Legislator Case Law & Legislation
236/07 AI generated

236/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 236/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. apresentou reclamação para o Tribunal Constitu­cional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Con­selheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15 de Janeiro de 2007, de não admissão do recurso por ela interposto através de requerimento do seguinte teor:

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artigo 204.º da CRP, artigo 280.º da CRP, artigo 754.º do CPC; 236/07 · Tribunal Constitucional: “Vem a presente reclamação do douto despacho de 15 de Janeiro de 2007, que não admite o recurso interposto pela recorrente para o Tribunal Constitucional.

Keywords

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objection of unconstitutionality grounds for cassation appealability of remand decision standing against building permit statutory requirement fulfillment inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artigo 204.º da CRP
A competência dos Tribunais para exercerem a fiscalização judicial consta do artigo 204.º da CRP e o seu regime básico está fundamentalmente consagrado no artigo 280.º da CRP e nos artigos 69.º e seguintes da LTC.
artigo 280.º da CRP
A competência dos Tribunais para exercerem a fiscalização judicial consta do artigo 204.º da CRP e o seu regime básico está fundamentalmente consagrado no artigo 280.º da CRP e nos artigos 69.º e seguintes da LTC.
artigo 754.º do CPC
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313/24
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
349/97
– A. e mulher, B., vieram, em 14 de Março de 1997, reclamar para o Tribunal Constitucional do despacho do relator que não admitiu recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional. Invocaram o seguinte: - Ao interpretar-se o n.° l do art. 57º do R.A.U. [Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro; por lapso o reclamante indica o C.P.C.] nos termos em que o fez a Relação, "ofende-se o princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13 e 9, ali. d) da Constituição, bem como a ali. c) do art. 2 da respectiva Lei de Autorização Legislativa (Lei 42/ 90 de 10/9), como aliás resulta quer das alegações (vide texto e 3ª e 4ª conclusões) quer na resposta posta pelos recorridos do não conhecimento do recurso";
440/05
A fls. 577 e seguintes, foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A. e mulher, com os seguintes fundamentos: Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (supra, 8.), constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma (ou interpretação normativa) cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
TC_20030181
Por decisão sumária de fls.
676/10
A., Recorrido nos presentes autos, inconformado com a decisão sumária proferida em 27 de Outubro de 2010, vem dela reclamar dizendo o seguinte: “1.

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Full text

Acórdão 226/07

ACÓRDÃO N.º 226/2007

Processo n.º 236/07

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. apresentou reclamação para o Tribunal Constitu­cional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Con­selheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15 de Janeiro de 2007, de não admissão do recurso por ela interposto através de requerimento do seguinte teor:

“A., recorrente nos autos acima referenciados, tendo sido notificada do douto acórdão de 7 de Dezembro de 2006, que acorda em indeferir a reclamação, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucio­nal, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por considerar que se aplica norma cuja inconstitucionali­dade foi suscitada no processo.”

Relativamente a este requerimento, o Conselheiro Relator do STJ exarou o seguinte despacho, ora reclamado:

“Não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

O recurso a que se referem os artigos 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Constituição da República e 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Lei n.º 28/82 depende da verificação simultânea dos seguintes requisitos: aplicação de norma após a sua submissão a um juízo de constitucionalidade; suscitação da incons­titucionalidade no decurso do processo, pela parte que recorre; inadmissibili­dade de recurso ordinário, por esgotamento dos que no caso caberiam.

Ora, não se mostra aplicada qualquer norma (seu segmento ou interpreta­ção) que, no decurso do processo, a recorrente tivesse assacado de não conforme à Constituição.”

A reclamação apresentada pela recorrente desenvolve a seguinte fundamenta­ção:

“Vem a presente reclamação do douto despacho de 15 de Janeiro de 2007, que não admite o recurso interposto pela recorrente para o Tribunal Constitucional.

Refere o douto despacho que «não se mostra aplicada qualquer norma (seu segmento ou interpretação) que, no decurso do processo, a recorrente tivesse assacado de não conforme à Constituição».

Salvo o devido respeito e que é muito por opinião contrária, o que é certo é que desde a sua contestação em sede de Tribunal de Comarca de Pare­des e subsequentes agravos e apelação para o Tribunal da Relação do Porto e finalmente com o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça,

Sempre a recorrente defendeu a inconstitucionalidade de norma e inter­pretação aplicada no processo.

Atente‑se ao alegado pela recorrente nas suas alegações de revista em que claramente se refere à inconstitucionalidade do entendimento do Tribunal da Comarca de Paredes e do Tribunal da Relação do Porto, das normas aplica­das e violadoras dos artigos 13.º e 204.º da CRP.

Aliás a essa alegação de inconstitucionalidade se refere o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Outubro de 2006, a fls. 2.

Pelo que dizer‑se que a recorrente nunca suscitou a inconstitucionali­dade no decurso do processo se nos afigura errado e mais uma vez violador dos seus direitos constitucionais,

No presente caso de recurso para o Tribunal Constitucional.

E atente‑se que essa questão é relevante para a decisão da causa.

Assim, é facto que a recorrente sempre assacou à aplicação e interpreta­ção das normas do Código do Arrendamento Urbano efectuada quer em sede de Tribunal de 1.ª Instância, quer em sede de 2.ª Instância, a sua inconstitucio­nalidade.

O que também agora faz em sede de recurso de revista no Supremo Tri­bunal de Justiça,

Defendendo que o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça viola os artigos 13.º e 204.º da CRP, por errada interpretação, pelo que inconstitu­cional, dos artigos 143.º; 144.º e 668.º do CPC, 28.º e 35.º do Decreto‑Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, e 328.º, 329.º, 333.º e 334.º do Código Civil.

Pelo que se afigura estarem preenchidos os requisitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Lei n.º 28/82, pela aplicação da norma após a sua sub­missão a um juízo de constitucionalidade; suscitação da inconstitucionalidade no decurso do processo, pela recorrente.

Ora,

A competência para fiscalizar a constitucionalidade das normas é reco­nhecida a todos os tribunais que, quer por impugnação das partes, quer ex offi­cio pelo juiz, apreciam a inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto submetido a decisão judicial (cf. artigos 204.º e 280.º CRP).

O processo de fiscalização concreta de normas jurídicas, designado também por processo incidental ou acção judicial de inconstitucionalidade, tra­duz a consagração do direito/dever de fiscalização dos juízes relativamente a normas a aplicar a um caso concreto.

Uma norma em desconformidade material, formal ou procedimental com a Constituição é nula, devendo o juiz, antes de decidir qualquer caso con­creto de acordo com esta norma, examinar se ela viola as normas e princípios da Constituição.

O que, salvo melhor opinião, não foi feito.

Desta forma, os juízes têm acesso directo à Constituição, aplicando ou desaplicando normas cuja inconstitucionalidade foi impugnada.

A competência dos Tribunais para exercerem a fiscalização judicial consta do artigo 204.º da CRP e o seu regime básico está fundamentalmente consagrado no artigo 280.º da CRP e nos artigos 69.º e seguintes da LTC.

É este o regime geral de acesso ao Tribunal Constitucional.

Das decisões do juiz a quo, quer de acolhimento, quer de rejeição da inconstitucionalidade, cabe recurso, por via incidental, para o Tribunal Consti­tucional – artigo 280.º da CRP.

Como das decisões dos juízes pode haver recursos de inconstitucionali­dade para o TC, diz‑se também que a fiscalização concreta, incidental e difusa, é uma introdução necessária dos recursos para o TC.

Este poderá vir a revogar a decisão do juiz a quo.

A questão da inconstitucionalidade foi levantada pela recorrente num feito submetido a julgamento perante um Tribunal – artigo 204.º da CRP.

A questão colocada pela recorrente e suscitada perante o juiz a quo é uma questão de inconstitucionalidade, isto é, coloca‑se o problema da confor­midade ou desconformidade de normas com a Constituição.

É uma questão concreta de inconstitucionalidade, ou seja, trata‑se de questão de desconformidade constitucional de um acto normativo a aplicar num caso submetido a decisão perante o juiz a quo.

In casu, os artigos 28.º e 35.º do Decreto‑Lei n.º 385/88.

É uma questão objectiva e pressupõe um juízo de conformidade de um acto normativo com normas e princípios dotados de escalão constitucional e valor legal reforçado, e foi suscitada durante o processo.

A descodificação da fórmula questão suscitada durante o processo tem dado origem a vasta jurisprudência.

O Tribunal Constitucional tem recortado este requisito sob uma pers­pectiva marcadamente funcional.

Suscitar‑se a questão da inconstitucionalidade significa que essa invo­cação pode e deve ser feita em momento em que o Tribunal a quo ainda possa conhecer da questão.

O que é o caso.

A inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a inconstitucionalidade res­peita – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 94/98, Diário da República, II Série, de 22 de Setembro de 1988.

Como se disse, a questão da constitucionalidade suscitada é relevante para a decisão da causa.

A causa, o feito submetido a decisão judicial, diz respeito a um outro assunto, questão de fundo, questão de mérito, mas depende também da vali­dade ou invalidade de uma norma a aplicar ao caso.

A questão da constitucionalidade não representa a questão principal, é antes uma questão incidental relevante para a solução da questão principal.

A noção de questão relevante oscila entre duas posições principais:

Questão relevante é aquela que é decisiva para a decisão do Tribunal, não podendo esta ser proferida sem a resolução do problema prévio da incons­titucionalidade; Questão relevante existe também quando a aplicação da norma cuja constitucionalidade é posta em causa parece necessária ao Juiz a quo, ou quando este admite como possível vir essa norma a ser aplicada ao feito sub­metido a julgamento, mas afasta a sua aplicação por motivo de inconstitucio­nalidade.

De qualquer modo, não é suficiente afirmar, na decisão do tribunal a quo, que determinada norma é inconstitucional.

Ela deve ser efectivamente desaplicada por motivos de inconstituciona­lidade, ou aplicada não obstante invocação de constitucionalidade, no feito submetido a apreciação judicial.

Por isso se diz que no juízo sob a aplicação ou desaplicação de uma norma esta foi aplicada como ratio decidendi e não como um simples obiter dictum da decisão recorrida.

A questão da inconstitucionalidade deve ter por objecto normas que tenham de ser aplicadas na causa.

O que é manifestamente o caso sub judice.

Não há, porém, qualquer restrição quanto à natureza das normas impugnadas, que podem ser normas materiais ou processuais, podem incidir sob o mérito da causa ou apenas sob meios probatórios ou pressupostos proces­suais, podem lesar ou não direitos fundamentais ou interesses legítimos das partes.

Isto não significa que os problemas de inconstitucionalidade digam apenas respeito a actos normativos, pois podem existir hipóteses de actos pri­vados directamente violadores da Constituição.

Nestes casos, o juiz deverá considerar estes actos como ilícitos, contrá­rios à ordem pública constitucional e desaplicá‑los‑á, mas não configurará o problema como questão autónoma de inconstitucionalidade.

Salvo melhor entendimento, a situação acima referida configura a ati­tude tomada pela recorrente nos presentes autos.

Por isso, além da relevância da questão da inconstitucionalidade, expressa nas regras tradicionais da prejudicialidade e da indispensabilidade, ao juiz da causa cabe pronunciar‑se sobre a procedência da questão.

O que se nos afigura não aconteceu quer na primeira instância, quer nas instâncias de recurso.

E como se trata de um verdadeiro controlo concreto a efectuar pelo Tri­bunal, compreende‑se que exista aqui não só no juízo sobre a manifesta ou evi­dente improcedência mas também sobre o fundamento ou a justeza do inci­dente.

De acordo com os princípios do controle concreto, isto significa perten­cer ao juiz da causa decidir se é fundada ou não a pretensão da parte quanto à inconstitucionalidade.

Sendo certo que uma decisão sobre o incidente da inconstitucionalidade não impede o juiz da causa, de acordo com os princípios gerais do processo, de apreciar se se trata ou não de uma questão inexistente ou manifestamente improcedente.

Em último termo, é ao Tribunal Constitucional que vai pertencer, a título definitivo, a qualificação do vício conducente à desaplicação da norma.

Ora, das decisões dos tribunais relativas às questões de inconstituciona­lidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

E, sendo certo que o objecto do recurso não é decisão do tribunal a quo sob o mérito da questão, mas sim o segmento da decisão judicial relativo à questão de inconstitucionalidade, todavia, trata‑se sempre de uma norma inter­pretativamente mediatizada pela decisão recorrida, porque a norma deve ser apreciada no recurso segundo a interpretação que lhe foi dada nessa decisão.

O caso presente é um recurso de decisão que aplica uma norma, não obstante a sua inconstitucionalidade ter ser arguida no processo, efectuado pela parte de acordo com as regras gerais do processo e é facultativo.

É também de chamar a atenção para o facto de o recurso para o Tribu­nal Constitucional não se circunscrever às decisões que aplicam actos normati­vos de valor legislativo, pois pode ter como objecto quaisquer normas desde que elas tenham sido consideradas pelo juiz a quo relevantes para a causa.

No entendimento da recorrente, esta cumpriu com o princípio da exaustão de recursos – LTC, artigo 70.º; com o princípio da legitimidade – CRP, artigo 280.º; com o princípio da tempestividade processual – LTC, artigo 70.º; com o princípio da viabilidade do recurso – LTC, artigo 76.º; e com o princípio da individualização das normas constitucionais infringidas e das normas infraconstitucionais infringentes – LTC, artigo 75.º.

Atente‑se que um recurso é fundado quando tiver utilidade para a deci­são de fundo.

Por fim se dirá que o ónus de suscitação da questão da inconstituciona­lidade perante o Tribunal da questão não impede que no recurso para o Tribu­nal Constitucional possam ser invocados, pela parte recorrente, fundamentos diversos dos alegados em sede do tribunal da causa.

Tal é pedido ao juiz a quo – CRP, artigo 204.º; e ao Tribunal Constitu­cional – LTC, artigo 79.º‑C, não havendo, pois, razões processuais ou materiais para impedir o recorrente que, de forma processualmente adequada, suscitou a questão da inconstitucionalidade, proceda a um recorte mais rigoroso da ques­tão de direito imbricada na questão da inconstitucionalidade.

Posto isto, se dirá que a não admissão do recurso viola o direito da recorrente a colocar perante o Tribunal Constitucional a questão da inconstitu­cionalidade suscitada no decurso do processo.

Nestes termos, nos de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.as, deve o douto despacho reclamado ser revogado e admitido o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela recorrente.”

Os recorridos responderam, sustentando o improvimento da reclamação.

Neste Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público emitiu o seguinte pare­cer:

“A presente reclamação carece manifestamente de fundamento.

Na verdade – e para além de a reclamante não ter suscitado, em termos processualmente adequados, durante o processo, qualquer questão de incons­titucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso de constitu­cionalidade interposto – persiste em tal omissão, mesmo na pendência do pro­cesso constitucional: não delimitou o objecto do recurso no requerimento de interposição e continua, na presente reclamação, a não especificar, em termos inteligíveis, qual a precisa norma ou dimensão normativa, aplicada como ratio decidendi à composição do litígio, que pretende controverter perante este Tri­bunal.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. A presente reclamação é ostensivamente improcedente, desde logo porque a reclamante não identifica, com o mínimo de precisão, nem no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, nem nesta reclamação, qualquer questão de inconstitucionalidade reportada a normas de direito ordinário (ou a uma sua determinada interpretação) para ser sujeita à apreciação deste Tribunal.

Acresce que a admissibilidade do recurso interposto, como o presente, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação cumulativa dos requisitos: (i) de o recorrente haver suscitado a inconstitucionalidade de normas, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e (ii) de a decisão recorrida haver aplicado, como ratio decidendi, essa norma arguida de inconstitucional.

Ora, nas peças processuais produzidas pela recorrente perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – a saber: as alegações do recurso de revista (fls. 411 a 442), a que foi negado provimento pelo acórdão de 17 de Outubro de 2006 (fls. 650 a 657), e a argui­ção de nulidade e pedido de reforma do anterior acórdão (fls. 694 a 720), ambos desatendidos pelo acórdão de 5 de Dezembro de 2006 (fls. 35 a 740) – nenhuma questão de inconstitucio­nalidade normativa vem suscitada. As únicas referências à Constituição constantes dessas peças processuais reportam‑se a decisões judiciais, e não a normas: nas alegações do recurso de revista imputa‑se directamente ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto, então recor­rido, a violação dos artigos 13.º e 204.º da CRP; na arguição de nulidade e pedido de reforma do acórdão do STJ de 17 de Outubro de 2006 apenas se diz que este acórdão “ao decidir como decidiu viola a CRP e lei expressa”. Não foi, assim, suscitada pela recorrente, de modo pro­cessualmente adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que logo determina a inadmissibilidade do recurso.

Aliás, no acórdão de 5 de Dezembro de 2006 – que é o expressamente referido pela recorrente, no requerimento de interposição de recurso, como constituindo objecto deste recurso –, as normas efectivamente aplicadas foram as dos artigos 668.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) (para rejeitar as arguições de falta de fundamentação, de contradição entre os fundamentos e a decisão e de omissão de pronúncia), e 669.º, n.º 2 (para desatender o pedido de reforma do anterior acórdão), ambos do CPC, normas estas relativamente às quais jamais a recorrente suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade.

Admitindo, porém, que terá havido lapso da recorrente na identificação da deci­são recorrida e que ela, em rigor, pretendia interpor recurso do acórdão de 17 de Outubro de 2006, que negou a revista, a conclusão será a mesma. A imputação de inconstitucionali­dade – feita, como se viu, à própria decisão judicial então impugnada, em si mesma conside­rada – surgiu no âmbito de recurso de agravo, que ela alegou juntamente com o recurso de revista, reportado à não admissão, por extemporânea, da contestação da ré, ora recorrente. Ora, o STJ expressamente decidiu considerar inadmissível essa parte do recurso, “de acordo com o n.º 2 do artigo 754.º do CPC, por não se verificar nenhuma das excepções desse número ou do n.º 3”, pelo que, mesmo que fosse possível – e não é – vislumbrar naquela imputação da inconstitucionalidade uma referência à interpretação feita, pela Relação, das normas dos artigos 143.º, n.º 1, do CPC e 35.º do Decreto‑Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro (no sentido de que, por força do carácter de urgência atribuído por este último preceito aos processos judiciais referidos no artigo 28.º do mesmo diploma, não se aplica a regra do pri­meiro preceito, que proíbe a prática de actos processuais durante o período de férias judiciais), sempre seria seguro não ter o primeiro acórdão do STJ feito aplicação de tal interpretação, que integrava o objecto da parte do recurso de que não se conheceu, por inadmissibilidade.

Não tendo a recorrente suscitado, perante o STJ, qualquer questão de inconstitu­cionalidade normativa, designadamente reportada às normas por este aplicadas como ratio decidendi, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional era inadmissível, como bem decidiu o despacho ora reclamado, que, por isso, merece confirmação.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 28 de Março de 2007.

Mário José de Araújo Torres (Relator)

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos