Legislator Case Law & Legislation
340/07 AI generated

340/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 340/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Proferido o Acórdão n.º 204/2007, em que, por ser “patente que nem no requerimento de interposição do recurso, nem na reclamação apresentada, os ora reclamantes colocam qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a invocar uma alegada inconstitucionalidade da decisão por omissão (sic) e invocando normas (artigo 51º, n.º 3 da LTC) respeitantes à fiscalização abstracta de constitucionalidade para o requerimento da qual carecem de total legitimidade”, se indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso para este Tribunal, vieram os requerentes, A. e outro, aos autos com um requerimento em que pedem a aclaração do acórdão.

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artigo 669º do Código de Processo Civil; 340/07 · Tribunal Constitucional: O pedido de aclaração visa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que a decisão contenha.

Keywords

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objection of unconstitutionality decision not to raise objections appealability of interlocutory decision procedural interpretation of judgment withdrawal of revision request inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artigo 669º do Código de Processo Civil
O pedido de aclaração visa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que a decisão contenha.
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595/08
Notificado do teor do Acórdão nº 426/2008, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir reclamação do despacho de não admissão dos recursos de constitucionalidade interpostos, vem agora o reclamante A.
307/88
A., recorrente nos autos à margem identificados, vem ao abrigo do disposto nos artigos 669.º, alínea a), do Código de Processo Civil e 669.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), requerer o esclarecimento ou aclaração do Acórdão n.º 239/89, constante de f1s. 294 a 301, que decidiu não tomar conhecimento do recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional, invocando que tal decisão enferma de ambiguidade.
163/14
Pelo Acórdão n.º 404/2014, de 7 de maio de 2014 (disponível http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) foi indeferida a reclamação da Decisão Sumária n.º 212/2014, de 14 de março de 2014, na qual o relator entendeu não conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que, mesmo após notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), os recorrentes persistirem na omissão de indicação da norma cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada.
538/99
Notificado do acórdão nº 120/2000, a fls.
479/06
Notificado do Acórdão n.º 552/2006, de 11 de Outubro de 2006, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação respeitante à Decisão Sumária que, a fls.6792 a 6820 dos autos, concluíra pelo não conhecimento do objecto do recurso pretendido interpor, veio o recorrente A. requerer a respectiva aclaração, o que fez sob invocação dos arts. 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional) e 669º do Código de Processo Civil e mediante a argumentação que seguidamente se transcreve:

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Full text

Acórdão 297/07

ACÓRDÃO N.º 297/2007

Processo n.º 340/07

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

1. Proferido o Acórdão n.º 204/2007, em que, por ser “patente que nem no requerimento de interposição do recurso, nem na reclamação apresentada, os ora reclamantes colocam qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a invocar uma alegada inconstitucionalidade da decisão por omissão (sic) e invocando normas (artigo 51º, n.º 3 da LTC) respeitantes à fiscalização abstracta de constitucionalidade para o requerimento da qual carecem de total legitimidade”, se indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso para este Tribunal, vieram os requerentes, A. e outro, aos autos com um requerimento em que pedem a aclaração do acórdão.

Invocam para tal, no essencial, que a decisão do Tribunal padece do vício referido no artigo 669º do Código de Processo Civil, ao negar provimento à reclamação apresentada, “uma vez que o faz com fundamento na falta de preenchimento dos pressupostos para recurso por inconstitucionalidade normativa quando o fundamento do recurso apresentado é a inconstitucionalidade da decisão”. E, ainda, que “há neste caso uma decisão inconstitucional” e que “a não aplicação, conforme sobejamente invocado pelos ora Reclamantes, da norma constante do art.º 334° do Código Civil (CC)e do instituto de abuso de direito, conduz á não aplicação do disposto no art.° 13° e art.° 65° da CRP, determinando com isso a inconstitucionalidade da decisão por omissão, por não aplicação do regime e dos princípios referidos.”

Cumpre decidir.

II. Fundamentação.

2. O pedido de aclaração visa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que a decisão contenha.

Pretendem os requerentes ver aclarado o acórdão n.º 204/2007 deste Tribunal, nos termos supra referidos. Ora, não só tais termos, estando os requerentes representados por profissional do foro, apenas como manifesto lapso se podem entender, mas também é por demais evidente que um tal pedido não pode proceder.

Com efeito, o acórdão proferido é perfeitamente claro não só acerca do que nele se decidiu – indeferir a reclamação do despacho de não admissão do recurso -, mas também em relação aos motivos porque assim se decidiu - não estar colocada qualquer questão de constitucionalidade normativa (única de que este Tribunal pode conhecer em fiscalização concreta de constitucionalidade – artigo 280º, n.º 1, da Constituição) e ser invocada (de forma manifestamente descabida, aliás) norma sobre uma alegada inconstitucionalidade da decisão por omissão (sic) (artigo 51º, n.º 3 da LTC) inteiramente imprestável no contexto da fiscalização concreta de constitucionalidade. Não existe, deste modo, qualquer “ambiguidade ou obscuridade” que mereça esclarecimento.

Assim, porque a decisão aclaranda não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida, há que desatender o pedido de aclaração formulado.

III. Decisão.

Nestes termos, decide-se desatender a presente aclaração.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 15 de Maio de 2007

Gil Galvão

Vítor Gomes

Rui Manuel Moura Ramos