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421/07 AI generated

421/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 421/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O juiz a quem, neste Tribunal, foi distribuído este processo lavrou despacho a invocar a alínea e) do n.º 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, declarando-se legalmente impedido de exercer as suas funções "por ter sido 1º Adjunto no Acórdão proferido no STJ". O Senhor Presidente, em face desse despacho, ordenou que os autos "sejam conclusos" ao juiz seguinte, para que, nos termos do artigo 29º n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, o Tribunal dê por verificado o impedimento.

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artigo 122º do Código de Processo Civil, artigo 227º do Código de Processo Civil; 421/07 · Tribunal Constitucional: O Senhor Presidente, em face desse despacho, ordenou que os autos "sejam conclusos" ao juiz seguinte, para que, nos termos do artigo 29º n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, o Tribunal dê por verificado o impedimento.

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procedural bar disqualification of attorney judicial bias lack of prosecutorial standing discontinuation of proceedings procedural nullity
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Full text

Acórdão 286/07

ACÓRDÃO N.º 286/2007

Processo n.º 421/07

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam no Tribunal Constitucional

O juiz a quem, neste Tribunal, foi distribuído este processo lavrou despacho a invocar a alínea e) do n.º 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, declarando-se legalmente impedido de exercer as suas funções "por ter sido 1º Adjunto no Acórdão proferido no STJ".

O Senhor Presidente, em face desse despacho, ordenou que os autos "sejam conclusos" ao juiz seguinte, para que, nos termos do artigo 29º n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, o Tribunal dê por verificado o impedimento.

Ora, verificando-se que o Senhor Conselheiro José Manuel Borges Soeiro, na qualidade de juiz do Tribunal a quo, interveio no julgamento da causa, assinando a decisão recorrida, deve concluir-se, por força do disposto na aludida norma, que está impedido de exercer, neste processo, as suas funções.

Cumpre, por isso, declarar o impedimento, devendo proceder-se de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 227º do Código de Processo Civil.

Lisboa, 8 de Maio de 2007

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos