260/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedOs presentes autos foram iniciados em 27 de Maio de 2005, com a denúncia apresentada pelo ora Reclamante junto do DIAP pelos factos ocorridos na noite de 26 para 27 de Janeiro de 1999, no Hospital São Francisco Xavier, que consubstanciam a prática, por um conjunto de 11 pessoas determinadas e identificadas, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artigos 144.º, alíneas b), c) e d), e 146.º, n.º 1, do Código Penal, que deixou a filha do Recorrente – ofendida nos presentes autos e hoje com a idade de 7 anos e já sem grande esperança de vida – com uma deficiência permanente, global e definitiva que se traduz numa incapacidade na ordem dos 99,8%. Desde então que o Recorrente tem tentado recorrer ao sistema judicial do seu país que, no entanto, lhe tem negado sucessiva e escandalosamente o acesso à justiça, através de decisões surpreendentes e inconcebíveis, muitas vezes explicadas pela pura e simples falta de leitura dos requerimentos apresentados, outras vezes explicadas pela lei do menor esforço, não tendo o Recorrente conseguido, sequer, que nos presentes autos tenha sido realizado um inquérito ou aberta a instrução. Esta é a última das últimas instâncias a que o ora Reclamante, já desesperado, recorre, na esperança de ser, pela primeira vez, ouvido.
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AI generatedartigo 20.º da Constituição, artigo 277.º do CPP, artigo 4º do CPP, artigo 20º da CRP, art. 32º nº 5 da Constituição, art. 151º do CPP; 260/07 · Tribunal Constitucional: Mas acresce, relativamente ao mesmo grupo de normas, que existe ainda um outro fundamento pelo qual se não poderia conhecer do recurso. É que o recorrente não questionou, no tempo adequado (que, como se disse, seria no recurso para a Relação), a constitucionalidade dos art.ºs 119.º, alínea d) e 120.º, n.º 2, alínea d) enquanto entendidos no sentido de não preverem como fundamento de nulidade a aplicação dos referidos art.ºs 262.º, n.º 1, 267.º e 277.º, n.º 1, do CPP, com o sentido reputado de inconstitucional (a este propósito, cf. Acórdão n.º 612/99, in Diário da República II Série, de 22/2/2000).
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Acórdão 271/07
ACÓRDÃO N.º 271/2007
Processo n.º 260/07
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator, de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de 12 de Outubro de 2006, aduzindo em fundamento:
“[…]
1. Os presentes autos foram iniciados em 27 de Maio de 2005, com a denúncia apresentada pelo ora Reclamante junto do DIAP pelos factos ocorridos na noite de 26 para 27 de Janeiro de 1999, no Hospital São Francisco Xavier, que consubstanciam a prática, por um conjunto de 11 pessoas determinadas e identificadas, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artigos 144.º, alíneas b), c) e d), e 146.º, n.º 1, do Código Penal, que deixou a filha do Recorrente – ofendida nos presentes autos e hoje com a idade de 7 anos e já sem grande esperança de vida – com uma deficiência permanente, global e definitiva que se traduz numa incapacidade na ordem dos 99,8%. Desde então que o Recorrente tem tentado recorrer ao sistema judicial do seu país que, no entanto, lhe tem negado sucessiva e escandalosamente o acesso à justiça, através de decisões surpreendentes e inconcebíveis, muitas vezes explicadas pela pura e simples falta de leitura dos requerimentos apresentados, outras vezes explicadas pela lei do menor esforço, não tendo o Recorrente conseguido, sequer, que nos presentes autos tenha sido realizado um inquérito ou aberta a instrução. Esta é a última das últimas instâncias a que o ora Reclamante, já desesperado, recorre, na esperança de ser, pela primeira vez, ouvido.
2. O inquérito (NUIPC 5714/05.6TDLSB), que correu termos pela 6.ª Secção do DIAP, contra pessoas determinadas, foi aberto e, nove meses depois, encerrado sem que nenhuma diligência, nem sequer as legalmente obrigatórias, tenha sido efectuada.
3. Isto porque os mesmos factos teriam sido já objecto de um anterior processo de inquérito e instrução (Proc. n.º 13351/99.6TDLSB, em que estava em causa a prática de um crime negligente por uma só pessoa) o que dispensaria qualquer outra investigação (apesar de nestes autos terem sido denunciadas pessoas diferentes pela prática de um crime doloso…).
4. O Recorrente requereu a sua constituição como assistente e arguiu, junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, a nulidade da falta de inquérito (artigo 119.º, alínea d), do CPP) e, subsidiariamente, a nulidade da insuficiência do inquérito (artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP).
5. Na mesma peça processual, para o caso de o Tribunal considerar não existirem nulidades, o Recorrente requereu, em tempo, a abertura de instrução, invocando todas as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação.
6. A abertura de instrução foi inexplicavelmente rejeitada, pelo despacho de fls. 168 a 197, por inadmissibilidade legal. E o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa – nesse mesmo despacho e também inexplicavelmente – não conheceu das nulidades arguidas relativamente à falta do inquérito, porque considerou que esse conhecimento ficava prejudicado (?) pela rejeição da abertura de instrução.
7. O Recorrente interpôs recurso deste absurdo e incompreensível despacho (de rejeição da abertura de instrução e não conhecimento das nulidades processuais invocadas) para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando, nesta sede, a inconstitucionalidade de uma série de normas.
8. O Tribunal da Relação de Lisboa logo revelou a pouca ou nenhuma atenção que dedicou à leitura dos autos, pois que deu início ao seu acórdão afirmando e pensando estar a conhecer de um recurso do despacho de não pronúncia dos arguidos, quando nem sequer fora aberta a instrução e nem sequer haviam sido constituídos arguidos aqueles contra quem deveria ter corrido o inquérito, se este tivesse existido para além dos formais e vazios actos de abertura e encerramento.
9. O Tribunal da Relação de Lisboa conheceu e não declarou as nulidades invocadas (apesar de nenhuma diligência de inquérito ter sido realizada, nem sequer as obrigatórias, como o interrogatório dos arguidos) e manteve a decisão de não abertura de instrução por inadmissibilidade legal.
10. O Recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça e, não tendo este sido admitido, recorreu do acórdão da Relação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, o que fez em tempo e com respeito dos requisitos estabelecidos pelo artigo 75.º-A da mesma Lei.
11. Foi decidido pelo Venerando Conselheiro Benjamim Rodrigues, Relator do processo, não conhecer do presente recurso, por várias ordens de razões, expostas nas páginas 14 a 24 da sua decisão, que se prendem com o modo como o Recorrente invocou a inconstitucionalidade das normas que pretende ver apreciadas e com o tempo processual dessa invocação. Vejamos:
12. No requerimento de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o Recorrente suscitou a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 262.º, n.º 1, 267.º e 277.º, nºs 1 e 2, todos do CPP, na medida em que permitam a interpretação segundo a qual pode o inquérito ser arquivado sem que nenhuma diligência probatória haja sido levada a cabo, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
13. Suscitou ainda, na mesma peça processual, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 287.º, n.º 3, do CPP, na medida em que permita a interpretação segundo a qual pode a instrução ser rejeitada por dos autos não resultarem suficientes indícios do dolo do agente dos factos puníveis, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
14. Quando interpôs recurso para Supremo Tribunal de Justiça, o Recorrente invocou de novo a inconstitucionalidade das normas supra referidas e, ainda, a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 119.º, alínea d), 120.º, n.º 2, alínea d), e 272.º, n.º 1, todos do CPP, na medida em que permitam a interpretação segundo a qual pode o inquérito ser arquivado sem que nenhuma diligência probatória haja sido levada a cabo, por violação dos mais elementares princípios do Estado de Direito, designadamente os consagrados nos artigos 2.º, 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa.
15. Invocou, ainda, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade das norma contida no artigo 287.º, nºs 2, conjugada com o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do CPP, na medida em que permitam a interpretação segundo a qual pode a instrução ser rejeitada, por dos autos não resultarem suficientes indícios do dolo do agente ou dos factos puníveis, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
16. Ora, admitindo que a invocação da inconstitucionalidade destas normas perante o Supremo Tribunal de Justiça, num requerimento de recurso que não foi admitido, já não foi feita a tempo de o Juiz da Relação se pronunciar sobre a suscitada questão de inconstitucionalidade, resta, porém, a esse Tribunal, a apreciação da questão da constitucionalidade de todas as outras normas suscitada, em tempo e de modo adequado, perante o Tribunal da Relação de Lisboa. Tais normas são as que constam dos artigos 262.º, n.º 1, 267.º e 277.º, nºs 1 e 2, e 287.º, n.º 3, todos do CPP.
17. Começando pelas primeiras normas – as relativas ao inquérito –, vejamos como o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou, no seu acórdão, as normas (constantes dos artigos 262.º, n.º 1, 267.º e 277.º, nºs 1 e 2, do CPP) cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada, e na interpretação pelo Recorrente reputada de inconstitucional, ao contrário do sustentado a páginas 20, 21 e 22 da decisão ora reclamanda.
18. É defendido na decisão reclamanda que:
(i) o Recorrente impugnou, “não a norma, enquanto critério de decisão judicial, com o qual foi contrastado o quadro factual, mas o resultado do juízo efectuado pelo tribunal consequente da aplicação desse critério normativo aos factos”;
(ii) a decisão recorrida não se funda no entendimento de que, segundo tais preceitos, o inquérito possa ser arquivado sem que nenhuma diligência probatória haja sido levada a cabo, antes se fundando no entendimento de que não constitui nulidade a não realização, pelo Ministério Público, de diligências probatórias de prática não obrigatória legalmente, dado caber na autonomia do Ministério Público levar a cabo ou promover as diligências que entender necessárias; e que
(iii) a falta de impugnação atempada dos artigos 119.º, alínea d), e 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP sempre teria por resultado o de que a declaração de inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 262.º, n.º 1, 267.º e 277.º, nºs 1 e 2, do CPP nunca poderia ter por efeito a anulação do processo de inquérito nos autos em causa, pelo que não se teria por verificado o pressuposto da instrumentalidade do recurso para o Tribunal Constitucional.
19. Importa, em primeiro lugar, salientar que o Recorrente – antecipando a possibilidade de o Tribunal da Relação interpretar as normas contidas nos artigos 262.º, n.º 1, 267.º e 277.º, nºs 1 e 2, do CPP num sentido inconstitucional – suscitou perante aquele Tribunal a inconstitucionalidade daquelas normas, em determinada interpretação, e não a inconstitucionalidade de qualquer decisão.
20. Fê-lo com toda a clareza, como se pode ver do excerto do requerimento de recurso para a Relação que se transcreve: “O Recorrente desde já invoca, para todos os efeitos, a inconstitucionalidade dos artigos 262.º, n.º 1, 267.º e 277.º, nºs 1 e 2, todos do CPP, na medida em que permitam a interpretação segundo a qual pode o inquérito ser arquivado sem que nenhuma diligência probatória haja sido levada a cabo, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.”.
21. Em segundo lugar, é inequívoco que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa se funda na aplicação destas normas, na interpretação referida. Se é certo que o Tribunal a quo entendeu que o modo como o Ministério Público conduziu o inquérito não acarreta a nulidade da insuficiência do inquérito, uma vez que, no seu entender, o artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP só se aplica aos casos de “ausência absoluta de inquérito” ou “omissão de diligências impostas por lei”, também é certo que, para chegar a esta conclusão, a decisão recorrida teve de interpretar e aplicar ao caso concreto as normas constantes dos artigos 262.º, n.º 1, 267.º e 277.º, nºs 1 e 2, do CPP.
22. Com efeito, como poderia o Tribunal concluir pela inexistência da nulidade da insuficiência do inquérito sem antes determinar e aplicar as normas que determinam quais as diligências que devem ser levadas a cabo no inquérito? Como dizer que o inquérito não foi insuficiente sem antes definir em que deve consistir a fase do inquérito, para que este seja suficiente?
23. Foi este o caminho percorrido pelo acórdão ora recorrido: depois de afirmar que só existe a nulidade da insuficiência do inquérito quando ocorra ausência absoluta ou total de inquérito (o que não deixa de causar perplexidade, na medida em que inutiliza assim por completo a norma contida no artigo 119.º, alínea d), do CPP), ou se omita acto que a lei prescreve como obrigatório, o Tribunal fundamenta este entendimento na interpretação que faz das normas que enformam a fase do inquérito propriamente dita e que ditam os deveres e poderes do Ministério Público.
24. Assim, diz-se no acórdão (cfr. página 7): “Ancora-se esta solução no entendimento de que a titularidade do inquérito, bem como a sua direcção, pertencem ao Ministério Público, art.º 262.º e 263.º do Código Processo, sendo este livre – dentro do quadro legal e estatutário em que se move e a que deve estrita obediência, art.º 53.º, 267.º do Código Processo Penal – de promover as diligências que entender necessárias, ou convenientes com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar, com excepção dos actos de prática obrigatória no decurso do inquérito, como sejam os actos de interrogatório do arguido […]. A investigação decorre naquilo que se chama a fase de inquérito, art.º 262.º, sob a direcção do Ministério Público.” (sublinhados nossos).
25. A interpretação expressamente dada pelo acórdão da Relação às normas constantes dos artigos 262.º e 267.º do CPP e implicitamente dada às normas contidas nos nºs 1 e 2 do artigo 277.º do CPP é a de que o Ministério Público, como titular do inquérito, é, na sua autonomia, livre de promover as diligências que entender necessárias ou convenientes com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar.
26. Note-se que só aparentemente é que, na sua interpretação, o Tribunal da Relação “salvaguarda” “os actos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade” (cfr. página 8). Com efeito, em momento algum se afirma terem sido realizados os actos de prática obrigatória – por exemplo, o interrogatório dos arguidos imposto pelo artigo 272.º, n.º 1, do CPP – no inquérito dos presentes autos. Faz-se apenas alusão a um outro processo de inquérito (cfr., na página 6, a referência ao Processo n.º 13351/99.6TDLSB). E ninguém, nem mesmo o Tribunal da Relação, nega que nenhuma diligência foi realizada no inquérito dos presentes autos.
27. E o certo é que o Tribunal conclui pela inexistência da nulidade da insuficiência de inquérito. O mesmo é dizer que a abertura e encerramento do inquérito sem que nenhuma diligência seja feita, nem mesmo as obrigatórias, cabem ainda – na interpretação dada às normas dos artigos 262.º, n.º 1, 267.º e 277.º, nºs 1 e 2, do CPP – dentro dos limites de liberdade que o Tribunal da Relação traçou a páginas 7 e 8 do seu acórdão para a actuação do Ministério Público.
28. Quando o Tribunal afirma ficarem salvaguardados os actos de prática obrigatória, de três, uma: ou disse mais do que queria dizer, ou entende que não há nenhum acto que deva ser obrigatoriamente realizado na fase do inquérito, ou entende que tais actos, como o interrogatório daqueles contra quem o inquérito corre, podem ser praticados em outros processos, anteriores, com outras pessoas…
29. Seja como for, o Tribunal da Relação, ao discorrer sobre os poderes do Ministério Público na direcção do inquérito e sobre o mínimo de diligências que devem existir para que exista inquérito, e ao concluir pela existência e suficiência do inquérito, sem ter negado – por ser inegável – que nenhuma diligência de inquérito foi feita, deu às normas contidas nos artigos 262.º, n.º 1, 267.º e 277.º, nºs 1 e 2, do CPP uma “interpretação segundo a qual pode o inquérito ser arquivado sem que nenhuma diligência probatória haja sido levada a cabo”.
30. Esta foi a interpretação dada pelo Tribunal da Relação àquelas normas e foi esta a interpretação cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente no seu requerimento de recurso para a Relação.
31. E dúvidas não há de que “a questão de inconstitucionalidade suscitada pode respeitar não apenas à norma ou a uma sua dimensão parcelar, considerada em si, mas também à interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida – sendo objecto idóneo do recurso de constitucionalidade fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 a inconstitucionalidade dessa norma enquanto assim interpretada na decisão recorrida.” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional 238/94, in Boletim do Ministério da Justiça, 435-389).
32. O que não se pode é negar que o Tribunal da Relação tenha interpretado e aplicado aquelas normas no sentido de admitir que nenhuma diligência de inquérito seja feita. Nem se pode continuar a sustentar que a interpretação do Tribunal da Relação salvaguarda os actos de prática obrigatória… Como sustentar tal afirmação, se o facto de não ter sido realizada nenhuma das diligências obrigatórias de inquérito não alterou, em um milímetro, a conclusão do Tribunal no sentido claro da existência e suficiência do inquérito dos presentes autos?
33. A interpretação dada foi só uma: a de que ainda são respeitadas as normas constantes dos artigos 262.º, n.º 1, 267.º e 277.º, nºs 1 e 2, do CPP quando o Ministério Público abre e arquiva o inquérito sem realizar qualquer diligência.
34. Continuar a afirmar que o Tribunal da Relação interpretou aquelas normas num sentido que salvaguarda sempre os actos de prática obrigatória – cuja falta traria consigo a insuficiência do inquérito –, não obstante ter o mesmo Tribunal decidido ser suficiente um inquérito em que nenhum acto foi realizado é afirmar a total incoerência do acórdão recorrido e admitir a completa “decisão surpresa” – incoerência e surpresa que, para mais, são insusceptíveis de fiscalização judicial por qualquer instância superior.
35. Admitir a total incoerência do acórdão e colocar sobre os ombros do Recorrente o prejuízo e o peso da imodificabilidade do mesmo é uma forma inadmissível de contornar a possibilidade de sindicância da constitucionalidade das normas pelo Tribunal Constitucional, porque, em casos como este, os tribunais a quo passariam a poder disfarçar a sua decisão expressando “interpretações correctas e constitucionais” das normas, do mesmo passo que, “pela calada”, aplicariam as mesmas normas numa interpretação diferente – esta sim, inconstitucional, mas, por não ser expressamente declarada no acórdão, subtraída do poder de fiscalização pelo Tribunal Constitucional.
36. Assim, a interpretação dada pelo Tribunal da Relação às normas contidas nos artigos 262.º, n.º 1, 267.º e 277.º, nºs 1 e 2, do CPP, não pode ser outra senão aquela que resultou na decisão adoptada (a de considerar existente e suficiente um inquérito em que nenhuma diligência foi feita), por mais que tenham sido afirmadas expressamente outras interpretações – como a de que a liberdade do Ministério Público não abrange os actos de prática obrigatória – incompatíveis com a interpretação efectivamente sustentada e aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
37. Ainda quanto à invocação da inconstitucionalidade destas normas relativas ao inquérito, cumpre, finalmente, fazer referência ao terceiro argumento utilizado pela decisão de que ora se reclama (cfr. supra o ponto 18. (iii)) para sustentar o não conhecimento do recurso.
38. Diz-se na decisão reclamanda que a falta de impugnação atempada dos artigos 119.º, alínea d), e 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP sempre teria por resultado o de a declaração de inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 262.º, n.º 1, 267.º e 277.º, nºs 1 e 2, do CPP não poder ter por efeito a anulação do processo de inquérito nos autos em causa, pelo que se teria por não verificado o pressuposto da instrumentalidade do recurso para o Tribunal Constitucional.
39. Ora, como vimos, a decisão de não declarar as nulidades da falta ou insuficiência do inquérito foi apenas o ponto de chegada do caminho de interpretação – inconstitucional – e aplicação das normas contidas nos artigos 262.º, n.º 1, 267.º e 277.º, nºs 1 e 2, do CPP, no sentido de que o Ministério Público é livre de promover as diligências que considere necessárias ou convenientes com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar e de, se entender não ser necessária qualquer diligência, não promover nenhuma diligência.
40. O Recorrente, ora Reclamante, discorda do que vai afirmado na página 22 da decisão reclamanda, quando sustenta que a declaração de inconstitucionalidade dos referidos preceitos, mesmo na interpretação impugnada pelo Recorrente, não teria por efeito a anulação do inquérito, por a aplicação daqueles preceitos com o sentido reputado inconstitucional não se achar prevista como causa de nulidade nos artigos 119.º, alínea d), e 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP.
41. É que não foi na interpretação inconstitucional dos artigos 119.º, alínea d), e 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP que o Tribunal da Relação fundou a sua decisão. Foi na errada delimitação dos poderes do Ministério Público na direcção do inquérito – na interpretação inconstitucional já referida – que assentou a decisão do acórdão recorrido.
42. Com efeito, para poder decidir se havia insuficiência do inquérito, o Tribunal teve de traçar primeiro as fronteiras dos poderes do Ministério Público na definição das diligências em que deve consistir o inquérito. E foi porque o Tribunal definiu amplamente – e inconstitucionalmente – aqueles poderes (ao ponto de o Ministério Público poder não realizar qualquer diligência sem que deixe de existir um inquérito válido) que se tornou inevitável a conclusão de que o inquérito havia sido suficiente.
43. A aplicação dos artigos 119.º, alínea d), e 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP ao caso dos autos depende inteiramente da interpretação que previamente se faça das normas que regulam a fase do inquérito. E foi neste ponto que residiu a inconstitucionalidade suscitada.
44. Ora, a ser julgado o presente recurso, uma vez acolhida a impugnação das normas constantes dos artigos 262.º, n.º 1, 267.º e 277.º, nºs 1 e 2, do CPP, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação, a consequência será a da automática subsunção do inquérito (ou do não inquérito) dos autos às normas que estabelecem a nulidade da falta ou, pelo menos, insuficiência do inquérito, sem que estas normas – as dos artigos 119.º, alínea d), e 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP – tenham, também elas, de ser julgadas inconstitucionais.
45. A declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 262.º, n.º 1, 267.º e 277.º, nºs 1 e 2, do CPP, na interpretação que lhes foi dada pelo acórdão recorrido, terá por efeito o da aplicação imediata, pelo menos, da norma do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, pois que, se o Tribunal Constitucional fixar, como interpretação daquelas normas, que um inquérito só é suficiente quando realizadas, pelo menos, as diligências legalmente obrigatórias, passará imediatamente a ser insuficiente o inquérito dos autos, por nele não ter sido realizada qualquer diligência, nem sequer as obrigatórias.
46. O recurso mantém, pois, a sua utilidade e todo o seu carácter instrumental, donde nada impede que dele seja tomado conhecimento.
47. Passemos, finalmente, às razões apontadas para o não conhecimento da suscitada inconstitucionalidade do artigo 287.º, n.º 3, do CPP (cfr. páginas 23 e 24 da decisão de que ora se reclama).
48. As razões apontadas vão no sentido de que a dimensão normativa do artigo 287.º, n.º 3, em que se fundou o acórdão recorrido (no entender da decisão reclamanda, a de poder ser rejeitada a abertura de instrução por não terem sido articulados no requerimento de abertura de instrução factos concretos donde resultasse o dolo) não coincide com a dimensão normativa que o Recorrente suscitou perante o Tribunal da Relação (a de poder ser rejeitada a abertura de instrução por dos autos não resultarem suficientes indícios do dolo do agente dos factos puníveis).
49. Ora, salvo o devido respeito, se é certo que, no final da página 12 do acórdão recorrido, o Tribunal da Relação afirma que “o assistente não articulou factos concretos donde resulte o elemento cognitivo do dolo, ou seja, de que forma e quando os arguidos tiveram conhecimento de que as lesões ocorreriam em face da sua acção/omissão e se conformaram com a sua produção.” (o que é falso, como se poderá ver pela leitura do requerimento de abertura de instrução), também é certo que o Tribunal da Relação assenta fundamentalmente a sua decisão, quanto a este aspecto, no que vai referido na página 13 do acórdão, além de acolher expressamente toda a fundamentação aduzida na decisão então recorrida (o despacho de fls. 168 a 197).
50. Na verdade, se, no início da página 13 do acórdão, este parece querer fundar a decisão na falta de articulação de factos susceptíveis de integrar o elemento subjectivo do dolo, logo se percebe que, afinal, o fundamento da decisão (e a dimensão normativa do artigo 287.º, n.º 3, do CPP) é o de não resultarem dos autos suficientes indícios do dolo dos agentes.
51. Tal fundamentação é expressa e inegável. Vejamos (cfr. página 13 do acórdão):
“Isso mesmo resulta das diligências efectuadas no âmbito do Pº 13351/99.6TDLSB, aliás, mencionadas no despacho recorrido, donde se pode concluir pela não conformação dos acusados no que concerne ao resultado ocorrido, mesmo a titulo de dolo eventual.
Na verdade conforme resulta da queixa, os denunciados tinham conhecimentos especiais e bem sabiam que uma actuação desconforme às legis artis poderiam ter causado efeitos como os sucedidos, mas tal raciocínio que em abstracto se pode admitir não se encontra minimamente indiciado nos autos por qualquer facto ou indício e não pode valer em termos probatórios face aos princípio do sistema penal. […]” (sublinhado nosso).
52. Se esta fundamentação não se refere a indícios (prova) do dolo, então a que se refere? À falta de articulação de factos? Certamente que não. É o próprio acórdão que admite em abstracto o facto articulado pelo assistente – o de que os denunciados tinham conhecimentos especiais e bem sabiam que uma actuação desconforme às legis artis poderia ter causado efeitos como os sucedidos – para logo concluir que faltam… os indícios. Isto é, que dos autos não resultam os indícios do dolo.
53. Como pode então a decisão reclamanda negar que seja esta a dimensão normativa do artigo 287.º, n.º 3, do CPP que serviu de fundamento à decisão do acórdão recorrido? É que se não é esta a dimensão, então o Tribunal da Relação induziu o Recorrente em erro, e esse erro tem de ser desculpado.
54. Mas o acórdão continua:
“Na verdade, para assim ser, teria de resultar dos autos a previsão em concreto pelos imputados do resultado ocorrido e consequente conformação com o mesmo, mesmo a título de mera possibilidade, o que não resulta de qualquer diligência efectuada nem se vislumbra possa resultar de outras que fossem efectuadas.” (sublinhado nosso).
55. Não estamos aqui de novo perante considerações sobre indícios e prova do dolo? O facto de o Tribunal da Relação de Lisboa, num juízo que não se sabe donde vem, não vislumbrar que a prova do dolo possa resultar de outras diligências que fossem efectuadas é razão para se rejeitar a abertura de instrução?
56. Que tal começar-se pela diligência mais óbvia e tantas vezes requerida, quase suplicada, pelo ora Reclamante – a do interrogatório das 11 pessoas contra quem deveria ter corrido o inquérito e que estiveram (ou deviam ter estado) a assistir a ofendida na noite das lesões à sua integridade física? Não vislumbrou o Tribunal da Relação esta diligência?
57. Do exposto resulta com clareza que, se esta dimensão normativa do artigo 287.º, n.º 3, do CPP não foi a única que serviu de base à manutenção, pelo Tribunal da Relação, da decisão de rejeição da abertura de instrução, foi, pelo menos, preponderante naquela decisão.
58. Pelo que a dimensão normativa do artigo 287.º, n.º 3, do CPP que serviu de fundamento à decisão recorrida coincide com aquela que o Recorrente suscitou e definiu no seu requerimento de interposição de recurso.
59. Aqui chegados, não restam obstáculos ao conhecimento, por esse Venerando Tribunal, do recurso interposto pelo ora Reclamante.
60. O Recorrente pretende, assim, que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 262.º, n.º 1, 267.º e 277.º, nºs 1 e 2, todos do CPP, na medida em que permitam a interpretação segundo a qual pode o inquérito ser arquivado sem que nenhuma diligência probatória haja sido levada a cabo, nem sequer o interrogatório dos arguidos,
61. e, ainda, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 287.º, n.º 3, do CPP, na medida em que permita a interpretação segundo a qual pode a abertura de instrução ser rejeitada por dos autos não resultarem suficientes indícios do dolo do agente ou dos factos puníveis,
62. tudo por violação dos princípios consagrados nos artigos 20.º, nºs 1, 4 e 5, e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que deve ser conhecido por esse Venerando Tribunal o presente recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com os legais efeitos e consequências.».
2 – O Procurador-Geral Adjunto respondeu dizendo:
1º
“A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2º
Na verdade, a longa exposição deduzida pelo reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto.
3º
Devendo, pois, confirmar-se inteiramente tal decisão”.
3 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
«1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de 12 de Outubro de 2006, através de requerimento do seguinte teor, na parte aqui relevante:
«1.O Recorrente pretende interpor recurso do Acórdão proferido em 12 de Outubro de 2006 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos autos que, com o nº 6197/06-9 correram pela respectiva 9ª Secção, que manteve em parte o decidido no despacho do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, proferido a fls. 168 a 197 dos autos que aí correram pelo 1º Juízo, com o nº 5714/05.6TDLSB.
2. Este despacho não conheceu das nulidades do inquérito arguidas pelo ora Recorrente e indeferiu o requerimento de abertura de instrução, por “inadmissibilidade legal”, invocando o artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal (CPP).
3. Deste despacho o Assistente recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, em tempo e apresentando a respectiva motivação, tendo suscitado, no requerimento de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 262º, nº 1, 267º e 277º, nºs 1 e 2, todos do CPP, na medida em que permitam a interpretação segundo a qual pode o inquérito ser arquivado sem que nenhuma diligência probatória haja sido levada a cabo, por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
4. Suscitou ainda, na mesma peça processual, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 287º, nº 3, do CPP, na medida em que permita a interpretação segundo a qual pode a instrução ser rejeitada por dos autos não resultarem suficientes indícios do dolo do agente dos factos puníveis, por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
5. Não obstante, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de que ora se recorre, aplicou as referidas normas, na interpretação cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada, tendo mantido a decisão da rejeição de abertura de instrução e, conhecendo das nulidades invocadas, não as declarando.
6. Deste acórdão o Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando de novo a inconstitucionalidade das normas supra referidas e, ainda, das normas contidas nos artigos 119º, alínea d), 120º, nº 2, alínea d), e 272º, nº 1, todos do CPP, na medida em que permitam a interpretação segundo a qual pode o inquérito ser arquivado sem que nenhuma diligência probatória haja sido levada a cabo, por violação dos mais elementares princípios do Estado de Direito, designadamente os consagrados nos artigos 2º, 20º e 202º da Constituição da República Portuguesa.
7. Invocou, ainda, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade das norma contida no artigo 287º, nºs 2, conjugada com o disposto no artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), do CPP, na medida em que permitam a interpretação segundo a qual pode a instrução ser rejeitada, por dos autos não resultarem suficientes indícios do dolo do agente ou dos factos puníveis, por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
8. O despacho de fls. 368 e 369 do Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, porém, não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
9. Desta rejeição o Recorrente reclamou, tendo a reclamação sido indeferida, só então se tendo tornado definitiva a decisão que não admitiu o recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, para os efeitos de contagem do prazo para o presente recurso previstos no artigo 75º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
10. O ora Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 119º, alínea d), 120º, nº 2, alínea d), 262º, nº 1, 267º, 272º, nº 1, e 277º, nºs 1 e 2, todos do CPP, na medida em que permitam a interpretação segundo a qual pode o inquérito ser arquivado sem que nenhuma diligência probatória haja sido levada a cabo, nem sequer o interrogatório dos arguidos,
11. e, ainda, a inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 287º, nºs 2 e 3, conjugadas com o disposto no artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), do CPP, na medida em que permitam a interpretação segundo a qual pode a abertura de instrução ser rejeitada, por dos autos não resultarem suficientes indícios do dolo do agente ou dos factos puníveis,
12. tudo por violação dos princípios consagrados nos artigos 20º, nºs 1, 4 e 5, e 202º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
13. Não sendo o Acórdão da Relação de Lisboa de que ora se recorre susceptível de recurso ordinário, conforme decidido pelo despacho de fls. 368 e 369 e confirmado pelo Despacho de 19 de Dezembro de 2006 do Supremo Tribunal de Justiça, verificam-se todos os pressupostos da recorribilidade do referido acórdão para o Tribunal Constitucional».
2 – O recurso foi admitido pelo tribunal a quo. Todavia, como se estabelece no art. 76.º, n.º 3, da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional. Por isso, e, porque se configura uma situação que se enquadra no n.º 1 do art. 78.º-A, da LTC, passa a decidir-se imediatamente.
3 – O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que o recorrente impugna constitucionalmente tem o seguinte teor:
«I.
No processo de instrução nº 5714/05.6 TDLSB do 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o assistente, A., inconformado com o despacho de fls. 168 a 197, que não pronunciou os arguidos, Maria Isabel Ramos Soares Rocha e outros, melhor identificados a fls. 179, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p.p. pelos art°s. 144º, als b), c) e d) do C.Penal e art. 146º nº 1 do mesmo diploma, vem, nos termos dos artigos 399º e 400º a contrario, ambos do Código de Processo Penal, dele interpor o presente recurso com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões:
-“…
- O Recorrente invocou de forma suficiente e fundamentada as nulidades da falta e insuficiência do inquérito, nulidades estas que haviam de ter sido apreciadas pelo juiz de instrução antes do requerimento de abertura de instrução, como mandava a lógica mais elementar.
- Por não ter sido feito nenhum acto de inquérito, nenhuma das diligências exigidas pelos artigos 262º, nº 1, e 267º do CPP, o presente processo padece da nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea d), do CPP, uma vez que a abertura e encerramento formais de um inquérito, quando este é vazio de conteúdo, não basta para existir inquérito, no sentido que lhe é dado pela lei penal.
- Para o caso de se entender que existiu inquérito, o que se coloca sem conceder, o Recorrente, vem arguir a nulidade da insuficiência do inquérito, prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP, por estar ainda em tempo, já que estamos em momento anterior ao do encerramento do debate instrutório.
- Não tendo o juiz de instrução apreciado as invocadas nulidades, ao estabelecer uma errada relação de prejudicialidade, violou a norma contida no artigo 660º nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, pois que devia ter apreciado as nulidades processuais antes de apreciar o requerimento de abertura de instrução.
- Requer-se a esse Tribunal da Relação que aprecie as nulidades invocadas, a primeira das quais é, aliás, de conhecimento oficioso, concluindo pela verificação da primeira ou da segunda e ordenando a repetição do inquérito.
- O Recorrente invoca, para todos os efeitos, a inconstitucionalidade dos artigos 262º, nº 1, 267º e 277º, nºs 1 e 2, todos do CPP, na medida em que permitam a interpretação segundo a qual pode o inquérito ser arquivado sem que nenhuma diligência probatória haja sido levada a cabo, por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
- Mas caso não se entenda existir qualquer das nulidades supra arguidas – o que se admite sem conceder –, o ora Recorrente requer a esse Tribunal da Relação que anule a decisão da rejeição da abertura de instrução e a declare aberta, para investigação dos factos alegados no requerimento de abertura de instrução e realização das diligências aí solicitadas.
- Isto porque o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Recorrente não era “legalmente inadmissível”. Vejamos:
- Os factos objecto dos presentes autos consubstanciam a prática, pelas pessoas nos autos identificadas e por outras cuja identidade venha a apurar-se, de um crime de ofensa à integridade física de B., grave e na forma qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas constantes dos artigos 144º, alíneas b), c) e d), 146º, nºs 1 e 2, e 132º, nº 2, alínea b), todos do CP.
- Na sequência do arquivamento do inquérito, durante o qual não foi realizada qualquer diligência probatória, o ora Recorrente constituiu-se assistente e, em tempo, requereu a abertura de instrução.
- Deixou bem claro, no seu requerimento, que se justificava plenamente, neste processo, uma nova investigação dos factos que já haviam sido investigados no anterior processo nº 13351/99.6TDLS6, uma vez que o crime agora sujeito a investigação era um crime punível a título de dolo e que era essencial averiguar da existência de indícios de dolo – coisa que naturalmente não foi feita no âmbito do outro processo, pois que a existência ou não de dolo era irrelevante, na investigação de um crime negligente.
- Não podia o Tribunal ter fundamentado aquela rejeição em conclusões exclusivamente retiradas do processo anterior que, como já se disse e repetiu, tinha por objecto um crime negligente.
- A apreciação do requerimento de abertura de instrução não comporta, em si, o julgamento, a priori, da causa, a decisão final sobre se os agentes agiram dolosamente ou sem dolo (sobretudo sem que nenhuma prova tenha sido produzida!).
- Não é isso que a lei pretende quando, no artigo 287º, nº 3, do CPP, fala da inadmissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução. Não pretendeu, certamente, o legislador, que o juiz de instrução, aquando da decisão sobre a abertura ou não da instrução, fizesse logo o julgamento da causa e só admitisse a instrução quando já estivessem provados o tipo objectivo e o tipo subjectivo do crime em causa! O que restaria, então, para a própria fase da instrução e para a fase do julgamento, se tantas certezas fossem necessárias para a simples abertura de instrução?
- Não pode ser rejeitada a instrução com fundamento na inadmissibilidade legal da mesma, apoiando-se tal conclusão na inexistência nos autos de indícios suficientes para integrar os crimes que são imputados ao arguido no requerimento de abertura de instrução.
- A decisão recorrida violou o artigo 287º, nº 3, interpretando a expressão “inadmissibilidade legal” de modo contrário à correcta interpretação, expressa na conclusão anterior.
- E nem o princípio “ne bis in idem” obsta a esta conclusão. É que, como já foi dito, não são as mesmas pessoas que estão sujeitas a novo procedimento criminal, antes os mesmos factos, já que o processo nº 133551/99.6TDLSB, dependente de queixa, prosseguiu apenas contra uma pessoa, sendo que no presente processo se pretende sejam constituídas arguidas onze pessoas identificadas, para além dos incertos cuja responsabilidade venha a ser apurada.
- O Tribunal interpretou erradamente o artigo 29º, nº 5, da CRP, pois que dessa norma conclui que os mesmos factos não podem ser investigados em mais do que um processo.
- O Recorrente desde já invoca, para todos os efeitos, a inconstitucionalidade do artigo 287º, nº 3, do CPP, na medida em que permita a interpretação segundo a qual pode a instrução ser rejeitada, por dos autos não resultarem suficientes indícios do dolo do agente dos factos puníveis, por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
- O Tribunal a quo violou o artigo 20º da CRP, pois que negou injustificadamente ao Recorrente o acesso à justiça.
Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de Vossa Excelência, requer seja revogado o Despacho de fls. 168 e seguintes, na parte em que rejeita a abertura de instrução e considera prejudicada a apreciação das nulidades processuais invocadas e, consequentemente:
a) seja declarada a nulidade prevista no artigo 119º alínea d), do CPP, consistente na falta de inquérito, com a consequente revogação do despacho de arquivamento, e seja ordenada a realização de inquérito com as diligências referidas no ponto II. (iii) do requerimento de abertura de instrução, concluindo-se pela acusação das pessoas nomeadas na denúncia e das demais pessoas responsáveis cuja identidade venha a apurar-se pela prática do crime de ofensa à integridade física grave na forma qualificada;
b) quando assim não se entenda, seja declarada a nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP, consistente na insuficiência do inquérito, com a consequente revogação do despacho de arquivamento, e seja ordenada a repetição do inquérito, com a realização das diligências referidas no ponto II. (iii) do requerimento de abertura de instrução, concluindo-se pela acusação das pessoas nomeadas na denúncia e das demais pessoas responsáveis cuja identidade venha a apurar-se pela prática do crime de ofensa à integridade física grave na forma qualificada;
c) quando assim não se entenda, seja declarada aberta a instrução e realizadas as diligências instrutórias referidas no ponto II. (iii) do requerimento de abertura de instrução, concluindo-se pela pronúncia das pessoas nomeadas na denúncia e no requerimento de abertura de instrução e das demais pessoas responsáveis cuja identidade venha a apurar-se, pela prática do crime de ofensa à integridade física grave na forma qualificada.
Admitido o recurso respondeu o Ex. Mº.Pº. concluindo da seguinte forma:
-Nada temos a censurar ao despacho ora recorrido por se encontrar devidamente fundamentado e fazer uma correcta leitura da matéria de facto e dos indícios dos autos.
-Existe na verdade uma impossibilidade de prosseguimento dos autos não sendo a instrução apta a prosseguir como muito bem foi analisado no despacho em crise.
- O Assistente procura estribar a existência do dolo nos denunciados afirmando que os denunciados possuem conhecimentos científicos que lhes permitem configurar um quadro de possibilidades de evolução dos acontecimentos de uma perspectiva claramente privilegiada relativamente a qualquer leigo.
- Tal conclusão consubstancia porém um comportamento negligente não podendo ser retirada nenhuma conclusão quanto a eventual comportamento doloso dos denunciados.
- Ora esta conclusão e a análise global do processo inicial demonstram com evidência suficiente que a instrução se mostra inapta a demonstrar a existência de comportamento doloso dos restantes intervenientes, aliás em conformidade com a doutas conclusões do despacho ora recorrido.
- Os factos que o Assistente pretende provar não têm qualquer suporte na matéria de facto alegada e não têm em si o suporte necessário à própria pronúncia.
-Em momento algum o Assistente esclarece de que forma é que os médicos e enfermeiros que assistiram o parto, se concertaram a forma de provocar as lesões na menor, onde decorreu esse pacto que sustenta a comparticipação (necessariamente dolosa), e de que factos concretos resulta o elemento cognitivo do dolo, ou seja de que forma e quando os mesmos tiveram conhecimento de que as lesões ocorreriam em face da sua acção/omissão e se conformaram com a sua produção.
- Assim a instrução requerida não tem reunidos os seus pressupostos legais, pois não tem alegados os factos necessários a uma acusação, no caso a alegação do elemento volitivo do dolo e de comportamentos e factos concretos que o sustentem.
Pelo que é nosso entendimento que o recurso não deverá merecer provimento, devendo ser rejeitado.
Neste Tribunal a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos e emitiu o douto parecer de fls. 264, concluindo pela improcedência do recurso.
Questão a decidir:
O objecto do recurso, tal como decorre das conclusões da motivação, reporta-se à apreciação das seguintes questões:
- conhecer das nulidades p. nos art°s. 119º - d) e 120º nº 2 - d), ambos do C.P.P. – falta e insuficiência de inquérito –;
- averiguar se o requerimento formulado pelo assistente para abertura da instrução, contem a indicação dos factos necessários e suficientes para que aos arguidos possa ser imputada a alegada prática do crime de ofensa à integridade física qualificada p.p. pelos art°s. 144º al. b), c) e d) e art. 146º nº 1 do C.Penal.
Cumpre Decidir:
1 - Entende o recorrente que:
- não se realizou nestes autos nenhum acto de inquérito, o que acarreta a nulidade p. no art. 119º - d) do C.P.P.
- e, por outro lado, considerando-se ter existido inquérito, foi o mesmo insuficiente, o que acarreta a nulidade p. no art. 120º nº 2 - d) do C.P.P.
Vejamos:
Os presentes autos iniciaram-se em 27 de Maio de 2005 com a queixa apresentada pelo assistente pelos mesmos factos analisados no âmbito do P° 13351/99.6 TDLSB, que terminou com despacho de não pronúncia.
Sendo os factos os mesmos, o M° P°., não realizou nestes autos, nenhum acto de inquérito.
Contudo, existiu por parte do Mº. Pº. decisão de fundo e apreciação de mérito com base nos meios de prova recolhidos no mencionado processo. – conf. fls. 97 a 101.
Por outro lado, permitindo a matéria de facto apurada naquele processo retirar as conclusões do despacho de arquivamento, entendeu o Mº. Pº. não efectuar quaisquer diligências adicionais na perspectiva de uma investigação direccionada ao imputado crime da mesma natureza, mas na sua forma dolosa, já que nessa fase processual não se encontra vinculado pela qualificação jurídica dos factos dada pelo assistente.
Vejamos:
Perante a formulação legislativa constante do art. 120º nº 2 al. d) do Código Processo Penal, tem a jurisprudência questionado se a insuficiência do inquérito respeita apenas à omissão de actos obrigatórios, ou a esses e ainda a quaisquer outros actos de investigação e de recolha de prova necessários à descoberta da verdade. A solução maioritariamente seguida, partindo daquilo que consideramos uma correcta ponderação da estrutura acusatória do processo penal, art. 32º nº 5 da Constituição, dos princípios do contraditório e da oficialidade, entende que só se verifica esta nulidade quando ocorra ausência absoluta ou total de inquérito [Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.1099 Colectânea de Jurisprudência Ano XXIV Tomo 4, p. 158.1, e/ou se omita acto que a lei prescreve como obrigatório. Ancora-se esta solução no entendimento de que a titularidade do inquérito, bem como a sua direcção, pertencem ao Ministério Público, art. 262º e 263º do Código Processo Penal, sendo este livre – dentro do quadro legal e estatutário em que se move e a que deve estrita obediência, art. 53º, 267º do Código Processo Penal – de promover as diligências que entender necessárias, ou convenientes com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar, com excepção dos actos de prática obrigatória no decurso do inquérito, como sejam os actos de interrogatório do arguido, salvo se não for possível notificá-lo, de notificação ao arguido, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e às partes civis do despacho de encerramento do inquérito e no que respeita a certos crimes, actos investigatórios imprescindíveis para se aferir dos elementos de certos tipos de crimes, nomeadamente os exames periciais nos termos do art. 151º do CPP. [Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa citado, e Acórdão do Tribunal Constitucional 395/04 de 2.6.2004, DR II série de 9.10. 04, p. 149751).
Na decisão desta problemática olvida-se não raramente o modelo de autonomia que em sede de exercício da acção penal o legislador no actual Código Processo Penal desenhou para a actividade do Ministério Público [Pertence ao Estado o dever de administração da justiça, art. 202º da Constituição através de uma entidade pública que é o Ministério Público, art. 219º da Constituição, art. 48º do Código Processo Penal. O Ministério Público promove o processo penal depois de adquirir a notícia do crime, art. 241º do Código Processo Penal. A investigação decorre naquilo que se chama a fase de inquérito, art. 262º, sob a direcção do Ministério Público]. Como se refere no Acórdão nº 581/00 do Tribunal Constitucional de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 219º da Constituição, ao Ministério Público compete exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade. Esse exercício é regulado pela lei e, como decorre da remissão contida neste preceito para o número seguinte, acarreta um estatuto próprio do Ministério Público e a sua autonomia. Do nº 1 do artigo 219º da Constituição pode retirar-se que o exercício da acção penal pelo Ministério Público comporta a direcção e a realização do inquérito por esta magistratura, não se cingindo esse exercício à sustentação da acusação em juízo [Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, Jornadas de Direito Processual Penal (O Novo Código de Processo Penal), 1988, p. 8-9].
No mesmo sentido se pronuncia Germano Marques da Silva [Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, p. 91) sustentado que a insuficiência de inquérito é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreva como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa e que a omissão de diligências de investigação não impostas por lei, não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade de actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público.
Do exposto resulta que só a ausência absoluta de inquérito ou a omissão de diligências impostas por lei determinam nulidade do inquérito por insuficiência, art. 120º nº 2 al. d) do Código Processo Penal; assim a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público. O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, de levar a cabo ou de promover as diligências que entender necessárias, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito e não determina a nulidade do inquérito por insuficiência a omissão de diligências de investigação não impostas por lei [Acórdão do Tribunal Constitucional 395/04 de 2.6.2004, DR II série de 9.10. 04, p. 14975).
Assim, nesta parte, improcede a pretensão do recorrente.
2 – Da rejeição do requerimento de abertura de instrução.
Vejamos:
Em 28/04/2006, foi proferida a decisão recorrida, cujo teor ora relevante é o seguinte:
(...)
No presente caso, o requerimento de abertura de instrução pretende que aos arguidos (ainda não formalmente constituídos como tal), seja imputada a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada – art°s 144º, als. b), c) e d) do CP e art. 146º, nº 1 do mesmo diploma legal.
Refere-se em tal requerimento que o dolo, no presente caso seria pelo menos eventual, uma vez que a equipe médica e de enfermagem ao omitirem o tratamento mais adequado (parte dos arguidos) ou pura e simplesmente ao não actuarem, com os conhecimentos técnicos que possuíam, sabiam que existia a possibilidade de surgirem complicações no parto das quais, poderiam advir o resultado verificado ou mesmo a morte do bebé e conformaram-se com tal resultado.
Da leitura dos factos constantes do requerimento, e acima transcritos, não resulta a alegação de factos que possam alicerçar as conclusões de direito apresentadas, designadamente aquelas que se referem ao crime doloso. Sublinhe-se que é referido em tal requerimento que “(...) Em nenhum momento em que C. e o feto se encontraram em maior sofrimento, tal como é possível apurar através do registo do CTG, surgiu algum membro da equipa médica que estava de serviço e era composta pelos elementos supra referenciados. Não obstante a equipa médica de serviço, à data da ocorrência dos factos ora descritos, ser composta por seis médicos e por cinco enfermeiros, o que é certo é que C., durante todo o período deste trabalho de parto, apenas foi vista pela médica D., que adoptou os procedimentos supra descritos às 3:00 horas da manhã do dia 27 de Janeiro de 1999, e pelas enfermeiras, E. e F., que observaram a parturiente, respectivamente, às 4:50 e às 7:30 horas do dia 27 de Janeiro de 1999.
Ao articularem-se estes factos, ao afirmar-se que a única médica interveniente no processo de dilatação foi a Drª D., não se consegue vislumbrar em que medida terceiros (médicos e enfermeiros que não assistiram a parturiente) apenas por se encontrarem de serviço possam ser responsáveis a título doloso (ou até negligente) pelas lesões graves e dramáticas sofridas pelo bebé.
Acresce que os factos que estão em causa neste processo são os mesmos que estavam em causa no NUIPC 13351/99.6 TBLSB (processo referido quer no despacho de arquivamento, quer no requerimento de abertura de instrução), não estando o Mº Pº sujeito à qualificação jurídica ali feita pelos assistentes (princípio da não vinculação temática), e, caso se estivesse em presença de um crime doloso não estaria a legitimidade do Mº Pº sequer espartilhada pelo não exercício de queixa, uma vez que se trataria de um crime público.
Sendo os factos (REPETE-SE NÃO A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA) os mesmos que constam daquele outro inquérito, admitir o seguimento destes autos para a fase de instrução seria violar o princípio constitucional do ne bis in idem (art. 29º, nº 5 da CRP), segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime. Tem-se entendido que este princípio é não apenas formal mas material, querendo isto significar que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelos mesmos factos. Determina o art. 287º, nº 3 do CPP que o requerimento de abertura de instrução, só pode ser rejeitado se for extemporâneo, se existir incompetência do juiz, ou se for legalmente inadmissível a instrução.
A rejeição por inadmissibilidade legal da instrução inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal – falta de tipicidade – e aqueles em que exista um obstáculo que impeça o procedimento criminal ou a abertura da instrução, designadamente a falta de factos que possam conduzir a uma pronúncia (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado - 1996, 7Q Ed., pgs. 455).
No presente caso o requerimento de abertura de instrução apresentado não contêm os elementos necessários a uma eventual pronúncia pelo crime pretendido, pelas razões acima apontadas, existindo também um obstáculo que impede o procedimento criminal ou a abertura da instrução, a saber o referido princípio do ne bis in idem.
Em face do exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado.
Fica prejudicado o conhecimento das nulidades invocadas.
Preliminar:
O actual Cod. Proc. Penal, no nº 2 do art. 283º considera “suficientes os indícios sempre que deles resultar a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança”.
A definição do que deve entender-se por “suficientes indícios” contida neste preceito, bem como no art. 308º nº 1 do CPP, é idêntica à que, no âmbito do Cód. Proc. Penal de 1929 havia sido colhida pela Jurisprudência e pela Doutrina, que “por indícios suficientes entendem-se vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele. Porém, para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado” – cfr. Ac. do S.T.J. de 01/03/61, BMJ 105, 439; Ac. da Relação de Coimbra de 26/06/63, “J.R.” 3º, 777; Ac. da Relação de Lisboa de 28/02/64, id., 1º, 117; Ac. da Relação do Porto, de 24/03/76, C.J., 1976, Tomo I, pág. 131 e Ac. da Relação de Coimbra de 3 1/03/93, C.J., 1993, Tomo II, pág. 65.
A instrução, que tem sempre carácter facultativo, visa estabelecer um controlo jurisdicional da acusação ou de arquivamento do inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento [286º].
Segundo o disposto no art. 287º, nº 2 “O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c)....”.
Neste último segmento normativo estipula-se que “A acusação contém, sob pena de nulidade: b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis”.
Nesta conformidade num requerimento de abertura de instrução deve-se, em geral, proceder-se:
- a uma exposição, de forma sumária, dos factos e das razões de direito que lhe servem de fundamento e que divergem daqueles que motivaram o despacho acusatório ou de arquivamento;
- a indicação da actividade probatória que se pretende efectuar ou que não foi devidamente ponderada, explicitando, respectivamente, os factos que, com a mesma, se pretendem demonstrar ou que se devem considerar como suficientemente indiciados. Tratando-se de uma instrução requerida pelo assistente, que visa sempre a pronúncia do(s) arguido(s), acresce ainda mais um requisito, ou seja, deve tal requerimento conter ainda a narração própria de uma acusação, mediante a descrição dos factos integradores de um crime e a indicação da correspondente disposição legal que o tipifica.
Tal descrição factual deverá conter os factos concretos susceptíveis de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o assistente considere ter sido preenchido.
Por sua vez e de acordo com o citado artigo 287º, através do seu nº 3 “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”.
Nesta conformidade o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente deve sempre descrever, de modo autónomo, os factos imputados ao(s) arguido(s), indicando ainda os tipos legais de crime que os mesmos integram.
Se tal não suceder, esse requerimento é nulo e susceptível de rejeição, por ser destituído dos requisitos enunciados no art. 287º, nº 2 parte final, conjugado com o art. 283º, nº 3, alíneas b) e c) do C.P.P.
Cumpre Apreciar e Decidir:
Relendo o requerimento de abertura de instrução, – quanto ao elemento subjectivo do imputado crime – é feita unicamente, uma descrição factual conducente à verificação dos, actuação dos arguidos, sob a forma de dolo eventual, nos seguintes termos:
“os arguidos ao omitirem o tratamento mais adequado ou ao não actuarem, com os conhecimentos técnicos que possuíam, sabiam que existia a possibilidade de surgirem complicações no parto, das quais poderiam advir o resultado verificado ou mesmo a morte do bebé e conformaram-se com tal resultado”.
Ou seja, o assistente não articulou factos concretos donde resulte o elemento cognitivo do dolo, ou seja, de que forma e quando os arguidos tiveram conhecimento de que as lesões ocorreriam em face da sua acção/omissão e se conformaram com a sua produção.
Salvo o devido respeito, os factos articulados no requerimento rejeitado só contêm uma descrição factual susceptível de integrar os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal correspondente ao crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p.p. pelos art°s. 148º nº 1 e 3 com referência ao art. 144º, ambos do C.Penal, que a ter sido praticado, prescreveu em 26/01/2004.(conf. art°s. 118º nº 1 – c); 120º e 121º do C.P).
Isso mesmo resulta das diligências efectuadas no âmbito do Pº 13351/99.6TDLSB, aliás, mencionadas no despacho recorrido, donde se pode concluir pela não conformação dos acusados no que concerne ao resultado ocorrido, mesmo a titulo de dolo eventual.
Na verdade conforme resulta da queixa, os denunciados tinham conhecimentos especiais e bem sabiam que uma actuação desconforme às legis artis poderia ter causado efeitos como os sucedidos, mas tal raciocínio que em abstracto se pode admitir, não se encontra minimamente indiciado nos autos por qualquer facto ou indício e não pode valer em termos probatórios face aos princípios do sistema penal.
Na verdade para assim ser, teria de resultar dos autos a previsão em concreto pelos imputados do resultado ocorrido e consequente conformação com o mesmo, mesmo a título de mera possibilidade o que não resulta de qualquer diligência efectuada nem se vislumbra possa resultar de outras que fossem efectuadas.
Face ao exposto, estando nós em concordância com a análise que foi feita na decisão recorrida, entendemos, com os fundamentos aduzidos nesta – art. 425º nº 5 do C.P.P. – confirmar a decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente.
III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, julga-se improcedente o presente recurso interposto pelo assistente, e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido».
4.1 – O objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, disposição esta que se limita a reproduzir o comando constitucional, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade de(s) norma(s) de cuja efectiva aplicação haja resultado a decisão recorrida ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. Cardoso da Costa, «A jurisdição constitucional em Portugal», in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss., e, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000).
Por outro lado, importa acentuar que, neste domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, a intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado.
Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade há-de poder, efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, demandando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, em termos de implicar a sua alteração ou a sua reforma.
Estamos perante uma exigência que constitui um postulado da própria natureza da função jurisdicional constitucional, por lhe incumbir decidir questões concretas e não questões hipotéticas ou académicas.
Tal só é possível quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
4.2 – Concretizando, ainda, aspectos do seu regime, cumpre acentuar que, sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, há-de a questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada em termos adequados, claros e perceptíveis, durante o processo, de modo que o tribunal a quo ainda possa conhecer dela antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre tal matéria, sendo que desse ónus de suscitar adequadamente a questão de inconstitucionalidade em termos do tribunal a quo ficar obrigado ao seu conhecimento decorre a exigência de se dever confrontar a norma sindicanda com os parâmetros constitucionais que se têm por violados, só assim se possibilitando uma razoável intervenção dos tribunais no domínio da fiscalização da constitucionalidade dos actos normativos.
É evidente a razão de ser deste entendimento: o que se visa é que o tribunal recorrido seja colocado perante a questão da validade da norma que convoca como fundamento da decisão recorrida e que o Tribunal Constitucional, que conhece da questão por via de recurso, não assuma uma posição de substituição à instância recorrida, de conhecimento da questão de constitucionalidade, fora da via de recurso.
É por isso que se entende que não constituem já momentos processualmente idóneos aqueles que são abrangidos pelos incidentes de arguição de nulidades, pedidos de aclaração e de reforma, dado terem por escopo não a obtenção de decisão com aplicação da norma, mas a sua anulação, esclarecimento ou modificação, com base em questão nova sobre a qual o tribunal não se poderia ter pronunciado (cf., entre outros, os acórdãos n.º 496/99, publicado no Diário da República II Série, de 17 de Julho de 1996, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33º vol., p. 663; n.º 374/00, publicado no Diário da República II Série, de 13 de Julho de 2000, BMJ 499º, p. 77, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º vol., p.713; n.º 674/99, publicado no Diário da República II Série, de 25 de Fevereiro de 2000, BMJ 492º, p. 62, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 45º vol., p. 559; n.º 155/00, publicado no Diário da República II Série, de 9 de Outubro de 2000, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46º vol., pp. 821, e n.º 364/00, inédito).
4.3 – É certo que tal doutrina sofre restrições, como se salientou no Acórdão n.º 354/94, inédito, mas isso apenas acontece em situações excepcionais ou anómalas, nas quais o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes proferida ou não era exigível que o fizesse, designadamente por o tribunal a quo ter efectuado uma aplicação de todo insólita e imprevisível.
Usando os termos do Acórdão n.º 192/2000, publicado no Diário de República II Série, de 30 de Outubro de 2000, dir-se-á, ainda, que “quem pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional com fundamento na aplicação de uma norma que reputa inconstitucional tem, porém, a oportunidade de suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferido o acórdão da conferência de que recorre...”.
E é claro que não poderá deixar de entender-se que o recorrente tem essa oportunidade quando a apreensão do sentido com que a norma é aplicada numa decisão posteriormente proferida poderá/deverá ser perscrutado no(s) articulado(s) processual(ais) funcionalmente previsto(s) para discretear juridicamente sobre as questões cuja resolução essa decisão tem de ditar, por antecedentemente colocadas, e em que aquele sentido, cuja constitucionalidade se poderá questionar, se apresenta como sendo um dos plausíveis a ser aplicados pelo juiz.
Ao encararem ou equacionarem na defesa das suas posições a aplicação das normas, as partes não estão dispensadas de entrar em linha de conta com o facto de estas poderem ser entendidas segundo sentidos divergentes e de os considerar na defesa das suas posições, aí prevenindo a possibilidade da (in)validade da norma em face da lei fundamental.
Digamos que as partes têm um dever de prudência técnica na antevisão do direito plausível de ser aplicado e, nessa perspectiva, quanto à sua conformidade constitucional. O dever de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo e pela forma adequada enquadra-se dentro destes parâmetros acabados de definir.
5.1 – Ora, confrontando o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade com a decisão agora recorrida – recorde-se, o acórdão do TRL – constata-se que o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade dos art.ºs 119.º, alínea d) e 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), cuja constitucionalidade pretende agora ver apreciada, no recurso interposto do despacho de não pronúncia, proferido pela 1.ª instância, para o TRL.
Em ponto algum das alegações desse recurso, aliás transcritas no acórdão recorrido, se vê réstia do sentido de uma tal suscitação.
A questão de constitucionalidade de tais preceitos apenas foi introduzida pelo recorrente, tal como o próprio afirma no ponto 6 do seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) do acórdão do TRL, agora recorrido, mas que não foi admitido pelo tribunal de 2.ª instância, vindo esta decisão a ser confirmada na reclamação deduzida nos termos do art.º 405.º do CPP.
Deste modo, e independentemente de o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade do acórdão do TRL, agora recorrido, se contar apenas a contar do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso para o STJ, por força do disposto no n.º 2 do art.º 75.º da LTC, o certo é que, face ao acima expendido, apenas se poderá relevar para efeitos do cumprimento do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade a alegação feita perante aquele TRL.
A suscitação da questão de constitucionalidade em momento posterior ao da decisão agora recorrida não poderá considerar-se como idónea e adequada, porquanto o poder jurisdicional do tribunal recorrido já se havia esgotado.
E também não é caso de considerar-se o recorrente dispensado do cumprimento desse ónus de suscitação, porquanto, tendo colocado ao tribunal ad quem a questão da nulidade e da insuficiência do inquérito e tendo suportado a sua verificação na possível aplicação, com um sentido por si reputado de inconstitucional, de certas normas (os art.ºs 262.º, n.º 1, 267.º, 277.º, nºs 1 e 2, e 287.º, n.º 3, todos do CPP), era-lhe inteiramente exigível que questionasse a constitucionalidade das normas que não abrangiam no efeito da nulidade nelas constituído a aplicação daquelas normas com o sentido tido por inconstitucional.
Assim sendo, por falta de atempada e adequada suscitação, não se conhecerá do recurso de constitucionalidade das normas constantes dos art.ºs 119.º, alínea d) e 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP.
5.2 – Pretende, também, o recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a questão de constitucionalidade de um outro grupo de normas: a saber, de um lado, as normas constantes dos art.ºs 262.º, n.º 1, 267.º e 277.º, n.º 1, e, do outro, a norma constante do art.º 287.º, n.º 3, todos os preceitos do CPP, e na acepção por ele precisada no requerimento de interposição de recurso.
Acontece, porém, que também não poderá tomar-se conhecimento do recurso relativo a tais normas.
Senão vejamos.
5.2.1 - Relativamente àquele primeiro grupo de normas, o recorrente controverte a sua inconstitucionalidade “na medida em que permitam a interpretação segundo a qual pode o inquérito ser arquivado sem que nenhuma diligência probatória haja sido levada a cabo”, por violação do art.º 20.º da Constituição.
Ora, colocada assim a questão, verifica-se que o recorrente acaba por impugnar não a norma, enquanto critério de decisão judicial, com o qual foi contrastado o quadro factual, mas o resultado do juízo efectuado pelo tribunal consequente da aplicação desse critério normativo aos factos. O recorrente afronta, assim, a decisão judicial em si própria.
Todavia, como se disse, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, de controlo difuso e instrumental, só podem constituir objecto do recurso de constitucionalidade normas jurídicas e não decisões judiciais, ainda que estas façam aplicação directa (porventura errada) de preceitos ou princípios constitucionais.
Mas que assim se não entenda e se considere que o recorrente configura ainda, sob a expressão precisada, uma determinada acepção normativa susceptível de ser inferida, por via interpretativa, de tais preceitos, ainda assim, não poderá tomar-se conhecimento do recurso.
Na verdade, a decisão recorrida, em ponto algum do seu discurso fundamentador, se abona no entendimento de que, segundo tais preceitos, o inquérito “possa ser arquivado sem que nenhuma diligência probatória haja sido levada a cabo”.
O que o acórdão recorrido sustenta é que não constitui nulidade, por ausência absoluta de inquérito ou por insuficiência do mesmo, a situação em que o M.º P.º considerou que, sendo os factos denunciados pela queixa apresentada pelo assistente em 27 de Maio de 2005 os mesmos que haviam sido analisados no âmbito do P.º 13351/99.6 TDLSB, não tinha o mesmo de efectuar quaisquer outras diligências adicionais, dirigidas à imputação pelo assistente do mesmo crime, conquanto, agora, na forma dolosa, dado não se achar vinculado à qualificação jurídica dos factos, por “a omissão de diligências não impostas por lei não determina(r) a nulidade, pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da exclusiva competência do Ministério Público” e por “o Ministério Público [ser] é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, de levar a cabo ou promover as diligências que entender necessárias”.
Resulta, pois, claro que aquilo que o tribunal a quo entendeu não foi que o inquérito “possa ser arquivado sem que nenhuma diligência probatória haja sido levada a cabo” mas que, no caso, não constitui nulidade a não realização, pelo Ministério Público, de diligências probatórias de prática não obrigatória legalmente, cuja produção o assistente havia requerido, por este magistrado entender que os factos, não obstante a atribuição pelo assistente de uma outra qualificação jurídica, eram os mesmos que já haviam sido investigados em outro inquérito anterior, dado caber na autonomia do Ministério Público “levar a cabo ou promover as diligências que entender necessárias”.
Temos, portanto, de concluir que o critério normativo aplicado pelo tribunal a quo como fundamento da decisão foi outro que não aquele que foi definido pelo recorrente e pelo mesmo assacado a tais preceitos.
Também por esta razão não se poderá conhecer do recurso.
Mas acresce, relativamente ao mesmo grupo de normas, que existe ainda um outro fundamento pelo qual se não poderia conhecer do recurso. É que o recorrente não questionou, no tempo adequado (que, como se disse, seria no recurso para a Relação), a constitucionalidade dos art.ºs 119.º, alínea d) e 120.º, n.º 2, alínea d) enquanto entendidos no sentido de não preverem como fundamento de nulidade a aplicação dos referidos art.ºs 262.º, n.º 1, 267.º e 277.º, n.º 1, do CPP, com o sentido reputado de inconstitucional (a este propósito, cf. Acórdão n.º 612/99, in Diário da República II Série, de 22/2/2000).
A falta de impugnação art.ºs 119.º, alínea d) e 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP conduziria ao resultado de, mesmo a ser julgada inconstitucional a dimensão normativa dos art.ºs 262.º, n.º 1, 267.º e 277.º, n.º 1, do mesmo CPP, definida pelo recorrente, não resultar necessariamente daí a anulação do processo de inquérito, por a aplicação de tais preceitos com o sentido reputado inconstitucional não se achar prevista como causa de nulidade naqueles preceitos. Ou seja, da interpretação dos art.ºs 262.º, n.º 1, 267.º e 277.º, n.º 1, do CPP tida pelo recorrente como inconstitucional, e a ser aceite uma tal posição, nunca se poderia distrair o efeito de anulação do processo de inquérito e a realização das diligências requeridas.
E a ser assim, estaremos perante a falta do pressuposto do recurso de constitucionalidade da utilidade do seu conhecimento, cuja exigência deriva não só da natureza da função jurisdicional como do seu carácter instrumental.
Donde, por esta razão, não se poderá, também, tomar conhecimento do recurso.
5.2.2 – Vejamos agora o recurso de constitucionalidade relativo à norma constante do art.º 287.º, n.º 3, do CPP.
Antes de mais, vale aqui mutatis mutandis o que acabou de dizer-se relativamente ao primeiro grupo de normas.
Por outro lado, constata-se, também, que a dimensão normativa do art.º 287.º, n.º 3 do CPP que serviu de fundamento à decisão recorrida não coincide com aquela que o recorrente suscitou e definiu no seu requerimento de interposição de recurso.
Na verdade, o recorrente invocou a inconstitucionalidade de tal preceito legal, “na medida em que permita a interpretação segundo a qual pode a instrução ser rejeitada, por dos autos não resultarem suficientes indícios de dolo do agente dos factos puníveis”, por violação do art.º 20.º da Constituição.
Ora, o tribunal rejeitou a instrução não porque “dos autos não resultavam suficientes indícios de dolo do agente dos factos puníveis”, mas porque “o assistente não articulou factos concretos donde resulte o elemento cognitivo do dolo, ou seja, de que forma e quando os arguidos tiveram conhecimento de que as lesões ocorreriam em face da acção/omissão e se conformaram com a sua produção” (itálico acrescentado), descrição essa factual que pudesse e devesse ser investigada através da produção da prova oferecida.
O objecto do recurso não coincide, assim, com a ratio decidendi normativa e portanto não pode ser admitido.
De qualquer modo, importa notar que tal como o recorrente define o que tem por critério normativo, a definição feita se ajusta não a qualquer parâmetro legal (critério normativo) com o qual devesse ser confrontado o quadro de facto, mas antes, mais adequadamente, ao resultado de um juízo probatório efectuado sobre as provas constantes dos autos quanto à inexistência dos indícios factuais susceptíveis de integrarem elementos o tipo legal de crime imputado ao denunciado.
Desta sorte, não pode conhecer-se, também, desta parte do objecto do recurso de constitucionalidade.
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 8 UCs.».
B – Fundamentação
4 – O reclamante em nada logra abalar, na sua longa dissertação, a bondade dos fundamentos em que decisão sumária reclamada se abonou e que aqui se reiteram.
Na verdade, o reclamante não demonstra que o julgamento, nela efectuado, quanto à inverificação dos pressupostos específicos do recurso de constitucionalidade padeça de erro, maxime, no que toca à identificação, nela realizada, das concretas normas ou concretos juízos que foram assumidos pelo acórdão recorrido como rationes juris ou rationes judicis da solução que ditou para o pleito e à relação de prejudicialidade entre o conhecimento do recurso de constitucionalidade relativo às normas constantes dos art.ºs 262.º, n.º 1, 267.º e 277.º, n.º 1, do CPP e a não impugnação constitucional, em tempo oportuno, das normas constantes dos art.ºs 119.º, alínea d), e 120.º, n.º 2, alínea d), do mesmo código, enquanto entendidos no sentido de não preverem como fundamento de nulidade a aplicação daqueles preceitos, com o sentido reputado de inconstitucional.
Assim sendo, a reclamação é de indeferir.
C – Decisão
5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 UCs.
Lisboa, 2 de Maio de 2007
Benjamim Rodrigues
Rui Pereira
Rui Manuel Moura Ramos