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894/06 AI generated

894/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 894/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. pretende recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 14 de Setembro de 2006 ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro. Admitido o recurso, o recorrente foi convidado, pelo relator, a "enunciar o conteúdo normativo das normas que pretende impugnar" no seu recurso, tendo respondido da seguinte forma:

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art.º 489º CPC, art.º 204 CRP; 894/06 · Tribunal Constitucional: Bem como no art. º 3º/2/3 2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática. 3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction European Constitution constitutional limits

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art.º 489º CPC
art.º 204 CRP
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Full text

Acórdão 246/07

ACÓRDÃO N.º 246/2007

Processo n.º 894/06

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. A. pretende recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 14 de Setembro de 2006 ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.

Admitido o recurso, o recorrente foi convidado, pelo relator, a "enunciar o conteúdo normativo das normas que pretende impugnar" no seu recurso, tendo respondido da seguinte forma:

1. Respondendo ao convite a precisar o conteúdo das normas de cuja impugnação se trata, respondemos dizendo:

Da questão prejudicial de Direito Europeu

2. Trata-se aqui manifestamente da violação da disciplina da concorrência, seja por abuso da posição dominante da B., seja por concessão pelo Estado à mesma B., mera instituição bancária, do instrumento da Execução Tributária regida pelo 154/91 de 5/4/69 (art. º 233º/2/b) em conjugação com o DL 48.953 de 5/04/69 (alterado pelo DL 693/70 de 3l de Dezembro) e cujas disposições foram aplicadas em clara violação dos art. 82 e 87 do Tratado de Roma, plenamente vigente em Portugal à data tanto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, oposto ao aqui recorrente (e que reconhece a “aquisição” pela B. da fracção autónoma em referência — no âmbito do processo de execução fiscal por si própria desencadeado — como causa de extinção da retenção judicialmente firmada e da qual era titular o aqui recorrente) acórdão onde essa violação foi acolhida protegida e firmada, violação reafirmada, aliás, pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça do qual se interpôs o presente recurso,

3. Sendo certo que, nos termos deste acórdão — confirmativo do acórdão anterior do Tribunal da Relação de Évora se opõe a excepção de caso julgado, pretensamente em nome da segurança jurídica — para recusar o respeito (ainda que mediatamente) pela disciplina do Tratado de Roma firmada nos art. º 82 e 87 (tendo o abuso da posição dominante a consequência directa da pulverização falaciosa de direitos alheios, judicialmente reconhecidos, com fundamento no art. º 233º/2/b do DL 154/91 em conjugação com DL 48.953 de 5/4/69 (alterado pelo DL 693/70 de 3l de Dezembro), verdadeiro instrumento ilícito à luz do Direito Internacional, directamente aplicável, nos termos do art. º 8º CRP. porque ainda que o Supremo Tribunal decida ignorar o Tratado de Roma (“jura novit curia”), a empresa bancária B. subsiste vinculada pelo estrito dever de o respeitar, bem como o Estado-Administração e o Estado-legislador;

4. Parece-nos - sem quebra de modéstia - perfeitamente claro que vale tanto como a violação originária, esta violação subsequente ou derivada de afirmar um pretenso direito a indemnização da B. pelo ficcional direito estribado numa apropriação pela utilização dos mecanismos da execução fiscal (onde o ónus da prova é do devedor em embargos e não do Estado, perdão da B. que afirmou em tal âmbito um crédito para provocar a aquisição e obter do aqui recorrente a desprotecção na qual os Tribunais — não era bem esta a ideia da cegueira da Justiça... — o condenam à indemnização pelo tempo em que pretendeu fazer valer o seu direito ante os mesmos tribunais, direito pretensamente extinto por uma aquisição contra-legem em procedimento do qual não foi sequer notificado);

5. Não podemos agora confundir a resposta ao convite do Ex. mo Conselheiro Relator com as alegações de recurso, em todo o caso e fortes do facto de termos chegado a ser condenados como litigantes de má fé por termos suscitado a questão prejudicial de Direito Europeu na audiência de primeira instância (peculiar ideia que os Tribunais de Recurso não mantiveram, felizmente), ousamos, dados os imensos riscos de um formalismo absolutamente ostentado pelo Venerando Tribunal Constitucional e do qual este convite é acabada expressão (desde logo por violar o principio “iura novit curia”) formular desde já a questão prejudicial de Direito Europeu, começando pela invocação das competências do Tribunal de Justiça quanto à interpretação dos Tratados e sublinhamos quanto estabelece a este propósito o art. º 324º do Tratado de Roma:

“Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.”

6. A presente questão reporta-se à violação clara dos art. º 82 e 87 do Tratado de Roma e o artº 82 do Tratado de Roma tem o seguinte teor na versão portuguesa oficial:

É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem deforma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;

b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse fado, em desvantagem na concorrência;

d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

7. Por seu turno, o art. º 87 do Tratado de Roma tem a seguinte redacção

Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

São compatíveis com o mercado comum:

a) Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;

b) Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;

c) Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para compensar as desvantagens económicas cansadas por esta divisão.

Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum:

a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;

b) Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado‑Membro;

c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum;

d) Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na Comunidade num sentido contrário ao interesse comum;

e) As outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

16. O Tribunal Constitucional da República Portuguesa nunca suscitou qualquer questão prejudicial junto do Tribunal de Justiça, é certo,

17. Mas não se vê como poderíamos nós tornear tal questão porquanto a disposição legal aplicada, o art. º 61 do DL 48.953 de 5/4/69 (alterado pelo DL 693/70 de 3l de Dezembro) diz: 1 .A cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credora a B. e suas instituições anexas é da competência dos tribunais de primeira instância das contribuições e impostos de Lisboa, servindo de títulos executivas as escrituras, títulos particulares, letras, livranças, ou qualquer outro documento apresentado pela instituição exequente, incluindo as certidões ou fotocópias autenticadas extraídas dos livros de sua escrita. 2 Os documentos a que se refere o nº 1 servirão igualmente para a B. e as instituições anexas deduzirem os seus direitos em quaisquer processos em que sejam reclamantes ou interessadas

18. Tais disposições consubstanciam violação frontal do Tratado de Roma

19. Como de resto a prática seguida e acima referida de 1 a 3;

A Questão Constitucional

20. O Tratado de Roma foi recebido no ordenamento jurídico português pela CRP nos termos que integralmente reproduzimos Artigo 8.º (Direito internacional) 1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português 3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.

21. Assim sendo integra-se o cumprimento das disposições do Tratado de Roma na disciplina do Estado de Direito igualmente fixada na CRP: Artigo 2º (Estado de direito democrático) A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

22. Bem como no art. º 3º/2/3 2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática. 3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.

23. Ora perante isto, decreta o Supremo Tribunal de Justiça

“Irrecusável que o caso julgado material cobre tanto o deduzido como o que podia (e, consequentemente devia) tê-lo sido (cfr., a propósito art.º 489º CPC), valendo, no que se lhe refere, a máxima segundo a qual “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat”, a preclusão de todos os possíveis meios de defesa que, por definição (v., a propósito, art. º 677º CPC) e sem excepção acarreta, arreda, sem margem para dúvida séria o tremendismo, por assim dizer, da tese desenvolvida na conclusão sétima da alegação do recorrente (1ª na numeração supra), reduzindo-a aliás corrente argumento “ad terrorem” a invocação da constituição (204º) que nela se terá havido por bem fazer. Isto adiantado:

Está-se perante acção de indemnização, destinada, como logo referido no acórdão recorrido, a exigir a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.

Em causa o direito da ora recorrida a ser indemnizada da ocupação da fracção em causa por parte do ora recorrente, que a impediu, até 2/12/99, de usufruir da propriedade adquirida em 21/08/92 em venda judicial em processo de execução, e valendo, nomeadamente, a este respeito, o disposto nos art. ºs 483º,1 e 487º, nº 2 CCiv, nas conclusão 6ª e 8ª a l0ª da alegação do recorrente (2 a 4 da numeração supra) coloca-se a questão da culpa, e nas demais a da efectiva alegação e prova dos danos ou prejuízos (lucros cessantes) a indemnizar. Tal assim com excepção das duas últimas, na última referem-se as disposições legais dadas por violadas — e sempre, ao menos, haverá que reconhecer a pertinência da penúltima.”

24. Perante isto, entendemos nós sempre modestamente — e pese embora o “tremendismo”, palavra ausente do léxico da Língua Portuguesa e nascida das vastas ideias do Prof Adriano Moreira, que aqui entendemos como expressão de solicitude pela qual se quer evitar chamar “terrorismo” à nossa modesta posição, simpatia que registamos, e muito sensibilizados, evidentemente –

25. Mas se a nossa posição é vista como argumento ad terrorem...

26. Ad terrorem ficará, então (jamais concedendo);

27. Deve aliás ter sido pelo efeito do terror respectivo que o doutíssimo acórdão fala em “venda judicial em processo de execução”, só o terror pode explicar o lapso de se não ter acrescentado “fiscal” ou “tributária” pela qual se caracteriza o tipo do processo de execução, meio do qual não dispuseram nunca as outras instituições bancárias e, portanto, diz-se... Que os direitos instituídos por decisão transitada que aplicou norma em contradição absoluta com a Hierarquia das Leis não podem ser atacados ao abrigo do principio do caso julgado

28. Nós não atacámos a aquisição, no sentido em que jamais procurámos obter nestes autos a declaração de nulidade do Acórdão transitado (nulidade em todo o caso efectiva) o que dissemos é que aquele acórdão não pode tomar-se como referencial normativo

29. Um acórdão transitado que aplicou norma inconstitucional não pode ser tomado como referencial normativo no âmbito de outra acção que vise explorar-lhe as consequências e não o pode pelo óptimo motivo de que os tribunais não podem aplicar normas inconstitucionais nos termos do art. º 204 CRP

30. O disposto no art. º 677º CPC não pode opor-se a essa interdição constitucional, (“Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.”) interdição que não distingue entre aplicação mediata ou imediata, motivo pelo qual — mediata ou imediatamente — os Tribunais da República não podem actualizar em 2006 uma infracção ao Tratado de Roma consumada em 21/08/92 e confirmada por Acórdão posterior do STJ, cujas consequências, de novo, o mesmo STJ vem socorrer e firmar agora em 2006;

31. Entendemos que isso não é possível, entendemos, sempre sem quebra de modéstia, que é inconstitucional a interpretação do disposto no art. º 677 apta a opor essa disposição à disciplina do art. º 204º CRP por tal modo que um acórdão onde, sem impugnação nem recurso, uma norma inconstitucional se aplicou, pudesse indefinidamente continuar a projectar essa norma em aplicações indirectas sucessivas, ao pretenso abrigo do principio do caso julgado, porque o principio do caso julgado é hoje uma emanação da ordem constitucional e não pode ser usado como instrumento de rebeldia contra esta;

32. “Argumento ad terrorem”, diz o Supremo Tribunal de Justiça que (com grande generosidade) nos remete para as Noções Elementares de Processo Civil de Manuel Andrade, (defunto ilustre que não entrevemos, todavia, na supra temporal assembleia dos imortais), um pouco como quem diz —“ veja-se do que este havia de se ter lembrado, ele há coisas!...”

33. Não obstante insistimos: esta prática, a decisão referencial e a sua projecção no tempo em nova aplicação (mediata) dos pressupostos de direito onde assentou a aquisição em venda judicial de processo de execução fiscal que aqui continua a querer fazer-se valer, agora a novo título e sob novo ângulo, essa decisão referencial e essa prática contrariam o Tratado de Roma, nos art. 82 e 87

34. Nesses termos essa prática e a correspondente referência normativa contrariam o disposto nos art.s º 2 e 3 da CRP (diga Manuel de Andrade o que tiver dito) e por aí traduz violação do disposto no art. º 204º CRP

35. E com isto esperamos ter aproveitado com suficiente clareza e precisão o protector convite à explicitação formulado pelo venerando senhor conselheiro relator

Analisada a pretensão e afigurando-se que o recorrente pretendida sindicar directamente a decisão recorrida, em vez de suscitar uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como impõe a referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, foi, em 2 de Fevereiro de 2007, preferida decisão sumária a não conhecer do recurso, do seguinte teor:

[...] O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC tem carácter normativo, isto é, tem por objecto a apreciação da constitucionalidade de normas (ou de uma sua interpretação normativa) que tenham sido aplicadas na decisão recorrida como sua razão de decidir, não obstante de ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade durante o processo, de modo processualmente adequado (cfr. n.º 2 do artigo 72º da LTC).

Ao definir o objecto do recurso de constitucionalidade, o recorrente deixou bem claro que, em vez que sindicar norma aplicada na decisão recorrida, pretende avaliar directamente essa decisão.

Por este motivo, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

Assim, ao abrigo ao artigo 78º-A n.º 1 da LTC, decide-se rejeitar liminarmente o recurso.

2. Inconformado, o recorrente reclama desta decisão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, dizendo, no essencial, o seguinte:

[...] 4. Não é verdade — ao contrário do que diz a douta decisão sumária — que ao descrever a decisão do Supremo Tribunal de Justiça estejamos a fazer dessa decisão, ou censura dessa decisão, o objecto do recurso perante o Tribunal Constitucional;

5. Ao descrever o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça estamos apenas a enunciar o modo pelo qual surge aplicada a norma violadora da Constituição

6. Como aliás não poderia deixar de ser, porque sempre seria necessário demonstrar que o Tribunal em referência aplicou — directa ou indirectamente, mediata ou imediatamente — a norma inconstitucional de cuja fiscalização se trata

7. Isso o fizemos,

8. Sendo verdade que também deixámos clara a falácia pela qual o Supremo visou libertar-se da arguição de inconstitucionalidade e essa falácia foi a classificação como argumento ad terrorem da arguição de inconstitucionalidade formulada, classificação que, formulada, fez com que o decisor se sentisse desobrigado de resolver a arguição

9. E essa referência é a medida da necessidade do presente recurso, a explicitação das circunstâncias decisórias em que ele nos surge (ao menos a nós) como necessário, na medida em que justamente, traduz a aplicação das normas impugnadas pela simples manutenção (infundamentada, é certo) da decisão da Relação de Évora;

10. A questão constitucional é aqui e aliás concomitante da questão da violação do Tratado de Roma, tal como alegado

11. E é a violação do Tratado instituidor que faz verificar a afronta normativa aos pressupostos do Estado de Direito, é essa violação — efectivada na aplicação das normas identificadas, ainda que indirectamente — que consubstancia a inconstitucionalidade arguida,

12. Objectivamente arguida, e

13. Circunstancialmente enquadrada na economia do texto decisório,

14. E cuja apreciação conhece uma questão prejudicial, sim, que não é, ao contrário do que sumariamente se decidiu, dada pelo facto de se tomar a decisão e não a norma por alvo ou objecto do recurso

15. Mas pela questão — prejudicial ou prévia — de Direito Comunitário

16. Sendo certo que a interpretação dos Tratados é competência exclusiva do Tribunal de Justiça.

17. Aqui tendo sido aplicada uma disciplina próxima (como gostamos de pensar) à que adoptou Frederico II da Prússia na sua codificação... O juiz não interpreta, dizia-se ali, quando haja dúvidas pergunta à Comissão de Legislação (com o que certamente terá poupado o rei muitíssimos problemas);

18. Assim os Tribunais nacionais não podem interpretar os Tratados, antes devendo dirigir ao Tribunal de Justiça as perguntas correspondentes à questão suscitada diante deles;

19. E — pesa sublinhá-lo — assim tem de ser também aqui.

20. Termos em que neste lugar damos por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, o texto enviado a esse douto Tribunal no dia 13 de Novembro de 2006 (por fax) em, resposta ao convite que nos foi endereçado pelo Ex.mo Senhor Conselheiro relator.

21. A questão prejudicial de Direito comunitário está aí concretamente e precisamente formulada.

22. De tal modo que não é possível (a nosso modesto olhar) recusar o cumprimento do Tratado e recusar a submissão da questão ao Tribunal de Justiça.

23. E a questão é — não se pode aplicar à luz da Constituição da República (294ºCRP) — mediata ou imediatamente norma inconstitucional, significando isto que é ininvocável a excepção de caso julgado quando na decisão referência venha aplicada norma inconstitucional e são inconstitucionais as normas (aplicadas mediatamente) que fazem extensivo à B. o regime da execução fiscal (como enunciado e com os efeitos concretos descritos) porquanto a pretensa vigência e aplicação de tais normas seja na decisão referencia que a tal aplicação procedeu directamente, seja na decisão recorrida que lhe confirma os efeitos pela aplicação mediata de tais normas, traduzem violação do Tratado de Roma (82º e 87º) nisso se consubstanciando a violação do art.º 2 e 3 da CRP, como do art.º 204 CRP.

24. Termos em que — salvo melhor opinião — esta é a questão prejudicial a resolver e da qual não parece possível desincumbirmo-nos pela costumada fórmula em cujos termos se não mostram enunciadas com suficiente precisão das normas violadoras e o sentido, natureza e alcance da violação.

25. Não sendo simplesmente verdadeiro que a descrição das circunstancias decisórias da aplicação da norma possa corresponder sequer de longe à subversão do sentido e alcance do recurso admissível perante o Tribunal Constitucional.

26. Termos em que deve a questão suscitada ser submetida ao Tribunal de Justiça em quanto respeita à interpretação do Tratado, devendo em função da interpretação fixada, decidir-se então das demais questões suscitadas, compreendendo a admissibilidade do recurso.

27. Caso contrário estaria descoberta a fórmula perfeita para a violação do Tratado de Roma, para tanto bastando uma qualquer solução formalista que — tão simplesmente — recusasse conhecer os recursos onde as questões prejudiciais de Direito Comunitário fossem suscitadas.

28. Termos em que a própria solução adoptada na decisão sumária traduz violação do Tratado de Roma (art.º 324) como a traduziria qualquer decisão da Conferência que viesse confirmá-la sem a submissão daquela questão, como da nova questão suscitada pela decisão sumária violadora do art.º 324 do Tratado.

29. Nestes termos e de mais direito aplicável deve remeter-se ao Tribunal de Justiça as questões da interpretação do Tratado suscitadas, após o que deve o presente recurso ser admitido e o recorrente chamado a produzir as correspondentes alegações diante deste Venerando Tribunal.

30. Requerendo se remetam ao Tribunal de Justiça como peças instrutórias o texto da presente reclamação bem como o da explicitação expedida no dia 13 de Novembro de 2006.

Não houve resposta.

3. O ora reclamante recorreu do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça mediante invocação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. Ora, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC visa apreciar a inconstitucionalidade de normas que tenham sido aplicadas na decisão, isto é, deve ter por objecto norma jurídica aplicada na decisão recorrida como razão de decidir, não obstante ter sido suscitada, de modo processualmente adequado, a sua inconstitucionalidade durante o processo (cfr. n.º 2 do artigo 72º da LTC).

Acontece que, conforme resulta do teor da reclamação acima transcrita, o reclamante não pretende submeter à apreciação do Tribunal qualquer questão relacionada com a desconformidade constitucional de norma que haja sido aplicada na decisão recorrida, antes pretende dilucidar questão relacionada com a interpretação do "Tratado de Roma".

É, assim, inevitável a decisão de não conhecer do presente recurso.

4. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 30 de Março de 2007

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos