340/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedProferido o Acórdão n.º 204/2007, em que, por ser “patente que nem no requerimento de interposição do recurso, nem na reclamação apresentada, os ora reclamantes colocam qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a invocar uma alegada inconstitucionalidade da decisão por omissão (sic) e invocando normas (artigo 51º, n.º 3 da LTC) respeitantes à fiscalização abstracta de constitucionalidade para o requerimento da qual carecem de total legitimidade”, se indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso para este Tribunal, vieram os requerentes, A. e outro, aos autos com um requerimento em que pedem a aclaração do acórdão.
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AI generatedartigo 669º do Código de Processo Civil; 340/07 · Tribunal Constitucional: O pedido de aclaração visa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que a decisão contenha.
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Acórdão 297/07
ACÓRDÃO N.º 297/2007
Processo n.º 340/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Proferido o Acórdão n.º 204/2007, em que, por ser “patente que nem no requerimento de interposição do recurso, nem na reclamação apresentada, os ora reclamantes colocam qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a invocar uma alegada inconstitucionalidade da decisão por omissão (sic) e invocando normas (artigo 51º, n.º 3 da LTC) respeitantes à fiscalização abstracta de constitucionalidade para o requerimento da qual carecem de total legitimidade”, se indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso para este Tribunal, vieram os requerentes, A. e outro, aos autos com um requerimento em que pedem a aclaração do acórdão.
Invocam para tal, no essencial, que a decisão do Tribunal padece do vício referido no artigo 669º do Código de Processo Civil, ao negar provimento à reclamação apresentada, “uma vez que o faz com fundamento na falta de preenchimento dos pressupostos para recurso por inconstitucionalidade normativa quando o fundamento do recurso apresentado é a inconstitucionalidade da decisão”. E, ainda, que “há neste caso uma decisão inconstitucional” e que “a não aplicação, conforme sobejamente invocado pelos ora Reclamantes, da norma constante do art.º 334° do Código Civil (CC)e do instituto de abuso de direito, conduz á não aplicação do disposto no art.° 13° e art.° 65° da CRP, determinando com isso a inconstitucionalidade da decisão por omissão, por não aplicação do regime e dos princípios referidos.”
Cumpre decidir.
II. Fundamentação.
2. O pedido de aclaração visa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que a decisão contenha.
Pretendem os requerentes ver aclarado o acórdão n.º 204/2007 deste Tribunal, nos termos supra referidos. Ora, não só tais termos, estando os requerentes representados por profissional do foro, apenas como manifesto lapso se podem entender, mas também é por demais evidente que um tal pedido não pode proceder.
Com efeito, o acórdão proferido é perfeitamente claro não só acerca do que nele se decidiu – indeferir a reclamação do despacho de não admissão do recurso -, mas também em relação aos motivos porque assim se decidiu - não estar colocada qualquer questão de constitucionalidade normativa (única de que este Tribunal pode conhecer em fiscalização concreta de constitucionalidade – artigo 280º, n.º 1, da Constituição) e ser invocada (de forma manifestamente descabida, aliás) norma sobre uma alegada inconstitucionalidade da decisão por omissão (sic) (artigo 51º, n.º 3 da LTC) inteiramente imprestável no contexto da fiscalização concreta de constitucionalidade. Não existe, deste modo, qualquer “ambiguidade ou obscuridade” que mereça esclarecimento.
Assim, porque a decisão aclaranda não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida, há que desatender o pedido de aclaração formulado.
III. Decisão.
Nestes termos, decide-se desatender a presente aclaração.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 15 de Maio de 2007
Gil Galvão
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos