigo 16° do CCJ, sendo que a habilitação (…) pode aparecer como (ter a forma de):

a) uma acção (habilitação-acção ou habilitação principal);

b) incorporada na petição ou requerimento iniciais (habilitação-legitimidade);

c) incidente no decurso de uma acção (habilitação-incidente).

E chamámos o exemplo da habilitação porque, historicamente, o incidente de apoio judiciário teve sempre um tratamento semelhante ao da habilitação.

III – Decisão.

Nestes termos, por inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 6°, alínea o), do Código das Custas Judiciais, na parte em que tributa a impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário, prevista nos artigos 27° e 28° da Lei n° 34/04, de 29/7, como uma acção, reduzindo a respectiva taxa de justiça a metade, e recorrendo à norma constante do artigo 16° do mesmo Código, fixam a taxa de justiça em cinco unidades de conta».

4. O Ministério Público interpôs, então, o presente recurso, requerendo a apreciação da norma constante da alínea o) do artigo 6º do Código das Custas Judiciais, na parte em que tributa a impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário, prevista nos artigos 27º e 28º da Lei nº 34/04, de 29/7, como uma acção, reduzindo a respectiva taxa de justiça a metade.

Notificado para alegar, concluiu que:

«1 – É inconstitucional a norma constante do artigo 6°, n° 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais em vigor, na parte em que tributa a impugnação judicial da decisão administrativa sobre a concessão do apoio judiciário, prevista nos artigos 27° e 28° da Lei n° 34/04, de 29 de Julho, como uma acção, tributando tal recurso em função do valor da causa principal.

2 – Na verdade, tal critério de fixação do valor tributário do recurso – coligando-o, não ao montante das custas em controvérsia, mas ao valor dos interesses litigados na causa principal – é susceptível de constituir factor de inibição no exercício do direito ao recurso por parte de quem se considera economicamente carenciado, atento o desproporcionado valor que as custas do dito recurso podem envolver, quando a causa principal seja de elevado valor.

3 – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida».

5. Notificado, o recorrido não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. A decisão recorrida recusou a aplicação da norma constante do artigo 6º, alínea o), do Código das Custas Judiciais, na parte em que tributa a impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário, prevista nos artigos 27º e 28º da Lei nº 34/04, de 29 de Julho, como uma acção, reduzindo a respectiva taxa de justiça a metade, por violação dos princípios consagrados nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da justiça e da proporcionalidade decorrentes da ideia de Estado de direito democrático.

A norma do Código das Custas Judiciais, cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, tem o seguinte teor:

«Artigo 6.º

Regras especiais

1 – Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor, para efeito de custas:

(…)

o) Na impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário, o da respectiva acção ou, subsidiariamente, o resultante da alínea a);

(…)».

2. A norma que é objecto deste recurso – a contida na alínea o) do nº 1 do artigo 6º do Código das Custas Judiciais, na parte em que tributa em função do valor da causa principal a impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário – foi recentemente apreciada e decidida no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 255/2007 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Esta decisão confirmou o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida, nos seguintes termos:

«(…) De acordo com a transcrita disposição [alínea o) do nº 1 do artigo 6º do Código das Custas Judiciais], se um pedido de concessão de apoio judiciário visar obter os respectivos benefícios quanto à instauração de uma acção com determinado valor (não se sendo esta referente a estado das pessoas ou a interesses imateriais), caso esse pedido seja objecto de não deferimento (qualitativa ou quantitativamente) por parte dos serviços da Segurança Social, à respectiva impugnação, para efeitos de custas, é conferido o valor da acção intentada interpor.

Deste modo, numa situação de improvimento da impugnação da decisão de indeferimento tomada pelos serviços da Segurança Social, o impugnante será responsável pelo pagamento de uma taxa de justiça que terá por referência o valor da instauranda acção.

4. No domínio do Código das Custas Judiciais vigente anteriormente ao aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, as pretensões da então denominada assistência judiciária eram deduzidas no tribunal da causa (a instaurar ou já instaurada) e por este decididas, sendo o respectivo processamento visualizado como um incidente processual (cfr. nº 1 do artº 43º daquele Código).

Dispunha-se, naquele domínio [cfr. alínea v) do nº 1 do artº 8º do Código então em vigor] que o valor atendível para efeitos de custas era o que resultava das leis de processo para o processado a contar e, tratando-se de processos de assistência judiciária, o respectivo valor era o da acção a que respeitavam.

E porque, como se disse acima, as pretensões de assistência judiciária se processavam como um incidente processual, a taxa de justiça era igual a um quarto da fixada na tabela anexa ao aludido Código (esta referente ao processamento de uma acção com o valor da instaurada ou a instaurar) ou a um oitavo, caso não fosse deduzida oposição ou esta não fosse admissível (dito nº 1 do artº 43º).

A análise da compatibilidade constitucional da alínea v) do nº 1 do artº 8º do Código das Custas Judiciais vigente antes do aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96 foi levada a efeito por este Tribunal por intermédio do seu Acórdão nº 495/96, publicado na II Série do Diário da República de 17 de Julho de 1996, aí se tendo concluído pela não insolvência de tal norma em face da Lei Fundamental.

5. Ponderando que o normativo apreciado naquele citado aresto apresentava um teor que, praticamente, era semelhante ao do da norma agora em apreciação, poder-se-ia ser levado a entender que a fundamentação carreada ao dito acórdão seria transponível para o caso a analisar nestes autos.

Simplesmente, haverá que não olvidar que, aquando da prolação da decisão aqui impugnada, o preceito cuja recusa de aplicação foi operada por tal decisão se insere num Código das Custas Judiciais que apresenta assinaláveis diferenças relativamente ao que vigorava antes do Código que foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96 e que as pretensões para obtenção do benefício de apoio judiciário se processam de modo acentuadamente divergente da anteriormente designada «assistência judiciária».

Neste último particular, cabe assinalar que as pretensões de desfrute de apoio judiciário atinentes a acções como a intentada instaurar pela recorrida são, hodiernamente, formuladas perante os serviços da Segurança Social e as respectivas decisões (que não são reclamáveis nem recorríveis hierarquicamente) são impugnáveis perante o tribunal de comarca em que estão sediados aqueles serviços – cfr. artigos 20º, 26º e 28º da Lei nº 30/2004, de 29 de Julho).

Essa impugnação pode, por isso, perspectivar-se como um recurso interposto para um tribunal de uma decisão de carácter administrativo, assumindo, em consequência, um cariz de «uma acção impugnatória deduzida perante um órgão de administração de justiça».

São, pelo que veio de se expor, assinaláveis as diferenças de regimes, não passando em claro o que igualmente já se consignou acima no tocante à circunstância de os pedidos de assistência judiciária anteriores serem processados como «incidentes» das acções e de a taxa de justiça devida nos casos de indeferimento sofrer as reduções do mencionado artº 43º.

Abra-se aqui um parêntesis para assinalar que, mesmo no domínio do Código das Custas Judiciais na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, nos incidentes de apoio judiciário era a taxa de justiça reduzida a um quarto [cfr. alínea o) do nº 1 do artº 15º].

6. Na conta efectuada nos autos foi considerado que a taxa de justiça, tendo por referente o valor da acção a instaurar, era equivalente a metade daquela a que refere a Tabela constante do Anexo I ao Código das Custas Judiciais emergente da redacção dada pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro (o que significa que a situação de uma impugnação de deliberação relativamente a um pedido de apoio judiciário pelos serviços de Segurança Social foi entendida como subsumível ao nº 2 do artº 18º daquele corpo de leis.

Mesmo aceitando um tal critério, o que se torna indiscutível é que no domínio do actual Código e do actual processamento da impugnação das deliberações proferidas pelos serviços de Segurança Social desfavoráveis aos peticionantes, a taxa de justiça devida em caso de improvimento é, pelo menos duas vezes (e diz-se no mínimo em face da desenhada aceitação do critério), superior ao máximo (um quarto da taxa referente a uma acção com o valor da a instaurar) possível nos casos de indeferimento dos pedidos anteriores da então designada assistência judiciária (sendo ainda possível, como se viu acima, que a taxa destes pudesse ser reduzida a um oitavo).

Existe, pois, quanto às situações de improvimento judicial da impugnação das deliberações dos serviços de Segurança Social tal como agora se encontram reguladas, um acentuado agravamento do montante da taxa de justiça comparativamente com os casos de indeferimento dos pedidos de assistência judiciária, conquanto numas e noutros o referente da taxa fosse sempre o do valor da acção instaurada ou a instaurar.

7. A propósito do direito de acesso aos tribunais, na sua vertente de proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, tem este Tribunal seguido uma impressiva jurisprudência de acordo com a qual, conquanto a Constituição não imponha a gratuitidade daquele acesso, o que será vedado ao legislador é o estabelecimento de regras de onde resulte que os encargos que hão-de ser suportados por quem recorre aos órgãos jurisdicionais possam, na prática, constituir um entrave inultrapassável ou um acentuadamente grave ou incomportável sacrifício para desfrutarem de tal direito.

E tem também essa jurisprudência perfilhado a perspectiva que, revestindo as custas judiciais a característica de uma taxa – e não de um imposto – inserir-se-á na liberdade conformativa do legislador a fixação dos respectivos montantes. Mas, se isso é assim, resulta identicamente da assinalada jurisprudência que a falada liberdade de conformação “não implica que as normas definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de constitucionalidade, quer no que toca à sua aferição segundo as regras de proporcionalidade, decorrentes do princípio do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição), quer no que respeita à sua apreciação à luz da tutela constitucional do direito de acesso à justiça (artigo 20º da Constituição)” (cfr. Acórdão nº 1182/96, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 35º volume, 447 e seguintes).

Na postura que ressalta do entendimento do Tribunal, não sendo imposta constitucionalmente a gratuitidade do acesso aos tribunais, do mesmo passo que é imposta a não denegação da justiça por insuficiência de meios económicos, os institutos denominados de assistência judiciária ou de apoio judiciário «não podem ser perspectivados como instrumentos generalizados ou pressupostos primários de acesso ao direito», como se disse no já citado Acórdão nº 495/96. De harmonia com a doutrina desse aresto, que aqui se perfilha por inteiro, tais institutos são, antes, “um remédio, uma solução a utilizar, de forma excepcional, apenas pelos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos, e não de forma indiscriminada pela globalidade dos cidadãos”, o que não deixa de implicar “necessariamente, que também o sistema das custas judiciais tenha de ser um sistema proporcional e justo que não torne insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas o acesso aos tribunais”.

Neste contexto, o que haverá, pois, que aquilatar é se, com a alteração procedimental a partir da entrada em vigor da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro (estando em causa, numa situação como a dos presentes autos, tão só uma «instauração processual» que visa impugnar a decisão administrativa dos serviços de Segurança Social denegatória – em parte – da pretensão de concessão do benefício de apoio judiciário com vista à vir a ser instaurada uma dada acção) a norma em análise – que, como ficou acima dito, vai redundar num agravamento do montante das custas em, pelo menos, o dobro do limite máximo que anteriormente se consagrava – pode, por um lado, constituir um verdadeiro e inultrapassável escolho quanto à falada «instauração» «impugnatória» e, por outro, passar o «crivo» do princípio da proporcionalidade.

Ora, quanto a este particular, entende-se que, na realidade, o normativo em apreço é conflituante com o direito consagrado no nº 1 – e, mais propriamente, com a sua parte final – do artigo 20º do Diploma Básico, além de se patentear como manifestamente desproporcionado e excessivo tocantemente ao benefício económico pretendido alcançar, justamente o da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Como assinala a entidade recorrente na sua alegação, “a atribuição de um valor tributário desproporcionado ao recurso, através do qual se impugna o indeferimento administrativo, total ou parcial, do pedido de apoio judiciário, constituirá naturalmente num factor inibitório ao exercício do direito de impugnação, decorrente da ponderação do valor das custas no caso de um possível e eventual decaimento: e tais riscos de sucumbência são particularmente evidentes em situações em que a eventual insuficiência económica do requerente não é absoluta, radicando antes numa – sempre delicada – ponderação ou comparação entre o valor excepcionalmente elevado do litígio subjacente à causa principal e o montante dos rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente; na verdade, embora estes não o coloquem numa situação de insuficiência económica total ou absoluta (que o impedisse, nomeadamente, de litigar em acções de pequeno ou médio valor) poderão constituir fundado obstáculo ao pleno exercício de uma actividade processual em acções de valor muito elevado, em que o interessado se possa ver envolvido, estando desprovido, apesar dos rendimentos que aufere, de meios pecuniários suficientes para fazer frente às acrescidas despesas que as mesmas envolvem”, dizendo, mais adiante, que “a atribuição ao recurso interposto da decisão desfavorável da Segurança Social de valor idêntico ao dos interesses controvertidos na causa principal pode perfeitamente funcionar como factor inibidor a que o requerente, insatisfeito com a decisão negativa da Segurança Social, exerça o direito de a impugnar em juízo, provocando uma decisão jurisdicional sobre a matéria da efectividade do acesso à justiça – atento o desproporcionalmente elevado montante das custas devidas, se o tribunal, porventura, julgar aquela impugnação, no todo ou em parte, improcedente”.

A isto ainda é de aditar que, no sistema anterior (ao de que veio a ficar consagrado após a Lei nº 30-E/2000, já revogada pela Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, mas, no que ora interessa, manteve o sistema daquela primeira), não só o montante da taxa era, pelo menos, duas vezes inferior, como, no caso de recurso da decisão primitiva de não concessão da então denominada assistência judiciária – decisão essa que cabia ao juiz – a taxa ainda era reduzida (cfr. artº 35º do Código das Custas Judiciais anterior ao aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96), sendo que se não vislumbram razões conexionadas com direitos ou interesses constitucionalmente protegidos para o acréscimo hoje surpreendido».

Reiterando este entendimento, há que negar, pois, provimento ao recurso.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma contida na alínea o) do nº 1 do artigo 6º do Código das Custas Judiciais, na parte em que tributa em função do valor da causa principal a impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário, por violação do nº 1 do artigo 20º, em conjugação com o artigo 18º, da Constituição da República Portuguesa;

b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que diz respeito ao juízo de inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 15 de Maio de 2007

Maria João Antunes

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos