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971/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 971/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Setembro de 2006, nos termos da alínea b) nº1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro. Considerou, no entanto, o Tribunal Constitucional, por decisão sumária, não conhecer do objecto do recurso.

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971/06 · Tribunal Constitucional: É certo haver uma grande margem de escolha na fixação da taxa, mas esta discricionariedade, na acepção administrativo-jurídica do termo, não significa arbitrariedade.

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint challenge of administrative decisions grounds for cassation insufficiently substantiated submissions
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Full text

Acórdão 291/07

ACÓRDÃO N.º 291/2007

Processo n.º 971/06

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

A reclamante, notificada do acórdão n.º 171/2007, dirige ao Tribunal o seguinte requerimento:

A., vem reclamar das custas a que foi condenada, pelo indeferimento da reclamação da decisão sumária, tomada pelo Tribunal Constitucional, o que o faz nos seguintes termos:

1. A Reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Setembro de 2006, nos termos da alínea b) nº1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro.

2. Considerou, no entanto, o Tribunal Constitucional, por decisão sumária, não conhecer do objecto do recurso.

3. Não conformada com a decisão proferida, e convicta de que, pelo menos, os pressupostos para ver a sua reclamação analisada estavam verificados, a Reclamante reclamou da decisão sumária, nos termos do nº1 do artigo 78 da Lei 28/82 de 15 de Novembro.

4. Tendo sido este pedido indeferido, o Tribunal Constitucional condenou a Reclamante no pagamento de 20 UC, numa escala possível de 5 UC a 50 UC (artigo7º do DL 303/98).

5. A fixação pelo Tribunal Constitucional de 20 UC é totalmente desadequada à situação concreta.

6. É certo haver uma grande margem de escolha na fixação da taxa, mas esta discricionariedade, na acepção administrativo-jurídica do termo, não significa arbitrariedade.

7. Como tal, o legislador vinculou o julgador a critérios aos quais deverá atender para, de forma justa e equitativa, encontrar a taxa de justiça aplicável a cada caso.

8. No caso sub judice, o processo reveste de uma grande simplicidade, tanto que, naquilo que foi a apreciação da causa pelo Tribunal Constitucional, esta apreciação reduziu-se à análise de uma só questão (prévia quanto à admissibilidade do recurso interposto) e que veio disser, ipsis verbis, o que já tinha sido proferido em decisão sumária.

9. Pelo que, não foi certamente a complexidade que determinou a fixação da taxa de justiça num valor tão elevado (artigo 9º DL 303/98).

10.Quanto aos interesses em causa, a questão suscitada perante o Tribunal Constitucional é de índole financeira, cujos interesses são de uma relativa baixa relevância (artigo 9º DL 303/98).

11 .Assim o demonstra o facto de a utilidade económica imediata do recurso representar apenas € 10571,76.

12. Este facto constitui critério para a determinação de uma taxa de justiça de valor baixo/moderado e não o inverso, como aconteceu.

13.Também não foi certamente a atender à actividade contumaz da Reclamante no processo que levou o Tribunal a determinar taxa de justiça tão elevada (artigo 9º DL 303/98).

14.A Reclamante utilizou os meios processuais ao seu dispor, apenas e com o estrito intuito de ver firmada aquela que considerou ser a justa resolução do pleito.

15.A Reclamante não fez mais do que não se conformar com aquilo que é uma gritante incoerência jurídica, explanada no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul:

16.por um lado, reconhece ter a Direcção Regional de Controlo e Contencioso Aduaneiro de Lisboa cobrado indevidamente uma dívida fiscal por esta ter prescrito;

17. mas por outro, de forma incompreensível, determina que não é direito da Reclamante reaver a quantia que, de boa fé, adiantou por conta de uma dívida que o tribunal declarou ser inexistente.

18.É, de facto, difícil compreender, e ainda mais aceitar, que um Tribunal que aplica a Lei, e se rege pelos Princípios Gerais do Direito, reconheça a ilegalidade de uma situação que afectou direitos e interesses de uma cidadã, e logo a seguir determine a perpetuação dessa ilegalidade.

19. Para que serviu o legislador ter previsto na lei (suposta fonte de direito que visa também assegurar a segurança e a previsibilidade do comércio jurídico) a figura da “Prescrição”, como forma de extinção das obrigações tributárias se, uma vez sendo esta decretada, continua a Fazenda Pública ter direito a uma prestação que recebeu de modo indevido?

20.De facto, “direito” e “indevido” não podem fazer parte de um Sistema Jurídico que se pauta por uma Coerência intra-sistemática, pelos Princípios da Legalidade, Segurança Jurídica e Boa fé.

21.Foi por acreditar não poder ser esta solução judicial, ela própria constitutiva da própria negação do Direito, definitiva, que a Reclamante esgotou, até à reclamação da decisão sumária do Tribunal, todos os meios legais que constitucionalmente lhe são concedidos.

22. Não é, por isso, razoável supor que, em algum momento do processo, a Reclamante interveio como litigante de má-fé ou serviu-se de expedientes dilatórios, a ponto do Tribunal vir sancionar a sua condição de Reclamante.

23. É certo que a taxa de justiça tem um propósito dissuasor e repressivo de tornar o Tribunal Constitucional na 4ª instância das ordens jurisdicionais.

24. Mas a Reclamante já foi penalizada o suficiente quando foi obrigada a pagar uma dívida inexistente e quando foi condenada a pagar 6 UC num limite legal máximo de 10 UC (aquando do indeferido do seu pedido de recurso) -nº2 do artigo 6º do DL 303/98.

25. Em rigor e no total, a Reclamante foi condenada a pagar €2496, o que se afigura desproporcional à situação em causa. Isto para além de lhe não ter sido feita elementar justiça.

26. Por outro lado, dado ter sido precisamente a mesma questão objecto de análise quer no recurso, quer na reclamação da decisão sumária (pois em ambos as situações o Tribunal Constitucional limitou-se a apreciar os pressupostos para a análise do recurso propriamente dito) não se compreende a desproporção entre as taxas fixadas no primeiro caso (6UC) e no segundo caso (20 UC).

Termos em que se requer que seja atendida a presente reclamação com a consequente revisão da taxa de justiça.

Não houve resposta.

Seguindo a jurisprudência neste Tribunal (por exemplo, Acórdãos n.ºs 251/2003, 449/2004, 668/2004, 704/2006), tendo em atenção os critérios previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de Outubro, e as particularidades da causa, entende-se – ao contrário do que alega a reclamante – adequada a condenação em 20 UC na sequência do indeferimento da reclamação que formulara contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso que pretendia interpor para este Tribunal.

É à parte que incumbe decidir sobre a oportunidade de fazer esgotar "todos os meios legais que constitucionalmente lhe são concedidos" para impugnação de uma decisão que lhe é desfavorável.

E ainda que continue inconformada com a decisão, seria inconcebível que o Tribunal Constitucional aceitasse a alegação de "não lhe ter sido feita elementar justiça" para efeito de baixar o valor da taxa de justiça que, seguindo o critério que tem sido usado neste Tribunal, se afigura adequado à causa.

Indefere-se, por isso, a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC.

Lisboa, 8 de Maio de 2007

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão