Legislator Case Law & Legislation
222/07 AI generated

222/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 222/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A Caixa Geral de Aposentações apresentou reclamação para a conferên­cia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 15 de Janeiro de 2007, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), a norma constante do trecho final do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto‑Lei n.º 191‑B/79, de 25 de Junho, na parte em que determina que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que, no momento da morte do contribuinte, estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil, será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão tenha sido requerida, e não – como ocorre, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, para o regime geral da segurança social – a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em jul­gado da sentença que reconheça o respectivo direito; e, consequentemente, negar provimento ao recurso, con­firmando o acórdão recorrido, na parte impugnada.

Legislator headnote

AI generated

artigo 2020.º do Código Civil, artigo 13.º, n.º 1 da CRP, artigo 13.º da CRP; 222/07 · Tribunal Constitucional: Contestando, impugnou a ré a generalidade dos factos alegados pela autora, e afirmou que a circunstância de o falecido só poucos meses antes do óbito se ter divorciado de sua mulher é impeditiva do direito que a autora pre­tende fazer valer, uma vez que o falecido não viveu com a autora durante dois anos no estado civil de divorciado.

Keywords

AI generated
calculation of survivor pension invalidity pension rate provisions on pensions death grant reconsideration of disability benefits statutory retirement age

Cited Legislation

AI generated
artigo 2020.º do Código Civil
artigo 13.º, n.º 1 da CRP
artigo 13.º da CRP
Constitui jurisprudência assente e reiterada deste Tribu­nal a caracterização do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da CRP, como proibição do arbítrio (cf.
AI generated
110/06
A Caixa Geral de Aposentações recorre a fls.
199/08
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional reque­reu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), a apreciação e a declaração, com força obri­gatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do trecho final do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191- B/79, de 25 de Junho, na parte em que determina que a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão tenha sido requerida.
8213/2007-6
O direito à pensão de sobrevivência a favor de sobrevivente da união de facto com o funcionário ou agente da Administração Pública e a suportar pela Caixa Geral de Aposentações, tem de ser reconhecido com fundamento no regime especial previsto no DL n.° 142/73, de 31/3 (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), com a redacção do DL n.° 191-B/79, de 25/6.
793/07
O relator proferiu a seguinte decisão ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: “1.
487/2006
A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES recorre ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro do acórdão proferido em 4 de Abril de 2006 pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o fundamento de nele haver sido recusada a aplicação da norma do artigo 41.º n.º 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73 de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79 de 25 de Junho.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 233/07

ACÓRDÃO N.º 233/2007

Processo n.º 222/07

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A Caixa Geral de Aposentações apresentou reclamação para a conferên­cia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 15 de Janeiro de 2007, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), a norma constante do trecho final do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto‑Lei n.º 191‑B/79, de 25 de Junho, na parte em que determina que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que, no momento da morte do contribuinte, estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil, será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão tenha sido requerida, e não – como ocorre, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, para o regime geral da segurança social – a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em jul­gado da sentença que reconheça o respectivo direito; e, consequentemente, negar provimento ao recurso, con­firmando o acórdão recorrido, na parte impugnada.

1.1. A decisão sumária reclamada tem a seguinte fundamentação:

“1. A Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso para o Tribunal Constitu­cio­nal, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Janeiro de 2007, que negou provimento a recurso de revista por ela inter­posto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Fevereiro de 2006, que, por seu turno, negara provimento ao recurso de apelação da sen­tença da 14.ª Vara Cível de Lisboa, de 11 de Maio de 2005, que julgou proce­dente a acção intentada por a. contra a ora recorrente, «declarando que a autora está em con­dições de solicitar à ré uma pensão de sobrevivência por óbito do falecido B., devida a partir do início do mês seguinte ao falecimento de B., se vier a ser requerida à CGA no prazo de seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte àquele em que a requerer, se for requerida posteriormente».

De acordo com o requerimento de interposição de recurso, «a norma cuja fiscali­zação concreta de constitucionalidade se pretende é a do n.º 2 do artigo 41.º do Esta­tuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto‑Lei n.º 191‑B/76, de 25 de Junho, na interpreta­ção que dela foi feita no douto acórdão do STJ que antecede, que recusou a sua aplicação com fun­damento em inconstitucionalidade».

2. O acórdão do STJ, ora recorrido, é do seguinte teor:

«A. intentou acção ordinária contra a Caixa Geral de Aposentações pedindo que lhe seja reconhecido o direito às prestações por morte de B., ale­gando, em síntese, que viveu em união de facto com ele desde Setem­bro de 1998 até à data da morte deste, em 5 de Julho de 2004, que tem parcos rendimentos e não tem familiares que lhe possam prestar ajuda financeira, e que o falecido não deixou bens.

Contestando, impugnou a ré a generalidade dos factos alegados pela autora, e afirmou que a circunstância de o falecido só poucos meses antes do óbito se ter divorciado de sua mulher é impeditiva do direito que a autora pre­tende fazer valer, uma vez que o falecido não viveu com a autora durante dois anos no estado civil de divorciado.

Na 1.ª instância foi a acção julgada procedente, com a declara­ção de que a autora está em condições de solicitar à ré uma pensão de sobrevivência por óbito do falecido B., devida a partir do início do mês seguinte ao falecimento deste, se vier a ser requerida à ré no prazo de seis meses poste­riores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte àquele em que requer, se for requerida posteriormente.

A ré apelou para a Relação de Lisboa, que confirmou o deci­dido.

Recorre agora a mesma de revista, concluindo:

‘1.º – O acórdão não podia ter reconhecido à autora um direito para cuja titularidade era necessária a aquisição prévia da qualidade de herdeira hábil;

2.º – Da leitura do n.º 2 do artigo 41.º do EPS extrai‑se que desde a morte do pensionista B., a compa­nheira que com ele viveu em união de facto não era herdeira hábil, pois, para o ser teve que recorrer aos tribunais e obter uma sentença judicial que lhe fixasse o direito a alimentos;

3.º – É que, se a autora fosse, desde logo, considerada herdeira hábil, não seria necessário intentar uma acção contra a instituição de segurança social Caixa Geral de Aposentações;

4.º – Não é por acaso que o legislador, no citado pre­ceito, refere expressamente a palavra «só» será considerado herdeiro hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, «depois» de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos;

5.º – Mas o legislador não fica por aqui, pois na parte final do mencionado preceito diz também expressamente desde quando a pen­são é devida – a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, e enquanto se mantiver o referido direito;

6.º – Nada permitia, pois, que o acórdão recorrido reco­nhecesse à autora o direito à pensão de sobrevivência desde a data do óbito do pensionista;

7.º – O legislador ordinário (no Estatuto das Pensões de Sobre­vivência) entendeu – numa opção que a Constituição acomoda sem dificuldade – aproximar o estatuto do unido de facto do ex‑cônjuge com direito a alimentos. O que haverá de inconstitucional em condicionar o direito do companheiro de contribuinte falecido a uma pensão vitalícia de sobrevivência à carência de alimentos? Não partilham ambas as situações o desejo de o contribuinte falecido não estar casado à data da morte com aquela que se apresenta a habilitar‑se a uma pensão de sobrevivência?

8.º – O esgotar da via trilhada pelo acórdão, em coe­rência, deverá levar a equiparar os efeitos da união de facto aos do casamento, sendo legítimo questionar o que se salvará deste, para além da cerimó­nia religiosa, quando a religiosidade dos noivos a admita;

9.º – Também não se afigura inconstitucional a coexis­tência de vários regimes de pensões, cada um com regras pró­prias (aliás, não se conhece um único País com um só regime de pensões para todos os trabalhadores), pois, se o regime geral da segurança social (aplicável à generalidade dos trabalhado­res do sector privado) é, eventualmente, mais generoso neste aspecto, o que é certo é que as pensões que atribui têm valor muito inferior às que são pagas pelo regime gerido pela CGA (abrange os funcionários públicos e alguns trabalhadores do sector privado);

10 – Ora, o que não é admissível é que se ensaie, por via juris­prudencial, uma fusão dos dois regimes, aproveitando‑se de cada um os aspectos julgados mais interessantes para os pen­sionistas, não cui­dando de saber se o regime de financiamento de cada um comporta tão ousada ingerência do poder judicial numa esfera por natureza e, o que não é despiciendo, por lei reservada ao poder legislativo, naturalmente mais vocacionado para efectuar tal ponderação;

11.º – O acórdão viola o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, devendo ser, substi­tuído por outro que reconheça à autora o direito à pensão de sobrevivência a suportar pela ré CGA, com estrita observância das regras constantes do n.º 2 do artigo 41.º do EPS.’

Contra‑alegou a autora/recorrida, pugnando pela manutenção do deci­dido.

Com os vistos, cabe decidir.

Estão provados os seguintes factos:

1. No dia 5 de Julho de 2004 faleceu B., com última residência habitual na Rua …, Odivelas, no estado de divorciado (A)); o qual estava divorciado desde 18 de Maio de 2004 (docu­mento autêntico de fls. 8);

2. A autora, nascida em 25 de Abril de 1947, é divorciada (B));

3. A autora encontra‑se reformada por invalidez, recebendo uma pensão mensal no valor de 299,24 € (C));

4. O falecido B. era beneficiário da ré (D));

5. Desde Setembro de 1998 que a autora viveu com o falecido B. em comunhão de habitação, mesa e leito até à data da sua morte (1.º);

6. Vivendo como se marido e mulher fossem e assim sendo reconheci­dos e tratados por todas as pessoas com que se relacionavam (2.º);

7. À data da morte, o falecido não possuía quaisquer bens (3.º);

8. A filha mais velha da autora é viúva e tem de se sustentar a si própria e ao seu filho menor (4.º):

9. A mais nova é casada e tem uma filha menor, mas o seu marido auxilia pouco no sustento da casa uma vez que é doente psi­quiátrico e está de baixa muitas vezes (5.º);

10. A autora não recebe, nem nunca recebeu, prestação de ali­mentos do seu ex‑cônjuge (6.º);

11. O ex‑cônjuge da autora encontra‑se desempregado e está a morar na casa da sua filha mais velha (7.º);

12. A autora tem dois meios‑irmãos que são filhos do mesmo pai, mas nunca teve contacto com eles e desconhece o seu paradeiro (8.º);

13. A autora tem problemas de saúde, que não lhe permitem o desem­penho de qualquer actividade remunerada (9.º);

14. A autora paga 130 € de renda de casa, bem como paga elec­tricidade, gás, alimentação, vestuário, medicamentos e demais despesas indispensáveis para a sua subsistência (10.º);

15. A autora tem duas filhas, uma com 41 anos e outra com 31 anos, fruto do seu casamento (documentos autênticos de fls. 43 e 44);

16. Os pais da autora já faleceram (documentos autênticos de fls. 41 e 42).

Diz o artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivên­cia (EPS – aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 142/73, de 31 de Março, com a redacção do Decreto‑Lei n.º 191‑B/79, de 25 de Junho): ‘Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020.° do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivên­cia depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito’.

Sustenta a recorrente Caixa Geral de Aposentações (CGA) que o nor­mativo transcrito foi duplamente infringido pelas instâncias, pri­meiro porque, para a procedência do pedido da recorrida, teria esta de adquirir previamente a qualidade de herdeira hábil em acção a intentar por ela contra a herança do seu falecido «companheiro» B., e, em segundo lugar, porque a pensão de sobrevivência, a ser conce­dida, só é devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que seja requerida, e não, como se decidiu, a partir do início do mês seguinte ao falecimento do B., se vier a ser requerida à recorrente no prazo de seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte àquele em for requerida, se o for poste­rior­mente.

O presente recurso está contudo necessariamente votado ao fra­casso.

Vejamos porquê.

Para o efeito de ser considerada herdeira hábil, não tinha a recorrida de propor previamente qualquer acção contra a herança do B., na linha da jurisprudência seguida por este STJ (cf., v. g., acórdãos do STJ, de 6 de Julho de 2000, proc. 456/00, e de 18 de Novembro de 2004, proc. 3619/04, ambos no sítio www.dgsi.pt). Devia sim provar na própria presente demanda a insuficiência de bens de tal herança para lhe prestar alimentos. E tendo a sen­tença da 1.ª instância reconhecido à recorrida a qualidade de her­deira hábil do contribuinte falecido, para efeitos de pensão de sobrevivência, o que foi con­firmado pela Relação, encontra‑se preenchido o referido requi­sito/elemento constitutivo do direito pretendido (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).

Por outro lado, não se aplica aqui o segmento final do n.º 2 do artigo 41.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, acima transcrito, mas sim, como decidiram as instâncias, o artigo 6.º do Decreto Regu­lamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, segundo o qual: ‘A pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do fale­cimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo’, o que é compatível com o artigo 30.º, n.º 1, do EPS, que esta­belece que a pensão de sobrevivência é devida desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificar o óbito do contribuinte.

Com efeito, não obstante ser o EPS que regula as pensões de sobrevi­vência dos funcionários e agentes do Estado, e o Decreto Regu­lamentar n.º 1/94 se reportar às prestações da Segurança Social (Centro Nacional de Pen­sões – CNP), inexistem razões suficientes para distin­guir as duas situações essencialmente idênticas, sendo materialmente inconstitucional o último seg­mento do n.º 2 do artigo 41.º daquele pri­meiro diploma, por violação do princí­pio da igualdade, como se deci­diu, entre outros, no acórdão do STJ, de 22 de Abril de 2004, na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tri­bunal de Justiça, 2004, tomo II, p. 38 (relatado pelo Conselheiro Neves Ribeiro) e no recente Acórdão n.º 522/2006 do Tribunal Constitucional, de 26 de Setembro de 2006, em www.dgsi.pt, (relatado pelo Conselheiro Rui Moura Ramos), que pela primeira vez se debruçou sobre a concreta questão em apreço.

Como se expende nesse aresto do Tribunal Constitucional, da ausência de uma justificação relevante para a mencionada diferenciação legal, decorre a ofensa ao princípio constitucional da igualdade (carac­terizado pela proibição do arbítrio decorrente da impossibilidade de encontrar um motivo razoável que surja da própria natureza das coisas ou que, de alguma forma, seja concreta­mente compreensível – artigo 13.º, n.º 1 da CRP), e, consequentemente, a cor­recção da recusa de apli­cação da norma em causa (segmento final do n.º 2 do artigo 41.º em referência).

Quem viveu more uxorio com funcionário público não pode ser discri­minado relativamente àqueles que viveram também em união de facto mas com beneficiários do regime geral de segurança social.

Termos em que, na improcedência das duas suscitadas questões, acor­dam em negar a revista, condenando a recorrente nas custas.»

3. Como resulta do precedentemente exposto, a questão de inconstitucio­nali­dade que constitui objecto do presente recurso já foi objecto de anterior decisão do Tribunal Constitucional, o que permite a prolação de deci­são sumária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.

Com efeito, pelo citado Acórdão n.º 522/2006 (proferido em recurso em que também era recorrente a Caixa Geral de Aposentações), o Tribunal Cons­titucional decidiu – neste ponto por unanimidade – julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, a norma constante do trecho final do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevi­vência, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto‑Lei n.º 191‑B/79, de 25 de Junho, na parte em que determina que a pensão de sobre­vivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão tenha sido requerida.

Para alcançar essa decisão desenvolveu o Tribunal Constitucional a seguinte argumentação:

«2.2. Está em causa – e assim entramos na apreciação da ques­tão de fundo – a norma constante do artigo 41.º, n.º 2, do EPS (o Decreto‑Lei n.º 191‑B/79, de 25 de Junho, que conferiu à norma a redacção aqui em causa, foi objecto da rectificação decorrente da Declaração publicada no Diário da Repú­blica, I Série, n.º 193, de 22 de Agosto de 1979). Esta norma, sob a epígrafe ‘[e]x-cônjuge e pessoa em união de facto’, dispõe o seguinte:

‘Artigo 41.º

1 – (…)

2 – Aquele que no momento da morte do contribuinte esti­ver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil só será conside­rado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobre­vivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito.’

Desta norma interessa ao presente recurso, tão‑só, o segmento (que se sublinhou na transcrição) respeitante ao momento a partir do qual a pensão, devida àquele que já obteve a sentença judicial referida na primeira parte do preceito, deve ser satisfeita, ou seja, o trecho que diz que tal pensão vence a partir do dia 1 do mês subsequente àquele em que foi requerida.

2.2.1. Trata‑se – a inconstitucionalidade deste trecho final do n.º 2 do artigo 41.º do EPS – de questão com a qual o Tribunal Constitu­cional já foi confrontado, mas relativamente à qual nunca chegou a tomar posição. Com efeito, contrariamente ao que aqui (pela primeira vez) sucede, a prévia aprecia­ção da conformidade constitucional da primeira parte do artigo 41.º, n.º 2, sempre tem funcionado como obstá­culo a que o Tribunal se pronuncie sobre a questão (logicamente subse­quente) do momento a partir do qual a pensão era devida, já que todas essas situações anteriores resultaram no reenvio dos res­pectivos proces­sos para determinação do preenchimento das condições previs­tas nessa primeira parte do n.º 2 do artigo 41.º do EPS (v., por todos, o Acórdão n.º 644/2005, disponível, tal como os adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).

Ora, neste caso, a questão do direito à pensão de sobrevivência por parte do ‘viúvo de facto’ já foi resolvida, estando, por isso, ultra­passada, não interferindo, contrariamente ao que até agora tem sucedido na jurisprudência deste Tribunal, com a aplicação do trecho final da norma, que fixa o momento a partir do qual a pensão é devida. Deixou, assim, de estar em causa – e trata‑se de um elemento importante na sub­sequente indagação de constitucionalidade – uma questão que convo­que, para aferição do respeito pelo princípio da igual­dade, qualquer comparação dos regimes decorrentes do casamento e da união de facto [a evolução do entendimento do Tribunal Constitucional, relativa­mente a esse (outro) problema, pode ser apreciada numa leitura sequencial dos Acórdãos n.ºs 88/2004 (Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 2004, pp. 5962/5967), 159/2005 (Diário da República, II Série, de 23 de Dezembro de 2005, pp. 18056/18062) e 614/2005 (Diário da Repú­blica, II Série, de 29 de Dezembro de 2005, pp. 18116/18118)]. Trata‑se aqui, portanto, de comparar as situações de quem, como sucede com a recorrida, já viu judicialmente reconhe­cidos os pressupostos do direito à pensão de sobrevivência, por morte daquele com quem viveu em união de facto, restando apenas determinar o momento a partir do qual tal pensão é devida.

Sublinha‑se com esta caracterização um elemento específico que a aborda­gem deste recurso, na perspectiva do princípio da igualdade, implica, traduzido na convocação de um «par de comparação», distinto daquele que os citados Acórdãos n.ºs 88/2004, 159/2005 e 614/2005 convocavam. Compa­ram‑se aqui, interessa não o esquecer, situações sempre respeitantes à união de facto, nas quais o controlo da observân­cia do mencionado princípio só rela­ciona quem, tendo vivido ‘[…] em união de facto há mais de dois anos’ (artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001), obteve o reconhecimento judicial desse facto, enquanto pres­suposto específico do direito a receber a prestação con­substanciada na pensão de sobrevivência.

2.2.2. Tendo presentes estes elementos, importa avançar para a concreta comparação que o princípio da igualdade neste caso pressu­põe. Está em causa, nos termos em que a decisão recorrida coloca a questão e sempre no quadro geral da união de facto, relacionar a situa­ção daqueles que, tendo adquirido o direito a auferir uma pensão de sobrevivência por morte do respectivo cônjuge de facto, se diferenciam, tão‑só, pela circunstância de essa pensão se gerar por morte de um fun­cionário ou agente da Administração Pública (situação em causa no presente recurso), ou por morte de um beneficiário do denominado Regime Geral da Segurança Social.

No primeiro caso, definido judicialmente o direito à pensão, é a mesma devida, nos termos da norma em apreciação, desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão foi requerida. No segundo caso, gerado no âmbito do Regime Geral, a mesma pensão – ou seja, a pensão adquirida com base em pressupostos de facto substancialmente idênti­cos – é devida, nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, se requerida nos seis meses posteriores ao trân­sito da decisão judicial que reconheça tal direito, ‘[…] a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário […]’. Sendo distin­tos os momentos fixados em cada caso para o começo das prestações (mais cedo relativamente aos beneficiários de pensão gerada no Regime Geral), coloca‑se a questão da observância do princípio constitucional da igualdade relativamente a quem, fora do quadro desse Regime Geral, tenha actuado dentro de lapsos de tempo que conduziriam à primeira hipótese pre­vista no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94. É esta, enfim, a questão de igualdade que aqui importa dilucidar.

2.2.2.1. Constitui jurisprudência assente e reiterada deste Tribu­nal a caracterização do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da CRP, como proibição do arbítrio (cf. o Acórdão n.º 232/2003, publi­cado no Diário da República, I Série‑A, de 17 de Junho de 2003, pp. 3514/3531). Com tal sentido, nas palavras do Tribunal Constitucional, ‘[o] princípio [da igualdade] não impede que, tendo em conta a liber­dade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, “razoável, racio­nal e objectivamente fundadas”, sob pena de, assim não sucedendo, “estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objecti­vamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes” […]. Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbí­trio e afaste a discriminação infundada […]’ (Acórdão n.º 319/2000, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Outubro de 2000, pp. 16785/16786).

Na sugestiva formulação do Tribunal Constitucional alemão (citado por Robert Alexy, Theorie der Grundrechte, Frankfurt, 1986, p. 370), o carácter arbitrário de uma diferenciação legal decorre da cir­cunstância de ‘[...] não ser possível encontrar […] um motivo razoável, que surja da própria natureza das coisas ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível […]’. Daí que ‘[n]ão exista razão sufi­ciente para a permissão de uma diferenciação [legal] se todos os moti­vos passíveis de ser tomados em conta tiverem de ser considerados insuficientes. É justamente o que sucede, quando não se logra atingir uma fundamentação justificativa da diferenciação […]. A máxima de igualdade implica, assim, um ónus de argumentação justificativa para trata­mentos desiguais’ (Robert Alexy, ob. cit., p. 371).

2.2.2.2. Constitui aqui elemento de igualdade fáctica a circuns­tância, comum aos dois termos da comparação, de o direito à pensão de sobrevivência ter sido adquirido em função do reconhecimento judicial de uma situação de união de facto com um beneficiário ou subscritor falecido. Este elemento, não expressando uma situação de igualdade fáctica absoluta, já que compara pen­sões geradas no chamado Regime Geral com pensões geradas no âmbito do Regime dos funcionários e agentes da Administração Pública, permite, no entanto, a qualificação da situação de ambos como essencialmente igual, isto em função de uma expressiva preponderância de elementos comuns. De facto, apre­ciando os dois regimes (o Geral e o da Administração Pública), cons­tata‑se ocorrer em ambos, de forma substancialmente idêntica, a projec­ção da ‘rela­ção jurídica de segurança social’ (v. a caracterização desta em Ilídio das Neves, Direito da Segurança Social, Coimbra, 1996, pp. 299/309) na situação de união de facto, expressando esta (a união de facto), nos dois regimes e na base dos mesmos pressupostos, ‘[…] a relação jurídica de vinculação, que assegura a ligação jurídica dos interessados ao sistema […]’ (Ilídio das Neves, obra citada., p. 308).

A este propósito cumpre sublinhar não colher o argumento – que parece ser o único argumento da recorrente – segundo o qual um ale­gado (e hipoté­tico) ‘valor muito inferior’ (conclusão 8.ª das alegações; cf. fls. 180) das pen­sões pagas pelo Regime Geral justificaria a diferen­ciação decorrente da norma ora em causa. Desde logo, porque o mon­tante das pensões de sobrevivência pagas nos dois regimes varia em função de elementos cuja multiplicidade e coerência, dentro de cada um desses regimes, torna descabida uma comparação (dos dois regimes) assente na variável ‘valor da pensão’ (v., quanto ao cálculo das pensões aqui em causa nos dois regimes, o artigo 28.º do EPS e os artigos 24.º e 25.º do Decreto‑Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, ex vi do disposto no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro). Por outro lado, tal elemento (‘valor da pensão’) deixa intocada a já referida expressiva pre­ponderância de elementos comuns, ou seja, não desca­racteriza as duas situa­ções como sendo de igualdade essencial: em ambas se adquire o direito à pen­são com base nos mesmos pressupostos e através de procedimentos substan­cialmente idênticos.

Nesta situação, que – repete‑se – é de igualdade naquilo que expressa a essência relevante para a comparação, quaisquer especifici­dades do chamado Regime Geral de Segurança Social, relativamente ao Regime de Segurança Social dos funcionários e agentes da Administra­ção Pública, porque referidas, como já se indicou, a elementos não rele­vantes para esta comparação concreta, perdem sentido e deixam de jus­tificar, quanto à fixação do momento a partir do qual a pensão é devida, um tratamento menos vantajoso, como o decorrente do segmento final do n.º 2 do artigo 41.º do EPS, comparativamente ao artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94. Não obstante, relativamente a essas (possí­veis) especificidades de cada um dos Regimes, sublinhar‑se‑á que o «programa constitucional» assenta, neste domínio, na ideia de unifi­cação do sistema de segurança social – ‘[i]incumbe ao Estado organi­zar […] um sistema de segu­rança social unificado […]’ (artigo 63.º, n.º 2, da CRP) – e que, em tal quadro, a procura de soluções de igualdade não deixa de assumir uma espécie de ‘valor reforçado’ no plano da convergência entre os regimes de protecção social da função pública e ‘[…] os regimes do sistema de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações’ (artigo 124.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que estabelece as bases do sistema de segurança social).

Da ausência de uma justificação relevante para a mencionada dife­rencia­ção – e assim alcançamos uma conclusão – decorre a ofensa ao prin­cípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da CRP) e, conse­quentemente, a correcção da recusa de aplicação da norma em causa por parte da decisão recorrida. Resta, por isso, confirmá-la.»

Reiterando o entendimento então perfilhado, cumpre confirmar o juízo de incons­titucionalidade emitido pelo acórdão ora recorrido.”

1.2. Na reclamação apresentada, a recorrente limita‑se a referir que reclama da decisão sumária para a conferência:

“com fundamento em, nas alegações de recurso que se propõe apresen­tar, logo que notificada para o efeito, a CGA vem invocar questões que ainda não foram apreciadas pelo Tribunal Constitucional (a admissibilidade da apli­cação de um aspecto pontual em que o regime da segurança social se pode revelar concretamente mais favorável) nas anteriores decisões, sobre esta maté­ria, pelo que se afigura prematuro o recurso ao mecanismo da decisão sumária nesta fase.”

A recorrida não apre­sentou resposta.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. A presente reclamação é manifestamente improcedente, pois, para além de, como é sabido, a admissibilidade de prolação de decisão sumária por a questão de constitu­cionalidade que constitui o objecto do recurso já ter sido objecto de decisão anterior do Tri­bunal Constitucional não pressupõe que nesta anterior decisão hajam sido apreciados todos os argumentos aduzidos pelo recorrente, é patente que, no presente caso, a pretensa “questão nova”, não contemplada no acórdão anterior – relativa à “admissibilidade da apli­cação de um aspecto pontual em que o regime da segurança social se pode revelar concretamente mais favorável” – foi expressamente tratada no Acórdão n.º 522/2006, quando, no n.º 2.2.2.2., refe­riu:

“A este propósito cumpre sublinhar não colher o argumento – que parece ser o único argumento da recorrente – segundo o qual um ale­gado (e hipoté­tico) «valor muito inferior» (conclusão 8.ª das alegações; cf. fls. 180) das pen­sões pagas pelo Regime Geral justificaria a diferen­ciação decorrente da norma ora em causa. Desde logo, porque o mon­tante das pensões de sobrevi­vência pagas nos dois regimes varia em função de elementos cuja multiplici­dade e coerência, dentro de cada um desses regimes, torna descabida uma comparação (dos dois regimes) assente na variável «valor da pensão» (v., quanto ao cálculo das pensões aqui em causa nos dois regimes, o artigo 28.º do EPS e os artigos 24.º e 25.º do Decreto‑Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, ex vi do disposto no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro). Por outro lado, tal elemento («valor da pensão») deixa intocada a já referida expressiva pre­ponderância de elementos comuns, ou seja, não desca­racteriza as duas situa­ções como sendo de igualdade essencial: em ambas se adquire o direito à pen­são com base nos mesmos pressupostos e através de procedimen­tos substan­cialmente idênticos.

Nesta situação, que – repete‑se – é de igualdade naquilo que expressa a essência relevante para a comparação, quaisquer especifici­dades do chamado Regime Geral de Segurança Social, relativamente ao Regime de Segurança Social dos funcionários e agentes da Administra­ção Pública, porque referidas, como já se indicou, a elementos não rele­vantes para esta comparação concreta, perdem sentido e deixam de jus­tificar, quanto à fixação do momento a partir do qual a pensão é devida, um tratamento menos vantajoso, como o decorrente do segmento final do n.º 2 do artigo 41.º do EPS, comparativamente ao artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94. Não obstante, relativamente a essas (possí­veis) especificidades de cada um dos Regimes, sublinhar‑se‑á que o «programa constitucional» assenta, neste domínio, na ideia de unifi­cação do sistema de segurança social – «[i]incumbe ao Estado organi­zar […] um sistema de segu­rança social unificado […]» (artigo 63.º, n.º 2, da CRP) – e que, em tal quadro, a procura de soluções de igualdade não deixa de assumir uma espécie de «valor reforçado» no plano da convergência entre os regimes de protecção social da função pública e «[…] os regimes do sistema de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações» (artigo 124.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que estabelece as bases do sistema de segurança social).

Da ausência de uma justificação relevante para a mencionada dife­rencia­ção – e assim alcançamos uma conclusão – decorre a ofensa ao prin­cípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da CRP) e, conse­quentemente, a cor­recção da recusa de aplicação da norma em causa por parte da decisão recor­rida. Resta, por isso, confirmá-la.”

Refira‑se, por último, que juízos de inconstitucionalidade idênticos aos enuncia­dos no Acórdão n.º 522/2006 e na decisão sumária ora reclamada foram entretanto proferidos na Decisão Sumária n.º 577/2006 (emergente de acção em que também era ré a CGA, que se conformou com essa Decisão) e, mais recentemente, no Acórdão n.º 195/2007, que, após transcrever a fundamentação do Acórdão n.º 522/2006, sufragando o entendimento aí perfilhado, consignou:

“Apenas se acrescentará que, no sentido da «preferência» pela regra do regime geral da segurança social apontam (…) fundamentalmente o reconhe­cimento de que essa regra integra a mais recente opção do legislador e ainda a própria natureza «alimentar» da prestação em causa. Este último aspecto foi especialmente salientado na Recomendação n.º 6/B/2006 do Provedor de Jus­tiça (www.provedor-jus.pt/recomendacoes.php), onde se consignou:

«13. Não há dúvida que o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, estabeleceu um regime muito mais generoso do que o pre­ceito supra citado do Estatuto das Pensões de Sobrevivên­cia, tendo colocado um ponto final na distinção entre cônjuges e unidos de facto, a partir do momento em que estes se acham reconhecidos como herdeiros hábeis, por sentença judicial transitada em julgado.

14. Já se viu, também, que as decisões jurisprudenciais mais recentes, sobre esta matéria em concreto, não encontram razões atendí­veis que permitam justificar a diferença de datas de início do venci­mento da pensão (muitas vezes significativas), entre o regime público e o regime geral de segurança social, para o exercício de direitos que são rigorosamente iguais.

15. Atenta a natureza das pensões de sobrevivência, cuja finali­dade é, para ambos os regimes (quer seja o da protecção social da fun­ção pública, quer seja o do sistema de segurança social), a de compen­sar os familiares/herdeiros hábeis do beneficiário da perda dos rendi­mentos de trabalho determinada pela morte deste, também não se me vislumbram outras justificações que possam estar na origem do estabe­lecimento de datas diferentes para o início do venci­mento das pensões.

16. Como bem refere Rita Lobo Xavier [In artigo intitulado ‘Uniões de facto e pensão de sobrevivência. Anotação aos Acórdãos do Tribunal Constitu­cional n.ºs 195/03 e 88/04’, publicado na Jurispru­dência Constitucional, n.º 3, Julho‑Setembro de 2004, págs. 16 e ss.], ‘a atribuição da pensão de sobrevi­vência está intimamente relacionada com as implicações económicas da morte do beneficiário: os herdeiros hábeis terão de provar determinados factos de onde resulte que a morte do beneficiário implicou uma diminuição dos meios de subsistência’.

17. Ora, nas situações em que esta prova já foi feita judicial­mente e os res­pectivos companheiro/companheira reconhecidos como herdeiros hábeis, ou seja, em que se admitiu que os mesmos ficaram afectados nos seus meios de sobrevivência pela perda de rendimentos do trabalho que o de cujus auferia, não se vê por que razão a lei não lhes há‑de assegurar a pensão de sobrevivên­cia a partir do momento em que deixaram de contar com tais rendimentos, isto é, a partir do início do mês seguinte ao do falecimento.

18. De facto, parece‑me demasiado oneroso, injusto e despropor­cional, fazer recair sobre os mesmos os prejuízos que podem advir da morosidade na tramitação dos processos judiciais que, nos casos que me foram relatados, ascenderam a cerca de dois anos, quando a mesma situação de morosidade irreleva no caso do regime geral de segurança social.»”

3. Em face do exposto, acorda‑se em indeferir a presente reclamação, confir­mando a Decisão Sumária reclamada, que julgou inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), a norma constante do trecho final do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto‑Lei n.º 191‑B/79, de 25 de Junho, na parte em que determina que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que, no momento da morte do contribuinte, estiver nas condições previs­tas no artigo 2020.º do Código Civil, será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão tenha sido requerida, e não – como ocorre, nos termos do Decreto Regula­mentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, para o regime geral da segurança social – a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posterio­res ao trânsito em jul­gado da sentença que reconheça o respectivo direito.

Sem custas.

Lisboa, 28 de Março de 2007.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos