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1053/2006 AI generated

1053/2006 · Tribunal Constitucional

Case Number 1053/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A fls. 55 foi proferido despacho determinando a junção "ao processo [d]o ofício do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, de 9 de Junho de 2006, que se encontra no processo n.º 927/06 do Tribunal Constitucional, e que informa que o reclamante, A., se encontra impossibilitado de exercer a função de advogado, por estar suspensa a sua inscrição da Ordem dos Advogados" e, consequentemente, a sua notificação "para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de ficar sem efeito a reclamação (artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)".

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artigos 33º do Código de Processo Civil, artigo 720º do Código de Processo Civil; 1053/2006 · Tribunal Constitucional: A fls. 66 foi proferido novo despacho julgando "extinta a reclamação formulada perante o Tribunal Constitucional, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil".

Keywords

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disbarment of advocate suspension period disciplinary sanction against attorney stay of building permit suspension of corporate voting rights exclusion from public-sector employment

Cited Legislation

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artigos 33º do Código de Processo Civil
artigo 720º do Código de Processo Civil
Serve a exposição precedente para justificar a determinação de que se proceda em conformidade com o disposto no nº 8 do artigo 84º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil.
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941/06
revogará o Despacho reclamado, declarando o signatário advogado detentor, portanto, do direito absoluto a defender-se em qualquer – desde logo o presente –, estádio da causa em pendêncía, com todos os devidos e legais efeitos; ou, em alternativa (ut retro), decretará a suspensão da instância no presente processo, até à decisão final do processo administrativo antemencionado, onde se encontra impugnada a deliberação administrativa controvertida.”
78/87
recorreu (a fls. 154) para o Tribunal Constitucional (TC) do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) de 11/11/86 (a fls. 151) que, em conferência, indeferiu reclamação do despacho do Desembargador Relator (a fls. 114 e v.), o qual decidira não poder o seu advogado exercer o mandato judicial, por se encontrar suspenso preventivamente por deliberação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados (CDPOA) ao abrigo do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16/3 (EOA); e recorre, ainda, do próprio despacho do Desembargador Relator. Na reclamação (a fls. 115 e segs), a ora recorrente alegou que o seu advogado recorrera da punição imposta pelo CDPOA e invocou, além do mais, a inconstitucionalidade das normas da Estatuto da Ordem dos Advogado (EOA), designadamente das que conferem à Ordem poderes disciplinares sobre os advogados nela inscritos, permitindo a suspensão preventiva destes. O acórdão recorrido de fls. 151 confirmou o despacho reclamado de fls. 114 e v.
1059/98-A
No processo principal a que o presente incidente de suspeição se encontra apenso (recurso em que é recorrente A.
77/03
“Encontram-se juntos aos autos os ofícios n.ºs 414/05, de 28 de Janeiro de 2005 (e documentos anexos) e 2967/05, de 16 de Maio de 2005 da Ordem dos Advogados.
9/87
recorreu para o Tribunal Constitucional (TC) do despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto (TRP) que indeferiu reclamação de despacho do juiz do 5° Juízo Cível do Porto, o qual não admitiu o recurso de agravo interposto de anterior despacho por o mandatário do ora recorrente, signatário do agravo, se encontrar suspenso preventivamente por deliberação do Con­selho Distrital da Ordem dos Advogados: e recorre ainda do próprio despacho de não admissão do agravo (fls. 74). Na recla­mação invocou o ora recorrente, alem do mais, a inconstitucio­nalidade das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) ao abrigo das quais foi decretada a suspensão preventiva do seu mandatário. A decisão recorrida confirmou o despacho recla­mado.

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Full text

Acórdão 250/07

ACÓRDÃO N.º 250/2007

Processo nº 1053/2006

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 55 foi proferido despacho determinando a junção "ao processo [d]o ofício do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, de 9 de Junho de 2006, que se encontra no processo n.º 927/06 do Tribunal Constitucional, e que informa que o reclamante, A., se encontra impossibilitado de exercer a função de advogado, por estar suspensa a sua inscrição da Ordem dos Advogados" e, consequentemente, a sua notificação "para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de ficar sem efeito a reclamação (artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)".

2. A fls. 66 foi proferido novo despacho julgando "extinta a reclamação formulada perante o Tribunal Constitucional, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil".

3. A fls. 74, foi proferido o acórdão n.º 121/2007, confirmando o despacho de fls. 66, e condenando o reclamante no pagamento da taxa de justiça no valor de 20 UCs.

4. Em 12 de Março de 2007, a fls. 80, A. apresentou um "requerimento de aclaração" do "fundamento jurídico-legal da decisão" do Tribunal Constitucional "de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de meritis, no seu julgado (…)".

Notificada para se pronunciar, a ORDEM DOS ADVOGADOS não respondeu.

5. Serve a exposição precedente para justificar a determinação de que se proceda em conformidade com o disposto no nº 8 do artigo 84º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil.

Com efeito, a sequência da actuação processual de A. neste processo, aliás semelhante à que tem desenvolvido em inúmeros outros processos pendentes neste Tribunal, bem como o pedido formulado no último requerimento apresentado, que insiste em contrariar decisão definitiva tomada neste processo, revelam claramente que o reclamante está a pretender obstar ao cumprimento da decisão de extinção da instância de reclamação que apresentou para este Tribunal.

Nestes termos, determina-se:

a) Que o requerimento de fls. 80 seja processado em separado, depois de pagas as custas em que o reclamante foi condenado no Tribunal Constitucional;

b) Que se extraia traslado das peças do presente processo:

– de fls. 2, 3, 7, 12, 13, 15, 25, 35, 49, 50, 54, 55, 56, 60, 62, 66, 69, 74;

– do presente acórdão.

c) Que, extraído o traslado, os autos de reclamação sejam imediatamente remetidos ao Tribunal a quo.

Lisboa, 30 de Março de 2007

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício