180/2007 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., notificado da decisão sumária proferida a fls. 206 a 210, reclama para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos seguintes termos: Tendo subido os autos de Recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, sem que houvesse sido dada resposta à arguida nulidade do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, foi ordenado pelo Venerando Conselheiro Relator, a baixa dos autos àquela Relação de Évora, para que fosse proferido Acórdão, o que veio a ocorrer em 13 de Março de 2007.
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AI generatedartº 379º do CPP, art. 379º do CPP, artº 177º n.º 2 do CPP, artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, artigo 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal; 180/2007 · Tribunal Constitucional: De acordo com o que resulta da argumentação desenvolvida na decisão sumária cujo teor acima se transcreveu, o recurso tem por base, nesta parte, normas que a decisão recorrida efectivamente não aplicou como ratio decidendi do julgamento formulado.
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Acórdão 269/07
ACÓRDÃO N.º 269/2007
Processo n.º 180/2007
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., notificado da decisão sumária proferida a fls. 206 a 210, reclama para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos seguintes termos:
“ (…)
Tendo subido os autos de Recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, sem que houvesse sido dada resposta à arguida nulidade do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, foi ordenado pelo Venerando Conselheiro Relator, a baixa dos autos àquela Relação de Évora, para que fosse proferido Acórdão, o que veio a ocorrer em 13 de Março de 2007.
É um facto insofismável que tal douto Acórdão do Tribunal da Relação veio a julgar improcedente a arguição de Nulidade do mesmo, nos termos transcritos na douta decisão sumária de que ora se reclama.
Pelo que, o recorrente interpôs de novo recurso, com o mesmo âmbito do recurso que oportunamente tinha interposto, mas alargando-o agora também à questão de constitucionalidade levantada, no modo que indicou em 1. supra, e que no seu entendimento não tinha merecido pronuncia pelo Tribunal da Relação de Évora.
Tal douto recurso mereceu a douta decisão sumária, de que ora se reclama, a qual em síntese decidiu “(…) não conhecer do objecto do recurso interposto do acórdão de 13 de Março de 2007, em virtude de, nesta última decisão, não ter havido aplicação das normas arguidas de inconstitucionais”, uma vez que (também em síntese), “(...) o acórdão de que ora se recorre visou unicamente dirimir a questão de omissão de pronúncia. Ao decidir pelo indeferimento dessa questão, a Relação não aplicou, como razão de decidir, as normas contidas nos artigos 174,º, n.º4, alínea a), n.º5 e 177.º, n.º2 do C.P.P.”.
Ressalvado todo o devido respeito, não poderá o recorrente conformar-se com tal douta decisão.
Com efeito, como sobejamente resulta dos autos, o recorrente fez constar na sua Motivação de recurso para o Tribunal da Relação a questão que ora coloca (e que se circunscreve ao que supra se fez constar em 1.) quer do ponto de vista da sua legalidade quer do ponto de vista da sua constitucionalidade.
Ao fazer constar tal questão nas suas Motivações (e expressamente nas suas conclusões), fixou o recorrente o âmbito do recurso que interpôs no Colendo Tribunal da Relação de Évora, encontrando-se assim vinculado o thema proposto, e a necessidade de pronúncia sobre o mesmo.
Sucede que, do ponto de vista do recorrente, omitiu aquele Colendo Tribunal a pronúncia devida quanto à questão que ora se discute, pelo que arguiu a respectiva nulidade.
Ao invocar a omissão de pronuncia nos termos expostos, invocou o recorrente, a necessidade de conhecimento de uma concreta questão, uma vez que, na sua óptica, o Tribunal teria omitido toda e qualquer pronuncia sobre a mesma, ou seja, o Colendo Tribunal da Relação de Évora não se teria pronunciado sobre qualquer forma (do ponto de vista da legalidade ou da constitucionalidade), quanto à questão colocada.
O que, além do mais, como é consabido, é condição essencial para admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
Assim sendo, ainda que a base legal do requerimento do Recorrente e da decisão do Tribunal da Relação de Évora tenha sido, efectivamente, o artº 379º nº 1 al a) do CPP, não é menos verdade que a questão que se colocou ao tribunal e sobre a qual este decidiu no douto acórdão de 13 de Março de 2007 é substancialmente diferente.
Ou seja ainda que o Tribunal tenha decidido que não existia a nulidade nos termos dessa norma (artº 379º do CPP), tal aconteceu apenas porque o tribunal entendeu que havia dado resposta adequada à concreta questão que o recorrente apresentou, dando como que reproduzido o douto aresto ora recorrido e transcrevendo mesmo partes deste.
Em suma, a decisão de 13 de Março, que passou a fazer parte integrante da primeira decisão, foi beber aos argumentos desta a resposta à questão colocada para considerar a inexistência da arguida nulidade, mas sobretudo dando uma resposta, assim tomando partido, sobre a questão colocada.
Aliás, ressalvado o devido respeito, não se entende como não poderia deixar de ser dessa forma, uma vez que, sempre que o recorrente arguisse a nulidade do douto acórdão recorrido, e porque sempre tal invocação teria que ser feita nos termos do artº 379, nunca a partir daí poderia haver recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que, a norma a conhecer é sempre a constante desse artigo.
Em suma, o recorrente arguiu a nulidade do douto aresto com base no art. 379º do CPP, por no seu entender, aquele não se ter pronunciado sobre (qualquer forma, quer do ponto de vista da legalidade, quer da constitucionalidade) a interpretação dada aos artigos 174º nº 4 al. a) e nº 5 e artº 177º n.º 2 do CPP; por seu lado, o Colendo Tribunal da Relação indeferiu a forma (nulidade do artº 379º do CPP), por ter entendido que se havia pronunciado sobre o conteúdo, reafirmando-o (art.s 174º nº 4 al. a) e nº 5 e artº 177º nº 2 do CPP) e aplicando as referidas normas, pelo que, nesses termos encontra-se este alto Tribunal em condições de conhecer, também, sobre a questão que se invoca em 1. supra (…)”.
2. Respondeu o Ministério Público pedindo a confirmação da decisão sumária, em virtude de, em seu entender, a reclamação carecer "manifestamente" de fundamento.
3. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária objecto de reclamação:
“(…)
2.
2.1.
A decisão ora recorrida é o Acórdão da Relação de Évora de 13 de Março de 2007, que decidiu a reclamação que, com fundamento em omissão de pronúncia por violação do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, o recorrente formulara contra o acórdão de 12 de Dezembro de 2006 do mesmo Tribunal.
2.2.
É pressuposto, entre outros, do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida tenha aplicado as normas impugnadas.
Ora, o Acórdão de que o recorrente se apresenta a recorrer visou unicamente dirimir a questão de omissão de pronúncia. Ao decidir pelo indeferimento dessa questão, a Relação, não aplicou como razão de decidir, as normas contidas nos artigos 174.º, n.º 4, alínea a), n.º 5 e 177.º, n.º 2 do C.P.P..
Efectivamente, a única norma que a decisão ora recorrida aplicou é a do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P., norma que lhe permitiu concluir não ter ocorrido a invocada omissão de pronúncia.
E é só quanto a esta matéria que o Tribunal recorrido se pronuncia, embora o faça reproduzindo o processo argumentativo e lógico-dedutivo que empreendeu no aresto então em apreço, mediante a citação das passagens que considerou significativas para demonstrar que não existiu a apontada nulidade.
3. Assim, em face do exposto, e sem prejuízo do oportuno conhecimento das questões suscitadas no recurso interposto do acórdão de 12 de Dezembro de 2006, decide-se, nos termos do n.º 1, do artigo 78-ºA da Lei do Tribunal Constitucional, não se conhecer do objecto do recurso interposto do acórdão de 13 de Março de 2007, em virtude de, nesta última decisão, não ter havido aplicação das normas arguidas de inconstitucionais.
(…)”
II. Fundamentação
4. De acordo com o que resulta da argumentação desenvolvida na decisão sumária cujo teor acima se transcreveu, o recurso tem por base, nesta parte, normas que a decisão recorrida efectivamente não aplicou como ratio decidendi do julgamento formulado.
Com efeito, o acórdão recorrido não aplicou, para decidir a questão suscitada quanto à invocada omissão de pronúncia, as normas constantes dos artigos sindicados pelo recorrente; nem, logicamente, poderia aplicá-las: o reclamante arguiu a nulidade do acórdão de 12 de Dezembro de 2006, com fundamento em omissão de pronúncia, por não haver conhecido da questão relacionada com as normas questionadas. Em 13 de Março de 2007 ao explicar que não ocorrera a aludida omissão de pronúncia e, assim, indeferir este pedido, a Relação de Évora limitou-se a afirmar que tratara da questão relacionada com as ditas normas no seu anterior acórdão. De modo que se torna evidente que, face ao entendimento assim expresso, a ratio decidendi desta última decisão nada tem a ver com essas normas, mas com aquelas outras que disciplinam a matéria relacionada com a nulidade das decisões jurisdicionais por omissão de pronúncia.
Não tem, por isso, razão o reclamante quando à fundamentação desenvolvida na decisão sob censura – não aplicação pela decisão recorrida, enquanto fundamento da decisão, de outra norma que não a inserta no artigo 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal – opõe o argumento de que o Tribunal a quo “não se teria pronunciado sobre qualquer forma” e “ainda que a base legal do requerimento do recorrente e da decisão do Tribunal da Relação de Évora tenha sido, efectivamente, o artº 379º nº 1 al a) do CPP, não é menos verdade que a questão que se colocou ao tribunal e sobre a qual este decidiu no douto acórdão de 13 de Março de 2007 é substancialmente diferente”.
Na verdade, a questão que o acórdão de 13 de Março de 2007 resolve é uma questão processual – suscitada pelo recorrente – de verificação ou não de omissão de pronúncia; não é sobre a interpretação dos preceitos legais que contêm as normas impugnadas, nem com base na sua aplicação, que o acórdão resolve a questão de eventual nulidade por omissão de pronúncia.
É, assim, inquestionável que a decisão que se pronuncia sobre a inexistência de uma invocada nulidade de sentença apenas pode aplicar as normas que definem e tipificam tais invalidades (no caso, o artigo 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) e não, obviamente, quaisquer outras normas que relevam para o julgamento do mérito da causa.
A reclamação não pode, pois, proceder.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em20UC.
Lisboa, 2 de Maio de 2007
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão