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390/07 AI generated

390/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 390/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., nos autos que correm termos na 3ª Vara Cível de Lisboa sob o n.º 5556/1997, e que subiram ao Tribunal da Relação de Lisboa, em recurso de apelação, veio reclamar, por requerimento entrado em 28 de Novembro de 2006, e com invocação do disposto no artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de um despacho não identificado que terá retido a subida de um recurso para o Tribunal Constitucional alegadamente apresentado em 18 de Setembro desse ano.

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390/07 · Tribunal Constitucional: Por determinação da Exma relatora na Relação, a reclamação foi autuada por apenso juntamente com certidão de diversas peças processuais e, de entre as quais, do acórdão da Relação de 21 de Abril de 2005, do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (este entrado em 9 de Novembro de 2006), e do despacho da relatora, datado de 4 de Dezembro desse ano, que não admitiu o recurso.

Keywords

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality time limits for seeking redress inadequate constitutional complaint timeliness of recusal request withdrawal of revision request
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183/2015
Nos presentes autos, em que é reclamante a A., S.A., e recorrido o Ministério Público, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), foi interposta reclamação, em 30 de janeiro de 2015 (fls. 6 a 8), do despacho de não admissão, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13 de janeiro de 2015 (fl. 46), do recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante, em 6 de janeiro de 2015 (fls. 67 e 68), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de setembro de 2014 (fls. 40 a 42).
325/2018
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A A., Ld.ª e reclamada B., Ld.ª, a primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 30 de janeiro de 2017, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
613/04
A. deduziu reclamação do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Abril de 2004, que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional. Em processo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, foi o arguido A. pronunciado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143º, n.º 1, 146º, n.ºs 1 e 2, e 132º, n.ºs 1 e 2, alínea l), do Código Penal (decisão de 25 de Junho de 2003, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, a fls. 217 e seguintes – fls. 35 e seguintes dos presentes autos de reclamação).
919/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A.
13/18
A. Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de maio de 2017 (cfr. fls. 54 a 56), no qual se decidiu indeferir a reclamação do despacho proferido em 2 de junho de 2016, pelo qual se decidiu desentranhar a peça processual apresentada pela Recorrente (cfr. fls. 50).

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Full text

Acórdão 280/07

ACÓRDÃO Nº 280/2007

Processo n.º 390/07

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Relatório

A., nos autos que correm termos na 3ª Vara Cível de Lisboa sob o n.º 5556/1997, e que subiram ao Tribunal da Relação de Lisboa, em recurso de apelação, veio reclamar, por requerimento entrado em 28 de Novembro de 2006, e com invocação do disposto no artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de um despacho não identificado que terá retido a subida de um recurso para o Tribunal Constitucional alegadamente apresentado em 18 de Setembro desse ano.

Por determinação da Exma relatora na Relação, a reclamação foi autuada por apenso juntamente com certidão de diversas peças processuais e, de entre as quais, do acórdão da Relação de 21 de Abril de 2005, do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (este entrado em 9 de Novembro de 2006), e do despacho da relatora, datado de 4 de Dezembro desse ano, que não admitiu o recurso.

A reclamação limita-se a descrever, em termos prolixos, uma sucessão de factos e incidentes processuais, sem qualquer especificação inteligível quer do despacho reclamado, quer dos motivos que poderiam justificar a sua revogação. Além de que, contraditoriamente, a reclamação parece reportar-se à “retenção indevida do recurso para o Tribunal Constitucional de 18 de Setembro de 2006”, quando a certidão junta se refere a um recurso interposto em 9 de Novembro desse ano e sobre o qual recaiu, não um despacho de retenção, mas um despacho de não admissão.

Os autos foram com vista ao Exmo Magistrado do Ministério Público, que emitiu parecer nos seguintes termos:

O arrazoado produzido nos autos pela reclamante – quer a propósito da interposição do recurso de constitucionalidade, quer no âmbito da reclamação deduzida contra a respectiva rejeição no tribunal a quo – não identifica, em termos minimamente inteligíveis, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar objecto idóneo da fiscalização concreta, cometida a este Tribunal.

Tal deficiência, ao inviabilizar manifestamente a delimitação do objecto do recurso pela parte, implica naturalmente a manifesta improcedência da reclamação deduzida.

Vem o processo à conferência sem vistos (artigo 77º, n.º3, da LTC).

2. Fundamentação

Nos termos previstos no artigo 76º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 1), cabendo a este Tribunal conhecer da reclamação que venha a ser interposta do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida (n.º 4), e a qual será processada segundo o disposto no artigo 77º dessa Lei.

No caso presente, pretendendo-se através de reclamação, nos termos dessas disposições, a alteração do despacho que tenha indeferido o recurso para o Tribunal Constitucional ou que tenha retido a sua subida, verifica-se que a peça processual, para além de conter considerações e descrições fácticas que aparentemente nada têm a ver com a prolação de um despacho relativo à admissão ou não admissão de recurso, não cumpre, também, minimamente o seu objectivo, porquanto não identifica qual é a decisão reclamada, nem esclarece os motivos que poderiam justificar a sua revogação, além de que não permite determinar com precisão qual é o requerimento de recurso que poderá ter sido indeferido ou cuja subida poderá ter ficado retida.

A reclamação é, por conseguinte, inepta, por ser ininteligível a indicação do pedido e da causa de pedir o que determina a nulidade da peça processual e o consequente não conhecimento por parte do Tribunal, por aplicação do princípio geral do direito ínsito nos artigos 195º, nº 2, alínea a), e 288º, alínea b), do Código de Processo Civil.

3. Decisão

Pelo exposto, acordam em não conhecer da reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 Unidades de Conta.

Lisboa, 2 de Maio de 2007

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lucia Amaral

Gil Galvão