Legislator Case Law & Legislation
295/2007 AI generated

295/2007 · Tribunal Constitucional

Case Number 295/2007
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que figura como reclamante A. e como reclamado o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, com os fundamentos que a seguir parcialmente se transcrevem:

Legislator headnote

AI generated

artigo 720º do Código de Processo Civil, artigo 32º da Constituição; 295/2007 · Tribunal Constitucional: 4º Na realidade, pese embora conhecer-se a jurisprudência do Supremo ‘Tribunal de Justiça citada na decisão sob recurso, que se respeita, discorda-se da mesma, porquanto a aplicação do n.º 2 do artigo 720° do CPC ao processo penal, não só viola o invocado princípio constitucional da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da decisão de condenação, como consubstancia uma aplicação incoerente do direito, também ela inconstitucional.

Keywords

AI generated
unjustified procedural delay transit for extradition principle of expeditious proceedings reasonableness of removal execution transposition deficit transfer rendered moot

Cited Legislation

AI generated
artigo 720º do Código de Processo Civil
artigo 32º da Constituição
AI generated
1817/2007-5
Pretendendo o Ministério Público usar, como prova num processo, os resultados das escutas telefónicas obtidos noutro processo, assiste aos arguidos o direito de sindicar a legalidade de todo o processo de obtenção deste meio de prova, designadamente das decisões que autorizaram a intercepção e a gravação das comunicações telefónicas, das que se pronunciaram acerca da relevância dos elementos recolhidos, das que ordenaram a transcrição das escutas em auto e das que ordenaram a destruição de escutas.
05P2326
"A" vem requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por intermédio do seu advogado, a presente providência excepcional de habeas corpus.
269/13
Nos presentes autos, em que é recorrente A.
589-A/12
O presente traslado, em que é recorrente A., foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 143/2013, de 7 de março de 2013, que determinou, à luz dos artigos 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) e 720.º do Código de Processo Civil, a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 24/2013, de 10 de janeiro de 2013, na data da prolação daquele primeiro aresto.
479/91.0TBOAZ.P1
No 2º juízo criminal do Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Azeméis, foi proferido despacho judicial que considerou não ter ocorrido a prescrição do procedimento criminal dos presentes autos.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 272/07

ACÓRDÃO N.º 272/2007

Processo nº 295/2007

2ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Pereira

Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que figura como reclamante A. e como reclamado o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, com os fundamentos que a seguir parcialmente se transcrevem:

1º A decisão sob recurso assentou na aplicação aos presentes autos de Processo Penal da norma constante do n.º 2 do artigo 720° do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 4° do Código de Processo Penal, aplicação essa que se reputa de inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da decisão de condenação, ínsito no n.º 1 do artigo 110º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no n.º 2 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.

2º O recorrente foi “surpreendido” com a aplicação da citada norma do Código de Processo Civil na decisão sob recurso, razão pela qual não podia, nos termos do n.º 2 do artigo 75°-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, na actual redacção, ter anteriormente suscitado nos autos a questão da inconstitucionalidade que se invoca.

3º Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, tal facto não obsta ao conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.

4º Na realidade, pese embora conhecer-se a jurisprudência do Supremo ‘Tribunal de Justiça citada na decisão sob recurso, que se respeita, discorda-se da mesma, porquanto a aplicação do n.º 2 do artigo 720° do CPC ao processo penal, não só viola o invocado princípio constitucional da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da decisão de condenação, como consubstancia uma aplicação incoerente do direito, também ela inconstitucional.

2. Não tendo o recurso de constitucionalidade sido admitido (os autos foram remetidos à 1ª Instância - cf. pg.76), foi apresentada reclamação com os seguintes fundamentos:

1º O douto despacho sob reclamação, em que foi ordenada a remessa do processado à Primeira Instância, consubstancia uma retenção do recurso interposto em 3/01/2007 para o Tribunal Constitucional do douto acórdão proferido em 12/12/2006.

2º Na realidade, em 25/01/2007, o ora recorrente reclamou para a Conferência desse Venerando Tribunal suscitando o esclarecimento pelo Exmo. Relator do teor dos dois despachos proferidos em 9/01/2007, na sequência da interposição do aludido recurso para o Tribunal Constitucional, bem como que fosse determinada a devolução dos autos principais a esse Tribunal para o Exmo. Relator proferir o despacho que omitiu sobre o requerimento de interposição daquele recurso.

3º No despacho subsequente, de 30/01/2007, objecto desta reclamação, a pronunciar -se sobre o requerido, ao invés de proferir despacho sobre o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o Exmo. Relator ordenou a remessa do processado à Primeira Instância.

4º Ora, a omissão de pronúncia sobre a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional consubstancia um indeferimento ou uma retenção da sua subida, susceptíveis de apresentação da presente reclamação para o tribunal ad quem.

O Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo:

Importa salientar minimamente que já correu termos neste Tribunal o processo 1133/06, em que foi proferido o Acórdão nº 119/07, confirmando a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade reportado ao acórdão proferido pela Relação em 1/11/06, tendo como objecto as normas incidentes sobre o “agendamento” com o mandatário da data da audiência em processo penal.

O recurso – cuja “rejeição” teria motivado a presente reclamação – é reportado ao acórdão da Relação de 12/12/06, constante de fs. 62/65 dos autos, incidindo sobre a constitucionalidade da aplicação, em processo penal, do regime de defesa contra manobras dilatórias abusivas, consagrado no artigo 720º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Mesmo que se admita que o despacho reclamado consubstanciou uma “retenção atípica” ou “anómala” na subida a este Tribunal do recurso da fiscalização concreta interposto pelo reclamante, susceptível de se enquadrar na segunda parte do nº 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional., é evidente que a questão de constitucionalidade suscitada é “manifestamente infundada”, o que ditaria a improcedência da reclamação: não pode, na verdade, duvidar-se que a aplicação do regime de defesa contra manobras dilatórias em qualquer espécie ou tipo de processo - visando evitar para as partes ou sujeitos processuais, através de um uso manifestamente abusivo e anómalo dos instrumentos processuais, “bloqueiem os efeitos da decisões proferidas – não viola qualquer preceito ou princípio constitucional.

Isto mesmo foi, aliás, afirmado e decidido no citado Acórdão nº 119/07, face à “questão prévia” ali suscitada pelo recorrente, consignando-se que a aplicação de tal regime tem sido inclusivamente feita pelo Tribunal Constitucional, remetendo-se para os termos do acórdão nº 256/2000.

3. Cumpre apreciar e decidir.

II

Fundamentação

4. O reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade que pretende ver admitido ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Ora, este recurso tem como pressuposto ter sido suscitada a questão de constitucionalidade durante o processo.

O reclamante afirma, no requerimento de interposição de recurso, que não teve oportunidade processual para suscitar a questão antes da prolação do acórdão recorrido, uma vez que foi “surpreendido” pela aplicação da norma do nº 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil (norma que considera inconstitucional quando aplicada em Processo Penal). Porém, no mesmo requerimento, afirma conhecer a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que sustenta a aplicação daquele preceito ao processo penal, acrescentando que discorda do seu sentido.

Verifica-se, assim, que a decisão recorrida não pode ser considerada inesperada, pelo que impendia sobre o reclamante o ónus da suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo.

5. Por outro lado, a questão de constitucionalidade sempre seria considerada manifestamente infundada já que nenhuma norma constitucional impede a aplicação do mecanismo previsto no nº 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil ao processo penal (para evitar o uso manifestamente abusivo e anómalo de instrumentos processuais).

Com efeito, uma tal aplicação não viola as garantias de defesa consagradas nº 1 do artigo 32º da Constituição, sendo de notar que a celeridade processual (sem pôr em causa as garantias de defesa) é um desígnio que o legislador constitucional associa à própria presunção de inocência no nº 2 do artigo 32º.

6. A presente reclamação é, portanto, improcedente.

III

Decisão

7. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide rejeitar a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.

Lisboa, 2 de Maio de 2007

Rui Pereira

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos