221/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor decisão sumária proferida a fls. 397 do processo, entendeu o relator não conhecer do presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC) por A., LDA, a impugnar o acórdão proferido em 12 de Outubro de 2006 no Supremo Tribunal de Justiça. A decisão tem o seguinte fundamento:
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AI generatedartigo 45º do Código de Processo Civil, artigo 50º do Código de Processo Civil, artigo 559º do Código Civil, artº 45º nº 1 do CPC; 221/07 · Tribunal Constitucional: Ora, é certamente incontroverso que se está aqui — nesta Conclusão da alegação para o Tribunal da Relação — perante a invocação de uma inconstitucionalidade normativa, já que a mesma se reporta inquestionavelmente a uma norma — que se situa no art. 45º, nº 1, do Cód. Proc. Civil — numa dada interpretação, interpretação que se enuncia e explicita. E não deixam, além disso, de referir-se os fundamentos de tal inconstitucionalidade, ao remeter-se para os preceitos constitucionais citados na Conclusão imediatamente anterior da alegação, preceitos dos quais se retira a proibição do «abuso do direito» por parte também do Estado.
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Acórdão 247/07
ACÓRDÃO N.º 247/07
Processo n.º 221/07
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Por decisão sumária proferida a fls. 397 do processo, entendeu o relator não conhecer do presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC) por A., LDA, a impugnar o acórdão proferido em 12 de Outubro de 2006 no Supremo Tribunal de Justiça. A decisão tem o seguinte fundamento:
[...] Com efeito, a recorrente pretende incluir no objecto do recurso directamente a decisão recorrida, na tarefa de aplicação concreta do direito, em lugar de definir a norma geral e abstracta que, aplicada na decisão recorrida como sua ratio decidendi, padeceria de desconformidade constitucional. Para além disso, não foi suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida qualquer questão de inconstitucionalidade normativa de que coubesse conhecer – artigo 72º n.º 2 da LTC.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se não conhecer do recurso.[...]
2. Contra esta decisão reclama A., LDA, nos seguintes termos:
I
1. Baseia-se a decisão de V.Exa em dois considerandos:
– pretender a recorrente «incluir no objecto do recurso directamente a decisão recorrida, na tarefa de aplicação concreta do direito, em lugar de definir norma geral e abstracta que, aplicada na decisão recorrida como sua ratio decidendi, padeceria de desconformidade constitucional»; e
– «não [ter sido] suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida qualquer questão de inconstitucionalidade normativa de que coubesse conhecer».
2. Salvo o devido respeito, crê convictamente a recorrente que não é assim — e que uma reanálise do teor das alegações por si produzidas por último (neste tão longo e penoso processo que se viu forçada a pleitear), quer para o Tribunal da Relação de Lisboa, quer para o Supremo Tribunal de Justiça, assim como do acórdão sob recurso e do proferido por aquele outro Tribunal, bem o permitirão mostrar. É essa reanálise, pois, que a recorrente vem solicitar a V.EXª e à Conferência.
II
3. Começando pelo segundo dos mencionados considerandos, quer a reclamante sublinhar, antes de mais, que está bem consciente da clara exigência que a lei faz, como pressuposto específico do recurso para o Tribunal Constitucional previsto na alínea b) do nº 1 da respectiva Lei (como é o caso do presente recurso) — e exigência cujo cumprimento esse Venerando Tribunal rigorosamente escrutina —, de que a inconstitucionalidade de uma norma há-de ter sido invocada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este ser obrigado a dela conhecer (artigo 72º, nº 3).
Mas foi justamente isso o que, no caso, a recorrente fez.
4. Com efeito, no nº 5 da sua alegação para o Supremo Tribunal de Justiça, e, portanto, no momento processual adequado, não deixou a ora reclamante — apesar de estar colocada então na situação de recorrida e de, portanto, não lhe ser exigível que figurasse todos os possíveis argumentos contra uma decisão que lhe fora favorável, para os antecipadamente os contrabater — apesar disso, não deixou a ora reclamante de acautelar que, a decidir o Supremo Tribunal de Justiça de modo diverso do que fizera o Tribunal da Relação de Lisboa, então (e transcreve-se)
sempre estaríamos perante a inconstitucionalidade invocada na Conclusão XXIII das referidas alegações da ora Recorrida, que aqui se dá por reproduzida.
As alegações referidas no passo transcrito eram as apresentadas pela ora reclamante ao Tribunal da Relação de Lisboa, em cuja Conclusão XXIII se lê efectivamente, e por sua vez, o seguinte:
E interpretar o nº 1 do artigo 45º do Código de Processo Civil como pretendem o digno Agente do Mº. Pº. e o Mº. Juiz “a quo” no sentido de que o título executivo ter de ser cumprido à risca, sem possibilidade de recurso ao seu espírito, e assim ser válida a cláusula 4º, parágrafo 1º, do contrato (só por decisão unilateral do credor a taxa de juro remuneratória podia ser alterada) é nitidamente INCONSTITUCIONAL, por ofensa àqueles aludidos preceitos da Lei Fundamental, DESIGNADAMENTE QUANDO AS TAXAS BAIXASSEM.
5. Ora, é certamente incontroverso que se está aqui — nesta Conclusão da alegação para o Tribunal da Relação — perante a invocação de uma inconstitucionalidade normativa, já que a mesma se reporta inquestionavelmente a uma norma — que se situa no art. 45º, nº 1, do Cód. Proc. Civil — numa dada interpretação, interpretação que se enuncia e explicita. E não deixam, além disso, de referir-se os fundamentos de tal inconstitucionalidade, ao remeter-se para os preceitos constitucionais citados na Conclusão imediatamente anterior da alegação, preceitos dos quais se retira a proibição do «abuso do direito» por parte também do Estado.
Mas, se assim se está perante a invocação de uma inconstitucionalidade normativa (e mais não será necessário acrescentar para mostrá-lo), então não poderá deixar de concluir-se que também essa invocação foi feita perante o Supremo Tribunal de Justiça — ou seja, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida — quando a ora reclamante a retoma (a essa invocação) no passo supra transcrito da alegação apresentada ao mesmo Supremo Tribunal, e expressamente a dá como aí reproduzida.
E é assim, porque seguramente a «remissão» — uma remissão clara e precisa no seu objecto, como no caso — para o que foi dito numa alegação anteriormente feita nos autos e deles constante (alegação, por conseguinte, perfeita e facilmente acessível ao tribunal ad quem) não pode deixar de constituir modo adequado de suscitar uma certa questão perante esse tribunal, e de colocá-lo, consequentemente, perante a obrigação de conhecer dela.
6. Eis por que a reclamante não pode deixar de concluir que suscitou de modo processualmente adequado perante o Supremo Tribunal de Justiça — ou seja, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida — a inconstitucionalidade da norma jurídica referida na Conclusão XXIII da sua contra-alegação para o Tribunal da Relação de Lisboa, na interpretação aí enunciada e explicitada.
III
7. Passando agora ao primeiro dos considerandos da Decisão Sumária reclamada, é antes de mais necessário — para sua completa apreciação — recordar a questão de fundo que neste momento se discute no processo a que respeita o presente recurso, pois tudo, naturalmente, aí radica: o que a recorrente e ora reclamante põe em causa, na verdade, é a conformidade constitucional da norma do ordenamento jurídico que permitiu ao Supremo julgar essa questão num certo sentido, que lhe foi desfavorável. Pois bem:
8. Essa questão — cujo perfil e cujos termos podem ver-se sintetizados, por último, no esclarecedor Parecer do Prof. Doutor M. Henrique Mesquita, junto a fls.... dos autos — consiste em saber como devem ser calculados os juros relativos à dívida de capital que o Estado, pela Direcção-Geral do Tesouro, actuando como gestora do «Fundo de Apetrechamento da Indústria da Pesca» (em liquidação), pretende cobrar da recorrente.
Tal dívida provém de um contrato de mútuo com hipoteca, celebrado entre o dito Fundo e a «B., Lda», em 1979, cujo montante era destinado a custear as despesas com as obras de transformação do navio «…».
Entretanto, em 1982, este navio — sobre o qual ficara justamente constituída a hipoteca para garantia do Fundo mutuante — foi vendido à sociedade «A.», ora recorrente, donde que, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 50º do Código de Processo Civil, haja sido contra ela que foi instaurada (em 1990!) e que (ainda) corre a execução para cobrança da dívida do capital e juros emergente do mencionado contrato de mútuo (que é exactamente o processo sub judice, no qual está em causa agora a «liquidação» dos juros, da qual a recorrente oportunamente reclamou).
9. Ora, quanto aos juros, estabelecera-se na cláusula 4ª do contrato de mútuo (e restringindo-nos ao que ora aqui interessa) que eles se venceriam à taxa anual de 21% — «equivalente à taxa de um quarto por cento adicionada à taxa de juro da Caixa Geral de Depósitos» —, mas acrescentou-se, no § 1º dessa cláusula, o seguinte.
«A taxa poderá vir a ser alterada de acordo com os limites legais em vigor à data do ajustamento, por decisão unilateral do credor, bastando para tal uma simples comunicação escrita à devedora».
E mais se acrescentou depois, no § 2º da mesma cláusula, que «em caso de mora serão devidos juros à mesma taxa que ao tempo vigorar para o contrato».
Por outro lado, e por força do artigo 7º do Decreto-lei nº 344/78, de 17 de Novembro, em caso de mora acresceria a sobretaxa de 2%.
Como se sabe, as taxas de juro sofreram, desde 1979 para cá, acentuadas variações, subindo até ao ano de 1983, e começando, dai em diante, a descer.
Em conformidade com essas variações, o Fundo mutuante foi promovendo, ao abrigo da cláusula transcrita, sucessivas modificações da taxa de juro do contrato, quer subindo-a sucessivamente, até Setembro de 1983, em que atingiu o valor de 31,75%, quer passando a descê-la, depois, também sucessivamente, e até 6 de Março de 1988, em que a taxa foi fixada em 17,25%.
Só que, depois desta última data, e apesar de a taxa de juro ter continuado a descer — e a descer abissalmente, de tal sorte que a taxa legal de juros, a que se reporta o artigo 559º do Código Civil, está hoje em 4% (Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril —, apesar disso, não mais o mutuante accionou a cláusula do contrato relativa à modificação da taxa de juro.
10. E aqui, justamente, radica a divergência central que nos autos vem opondo, por último, a ora reclamante e o Estado, representado pelo Ministério Público:
— este último, fundado na circunstância de não mais haver sido accionada a cláusula contratual relativa à alteração dos juros, entende que os mesmos juros devem calcular-se à referida taxa de 17,5% (acrescida da sobretaxa moratória de 2% e perfazendo, assim, 19,5%), até integral pagamento da dívida;
— a ora reclamante, diversamente, sustenta que, pese essa inércia do mutuante, a taxa de juro do contrato deve ter-se como automaticamente modificada e reduzida, à medida que, depois de Março de 1988, foram sendo alteradas e reduzidas as taxas de juro, e com base nessas sucessivas reduções (que, quanto à taxa legal, foram de 15% para 10%, pela Portaria nº 1171/95, de 25 de Setembro, depois para 7%, pela Portaria nº 263/99, de 12 de Abril, e, por último, para os já mencionados 4%, pela também já mencionada Portaria nº 291/2003). Doutro modo, estar-se-ia perante um negócio usurário, cujo beneficiário seria o próprio Estado, e negócio contrário ao próprio fim do contrato em causa — já que este, em vez de se traduzir num instrumento de promoção e auxílio às empresas de pesca, se volveria assim num obstáculo adicional à actividade destas.
Foi precisamente a questão jurídica traduzida nesta divergência que foi decidida, como questão principal, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Dezembro de 2005, e, depois, pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Outubro de 2006, de que agora se está a recorrer.
O Tribunal da Relação — em acórdão que só pode ilustrar os distintos Desembargadores que o subscreveram, pela cuidada análise que nele é feita da questão, pelo decidido abandono de qualquer literalismo e pelo apurado sentido prudencial e de justiça nele revelado — acolheu a tese da ora reclamante, e determinou o cálculo dos juros pela forma por ela defendida. Diversamente, o Supremo Tribunal de Justiça — em acórdão que (perdoe-se o desabafo da recorrente) não pode deixar de surpreender justamente pelo seu literalismo e pela sua ligeireza — decidiu em contrário, revogando o entendimento da Relação. E isso, pese mesmo o esclarecido e esclarecedor Parecer jurídico, atrás referido, do ilustre Prof. Doutor Henrique Mesquita, convergente com o entendimento da Relação, e posterior à decisão por esta proferida.
11. É assim nesta questão — que, nesta fase, é a «questão principal» posta nos autos — que se enxerta a questão de constitucionalidade neles suscitada pelo ora recorrente. Daí que o excurso antecedente — que se procurou limitar tão-só ao essencial — fosse necessário para exactamente a apreender nos seus contornos.
12. Ora, a inconstitucionalidade que, no contexto descrito, a reclamante suscitou foi a de uma interpretação das normas legais relativas à eficácia dos títulos executivos — e, muito concretamente do artigo 45º, nº 1, do Código de Processo Civil — que impusesse um entendimento absolutamente literal e estrito dos mesmos títulos executivos, e de tal sorte que, na espécie, e face ao teor do § 1º da cláusula 4ª do contrato, impedisse a redução da taxa de juro fora do caso em que o mutuante tomasse a correspondente iniciativa (ut supra, II).
Note-se, pois, que não foi qualquer eventual inconstitucionalidade da própria cláusula contratual que se questionou — nem é ela que está em causa agora. De resto, a reclamante não desconhece a orientação, há muito firmada na jurisprudência desse Venerando Tribunal, de que uma semelhante questão extravasaria o seu poder de jurisdição.
O que questionou, e o que está em causa, foi — insiste-se — a inconstitucionalidade de uma norma (geral e abstracta) do ordenamento jurídico, sediada em certo preceito legal, numa sua determinada interpretação. Exactamente, pois, o que, segundo essa mesma jurisprudência, cabe ao Tribunal Constitucional conhecer.
A única especialidade ou particularidade que pode aqui ocorrer é o facto de tal norma legal se reportar à eficácia e, consequentemente, também à interpretação de certos títulos: mas é claro que isso nada retira ao que antes se acabou de dizer. Seguramente que é passível de exame pelo Tribunal Constitucional a eventual (e aqui alegada) inconstitucionalidade dos critérios legais, explícita ou implicitamente estabelecidos, de interpretação de cláusulas contratuais.
O que, relativamente a tais normas ou a tais critérios pode acontecer, é simplesmente que o entendimento dado à cláusula legal, no caso, denuncie quais foram esses critérios, qual foi a interpretação dada à norma que os contém (explícita ou implicitamente) — e que, por aí, denuncie a inconstitucionalidade dos mesmos critérios ou da mesma interpretação.
Mas, então, a esta função ou a este valor «heurístico» da interpretação da cláusula, para a dilucidação da questão da inconstitucionalidade normativa, não pode deixar de reconhecer-se toda a pertinência e toda a relevância.
E é isso o que também sucede no caso.
13. Na verdade — e como atrás se recordou — a ora reclamante começou por suscitar a inconstitucionalidade da norma legal condicionadora do entendimento dos títulos executivos em geral e, em particular, da cláusula contratual relevante na espécie na sua alegação para o Tribunal da Relação de Lisboa.
E fê-lo — como expressamente diz no nº 38 da mesma alegação — por haver concluído ser a interpretação estrita dessa norma que estava na base das posições assumidas na 1ª instância, pelo Mº Pº e pelo Mº Juiz, relativamente à liquidação de juros de que reclamava.
No Tribunal da Relação de Lisboa obteve a reclamante o vencimento da sua tese, pois que o mesmo Venerando Tribunal não se teve por vinculado — por qualquer critério legal, nomeadamente pelo artigo 45º, nº 1, do Código de Processo Civil — a fazer uma interpretação literal da cláusula contratual questionada.. E isso, não deixando — antes ao contrário — de levar em conta a alegação da recorrente de que uma solução diversa constituiria «claro abuso do direito» (cfr. nº 11-4 do acórdão, último paragrafo), alegação essa em que ela alicerçara a arguição de inconstitucionalidade.
O Representante de Mº Pº no Tribunal da Relação recorreu do assim decidido por este Tribunal.
E — certamente não por acaso — invocou na respectiva alegação (n.º 4) justamente o art. 45º, n.º1, do Código de Processo Civil, como fundamento da solução, por que pugnava, da manutenção da taxa de juros de 19,5%, uma vez que nenhuma alteração dessa taxa fora entretanto comunicada pelo mutuante. Textualmente.
«Assim, não comunicada qualquer alteração quanto à taxa de 19,25%, que era a vigente aquando da instauração da acção executiva, e em obediência ao 45º- 1 do C.P.C., esta mesma permanece como válida».
Isto, para depois concluir (nº 6), que «o douto acórdão carece, pois, de revogação por violação dos referidos preceitos legais» [sublinhou-se] — entre eles, por seguinte, a disposição citada da lei processual civil — «em conjugação com a referida cláusula contratual».
Confrontado com este recurso, contra-alegou naturalmente a ora recorrente e reclamante — e nessa peça processual não deixou de retomar (como acima se viu: supra, nº II) a questão de constitucionalidade antes suscitada.
E tinha tanto mais de retomá-la — e de retomá-la nos termos em que inicialmente a havia colocado —, quanto a sua contra-parte (o Mº Pº) também entendia (como acabou de mostrar-se) que a norma sobre a eficácia e a definição do alcance dos títulos executivos, sediada no artigo 45º, nº 1, do Código do Processo Civil, e a respectiva interpretação, era determinante para a decisão:
— o Mº Pº, ao considerar que a decisão de que recorria violara essa norma, sustentava, pois, que a interpretação que dela implicitamente fizera o Tribunal da Relação devia ser rejeitada;
— a isto contrapôs a reclamante, de novo, que a adoptar-se outra interpretação (a dita interpretação literalista e estrita) da mesma norma (com um diferente reflexo sobre a cláusula contratual), essa outra interpretação seria inconstitucional.
A dialéctica processual ficou, pois, claramente centrada, neste ponto decisivo, sobre a interpretação de uma norma legal e a questão da sua conformidade constitucional.
14. E o facto é que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu subsequente acórdão, de 12 de Outubro de 2006, não equacionou diferentemente o problema jurídico que tinha diante de si — colocando-o clara e decisivamente também sob a égide do artigo 45º, nº 1, do Código de Processo Civil.
É isso insofismável, como o mostra a invocação de tal preceito logo no início da fundamentação decisória do aresto — e o confirma o discurso dessa fundamentação. De sorte que não pode deixar de concluir-se que, no plano normativo, a ratio decidendi do acórdão foi esse preceito legal, num seu dado entendimento.
É certo que, a seguir, o colendo Tribunal a quo ressalva que o disposto no preceito em causa «não significa que a disposição que o integra [o título executivo] não seja susceptível de interpretação nos termos do art. 236º nº 1 do C.Civil»
Mas a verdade é que, apesar dessa afirmação, o Supremo não faz qualquer interpretação mais flexível da cláusula contratual em causa.
A verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça se ateve a uma interpretação estritamente literal daquela cláusula contratual — o que é efectivamente esclarecedor e iluminador. É que, com isso, o Supremo denotou que, apesar da citada afirmação, considerou adstrito a adoptar um critério orientador dessa interpretação em que a «letra» dos títulos é determinante.
E adstrito a isso, naturalmente, a partir e por força do disposto no artigo 45º, n.º 1, do Código Processo Civil — que é (repete-se) a norma à luz da qual decorre toda a fundamentação da decisão.
O que significa que, ratio decidendi do acórdão do Supremo foi, não apenas essa norma processual civil, mas essa norma na interpretação segundo a qual os títulos executivos têm de ser tomados literalmente — têm de ser «cumpridos à risca», como, por outras palavras, mas significando exactamente o mesmo, a reclamante disse ao suscitar a inconstitucionalidade dessa interpretação perante o Tribunal da Relação, depois retomada perante o Supremo.
E tanto o foi, que, quase a concluir a fundamentação do seu aresto — e como que o confessando — o Supremo Tribunal de Justiça não deixa justamente de dizer que «o estipulado no título executivo em apreço deve ser interpretado e valer nos seus precisos [termos]».
(Note-se que esta última palavra está omissa no acórdão — o que motivou um pedido de aclaração do mesmo, que não foi atendido. Obrigada a reclamante, assim, a suprir, ela própria, a ininteligibilidade de que, de outro modo, a frase transcrita padeceria, não vê caiba fazê-lo senão nos termos em que a completou).
15. Pois bem:
É a questão da validade constitucional — oportuna, reiterada e adequadamente suscitada no processo — da interpretação da «norma geral e abstracta» do artigo 45º, nº 1, do Código de Processo Civil, assim feita (assim, ainda que só implicitamente, insofismavelmente feita) na decisão recorrida, que a reclamante pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Com a devia vénia e respeito — e ao contrário do que se considerou na Decisão Sumária reclamada — não quer, pois, «incluir no objecto do recurso directamente a decisão recorrida, na tarefa de aplicação concreta do direito» (sublinhado agora). O que inclui nesse objecto é tão-só a inconstitucionalidade da interpretação da norma legal que foi ratio decidendi do aresto sob recurso. E o que acontece — mas igualmente tão-só isso — é que a aplicação concretamente feita dessa norma no caso revela de que interpretação se trata.
IV
Uma última nota:
16. Nas suas alegações, tanto para Tribunal da Relação do Porto como para o Supremo Tribunal de Justiça, a questão de inconstitucionalidade suscitada pela reclamante cingiu-se ao artigo 45º, n.º1, do Código de Processo Civil.
Continua ela a pensar — atento tudo quanto acabou de referir — que é essa a questão de constitucionalidade que é relevante e que importa apreciar.
Não obstante, no requerimento de interposição do recurso para esse Venerando Tribunal, não deixou a reclamante de alargar essa questão a uma interpretação do artigo 6º do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro, no mesmo sentido em que foi interpretada aquele preceito processual civil — ou seja, impondo, também ela, um entendimento estrito e literal (como diz a reclamante: «o cumprimento à risca») de convenções ou cláusulas contratuais.
Isto, aceitando que também uma interpretação em tais termos dessa norma haja sido feita pelo Supremo, complementar ou adjuvantemente, no seu acórdão.
17. Continuando a admitir que — pese a ratio decidendi determinante do citado artigo 45º, nº 1 — essa outra norma haja sido também directamente tida em conta na decisão recorrida, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça terá feito dela, então, uma interpretação absolutamente insólita e inesperada para a recorrente, nomeadamente à luz do entendimento que dela tivera o Tribunal da Relação.
De facto, no artigo 6º do Decreto-Lei nº 344/78, veio dizer-se que «Quando no decurso do prazo da convenção ocorra alteração legal da taxa de juro, aplicar-se-á a nova taxa a partir da próxima contagem de juros, excepto quando as partes hajam convencionado diversamente por escrito» (sublinhou-se agora, evidentemente).
Ora, o Tribunal da Relação interpretou o inciso destacado como excluindo apenas da obrigação de alterar os juros «os casos de acordo de vontades entre mutuante e mutuário sobre a imodificabilidade da taxa de juros» (fls...). E é de facto a única interpretação racional e razoável do preceito. Não faz nenhum sentido (e muito menos no contexto que é o do respectivo diploma) que exclua também dessa obrigação casos, como o da espécie, em que a cláusula contratual já prevê justamente a alteração da taxa de juro por iniciativa e comunicação do credor. Esta seria uma interpretação do preceito tomando em conta apenas — e mal — a sua letra.
Só que, havendo a Relação ido buscar essa norma para a sua argumentação, tendo a sua decisão sido favorável à ora reclamante, e ficando esta colocada na posição de «recorrida», no recurso interposto pelo Mº Pº para o Supremo Tribunal de Justiça, não lhe era razoavelmente exigível que antecipasse, não propriamente um qualquer outro entendimento da norma ora em causa, mas um seu entendimento perfeitamente implausível.
Exigível era que continuasse a acautelar e a questionar — como fez (e bem, pois que essa foi a norma determinante para o Supremo) — a eventualidade de uma interpretação do artigo 45º, nº 1, da lei de processo civil que «bloqueasse», não apenas o entendimento flexível da cláusula contratual, mas também o entendimento racional dessa outra norma legal.
Ou seja: na medida em que deva também considerar-se relevante para a decisão do Supremo a norma do artigo 6º do Decreto-Lei nº 344/77 — insiste-se: sem prejuízo da relevância do artigo 45º, nº1, do Código de Processo Civil, mas ainda mesmo que a prejudicasse — então, em face do que precede, e à luz de bem sedimentada jurisprudência desse Venerando Tribunal, há-de considerar-se tempestivamente suscitada pela recorrente, ainda que só no próprio requerimento de recurso sub judicio, a questão da inconstitucionalidade dessa outra norma, na interpretação que dela fez o Supremo Tribunal de Justiça.
À reclamante não era exigível, neste ponto, nenhuma diversa estratégia processual: a que adoptou era a adequada.
18. De resto — e por último — a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada pela reclamante é essencialmente a mesma: é a inconstitucionalidade de uma norma — ou da sua interpretação — que obsta a um entendimento, para além da sua letra, de certos títulos ou das cláusulas deles constantes, mesmo quando daí decorra uma situação de «abuso de direito». Qualquer que seja o preceito legal onde essa norma se situe, trata-se sempre da mesma questão.
Ora, como esse Venerando Tribunal já decidiu — v., nomeadamente, o Acórdão nº 255/98 e, também, o Acórdão nº 239/02 (ambos em www.tribunalconstitucional.pt) — importante e decisivo, ao menos em determinadas situações, é a norma e a questão de inconstitucionalidade a ela respeitante, identificadas pelos recorrentes, e não o preceito em que, em último termo, o tribunal a quo a tenha situado.
A presente situação — dado o perfil com que se apresenta — é certamente uma dessas.
Assim, também por aqui, e em qualquer caso, se há-de ter como atempadamente suscitada, mesmo com referência ao artigo 6º do Decreto-Lei nº 344/77, a questão de inconstitucionalidade que a reclamante pretende ver examinada pelo Tribunal Constitucional.
V
Em conclusão:
— porque o presente recurso tem por objecto, não a pura «decisão judicial», mas a questão da inconstitucionalidade de uma norma jurídica por ela aplicada, recte, da inconstitucionalidade dessa norma numa certa interpretação,
— e porque essa questão de inconstitucionalidade normativa foi adequadamente e atempadamente suscitada no processo,
deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, substituída a decisão reclamada por acórdão que ordene o prosseguimento do recurso.
O representante do Ministério Público neste Tribunal sustenta, em resposta, que a reclamação é manifestamente improcedente.
3. Cumpre decidir.
O acórdão recorrido diz:
[...] I
Na execução ordinária para pagamento de quantia certa que o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria de Pesca moveu contra A. Lda., foi determinado que se procedesse à liquidação da quantia exequenda, para tanto fazendo o cálculo dos respectivos juros. Ordenou-se que a taxa para efeitos dessa liquidação seria aquela constante do próprio título executivo
Recorreu a executada, tendo o Tribunal da Relação dado provimento ao agravo, determinando que fosse proferido despacho que ordenasse a liquidação, tendo em conta as taxas de juro aplicáveis, de acordo com as modificações legais entretanto ocorridas em matéria de juros do tipo daqueles em causa.
Recorre agora o Mº Pº, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões:
1 A cláusula 4ª e seus §§, do contrato de mútuo, prevê a mera possibilidade de alteração da taxa contratualizada (...poderá...).
2 Do que, à luz do artº 6º do DL 344/78 de 17.11, se infere a possibilidade de o credor não alterar a taxa contratual em caso de alteração da taxa legal.
3 E, decorrentemente a sua imodificabilidade em caso de não comunicação escrita.
4 Assim, não comunicada qualquer alteração quanto à taxa de 19,25%, que era a vigente aquando da instauração da acção executiva e em obediência ao artº 45º nº 1 do CPC, esta mesma permanece como válida.
5 Daí que a Decisão revogada pelo douto Acórdão agora recorrido se afigure não ter violado qualquer preceito legal.
6 O douto Acórdão carece, pois, de revogação por violação dos referidos preceitos legais em conjugação com a referida cláusula contratual.
7 Mostrando-se, assim, a liquidação efectuada com a taxa de juro efectivamente aplicável.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes, remetendo para o que consta de fls. 314 a 319.
III
Apreciando
A questão única a decidir é a de saber se a taxa de juros fixada no documento que serve de título à execução é aquela que deve ser observada na liquidação da quantia exequenda, ou se não se deverá atender antes às sucessivas modificações das taxas dos juros legais.
Tendo em conta o que estipula o artº 45º n.º 1 do C. P. Civil quanto à literalidade do título executivo, dir-se-ia, prima facie, que as taxas a atender são aquelas ali fixadas.
Isto não significa que a declaração que o integra não seja susceptível de interpretação nos termos do artº 236º nº 1 do C. Civil.
O Tribunal da Relação entendeu que o § 1º do artº 4º do contrato de mútuo em causa, ao estipular que “A taxa poderá vir a ser alterada de acordo com os limites legais em vigor à data do ajustamento, por decisão unilateral do credor, bastando para tal uma simples comunicação escrita à devedora”, não podia ser tido como consagrando a imodificabilidade da taxa de juro.
No essencial refere que isso iria contra a finalidade de fomento prosseguida pelo Fundo.
Invoca ainda que o entendimento contrário estaria em desacordo com o artº 6º do DL 344/78 que determina: “Quando no decurso do prazo da operação ocorra alteração legal da taxa de juro, aplicar-se-á a nova taxa a partir da próxima contagem de juros, excepto quando as partes hajam convencionado diversamente por escrito”.
Quanto à questão de o Fundo estar a realizar com o empréstimo uma função de apoio económico às pescas nacionais e não a exercer uma actividade lucrativa, há a dizer que nas condições económicas concretas em que ocorreu o empréstimo ambas as partes aceitaram, designadamente a executada, que o mesmo, com as taxas aí clausuladas servia os interesses desta última, ou seja o desenvolvimento da sua actividade. É este o momento que releva para considerar a realização pelo Fundo da sua função de fomento e não aquele em que se põe o problema do não cumprimento do contrato e da consequente execução do devido, quando já são despiciendas quaisquer considerações sobre o bom efeito económico da operação de financiamento realizada.
Por outro lado, não nos parece decisivo o apelo ao disposto no aludido artº 6º do DL 344/78, dado que este ressalva a convenção em contrário, que no caso existe.
Assim, o estipulado no título executivo em apreço deve ser interpretado e valer nos seus precisos.
Nem se diga, como no Parecer junto aos autos, que atender às taxas fixadas no contrato integraria um negócio usurário.
Esquece-se, salvo o devido respeito, que a usura determina-se face ao momento em que é celebrado o respectivo negócio. Se este não era abusivo aquando da sua celebração, não é o facto de os seus valores, posteriormente, poderem ser considerados como usurários, que o vai penalizar retroactivamente.
Termos em que procede o recurso.
Pelo exposto, acordam em dar provimento ao agravo e revogam o acórdão recorrido, determinando que a liquidação, da quantia executiva, quanto às taxas de juro, se faça como determinado em 1ª instância.[...]
É contra esta decisão que a recorrente reage em requerimento assim formulado:
[...] não se conformando com o douto Acórdão de 12/10/2006, que concedeu provimento ao agravo interposto pelo Estado (ex-Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria de Pesca), pretende dele interpor para o Venerando Tribunal Constitucional o competente recurso, que sobe imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 6º., 49º., nº. 3, 69º., 70º., nº. 1,al. b), 75º., 75º-A, nºs. 1 e 2, 76º., nº. 1, e 78º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro), porquanto:
1)- O presente recurso, como se viu, é interposto ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do Artigo 70º da referida Lei.
2)- A inconstitucionalidade foi suscitada na conclusão XXIII das alegações proferidas pela ora Recorrente perante o Venerando Tribunal da Relação que revogou a decisão de 1ª Instância e que veio, por sua vez, a ser revogado pela decisão ora recorrida: “E interpretar-se o n.º 1 do artigo 45º do Código de Processo Civil como pretendem o digno Agente do Mº. Pº e o Mº. Juiz “a quo” no sentido de que o título executivo tem de ser cumprido à risca, sem possibilidade do recurso ao seu espírito, e assim ser válida a cláusula 4ª parágrafo 1º., do Contrato (só por decisão unilateral, do credor a taxa do juro remuneratório podia ser alterada) é nitidamente inconstitucional, por ofensa aos preceitos da Lei Fundamental citados na Conclusão XXII e aos demais invocados nessa Conclusão e na XXI, designadamente quando as taxas baixassem.
3)- Tal invocação de inconstitucionalidade voltou a ser repetida no nº. 5 da resposta da ora Recorrente às doutas alegações do Digníssimo Mº. Pº no recurso interposto por este para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça que deu lugar à decisão ora recorrida. – invocação que não tinha, aliás, que ser feita, pois a ora Recorrente era ali simples recorrida, pelo que não era de prever tal interpretação, mormente a tão radicalmente feita do artigo 6º do D.L. nº. 344/78, de 17 de Novembro, de que a referida cláusula 4ª., parágrafo 1º, do contrato, é a concretização – (“Quando no decurso do prazo da operação ocorra alteração legal da taxa de juros, aplicar-se-á a nova taxa a partir da nova contagem de juros, excepto quando as partes hajam convencionado diversamente por escrito”). Portanto,
4)- Tal como se invocou quanto ao nº. 1 do Artigo 45º do C.P.C. o mesmo se dirá em relação ao Artigo 6º do D.L. nº. 344/78 quando interpretada naquele mesmo sentido, como se fez no douto Acórdão recorrido, isto é, que a convenção em contrário é absoluta e tem que ser cumprida à risca, mesmo que estejamos perante abuso de direito ou enriquecimento sem causa, ou negócio usurário, nos termos dos Artigos 334º., 1.146º., 282º., 283º., e 284º., do Código Civil e 226º do Código Penal – interpretações, estas e aquelas, violadoras dos invocados preceitos da Constituição da República, tais como os princípios da igualdade dos cidadãos entre si e com o Estado, e o da proporcionalidade dos direitos e das obrigações.
4. Neste requerimento de interposição de recurso a recorrente circunscreve a "questão de constitucionalidade" que quer ver apreciada no Tribunal Constitucional ao n.º 1 do artigo 45º do Código de Processo Civil e ao artigo 6º do Decreto-Lei n.º 344/78 de 17 de Novembro, ambos interpretados num único sentido: o de que "a convenção em contrário é absoluta e tem que ser cumprida à risca, mesmo que estejamos perante abuso de direito, ou enriquecimento sem causa, ou negócio usurário, nos termos dos artigos 334º, 1146º, 282º, 283º e 284º do Código Civil e 226º do Código Penal".
Ora, colocada assim a questão, é patente que ela se reconduz directamente à decisão recorrida, pois implica não só uma análise crítica do processo lógico de aplicação concreta do direito aos factos, mas também a tarefa de apurar da verificação, no caso em análise, "do abuso de direito, ou enriquecimento sem causa, ou negócio usurário, nos termos dos artigos 334º, 1146º, 282º, 283º e 284º do Código Civil e 226º do Código Penal", como alega a recorrente.
Além disso, a questão que é colocada ao Tribunal Constitucional só tem sentido se o Tribunal puder determinar que, ao contrário do que decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, ocorre abuso de direito, ou enriquecimento sem causa, ou negócio usurário, nos termos das citadas disposições legais.
Impor-se-ia, por isso, ao Tribunal verificar se o Supremo Tribunal de Justiça decidira bem ao julgar que, no caso, era irrelevante o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 344/78 de 17 de Novembro, ou que se não estava perante um negócio usurário.
Ora, é justamente esta a actividade que ao Tribunal Constitucional é vedado exercer no âmbito do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
Acresce que para determinar a natureza normativa da questão que é colocada no recurso não basta a referência feita pela recorrente a determinados preceitos de lei, quando essa menção, ainda que sirva para identificar as disposições legais que fundamentam a concreta solução jurisdicional perfilhada, é insuficiente ou desadequada para retirar a determinação jurídica que se pretende que constitua o objecto do recurso.
Aliás, o carácter não normativo da questão submetida a julgamento neste recurso sobressai com plena evidência da identidade da "norma" que é simultaneamente retirada de dois preceitos distintos, quando se compara essa determinação jurídica com o teor dos invocados n.º 1 do artigo 45º do Código de Processo Civil e artigo 6º do Decreto-Lei n.º 344/78 de 17 de Novembro (diploma que estabelece os critérios de classificação de prazos de vencimento de créditos bancários).
O primeiro preceito diz: "Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva."
O dito artigo 6º é do seguinte teor: "Quando no decurso do prazo da operação ocorra alteração legal da taxa de juro, aplicar-se-á a nova taxa a partir da próxima contagem de juros, excepto quando as partes hajam convencionado diversamente por escrito."
Ora, afirmar que se pretende simultaneamente impugnar estas duas distintas normas, aplicadas com o mesmo e único sentido "de que o título executivo tem de ser cumprido à risca, sem possibilidade do recurso ao seu espírito, e assim ser válida a cláusula 4ª parágrafo 1.º do Contrato", é pretender contornar a dificuldade criada pela exigência legal quanto ao carácter normativo do recurso; com efeito, ao isolar uma determinação jurídica que não se reporta já ao valor dogmático das normas em referência, mas a uma consequência que alegadamente delas se extraiu, o que se está a impugnar é a solução do caso concreto.
5. Quer isto dizer, em suma, duas coisas: a primeira, é que o objecto do recurso é constituído pela decisão recorrida e não por uma norma supostamente nela aplicada; a segunda, é que a forma como a questão foi colocada ao Tribunal recorrido não permite dar por verificado o requisito da prévia suscitação adequada da questão, constante do n.º 2 do artigo 72º da LTC, pois a recorrente não colocou ao Supremo Tribunal de Justiça um problema relacionado com uma norma inconstitucional, mas, tal como agora, um problema que radica numa solução jurisdicional alegadamente desconforme com a Constituição.
Improcede, nestes termos, a reclamação.
6. Em consequência, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 30 de Março de 2007
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos