398/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e são reclamados o Ministério Público, B. e C., vem a primeira reclamar, conforme previsto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido naquele Tribunal, em 16 de Janeiro de 2007, que decidiu não admitir recurso interposto para o Tribunal Constitucional, do Acórdão da Relação de Lisboa de 14-3-2006.
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AI generatedartº 13º da CRP, artº 18º da Constituição, art. 145º, nº 6 CPC; 398/07 · Tribunal Constitucional: Na verdade, o momento e o local adequados para suscitar a questão de inconstitucionalidade normativa que pretendia submeter aos poderes cognitivos deste Tribunal eram as conclusões do recurso de apelação, interposto para a Relação de Lisboa, já que são naturalmente estas que delimitam os poderes cognitivos do Tribunal ao apreciar o recurso, vinculando-o ao respectivo conhecimento e apreciação (art. 72º, nº 2, “in fine” da Lei nº 28/82) – irrelevando em absoluto, quer as alegações apresentadas perante o STJ (que não chegou a conhecer do recurso), quer o teor de quaisquer outros documentos ou “pareceres”, apresentados pela parte.
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Acórdão 290/07
ACÓRDÃO N.º 290/2007
Processo n.º 398/07
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e são reclamados o Ministério Público, B. e C., vem a primeira reclamar, conforme previsto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido naquele Tribunal, em 16 de Janeiro de 2007, que decidiu não admitir recurso interposto para o Tribunal Constitucional, do Acórdão da Relação de Lisboa de 14-3-2006.
Alegou a reclamante, em síntese, o seguinte:
“Estando no âmbito de Recurso para o TC de um Acórdão de não conhecimento da Revista por parte do STJ com base em irrecorribilidade da Decisão, deveria o Sr. Conselheiro – Presidente ter em conta a regra especifica do artigo 75º n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional na contagem do prazo de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, razão pela qual deverá o Requerimento de Interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido, por o mesmo ter dado entrada no STJ em tempo, ou seja, no dia 12 de Janeiro de 2007, dentro do prazo de dez dias contados desde a data em que a decisão de não admissão do Recurso de Revista a tornou definitiva, nos termos do disposto nas disposições conjugadas do art. 75º da LTC e do 677º do C.P.C.”.
Neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou sobre a reclamação apresentada nos seguintes termos:
“Mesmo que se admita a tempestividade do recurso de fiscalização concreta interposto, em consonância com a linha argumentativa da reclamante – assente na ideia de que a “definitividade” da decisão que não admitiu o recurso ordinário, interposto para o Supremo, apenas se “consumou” com o esgotamento do prazo de 10 dias para a possível e eventual suscitação de “incidentes” pós-decisório, face ao acórdão constante de fls. 63 – a reclamação sempre teria de improceder, por manifesta inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
Na verdade, o momento e o local adequados para suscitar a questão de inconstitucionalidade normativa que pretendia submeter aos poderes cognitivos deste Tribunal eram as conclusões do recurso de apelação, interposto para a Relação de Lisboa, já que são naturalmente estas que delimitam os poderes cognitivos do Tribunal ao apreciar o recurso, vinculando-o ao respectivo conhecimento e apreciação (art. 72º, nº 2, “in fine” da Lei nº 28/82) – irrelevando em absoluto, quer as alegações apresentadas perante o STJ (que não chegou a conhecer do recurso), quer o teor de quaisquer outros documentos ou “pareceres”, apresentados pela parte.
Ora, como resulta inquestionavelmente do teor da alegação que apresentou, a fls. 32/37, não se mostra suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta, baseado na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional”.
*
Da análise dos autos resulta o seguinte:
- Por Acórdão de 14-3-2006, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença proferida no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa que, em acção tutelar comum, havia decidido “alterar o nome da menor, no tocante à composição dos apelidos, passando tal nome a ser C.”.
- Do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorreu a reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Conselheiro relator a quem o processo foi distribuído decidido em 28-9-2006 “não conhecer do recurso de revista interposto por A.”.
- Desta decisão foi interposta reclamação para a conferência, a qual foi objecto de Acórdão de 5-12-2006, que julgou improcedente a reclamação.
- Em 7-12-2006 foram expedidas cartas registadas para os mandatários das partes para notificação deste último Acórdão.
- A reclamante em 12-1-2006, por fax dirigido ao S.T.J., apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
“ - O Recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro;
- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1875º n.º 1 e 2 do C. Civil e do artigo 103º n.º 2 alínea e) do Código de Registo Civil, com a interpretação com que foram aplicados na decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Decisão que está em causa e com a qual não concordamos por estar ferida de Inconstitucionalidade, mas que se aplicaria, por o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ter entendido que desse mesmo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa não é admissível recurso para o STJ).
- Assim, com a interpretação dos normativos legais supra citados – Artigos 1875º n.º 1 e 2 do C. Civil e do artigo 103º n.º 2 alínea e) do Código de Registo Civil – esse mesmo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, onde se decide proceder à alteração do nome da menor C., começa por referir que na falta de acordo dos pais quanto à composição do nome, a escolha será feita pelo Tribunal tendo por base e único critério o interesse da criança.
- Interesse esse que, segundo a interpretação dada aos preceitos supra citados, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (mantido pelo Supremo Tribunal de Justiça, por o mesmo considerar não ser admissível Recurso para a Instância Superior), se deverá estabelecer “de acordo com os critérios gerais e maioritários, decorrentes dos usos e costumes vigentes e prevalecentes em Portugal, ou seja, a composição do apelido com os apelidos maternos, de via materna e paterna, respectivamente, e, seguido dos apelidos paternos, via materna e paterna, respectivamente”.
- Justificando e fundamentando essa interpretação quando diz na solução a dar ao litígio (concretização do interesse da menor) há que sopesar o “costume secular em Portugal na ordenação dos apelidos das crianças que são nacionais portugueses, e que não obstante a alteração legislativa introduzida pelo DL nº 36/97, de 31 de Janeiro, continua a ser usado, de um modo esmagadoramente maioritário, pelos cidadãos do País.” (Pág. 6 do Acórdão do TRL),
- Mais alega, na tal interpretação que faz das normas do artº. 1875º do C.C. e 103º nº 2 al. e) do C. Registo Civil, e que aplica na decisão, o seguinte: “não existem, pois, motivos suficientes que justifiquem uma alteração da tradição pacificador na ordenação dos apelidos que, repete-se, é a seguida pela esmagadora maioria dos portugueses.” (Pág. 8 do Acórdão do TRL).
- Com tal interpretação e aplicação dos preceitos nestes termos, apesar da própria Lei ter sido alterada pelo DL. nº 36/97 de 31 de Janeiro (decorrente da evolução civilizacional e da salvaguarda dos direitos fundamentais do homem e da mulher na CRP), acaba por dar prevalência aos apelidos do Pai em detrimento dos apelidos da mãe a final, prejudicando, assim, a manutenção do nome da menor, que tem os apelidos da mãe no final do seu nome desde que nasceu (há mais de três anos).
- Ora, esta interpretação das normas, quando conjugada com o do próprio texto dos artigos 1875º n.º 1 e 2 do C.C. e do artigo 103º n.º 2 al. e) do Código de Registo Civil que não distingue nem discrimina, é inconstitucional na medida não se limita a aferir, através dos elementos disponíveis no processo, a concretização do interesse da menor, mas antes faz prevalecer Usos e Costumes e os sobrepõem à Lei vigente, violando a Constituição da República Portuguesa e seus Princípios Basilares constitutivos de um Estado de Direito.
- O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa faz, com a interpretação e aplicação das normas da forma acima descrita, uma interpretação das normas desconforme com o Regime dos Direitos Liberdades e Garantias Pessoais consagrados Constitucionalmente – artigo 26º nº 1 da C.R.P. que consagra a protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
- Acresce que a aplicação dos preceitos normativos acima referenciados, da forma como são interpretados gera uma desigualdade injustificada e impossibilita a garantia da igualdade de oportunidades (igualdade material de sujeitos), constitucionalmente assegurada a todos os cidadãos.
- Acresce que, esta interpretação dada ao artº 1875º não tem em consideração a alteração legislativa operada pelo DL nº 36/97 de 31 de Janeiro, sendo que para a dar solução ao litígio (alegadamente para concretização do interesse do menor) interpreta e aplica a norma do 1875º de acordo com Lei não vigente (anterior redacção do art. 1875º do C.C.)
- Tal aplicação das normas artigos 1875º nº 1 e 2 do C.C. e do artigo 103º n.º 2 al. e) do Código de Registo Civil, com a interpretação que lhe foi dada, e acima descrita, viola também os artigos 12º e 13º da Constituição da Republica Portuguesa, os Princípios Constitucionais da Universalidade (Artº. 12º CRP) e da Igualdade e não discriminação consagrado no artº 13º da CRP, preceitos constitucionais respeitante aos Direitos, Liberdades e Garantias e directamente aplicáveis, nos termos do artº 18º da Constituição.
- O Acórdão interpreta e aplica os citados preceitos com o preenchimento do elemento “interesse da Criança/menor” para a composição do seu nome, através de “critérios gerais e maioritários” e “usos e costumes prevalecentes em Portugal”, com total desrespeito pela a alteração legislativa que a Lei Portuguesa consagrou como forma de salvaguardar os Direitos Fundamentais.
- A questão da Inconstitucionalidade foi suscitada nos autos: a Fls com as Alegações de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e suas Conclusões, bem como no documento junto com essa peça processual – Parecer subscrito pela Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, a Fls. com as Alegações de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – arts. 171º a 177º e nas respectivas Conclusões”.
- O processo foi concluso em 16-1-2007 ao Conselheiro Relator, com a seguinte informação:
“Ao Exmº Conselheiro Presidente da 6ª Secção, Azevedo Ramos, com informação que os autos, a que se referem, o requerimento ora apresentado pela Exmª Mandatária do recorrente, não obstante, o seu relator, Exmº Sr. Conselheiro Fernandes Magalhães, actualmente jubilado, ter decidido os mesmos, estes tiveram o seu trânsito em 21/12/06 e foram após essa data, remetidos ao T. Família e Menores de Lisboa – 1ª Secção (Pº 39/04.7). Assim sendo, e porquanto se colhe da informação obtida da aplicação informática que se imprimiu e aqui se anexa, este requerimento também entrou muito “para além do prazo” previsto inclusivé com multa a liquidar nos termos do art. 145º, nº 6 CPC), pelo que nos termos do disposto no artº 166º nº 2 do C.P.C., faço a presente conclusão, a fim de que V. Exª determine o que houver por conveniente”.
- Nessa mesma data foi proferida a seguinte decisão pelo Conselheiro Relator:
“Não admito o recurso para o Tribunal Constitucional, por ser extemporâneo, face à informação supra”.
*
II - Fundamentação
1. Da tempestividade do recurso
Relativamente ao início do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, dispõe o nº 2, do artº 75º, da LTC:
“Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”.
A decisão que não admite recurso torna-se definitiva quando transita em julgado, isto é quando não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artº 668º e 669º, do C.P.C. (artº 677º, do C.P.C.).
A última decisão que não admitiu o recurso para o S.T.J., do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi a proferida pelo Acórdão do S.T.J., de 5-12-2006, notificado às partes por carta registada expedida em 7-12-2006.
Podendo este Acórdão ser susceptível de reclamação, nos termos dos artº 668º e 669º, do C.P.C., o mesmo só transitou em julgado em 21-12-2006, tendo em conta o funcionamento da presunção prevista no artº 254º, nº 2, do C.P.C., e do prazo geral de 10 dias para a dedução de incidentes previsto no artº 153º, do C.P.C..
O início do prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (10 dias) do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa só se iniciou, pois, em 4-1-2007, atento o decurso do período de férias judicias que decorreu entre 22-12-2006 e 3-1-2007 (artº 144º, nº 1, do C.P.C.).
Tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto em 12-1-2007, o mesmo foi atempadamente deduzido, uma vez que se inseriu no prazo de 10 dias previsto no artº 75º, nº 1, da LTC.
Contudo, apesar de não ter acolhimento o fundamento de não admissão do recurso invocado na decisão reclamada, isso não significa que este seja necessariamente admitido, devendo verificar-se o cumprimento dos restantes requisitos de admissibilidade.
2. Da invocação durante o processo da questão de inconstitucionalidade
O Ministério Público veio alegar que não se mostra cumprido o requisito da invocação durante o processo da questão de inconstitucionalidade.
Na verdade, o artº 72º, nº 2, da LTC, exige que os recursos previstos na alínea b), do nº 1, do artº 70º, só possam ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a reclamante indicou que tinha suscitado a respectiva questão “com as Alegações de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e suas Conclusões, bem como no documento junto com essa peça processual – Parecer subscrito pela Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, a Fls. com as Alegações de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – arts. 171º a 177º e nas respectivas Conclusões”.
A invocação da questão nas alegações de recurso para o S.T.J. não é relevante, uma vez que a decisão recorrida é a proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, só relevando a arguição efectuada antes de ter sido proferida a decisão recorrida, de modo que esta tenha o dever de a apreciar.
Nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, não se encontra a arguição expressa da questão de inconstitucionalidade referida no requerimento de recurso, tendo-se, contudo, escrito no ponto 17:
“No que concerne à interpretação usos e costumes remeto para o Parecer que junto como documento, elabaorado pela Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres no seu ponto III – 11 e 12, parecer este que teve como base um parecer elaborado pela jurista da Comissão Drª Irene Cândida Rodrigues da Silva”.
Nos referidos pontos do indicado Parecer consta o seguinte:
“A verdade é que o homem era sempre privilegiado em relação à mulher, até que a evolução civilizacional e a salvaguarda dos direitos fundamentais do homem e da mulher na CRP – Constituição da República Portuguesa, vieram pôr cobro ao uso e costume de discriminar a mulher, em razão do sexo, de tal forma que até “o costume” do marido maltratar a mulher foi tipificado como crime do Código Penal de 1982 (cfr. artº 153º desse diploma). A lei penaliza o agressor ou agressora como infractores e as estatísticas conhecidas por todos/as dizem–nos que as mulheres são as vítimas maioritárias desse crime hediondo.
Só que já estamos no século XXI e a própria CRP consagra no seu artº 13º o princípio da igualdade e da não discriminação. Princípio este que qualquer ramo de direito tem que respeitar e que colide, neste caso, com qualquer uso ou costume, para já não falar de outros diplomas e convenções que consagram a igualdade e proíbem a discriminação entre o homem e a mulher”.
Da leitura das alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e dos pontos do parecer junto para os quais aquela peça processual remeteu não se mostra enunciada a questão de inconstitucionalidade que a reclamante pretende ver apreciada.
Na verdade, em nenhum lado desta peça se aponta a norma, ou se concretiza o segmento normativo ou a interpretação normativa que a reclamante argui de inconstitucional, pelo que não se mostra suscitada de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada.
Não se mostrando cumprido o requisito enunciado no artº 72º, nº 2, da LTC, não é possível conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.
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III - Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A..
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Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC. (artº 7º, do D.L. 303/98).
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Lisboa, 8 de Maio de 2007
João Cura Mariano
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos