250/07 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no art.º 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.
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AI generatedart. 407º do Código de Processo Penal, art. 32º nº 1 da Constituição, artigo 280.º da Constituição, artigo 407.º do Código de Processo Penal, art.º 119.º, alínea b) do CPP, art.º 219.º da Constituição; 250/07 · Tribunal Constitucional: 5.2 – Todavia, esta argumentação é totalmente improcedente. Tendo o Tribunal da Relação de Guimarães fundado o não conhecimento do recurso numa certa interpretação da norma constante do art.º 407.º, n.º 3, do CPP, só a concreta norma, assim recortada, poderia ser objecto do recurso de constitucionalidade.
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Acórdão 270/07
ACÓRDÃO N.º 270/2007
Processo n.º 250/07
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no art.º 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.
2 – Fundamentando a sua reclamação, discorre o reclamante do seguinte jeito:
«1- Pondera doutamente V. Exa. que o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade só poderá ter cabimento quando a decisão recorrida haja feito efectiva aplicação da norma cuja a (in)constitucionalidade se quer ver apreciada por este Venerando Tribunal ou quando aquela mesma decisão recorrida tenha como fundamento normativo cuja inconstitucionalidade haja sido levantada.
2- Mais pondera V. Exa. de modo igualmente douto, que “Neste domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, importa, ainda, acentuar que a intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado, em termos da resolução da questão de constitucionalidade, poder efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento. (sublinhado e negrito nosso).
3 — Mais doutamente foi decidido que a base da decisão do Tribunal de Relação de Guimarães que decidiu não conhecer o recurso interlocutório assenta no disposto do art. 407º do Código de Processo Penal.
3- Do exposto resulta, sempre segundo a douta decisão em análise, que, “(…) não vindo impugnada, sub species constitucionis, (as) norma(s) que constituem a ratio dicidendi do Acórdão recorrido, não pode este Tribunal, (...)tomar conhecimento do objecto do recurso.”
4- Sendo este o cerne da decisão sob reclamação afigura-se que o problema foi erradamente tratado, como se vai tentar demonstrar:
a) O Tribunal recorrido teve oportunidade de apreciar e decidir a questão da inconstitucionalidade.
De facto, corno se verificará dos elementos constantes dos autos, a inconstitucionalidade levantada foi-o a título de questão prévia, antes da audiência de julgamento em 19 de Julho de 2006 sobre a qual recaiu decisão do Tribunal de primeira instância proferida no mesmo dia 19 de Julho de 2006.
Desta referida decisão veio o reclamante interpor recurso, como tudo consta dos autos, em 03 de Julho de 2006, vindo apenas a ser admitido em 07 de Setembro de 2006.
A sentença em primeira instância foi proferida em 10 de Julho de 2006, ou seja 7 dias depois de ter sido interposto o recurso onde são levantadas as questões de constitucionalidade o qual como se disse apenas veio a ser admitido em 07 de Setembro de 2006, o que não se compreende.
Refira-se ainda que o recurso foi admitido com efeito suspensivo da decisão quando a ser admitido antes da sentença, como deveria ter sido, ser-lhe-ia atribuído efeito suspensivo do processo.
Quer-se com isto dizer que, o Tribunal da Relação não conheceu das questões de inconstitucionalidade por incompreensiva inércia do Tribunal de primeira instância em admitir o recurso intercalar.
Sendo que, da decisão do Tribunal da Relação só restava ao reclamante o recurso para este Venerando Tribunal.
Não se compreendendo como pode ser vedado ao reclamante a possibilidade de ver apreciada a questão por si levantada de inconstitucionalidade, primeiro pelo Tribunal da Relação em virtude de não ter havido recurso da decisão final, (quando de facto este teria de ser apreciado independentemente do recurso da decisão final caso o Tribunal de primeira instância não viesse admitir o mesmo incompreensivelmente após a sentença, quando o poderia e deveria ter admitido antes, o invés de criar esta situação processual atípica) e em segundo lugar por este Tribunal Constitucional, por decisão sumária fundada na não impugnação pelo recorrente da norma decidendi do acórdão recorrido, (uma vez que a relação decidiu não decidir).
De facto, ao ser vedado o direito de recurso ao ora reclamante, por facto criado pelo Tribunal de 1ª instância ou mesmo por argumentos fundados em normas adjectivas, está-se a violar urna das garantias de processo criminal e um dos direitos do arguido que é o recurso – cfr. o art. 32º nº 1 da Constituição da república portuguesa –
Ora, perante o que se vem de expor terá de se concluir que o Tribunal da Relação de Guimarães não apreciou o recurso quando o deveria ter apreciado e assim sendo, como refere o Exmo. Conselheiro Relator na decisão que ora se reclama o Tribunal Constitucional deve apreciar as questões de constitucionalidade que o Tribunal da Relação devesse ter apreciado.
Ora, corno se disse supra, o Tribunal da Relação não apreciou em recurso a questão de constitucionalidade em virtude do processado atípico provocado pelo Tribunal de primeira instância.
Perante isto, não veio o recorrente interpor recurso da decisão final, uma vez que, estava ciente de que a ser apreciado o recurso interposto como deveria ter sido, poria a decisão final em crise sendo uma decisão surpresa a de não apreciação do recurso pelo Tribunal da relação de Guimarães.
Ora, a norma cuja a constitucionalidade pretende aqui o reclamante ver apreciada por este Tribunal não constituiu a ratio decidendi, de decisão recorrida, uma vez que o Tribunal da Relação decidiu não decidir, quando o devia ter feito, não podendo desta forma, salvo melhor opinião, vir o Tribunal Constitucional, também decidir não decidir, porquanto fica assim inviabilizado ao recorrente a possibilidade de recorrer, por situação criada pelo Tribunal de primeira instância como supra referido.
b) Por último, ainda que assim não se entenda, parece levarem-se as coisas longe de mais na decisão sumária sob reclamação: já não bastava a exigência restritiva para apreciação do recurso interposto perante a Relação de Guimarães, uma vez que, como se disse, este Tribunal não decidiu usando como fundamentação factos criados pelo Tribunal de 1ª Instância, para agora, de modo inovatório, se agravar ainda esse regime restritivo ao exigir que o Tribunal recorrido tivesse como ratio decidendi a norma que se quer ver apreciada por este Tribunal.
Quer dizer: exige-se que se invoque a inconstitucionalidade, e ... que se invoque bem. Dois juízos distintos limitativos e inadmissíveis se sobrepostos, uma vez que o primeiro requisito – a invocação da inconstitucionalidade – é formal e vestibular, mas o segundo – que a invocação se faça “de modo adequado” – é substancial e de fundo, não parecendo possível que possa ser tratado num simples despacho liminar e como se não bastasse exige-se que o Tribunal Recorrido use como ratio decidendi a norma que se quer ver apreciada, quando a decisão recorrida não a refere porque nada conhece da matéria de fundo do recurso, e não o faz porque a primeira instância, incompreensivelmente admitiu o recurso posteriormente à sentença, atribuindo efeito diverso daquele que seria atribuído se tempestivamente o tivesse admitido.
Termos em que respeitosamente se requer seja o caso submetido à conferência para sobre ele recair acórdão, que revogando o despacho recorrido, ordene se siga a posterior tramitação.».
3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, respondeu dizendo:
«1º
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2º
Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto».
4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
«1 – A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27 de Novembro de 2006, “que julgou não conhecer do recurso interlocutório na parte que se refere à interpretação inconstitucional que, na decisão recorrida da 1.ª instância, foi dada às normas dos artigos 43.º e 44.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras e artigos 48.º, 56.º, 263.º e 264.º do Código de Processo Penal”, pretendendo que este tribunal aprecie a “constitucionalidade das citadas interpretações”.
2 – Integrando-se o caso sub judicio no âmbito normativo delimitado pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e atento o disposto no artigo 76.º, n.º 3, do mesmo diploma, passa a decidir-se com base nos seguintes fundamentos.
3 – Como é consabido, o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, disposição esta que se limita a reproduzir o comando constitucional, corporiza-se na questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra desenhado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. Cardoso da Costa, «A jurisdição constitucional em Portugal», in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000).
Neste domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, importa, ainda, acentuar que a intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado, em termos da resolução da questão de constitucionalidade poder, efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento.
Tal só é possível quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
Ora, no caso sub judicio a decisão recorrida não fez aplicação das normas em razão das quais o recorrente define o objecto do recurso de constitucionalidade.
Na verdade, o critério normativo que constituiu ratio decidendi do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães – que decidiu não conhecer do recurso interlocutório interposto pelo ora recorrente – assenta na disposição do artigo 407.º do Código de Processo Penal, maxime na parte em que daí resulta que “os recursos interlocutórios retidos pressupõem, para serem objecto de conhecimento, que seja interposto recurso da decisão final que os leve, por arrastamento ao Tribunal superior (artigo 407.º, n.º 3, do CPP)”.
Assim, não vindo impugnada, sub species constitutionis, a(s) norma(s) que constituem ratio decidendi do Acórdão recorrido, não pode este Tribunal, pelos motivos indicados, tomar conhecimento do objecto do recurso.
4 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente com 7 (sete) UCs. de taxa de justiça».
B – Fundamentação
5 – Contrastando a argumentação desenvolvida pelo reclamante com os fundamentos em que se abonou a decisão reclamada, conclui-se que estes em nada saem abalados. Na verdade, o reclamante não controverte que o acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Guimarães, não tenha distraído a decisão [que foi de não conhecimento do recurso do despacho proferido na audiência de julgamento de 19 de Junho de 2006] da norma do art.º 407.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que não impugnou constitucionalmente, e que, ao invés, o tenha feito, antes, das normas cuja constitucionalidade pretende agora que o Tribunal Constitucional aprecie [art.ºs 43.º e 44.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras e artigos 48.º, 56.º, 263.º e 264.º do Código de Processo Penal].
5.1 – O reclamante escuda-se num raciocínio elaborado do seguinte modo:
Por despacho proferido na audiência de julgamento, de 19 de Junho de 2006, o tribunal de 1.ª instância desatendeu as questões prévias anteriormente suscitadas pelo arguido, de nulidade do inquérito e de falta de promoção do processo pelo Ministério Público, que fundara na violação do art.º 119.º, alínea b) do CPP, e na inconstitucionalidade dos art.ºs 43.º e 44.º do RJIFNA, por ofensa ao disposto no art.º 219.º da Constituição da República Portuguesa. Por requerimento, acompanhado da respectiva motivação, apresentado em 3 de Julho de 2006, o ora reclamante interpôs recurso de tal despacho para o Tribunal da Relação de Guimarães. Em 10 de Julho de 2006, foi proferida sentença que condenou o ora reclamante pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada. Por sua vez, por despacho de 7 de Setembro de 2006, o tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso interposto em 3 de Julho de 2006, atribuindo-lhe efeito suspensivo e com subida imediata e nos próprios autos.
No exame preliminar do recurso, o relator, no Tribunal da Relação de Guimarães, suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso admitido pelo despacho de 7 de Setembro de 2006, por entender que este havia sido erradamente admitido, porquanto haveria de tê-lo sido para subir a final com o que fosse interposto da decisão que pusesse termo à causa, dado não ser caso de a sua não subida imediata o tornar absolutamente inútil. Ora, tendo a sentença proferida transitado em julgado, por falta da sua oportuna impugnação, deixara de ter interesse o conhecimento do recurso interlocutório interposto.
O acórdão da Relação de Guimarães acolheu este parecer do relator e decidiu, com os fundamentos nele expostos, não conhecer do recurso.
Para o reclamante, o Tribunal da Relação de Guimarães só não conheceu das questões de inconstitucionalidade por inércia do tribunal de 1.ª instância na admissão do recurso interlocutório, pelo que sempre se está perante uma situação que se enquadra na hipótese referida na decisão sumária de “questões de constitucionalidade que o Tribunal da Relação devesse ter apreciado”, sendo que não interpôs recurso da decisão final por, a ser conhecido o recurso interlocutório interposto, a mesma ficar posta em crise e por constituir “uma decisão surpresa a da não apreciação do recurso pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
Tendo o Tribunal da Relação de Guimarães decidido não decidir das questões de inconstitucionalidade e tomando agora o Tribunal Constitucional a posição de não tomar conhecimento do recurso, tal equivale a “fica[r] assim inviabilizado ao recorrente a possibilidade de recorrer, por situação criada pelo Tribunal de 1.ª instância”.
Se é certo que o conhecimento da questão de inconstitucionalidade exige, como requisito, a sua invocação “formal e vestibular”, não parece que a exigência de a mesma dever ser feita, igualmente, “de modo adequado” – entendimento que subjaz à decisão reclamada – possa ser tratada num simples despacho liminar, numa situação, como a dos autos, em que a decisão recorrida atribuiu ao recurso interposto do despacho interlocutório um efeito diverso daquele conferido pelo tribunal de 1.ª instância.
5.2 – Todavia, esta argumentação é totalmente improcedente. Tendo o Tribunal da Relação de Guimarães fundado o não conhecimento do recurso numa certa interpretação da norma constante do art.º 407.º, n.º 3, do CPP, só a concreta norma, assim recortada, poderia ser objecto do recurso de constitucionalidade.
Na verdade, só um eventual juízo no sentido da inconstitucionalidade dessa norma concretamente aplicada para concluir pela inutilidade do conhecimento do recurso interlocutório teria a virtualidade de obrigar à reforma da decisão recorrida e ao conhecimento, por banda do Tribunal da Relação, do objecto do recurso interlocutório e das questões de constitucionalidade nele aventadas.
O carácter inesperado da interpretação conferida ao art.º 407.º, n.º 3, do CPP pelo acórdão da Relação apenas poderia ser invocado como razão para o reclamante, eventualmente, poder ser dispensado do ónus de atempada e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade dessa norma consubstanciadora da ratio decidendi da decisão agora recorrida.
Não tendo as normas, cuja constitucionalidade o reclamante pretende ver apreciada, constituído fundamento normativo da decisão, ainda que por forma meramente implícita, por o seu conhecimento ser inútil, de acordo com a óptica do Tribunal da Relação, cuja correcção, no plano do direito infraconstitucional, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar, nunca um eventual juízo de inconstitucionalidade dessas mesmas normas poderia desencadear uma reforma do acórdão recorrido no sentido de ser considerado útil o conhecimento do recurso interlocutório e de, no conhecimento desse mesmo recurso, dever ser respeitado o juízo de inconstitucionalidade emitido sobre essas normas.
A apreciação das questões de constitucionalidade suscitadas no recurso interlocutório, por banda do Tribunal Constitucional, apenas poderia suceder em consequência de uma anterior decisão do Tribunal da Relação que delas conhecesse ou devesse ter conhecido, sendo que esta decisão da relação, por sua vez, apenas poderia verificar-se enquanto efeito demandado pela reforma da anterior decisão que considerara inútil a apreciação do recurso interlocutório postulado por um hipotético juízo de inconstitucionalidade da norma do art.º 407.º, n.º 3, do CPP.
O reclamante dispunha, pois, de meios processuais para questionar, sob o prisma da constitucionalidade, a norma de cuja aplicação resultou o juízo de inutilidade do conhecimento do recurso interlocutório e, em caso de procedência desse recurso de constitucionalidade, poder, depois, vir a impugnar constitucionalmente o juízo emitendo sobre as questões levantadas no mesmo recurso interlocutório.
Deste modo, independentemente da correcção ou incorrecção do entendimento do tribunal de 1.ª instância relativo à fixação do regime jurídico de subida e efeitos do recurso interlocutório; da bondade da solução relativa à mesma matéria, perfilhada pela 2.ª instância e da pertinência da estratégia processual seguida pelo reclamante de não interpor recurso da sentença condenatória, sempre se poderá afirmar que o mesmo dispôs de uma efectiva e adequada possibilidade de recorrer constitucionalmente da decisão que não conheceu do recurso interlocutório.
A reclamação tem, pois, de ser indeferida.
C – Decisão
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 2 de Maio de 2007
Benjamim Rodrigues
Rui Pereira
Rui Manuel Moura Ramos