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157/2007 AI generated

157/2007 · Tribunal Constitucional

Case Number 157/2007
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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«1. Por sentença de 30 de Janeiro de 2006 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de fls. 86, rectificada a fls. 98, foi julgado "improcedente por não provado" o recurso que A. e B. interpuseram da decisão do Director-Geral dos Impostos "que fixou, nos termos da alínea d) do artº 89º-A da Lei Geral Tributária (LGT), o rendimento tributável, a enquadrar a Categoria G de IRS do ano de 2001, no montante de 239.422,98" (petição de recurso), nos termos do n.º 7 do mesmo artigo 89º-A.

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artigo 713º do Código de Processo Civil, art. 266º da Constituição, artigo 394º do Código Civil, art. 150º do CPTA; 157/2007 · Tribunal Constitucional: De acordo com o disposto no n° 4 do art. 89°-A, na tabela, sob o n° 1 encontra-se enunciado que constitui manifestações de fortuna, para efeitos de aplicação do rendimento padrão, os imóveis com valor de aquisição superior a € 249.398,95.

Keywords

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taxpayer burden of proof misappropriation of withholding tax proof of payment real tax written documentary proof tax procedure

Cited Legislation

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artigo 713º do Código de Processo Civil
A sentença que haja decidido essencialmente nesta conformidade deve obter confirmação por remissão – de acordo com o n.º 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil.
art. 266º da Constituição
20º, todos da Lei Fundamental, bem como, os princípios fundamentais que regem a Administração Pública previsto no n.º 2 do art. 266º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 394º do Código Civil
art. 150º do CPTA
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3501/24.1T8VLG.P1
Entende o Tribunal a quo que “(…) Do requerimento de injunção dado à execução resulta que este foi intentado, não para o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, a contrapartida pelo empréstimo concedido - a remuneração -, mas sim a efetivação das consequências da sua extinção por efeito da resolução efetuada, ou seja, fazer valer direitos indemnizatórios concernentes à responsabilidade contratual inerente ao incumprimento do referido contrato. (…)”.
01903/12.5BEBRG
A..., n.i.f. 1…, com domicílio indicado na Rua…, concelho de Guimarães, 4835-014 Guimarães, e D..., n.i.f. 1…, com o mesmo domicílio, não se conformando com a sentença nos autos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou totalmente improcedente o presente recurso da decisão de avaliação da matéria coletável pelo método indireto a que alude o artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.
29/13.9BESNT
B....., SA (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 13.10.2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), atinente ao exercício de 2001.
00212/10.9BEPNF
1.1 O Director de Finanças do Porto, considerando existir uma desproporção não justificada superior a 50% entre os rendimentos declarados por M… e A… (adiante Contribuintes ou Recorrentes particulares) para o ano de 2006 e os suprimentos efectuados pela Contribuinte mulher nesse ano a uma sociedade comercial de que é sócia, procedeu à fixação do rendimento tributável dos Contribuinte para esse mesmo ano por métodos indirectos, nos termos da alínea d) do art. 87.º da Lei Geral Tributária (LGT) (() Referimo-nos, aqui como adiante e na ausência de indicação em contrário, à versão da LGT da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.) e do n.º 5 do art. 89.º-A da mesma Lei.
65/11.0BEALM
Para efeitos de exclusão da tributação das mais valias consagradas no artigo 10.º, nº5 do CIRS, o imóvel de “partida” e o de "chegada" têm de ser destinados à habitação própria e permanente, sendo que, o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal a que se alude no artigo 19º da LGT.

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Full text

Acórdão 251/07

ACÓRDÃO N.º 251/2007

Processo nº 157/2007

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A fls. foi proferida a seguinte decisão sumária :

«1. Por sentença de 30 de Janeiro de 2006 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de fls. 86, rectificada a fls. 98, foi julgado "improcedente por não provado" o recurso que A. e B. interpuseram da decisão do Director-Geral dos Impostos "que fixou, nos termos da alínea d) do artº 89º-A da Lei Geral Tributária (LGT), o rendimento tributável, a enquadrar a Categoria G de IRS do ano de 2001, no montante de 239.422,98" (petição de recurso), nos termos do n.º 7 do mesmo artigo 89º-A.

Para o que agora releva, a sentença decidiu nos seguintes termos:

"O art. 89º-A da Lei Geral Tributária (aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro), consagra a possibilidade de avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 do mesmo artigo, ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.

Mostra-se evidente que, de acordo com esta disposição legal, para que a administração fiscal possa proceder à avaliação pelo método indirecto do rendimento padrão, é necessário o preenchimento dos requisitos do n° 1 do referido artigo, consubstanciados na falta de declaração de rendimentos e na existência de manifestações de fortuna constantes da tabela do n° 4 ou quando se verifique a declaração de rendimentos numa desproporção superior a 50%, para menos em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.

E na aplicação da tabela do n° 4, toma-se em consideração, os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar (alínea a) do n° 2 do art. 89°-A)

De acordo com o disposto no n° 4 do art. 89°-A, na tabela, sob o n° 1 encontra-se enunciado que constitui manifestações de fortuna, para efeitos de aplicação do rendimento padrão, os imóveis com valor de aquisição superior a € 249.398,95.

No caso em apreço e do probatório resulta que no triénio de 1999 a 2001 os ora recorrentes declararam para efeitos de IRS rendimentos no montante total de € 31.558,00 e encontra-se ainda provada a manifestação de riqueza evidenciada pela aquisição de um prédio urbano pelo valor total de € 1.197.114,95.

Encontrando-se preenchidos os requisitos de aplicação do método indirecto de avaliação da matéria colectável, e porque em sede de audição prévia os recorrentes não lograram provar nos termos do n° 3 do art. 89°-A da Lei Geral Tributária, a totalidade do montante da aquisição, o Director-Geral dos Impostos procedeu à fixação do rendimento a enquadrar na categoria G, no montante de €239.422,99, nos termos dos n°s 4 e 5 do mesmo artigo.

De acordo com o nº 3 do art. 89°-A da Lei Geral Tributária, cabe aos recorrentes a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente, herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito.

Dá-se assim a inversão do ónus da prova, fazendo impender sobre o contribuinte a prova de que tais rendimentos têm uma fonte diversa daquela em que estão a ser considerados para efeitos de tributação.

No caso sub judice, a prova a apresentar deve ser reveladora que os rendimentos que justificam a aquisição do imóvel têm uma fonte diversa da dos rendimentos tributados em IRS.

Ora os recorrentes em sede de audição prévia e em sede de recurso juntaram diversos documentos com vista à justificação dos montantes obtidos através da utilização de capitais próprios, de empréstimos, ou de outros rendimentos não sujeitos a tributação.

Contudo, dos elementos constantes dos autos não resulta provado que o valor da venda de imóvel efectuada pelos ora recorrentes no montante de € 19.951,92, não estivesse sujeito a tributação em sede de IRS.

Também não ficou provado que o valor da venda das acções EDP em 17/11/2000 no montante de € 2.449,10 não estivesse sujeito a tributação em sede de IRS.

De igual forma não ficou provado que o valor dos cheques referentes às empresas Alves Ferreira e Caferra, Lda., Nascimento e Ramos, Lda., e Herdade do Tinau, Lda, a título prestações suplementares, empréstimo ou suprimentos como alegou na petição, não estivessem sujeitos a tributação em sede de IRS a título de rendimentos de capitais.

Assim sendo, a recorrente não logrou provar que parte das fontes de rendimento apresentadas não eram susceptíveis de rendimentos declaráveis e tributáveis em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Pretendem os recorrentes que o valor justificar é o montante de € 1.143.244,77, contudo, o valor que deve ser justificado é o montante de € 1.197.114,95 porquanto é esse o valor da aquisição. Na verdade deve considerar-se o valor de aquisição entendido este, nos termos do art. 46°, n° 1 do Código do IRS, como o valor declarado para efeitos de sisa e atendendo ainda ao valor mencionado na escritura de aquisição do imóvel, que no caso em apreço é efectivamente o montante de € 1.197.114,95, pelo que improcedem os argumentos apresentados pelos recorrentes relativamente ao montante que consideram dever justificar."

A. e B. recorreram para o Tribunal Central Administrativo Sul. Nas alegações então apresentadas vieram, nomeadamente, sustentar a inconstitucionalidade do "disposto no artigo 146º-B do CPPT, na parte em que dispõe: '(…), que devem revestir natureza exclusivamente documental', dado que viola o disposto nos artigos 112º, 13º 18º e 20º da Constituição" e do "procedimento tributário do artigo 89º-A da LGT, que limita a aprova à prova documental", em violação, em seu entender, de direitos, liberdades e garantias, reduzindo "abusivamente a defesa dos particulares".

Por acórdão de 20 de Abril de 2006, de fls. 167, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso.

Para o efeito, indeferiu a arguição de nulidade da sentença, afastou a ocorrência de qualquer inconstitucionalidade e pronunciou-se nestes termos:

"(…) a questão que no presente recurso se põe, e cumpre resolver – ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta afirmativa a esta – é, muito claramente, a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento, ou não, do disposto no artigo 89º-A da Lei Geral Tributária (regime legal das manifestações de fortuna).

2. Segundo julgamos. o Tribunal a quo, ao decretar a improcedência do recurso para si interposto da decisão do Director-Geral das Contribuições e Impostos, decidiu com acerto e fundamentadamente.

Havemos de concluir, então, que o valor de aquisição de um prédio é, em princípio, o valor declarado na respectiva escritura pública, e não um outro menor valor, alegado pelos interessados como verdadeiro e dissimulado.

Para efeitos do disposto no artigo 89º-A da Lei Geral Tributária, o valor de aquisição das manifestações de fortuna é a base para a determinação do rendimento tributável em IRS.

O valor de aquisição das manifestações de fortuna deve obter justificação cabal e total, e não apenas parcial, sob pena de aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 89º-A da Lei Geral Tributária (rendimento padrão).

A sentença que haja decidido essencialmente nesta conformidade deve obter confirmação por remissão – de acordo com o n.º 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil.

3. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida, pelos fundamentos de facto e de direito dela constantes."

A. e B. interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, mas o recurso não foi admitido, pelo acórdão de 29 de Novembro de 2006, de fls. 252, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150º do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos.

Finalmente, recorreram para o Tribunal Constitucional, pretendendo:

– ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação "da constitucionalidade do art. 89º-A (Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados) da Lei Geral Tributária.

Considerando que a douta decisão viola os seguintes princípios da Constituição da República Portuguesa, o Princípio da Universalidade, previsto no art. 12º, o Princípio da Igualdade, previsto no art. 13º, o Princípio da Força Jurídica, previsto no art. 18º, e o Princípio do Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto no art. 20º, todos da Lei Fundamental, bem como, os princípios fundamentais que regem a Administração Pública previsto no n.º 2 do art. 266º da Constituição da República Portuguesa.

Tendo já sido suscitada a questão de inconstitucionalidade em sede de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul e no Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo ."

– Ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, que o Tribunal Constitucional "aprecie a inconstitucionalidade do art. 146º-B (…), quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do art. 89º-A da L.G.T.

Tendo como base o Acórdão do Tribunal Constitucional de 28.11.2006, N.º 646/2006, relativo ao processo n.º 748/2006".

O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

2. Em primeiro lugar, cumpre começar por observar que se considera que o recurso de constitucionalidade foi interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e não da sentença como, admite-se que por lapso, se afirma no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Em segundo lugar, cabe igualmente frisar que se não pode atender às alegações apresentadas no recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo para o efeito de saber se foi cumprido o ónus de suscitar a inconstitucionalidade "durante o processo", nos termos exigidos pela al. b) do n.º 1 do artigo 70º e do n.º 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82, porque o recurso não foi admitido.

Em terceiro lugar, também se não tomarão em conta as alegações apresentadas neste Tribunal , já que os recorrentes não foram notificadas para as apresentar (cfr. artigo 79º da Lei nº 28/82) e que o recurso vai ser julgado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78º-A da mesma Lei.

3. Com efeito, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso.

Em primeiro lugar, e relativamente ao recurso ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, destinado à apreciação do

"art. 89º-A (Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados) da Lei Geral Tributária", porque não foi suscitada "durante o processo", nos termos exigidos pela al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, a inconstitucionalidade de qualquer norma nele contida; norma que, aliás, os recorrentes nem definem ao recorrer para o Tribunal Constitucional, como lhes competia.

Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, este requisito da invocação da inconstitucionalidade de uma norma ou de uma sua interpretação durante o processo traduz-se na necessidade de que tal questão seja colocada perante o tribunal recorrido de forma a proporcionar-lhe a oportunidade de a apreciar. Só nos casos excepcionais e anómalos, que aqui manifestamente não ocorrem, em que o recorrente não dispôs processualmente dessa possibilidade, é que será admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994).

Relativamente ao recurso ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, como resulta da lei e o Tribunal Constitucional repetidamente tem afirmado, é admissível quando a decisão recorrida aplicou uma norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, o acórdão nº 586/98, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Março de 1999). Destina-se, como se escreveu no acórdão n.º 482/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, a "garantir a harmonia de julgados e a autoridade do Tribunal Constitucional, ou seja, de maximizar a probabilidade de que não subsistam decisões de outros tribunais que julguem questões de constitucionalidade em sentido contrário a julgamentos de inconstitucionalidade (decisões positivas de inconstitucionalidade) proferidas por este Tribunal (cfr. entre outros, acórdão n.º 214/90, Diário da República, II Série, de 17 de Novembro de 1990)".

A verdade, todavia, é que não há coincidência entre a norma que o acórdão indicado como fundamento julgou inconstitucional e aquela que a decisão recorrida aplicou, o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer do objecto do presente recurso.

Com efeito, no acórdão n.º 646/2006, indicado como fundamento pelos recorrentes, o Tribunal Constitucional decidiu "julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18º, n.º 1, ambos da Lei Fundamental, a norma constante da parte final do n.º 3 do artº 146º-B do Código de Processo e de Procedimento Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artº 89º-A da Lei Geral Tributária, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, nos casos em que esta é, em geral, admissível".

Não foi, pois, julgada inconstitucional a restrição à prova documental, constante da parte final do n.º 3 do artigo 146º-B do Código de Processo e de Procedimento Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, e alterado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), mas apenas a exclusão absoluta da prova testemunhal "nos casos em que esta é, em geral, admissível".

Tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do recurso, na medida em que é interposto ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.

Sempre se acrescenta, todavia, nomeadamente por ter em conta que a inconstitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal Central Administrativo Sul, que o n.º 2 do artigo 394º do Código Civil veda aos simuladores a possibilidade de utilização de prova testemunhal para provar a simulação e o negócio dissimulado, quando o negócio aparente conste de escritura pública.

4. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.

Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs. em conjunto.»

2. Inconformados, os recorrentes reclamaram para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária. A reclamação, todavia, só abrange a decisão de não conhecimento do recurso na parte respeitante à norma que referem ao artigo 146º-B do Código de Processo e de Procedimento Tributário.

Em primeiro lugar, sustentam que, contrariamente ao decidido, cumpriram o ónus de suscitar a inconstitucionalidade durante o processo "do artigo 146º-B do C.P.P.T, na parte em que dispõe: "(…), que devem revestir natureza exclusivamente documental", quer nas "alegações para o Tribunal Administrativo Central Sul, correspondendo às 1ª e 2ª Conclusões", quer, "ainda, em sede de alegações para o Supremo Tribunal Administrativo". E afirmam, quanto às últimas, que têm de ser consideradas para o efeito porque, "a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, ao não admitir o recurso de revista, por falta de verificação dos pressupostos do art. 150º do CPTA e ao manter a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, mantém a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade se tem vindo invocar".

Dizem, ainda, que poderia ter sido utilizado o mecanismo previsto no artigo 75º-A para os convidar a completar o requerimento de interposição de recurso, caso o Tribunal entendesse que o requerimento de interposição de recurso não estava de acordo com as exigências legais.

Em segundo lugar, sustentam que, também contrariamente ao afirmado na decisão reclamada, e quanto ao recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, que "existe (…) coincidência entre a norma que o Acórdão [646/2006] e aquela que a decisão recorrida aplicou".

Notificado para o efeito, o DIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS não respondeu à reclamação.

3. A reclamação não pode ser deferida, por procederem as razões invocadas na decisão reclamada para não ser possível ao Tribunal Constitucional conhecer do recurso interposto.

Desde logo, porque, relativamente ao artigo 146º-B do Código de Processo e de Procedimento Tributário, o recurso apenas foi interposto ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, o que significa que seria necessário que ocorresse o pressuposto específico de admissibilidade desse recurso, o que não sucede. Confirma-se, assim, o que se afirmou, quanto à não identidade das normas, na decisão reclamada.

Mas para além disso, porque, ainda que fosse possível considerar o recurso também interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, não resulta do acórdão recorrido que a norma que, nas alegações apresentadas perante o Tribunal que o proferiu, os recorrentes acusaram de ser inconstitucional (cfr. as indicadas conclusões 1ª e 2ª, a fls. 111, vº, e 112) tenha sido aplicada com esse sentido. Basta ler o respectivo texto, acrescentado com a sentença da primeira instância, na parte em que o acórdão recorrido para ela remeteu (ao abrigo do disposto do n.º 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil).

Apenas se acrescenta, a terminar, que não procederia, em qualquer caso, o argumento utilizado para poderem ser consideradas as alegações apresentadas no recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, já que este Tribunal se limitou a não admitir o recurso; e que se não justifica recorrer ao artigo 75º-A quando o obstáculo que impede o conhecimento do recurso de constitucionalidade é insanável, como é o caso.

4. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.. em conjunto.

Lisboa, 30 de Março de 2007

Maria dos Prazeres Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício