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941/06 AI generated

941/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 941/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., notificado do acórdão n.º 187/2007 que indeferiu reclamação para a conferência do despacho que julgou sem efeito o recurso que interpôs do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Setembro de 2006, por não ter sido constituído advogado no prazo para tanto fixado, apresentou um requerimento, por si assinado, em que pede o seguinte:

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941/06 · Tribunal Constitucional: Com o requerimento de fls. 515 o recorrente persiste no propósito de praticar pessoalmente actos processuais para que, pelas razões que constam do próprio acórdão objecto de reclamação e do despacho que esse acórdão confirma, a lei exige a intervenção de mandatário apto ao exercício do patrocínio forense.

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handwritten signature requirement right to legal counsel withdrawal of legal petition right to a decision insufficiently substantiated submissions unsigned procedural brief
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Acórdão 283/07

ACÓRDAO N.º 283/2007

Processo n.º 941/06

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., notificado do acórdão n.º 187/2007 que indeferiu reclamação para a conferência do despacho que julgou sem efeito o recurso que interpôs do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Setembro de 2006, por não ter sido constituído advogado no prazo para tanto fixado, apresentou um requerimento, por si assinado, em que pede o seguinte:

“Conclui-se no ponto 3 do aresto sub judicio, em termos decisivos, que «não compete a este Tribunal [Constitucional] apreciar» a «validade» do «acto da Ordem dos Advogados» que ditou a «suspensão do (sic) inscrição do recorrente como advogado»

Face ao teor do art. 134.º, nºs. 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, e, bem assim, de harmonia com o comando do art. 158.º, nº 1, do Código de Processo Civil,

REQUER: seja especificado o fundamento de jure da decisão em causa.”

2. Com o requerimento de fls. 515 o recorrente persiste no propósito de praticar pessoalmente actos processuais para que, pelas razões que constam do próprio acórdão objecto de reclamação e do despacho que esse acórdão confirma, a lei exige a intervenção de mandatário apto ao exercício do patrocínio forense.

Torna-se, assim, manifesto que, com tal requerimento, o recorrente pretende, sobretudo – aliás à semelhança do que se tem verificado em vários processos em que é parte, pendentes no Tribunal –, obstar ao trânsito em julgado da decisão e à remessa do processo ao tribunal “a quo”, pelo que se impõe fazer uso da faculdade prevista no n.º 8 do artigo 84.º da LTC.

3. Assim, determina-se:

A) Que a apreciação do requerimento de fls. 515 tenha lugar em separado e só após pagas as custas devidas no Tribunal Constitucional;

B) Que, para o efeito, se organize traslado de todo o processado a partir de fls. 469;

C) Que, contadas as custas, se remeta de imediato o processo ao Supremo Tribunal de Justiça.

Lisboa, 4 de Maio de 2007

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Amaral

Gil Galvão