1167-INC · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 15 de Março de 2005, A., Deputado do grupo parlamentar do Partido Socialista, veio apresentar ao Tribunal Constitucional declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, nos termos previstos no artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, e do artigo 111.º da Lei do Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 112.º, n.º 5 da Constituição; 1167-INC · Tribunal Constitucional: Vista a resposta do declarante, em 14 de Novembro de 2005, o Ministério Público promoveu a intervenção do Tribunal (nos termos previstos no artigo 112.º, n.º 1, da LTC), suscitando dúvidas relativamente à qualificação do cargo de Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa, para o efeito de definir a entidade competente para apreciar e fiscalizar a última declaração de incompatibilidade apresentada pelo declarante.
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Acórdão 289/07
ACÓRDÃO N. 289/07
Processo nº 1167-INC
Plenário
ACTA
Aos oito dias do mês de Maio de dois mil e sete, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Ana Maria Guerra Martins, Rui Carlos Pereira, Mário José de Araújo Torres, Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral Pinto Correia, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Benjamim Silva Rodrigues e João Eduardo Cura Mariano Esteves, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação.
Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte:
ACÓRDÃO N. 289/07
I – Relatório
1. Em 15 de Março de 2005, A., Deputado do grupo parlamentar do Partido Socialista, veio apresentar ao Tribunal Constitucional declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, nos termos previstos no artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, e do artigo 111.º da Lei do Tribunal Constitucional.
2. Ulteriormente, em 12 de Agosto de 2005, o declarante veio apresentar nova declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos, mas agora na qualidade de Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa, cargo para o qual foi nomeado em 30 de Junho de 2005 (por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2005, publicada no Diário da República, Série II, de 19 de Julho de 2005).
Nesta segunda declaração constam, entre os cargos e actividades profissionais exercidas pelo declarante, a docência na Universidade de ….
3. Depois de recebida a segunda declaração, o processo foi concluso ao Ministério Público, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 112.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo este promovido, em 14 de Outubro de 2005, que o declarante prestasse os seguintes esclarecimentos:
a) se exerceu em regime de exclusividade o cargo de Deputado;
b) se cessou o exercício de tal função em consequência da nomeação para Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa;
c) qual a precisa natureza de tal entidade;
d) se as funções exercidas na Universidade de … são ou não remuneradas.
4. Notificado da promoção do Ministério Público (nos termos previstos no artigo 112.º, n.º 2, da LTC), o declarante veio responder em 31 de Outubro de 2005, informando que:
a) exerceu o cargo de Deputado em regime de exclusividade;
b) suspendeu funções como Deputado para poder iniciar funções como Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa, nos termos previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), conjugado com o artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Deputados;
c) as funções que desempenha são equiparadas às de subsecretário de Estado, para efeitos de estatuto e gabinete, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2005;
d) as funções que exerce na Universidade de … não são remuneradas.
5. Vista a resposta do declarante, em 14 de Novembro de 2005, o Ministério Público promoveu a intervenção do Tribunal (nos termos previstos no artigo 112.º, n.º 1, da LTC), suscitando dúvidas relativamente à qualificação do cargo de Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa, para o efeito de definir a entidade competente para apreciar e fiscalizar a última declaração de incompatibilidade apresentada pelo declarante.
O Ministério Público referiu, por um lado, que o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, prevê a existência, no âmbito da Administração Pública, de estruturas de missão, que visam a prossecução de missões temporárias que não possam ser desenvolvidas pelos serviços existentes.
Por outro lado, salientou que o Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa detém estatuto, gabinete, remuneração e abonos equivalentes aos de subsecretário de Estado, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2005, do Despacho Conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças n.º 687/2005 (Diário da República, Série II, de 14 de Setembro de 2005) e do Despacho do Ministro das Finanças n.º 21558/2005 (Diário da República, Série II, de 14 de Outubro de 2005).
O Ministério Público entende que o cargo em questão não consta do elenco de cargos políticos do artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, e que é duvidoso que a equiparação a subsecretário de Estado se estenda à qualificação como órgão de soberania, para o efeito do artigo 1.º, n.º 1, da mesma lei.
Neste contexto, o Ministério Público solicitou ao Tribunal que se pronunciasse sobre a questão da competência para apreciar a declaração de incompatibilidades apresentada pelo declarante e, no caso de o Tribunal entender que o declarante não é titular de um cargo político, pediu que lhe fosse entregue certidão da declaração, para enviar à Procuradoria-Geral da República, na óptica da possível qualificação da função exercida pelo declarante como cargo dirigente (para os efeitos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro).
Tendo em conta que a lei apenas comete ao Tribunal Constitucional o controlo das declarações de incompatibilidade dos titulares de cargos políticos, coloca-se a questão de saber se a análise, fiscalização e sancionamento da declaração sub iudice se insere nesse âmbito de competência.
II – Fundamentos
6. A Constituição remete para a lei ordinária a definição do regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos (artigo 117.º, n.º 2, e, especificamente quanto aos deputados à Assembleia da República, artigo 154, n.ºs 2 e 3), embora preveja directamente algumas situações de incompatibilidade (cfr. o artigo 154.º, n.º 1).
Importa ainda acrescentar que a Constituição não determina qual é a entidade competente para fiscalizar o cumprimento das regras de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, ficando também essa matéria sujeita à decisão do legislador ordinário.
Tendo em conta o regime constitucional acima descrito, o Tribunal Constitucional só pode considerar-se competente para apreciar as situações de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, quando e nos termos em que a lei o preveja.
O artigo 11.º-A da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional preceitua que “compete ao Tribunal Constitucional receber (…) as declarações de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e tomar as decisões sobre essas matérias que se encontrem previstas nas respectivas leis”.
Por seu turno, a Lei n.º 64/93 determina que “os titulares de cargos políticos devem depositar no Tribunal Constitucional (…) declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos” (artigo 10.º, n.º 1), competindo ao Tribunal “proceder à análise, fiscalização e sancionamento das declarações dos titulares de cargos políticos” (artigo 10.º, n.º 2).
Os cargos políticos abrangidos pela Lei n.º 64/93 estão taxativamente identificados no seu artigo 1.º
Há, então, que averiguar qual a natureza dos cargos exercidos pelo declarante para saber, desde logo, se o Tribunal é competente para apreciar as declarações de incompatibilidades por ele apresentadas.
7. O declarante suspendeu o exercício do cargo de Deputado à Assembleia da República quando assumiu as funções de Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa, nos termos previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea c) e artigo 20.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Deputados (aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro).
No que respeita ao cargo actualmente suspenso, designadamente quanto à legalidade da suspensão do mandato, não existem dúvidas quanto à competência do Tribunal Constitucional para a respectiva apreciação. Efectivamente, não tendo cessado o mandato de deputado, continua a aplicar-se ao declarante o regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, por força do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (alterada pelas Leis n.ºs 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 12/96, de 18 de Abril, 42/96, de 31 de Agosto, e 12/98, de 24 de Fevereiro), e do artigo 110.º, n.º 1, da Constituição, na medida em que a Assembleia da República é um órgão de soberania e os seus membros (deputados) são considerados titulares de cargos políticos.
8. A questão suscitada coloca-se porém quanto ao cargo de Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa, exercido actualmente pelo declarante.
O Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa tem um estatuto equiparado a um dos titulares de cargos políticos abrangido pelo regime de incompatibilidades e impedimentos criado pela Lei n.º 64/93 – o cargo de subsecretário de Estado. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2005, que criou o cargo de Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa e nomeou o declarante, estabelece que este tem “estatuto e gabinete equivalentes ao de subsecretário de Estado” (n.º 5). Em consonância, o Despacho Conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças n.º 687/2005 e o Despacho do Ministro das Finanças n.º 21558/2005 atribuíram ao Coordenador remuneração e abonos equivalentes aos de subsecretário de Estado.
Todavia, a atribuição ao Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa de estatuto equivalente ao de subsecretário de Estado não determina a integração deste cargo no elenco de cargos políticos relevantes, para efeitos de aplicação do regime de incompatibilidades definido pela Lei n.º 64/93.
É preciso ter em conta que o âmbito subjectivo de aplicação da Lei n.º 64/93 não abrange todos os cargos políticos, no sentido doutrinal deste conceito, mas apenas um conjunto especificamente identificado de cargos. Com efeito, o artigo 1.º, n.º 2, identifica quais são os titulares de cargos políticos (para além dos referidos no n.º 1 do mesmo artigo) “para os efeitos da presente lei”.
Assim, de acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 64/93, o regime de incompatibilidades e impedimentos nela fixados aplica-se aos titulares de órgãos de soberania – com excepção dos tribunais – (n.º 1) e aos cargos discriminados no n.º 2 (os representantes da República para as regiões autónomas, os membros dos governos regionais, o Provedor de Justiça, os governadores e vice-governadores civis, os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais e os deputados ao Parlamento Europeu).
Ora, o Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa, para além de não corresponder a nenhum dos cargos referidos no artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 64/93, não integra o Governo ou outro órgão de soberania.
A atribuição ao declarante de estatuto equiparado ao de subsecretário de Estado, por via de uma resolução do Conselho de Ministros, não lhe confere a qualidade de membro de órgão de soberania, compreendendo esta categoria apenas os órgãos de direcção política do Estado – isto é, o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo (artigo 110.º, n.º 1, da Constituição). Efectivamente, apesar de o declarante ter um estatuto equiparado ao de subsecretário de Estado, ele não é um membro do Governo (membros do Governo são apenas aqueles que o artigo 183.º, n.º 1, da Constituição refere).
Assim sendo, a aplicação ao declarante do regime de incompatibilidades dos cargos políticos definido na Lei n.º 64/93 só seria possível se a equiparação resultasse da própria Lei n.º 64/93 (por exemplo, se a lei qualificasse como titulares de cargos políticos os que tivessem um estatuto equiparado aos membros do Governo) ou de outro acto normativo da mesma natureza. Trata-se de uma exigência que decorre do artigo 112.º, n.º 5 da Constituição.
9. Em face da natureza taxativa do artigo 1.º da Lei n.º 64/93 e da inexistência de outra fonte normativa da mesma natureza, de onde decorra a equiparação do cargo exercido pelo declarante a um dos cargos abrangidos por aquele preceito legal, conclui-se que o cargo de Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa não constitui cargo político para os efeitos da referida lei.
Assim sendo, e tendo em conta o disposto no artigo 11.º-A da LTC e o artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 64/93, o Tribunal Constitucional é incompetente para apreciar e fiscalizar a declaração de incompatibilidades e impedimentos do titular do cargo em apreço.
III – Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional:
a) declara-se incompetente para apreciar e fiscalizar a declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos que lhe foi endereçada pelo declarante, na qualidade de Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa;
b) ordena a emissão de certidão dessa declaração, conforme solicitado pelo Ministério Público, na última promoção constante dos autos.