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TC_20070288 AI generated

TC_20070288 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20070288
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. é vereador sem regime de permanência da Câmara Municipal de Oeiras e, desde 28 de Julho de 2005, administrador executivo da … S.A. (cfr. a documentação constante das fls. 87, 98, 106 e 108 dos autos). Em 9 de Janeiro de 2007, o declarante veio solicitar ao Tribunal Constitucional que esclarecesse se o seu estatuto de vereador era compatível com as funções de administrador remunerado da … à luz da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.

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TC_20070288 · Tribunal Constitucional: A norma constante do artigo 47.º da Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro, vem alterar radicalmente o quadro normativo regulador das incompatibilidades e impedimentos dos autarcas, no que respeita à eventual acumulação das funções de presidente da câmara ou vereador e membro de qualquer órgão integrado nas empresas municipais, constituídas no âmbito da autarquia respectiva.

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Full text

Acórdão 288/07

ACÓRDÃO N.º 288/07

Processo N.º 899-INC

Plenário

ACTA

Aos oito dias do mês de Maio de dois mil e sete, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Ana Maria Guerra Martins, Rui Carlos Pereira, Mário José de Araújo Torres, Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral Pinto Correia, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Benjamim Silva Rodrigues e João Eduardo Cura Mariano Esteves, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação.

Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 288/07

I – Relatório

1. A. é vereador sem regime de permanência da Câmara Municipal de Oeiras e, desde 28 de Julho de 2005, administrador executivo da … S.A. (cfr. a documentação constante das fls. 87, 98, 106 e 108 dos autos).

Em 9 de Janeiro de 2007, o declarante veio solicitar ao Tribunal Constitucional que esclarecesse se o seu estatuto de vereador era compatível com as funções de administrador remunerado da … à luz da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.

2. Seguidamente, os autos foram entregues ao Ministério Público, tendo este promovido, em suma, o seguinte:

A norma constante do artigo 47.º da Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro, vem alterar radicalmente o quadro normativo regulador das incompatibilidades e impedimentos dos autarcas, no que respeita à eventual acumulação das funções de presidente da câmara ou vereador e membro de qualquer órgão integrado nas empresas municipais, constituídas no âmbito da autarquia respectiva.

(…) o regime legal consagrado parece traduzir intenção legislativa no sentido de um alargamento relevante do elenco de incompatibilidades: assim, em relação ao exercício de funções nas câmaras municipais, a eliminação da expressão “a tempo inteiro ou parcial” parece indiciar o propósito de alargar a proibição a todo e qualquer elemento do executivo camarário; por outro lado, em relação ao exercício de funções nos órgãos de gestão das empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, a eliminação do qualificativo “executivas” e o aditamento da expressão “a qualquer título” parece indicar o propósito de alargar a proibição, de modo a abranger o exercício de quaisquer funções, desde que remuneradas.

Resulta claramente da formulação do artigo 47.º, n.º 1, ora em análise, que o regime ali prescrito tem natureza claramente imperativa, como decorrência do uso da expressão “é proibido” o exercício simultâneo.

E, nos termos do artigo 50.º, iniciou a sua vigência em 01/01/2007 – não nos parecendo que a matéria das incompatibilidades e impedimentos do “gestor local” possa beneficiar da “dilação” prevista no artigo 48.º, n.º 1, que confere o prazo máximo de 2 anos para as empresas municipais já existentes adequarem os seus estatutos à previsão da nova lei: na verdade, tal matéria nunca constou dos estatutos de cada empresa municipal, pelo que a “adequação” ao regime imperativo, ora estabelecido, careceria manifestamente de sentido (cf. o elenco de matérias que, segundo o artigo 6.º da Lei nº 58/98, de 18 de Agosto, deviam integrar os estatutos das empresas).

A imediata aplicação da proibição constante do artigo 47.º, n.º 1, aos mandatos em curso não implica, por outro lado, no nosso entendimento, qualquer lesão do princípio da confiança – não tendo a situação ou em apreciação qualquer analogia com o caso dirimido no Acórdão n.º 473/92, já que estava aqui em causa o regime de incompatibilidades – inovatoriamente estabelecido e imediatamente aplicado – entre cargos políticos electivos (presidente e vereador de câmara municipal e deputado do Parlamento Europeu). Tal não ocorre manifestamente na situação dos autos, não merecendo, a nosso ver, tutela constitucional a simples “expectativa” de acumulação de um cargo autárquico com o exercício de funções remuneradas em empresa ou sociedade de âmbito municipal.

Transpondo estas considerações para o caso dos autos, afigura-se que a “proibição” emergente do citado artigo 47.º, n.º1, imediatamente aplicável aos mandatos em curso, obsta a que o declarante (mesmo a exercer funções de vereador em regime de não permanência) possa exercer funções remuneradas no âmbito de “empresa municipal” (cf. artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 53-F/2006, integrando-se em tal conceito legal as “sociedades” constituídas no âmbito municipal e cujo capital seja detido pelas autarquias) ….

Cumpre decidir.

II – Fundamentos

3. A questão suscitada pelo declarante e analisada pelo Ministério Público é a de saber se é legal acumular o exercício dos cargos de vereador sem regime de permanência na Câmara Municipal de Oeiras e de administrador executivo da …, S.A., tendo em conta o regime criado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico do sector empresarial local.

Contudo, a resposta a essa questão material pressupõe a resolução de uma questão processual prévia: a da competência do Tribunal para apreciar a situação de acumulação de funções em que se encontra o declarante.

É certo que uma situação de incompatibilidade envolve uma relação entre dois cargos ou duas actividades, em termos tais que a cessação do exercício de qualquer desses cargos ou actividades faz extinguir a incompatibilidade. Todavia, como se disse no Acórdão n.º 342/05 (inédito), é relevante saber por força de que regime se gera a incompatibilidade, uma vez que a entidade competente para apreciar a situação pode ser distinta – veja-se que a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, apenas atribui ao Tribunal Constitucional competência para fiscalizar as declarações dos titulares dos cargos políticos (artigo 10.º), reservando para a Procuradoria-Geral da República a competência para fiscalizar as declarações dos titulares dos altos cargos públicos ou cargos de direcção superior (artigo 11.º).

Neste contexto, importa apurar a natureza dos cargos exercidos pelo declarante e determinar se a incompatibilidade suscitada no presente processo pelo Ministério Público advém, efectivamente, do exercício de um cargo político.

4. De acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 64/93, são considerados cargos políticos, para efeitos do regime de incompatibilidades e impedimentos nela fixados, os titulares de órgãos de soberania, com excepção dos tribunais (n.º 1), e os cargos discriminados no n.º 2. Entre estes últimos figuram os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais [alínea f)].

O legislador não incluiu porém nesse elenco os vereadores sem regime de permanência. Deste modo, o cargo em apreço não é qualificável como cargo político, para efeitos do dever de entregar ao Tribunal Constitucional declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos (artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 64/93).

Apesar disso, a Lei n.º 64/93 contém um preceito disciplinador das incompatibilidades dos autarcas, que abrange os próprios vereadores a tempo parcial (o artigo 6.º).

O n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 64/93 estabelece que os presidentes e vereadores camarários podem exercer outras actividades (no mesmo sentido, cfr. o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que define o estatuto dos eleitos locais). Trata-se de uma excepção à regra aplicável aos restantes titulares de cargos políticos, que impõe o exercício exclusivo do cargo (artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 64/93).

Por seu turno, o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 64/93 determina que a possibilidade legal de acumular o exercício do cargo camarário com outras actividades não revoga o regime de incompatibilidades a que estas últimas estejam sujeitas (cfr., no mesmo sentido, o artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 29/87).

Assim se compreende que o legislador, apesar de não considerar o vereador sem regime de permanência titular de um cargo político, lhe tenha imposto o dever de comunicar ao Tribunal Constitucional a situação de exercício continuado de outras actividades (artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 64/93 e artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 29/87). Através do cumprimento desse dever, o Tribunal Constitucional tem a possibilidade de fazer chegar ao órgão competente o conhecimento de situações que eventualmente possam ser violadoras do regime de incompatibilidades dos cargos exercidos em acumulação com as funções de vereador a tempo parcial.

Em resumo, o declarante, sendo vereador camarário sem regime de permanência e exercendo outras actividades, deve comunicar tal facto ao Tribunal Constitucional, quando esse exercício seja continuado.

5. De acordo com o artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 64/93, a possibilidade de os vereadores camarários exercerem outras actividades não os exime porém de cumprirem os regimes de incompatibilidades aplicáveis a estas. Importa, portanto, esclarecer a índole do cargo que o declarante acumula com a vereação camarária e averiguar qual o regime de incompatibilidades aplicável, para o efeito de determinar a entidade competente para proceder à respectiva fiscalização.

O declarante é administrador executivo da …, S.A. Trata-se de uma sociedade anónima de capitais públicos, detida, em 80%, pela … para o tratamento de resíduos sólidos e, em 20%, pela …, ... A …, por seu turno, é uma empresa intermunicipal de capitais maioritariamente públicos, detida, em 99,01%, pela ….

Ora, o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 64/93 qualifica como titulares de alto cargo público os membros do conselho de administração das sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, desde que exerçam funções executivas. Tal qualificação aplica-se directamente ao declarante, na medida em que é administrador executivo da …e esta é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

O legislador definiu incompatibilidades para o exercício desse alto cargo público, designadamente, no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 64/93. Todavia, a fiscalização destas incompatibilidades é da competência da Procuradoria-Geral da República (artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 64/93) e não do Tribunal Constitucional.

Essa circunstância é suficiente, por si só, para decidir o presente processo, sendo desnecessário determinar se é aplicável ou não ao declarante o regime de incompatibilidades criado pela Lei n.º 53-F/2006, que contém o regime jurídico do sector empresarial local.

Face do exposto, há que concluir que o Tribunal Constitucional não é competente para fiscalizar as incompatibilidades aplicáveis ao gestor local.

III – Decisão

Pelo exposto e em conclusão, o Tribunal Constitucional declara-se incompetente para fiscalizar a eventual existência de incompatibilidades relativamente aos cargos exercidos pelo declarante.