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168/2007 AI generated

168/2007 · Tribunal Constitucional

Case Number 168/2007
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, a Associação de Socorros Mútuos A.” interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Dezembro de 2005 para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando, entre o mais, que o tribunal recorrido não procedeu à audição dos depoimentos, não obstante ter sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, com especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida.

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168/2007 · Tribunal Constitucional: O eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do presente recurso, razão porque dele não se conhece (art. 722° n° 2 do CPC).

Keywords

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hearing or examination unauthorized sound recording evidentiary hearing lack of witness credibility risk of witness collusion review of evidence assessment
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3/09.0IDFAR.E1
Apesar de não se ter apurado, através de prova directa, o concreto destino de cada um dos valores não entregues à administração tributária, a simples não entrega desses mesmos valores permite-nos concluir, sem margem para quaisquer dúvidas, que o arguido deles se locupletou, de forma ilegítima, quer gastando-os com a sua própria pessoa quer gastando-os na empresa de que era dono e único gerente. O arguido não entregou ao Estado uma prestação tributária que tinha obrigação de entregar, e, desse modo, apropriou-se da mesma (usou-a em proveito próprio e da sociedade da qual era sócio e gerente único), isto é, enriqueceu o seu património e empobreceu o do Estado.
223/10.4TBVRM.G1
Os recorrentes, aquando da elaboração das presentes alegações de recurso pelo seu mandatário, constataram que a gravação áudio registada no presente processo, relativamente aos depoimentos testemunhais produzidos no dia 28 de Janeiro de 2013 em audiência de julgamento, padece graves e inúmeras deficiências, que, atento o ruído e interferências nessas gravações, tornam o teor dos depoimentos de tais testemunhas inaudíveis e verdadeiramente imperceptíveis em determinadas e longas partes.
5403/19.4T8SNT.1.L1-8
Na ação especial de maior acompanhado referente a A, solteira, maior, nascida a 17.06.1956, natural de Tomar, filha de B e de C, residente na Casa de Saúde da …, sita na Rua …, Belas (processo principal), foi por sentença de 25.09.2019 aplicada em benefício de A a medida de acompanhamento de representação geral, sem constituição de Conselho de Família; determinada a limitação do direito pessoal de testar; nomeada como acompanhante a Superiora da Casa de Saúde da … onde a beneficiária reside. Mais se consignou, entre o mais, que o tribunal revê as medidas de acompanhamento de cinco em cinco anos.
02A2055
Deverá o julgamento ser julgado inválido, bem como a respectiva acta e sentença na medida em que desejando o recorrente recorrer da matéria de facto, nos termos do disposto no art.
122218/17.0YIPRT.C1-A.S1
Tendo a acção valor inferior à alçada da Relação, o recurso de revista, normal ou excepcional, não é admissível (art.

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Full text

Acórdão 224/07

ACÓRDÃO N.º 224/2007

Processo nº 168/2007

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos seguintes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:

1. Nos presentes autos, a Associação de Socorros Mútuos A.” interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Dezembro de 2005 para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando, entre o mais, que o tribunal recorrido não procedeu à audição dos depoimentos, não obstante ter sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, com especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 20 de Junho de 2006, considerou o seguinte:

A recorrente vem arguir a nulidade do acórdão, acusando os Exmos. Juízes Desembargadores que o subscreveram de não terem ouvido os depoimentos por si indicados nas alegações da apelação, apesar de ter impugnado as respostas dadas aos quesitos 5º, 6º, 13º, 15º, 18° e 19° da base instrutória e ter dado cumprimento ao preceituado pelo art. 690°-A do CPC.

A falta de audição dos depoimentos ou da leitura da respectiva transcrição, quando necessária para julgamento da impugnação feita pela recorrente, constituiria nulidade do acórdão, de que este STJ pode conhecer [art°s. 690°-A n°5, 16° n° 1 e 668°n°1 al b), do CPC].

O Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão, não refere ter ouvido a gravação dos depoimentos indicados, mas leu naturalmente a respectiva transcrição feita pela recorrente e junta com as alegações.

De qualquer modo, cremos que o Tribunal da Relação não tinha necessidade de ouvir os depoimentos em causa, nem de ler a respectiva transcrição, para decidir, correcta e fundamentadamente, a impugnação feita como se irá demonstrar.

Desde logo a impugnação das respostas dadas aos quesitos 6° e 13° foi decidida no sentido pretendido pela recorrente.

A resposta dada ao quesito 15° pela 1ª instância foi de “não provado” e a eventual alteração desta resposta pretendida pela recorrente foi por esta motivada no relatório pericial, nos esclarecimentos dos peritos dados por escrito, nas fotos juntas e no relatório realizado pelo LNEC igualmente junto aos autos.

Os depoimentos indicados não tinham, pois, qualquer relevo para a impugnação feita à resposta dada ao quesito 15º.

No que toca às respostas dadas aos quesitos 18° e 19° a recorrente acusa-as de incompletas e deficientes, pelo facto de o tribunal não ter dado como provado que a R. abandonou o prédio locado por não se sentir segura.

A R. afirma que toda a sua prova testemunhal foi nesse sentido.

No entanto, a audição destes depoimentos era igualmente irrelevante, porque irrelevante era a parte do quesito 19° que o Tribunal não deu como provada

Que a R. se tenha ou não sentido insegura não tem o mínimo interesse para a decisão, pois apenas releva se a parte locada continua ou não, objectivamente, a satisfazer os fins prosseguidos com o arrendamento.

Quanto à parte que releva, aptidão objectiva da parte locada para satisfação dos respectivos fins, o Tribunal decidiu em função do relatório pericial para responder restritivamente ao quesito 18º, sendo a audição dos depoimentos inócua.

Resta-nos apreciar a impugnação da resposta ao quesito 5º, que foi do teor que segue: ‘Provado apenas que, verbalmente e antes do abatimento referido na resposta ao quesito anterior, os AA reclamaram junto da senhoria/ré a execução de obras na cobertura do prédio, de modo a pôr termo às infiltrações de águas pluviais”.

Relativamente a esta resposta diz a recorrente nas alegações da sua apelação:

“O Tribunal não pode dar como provado que os AA reclamaram verbalmente e antes do abatimento da cobertura, a execução de obras na mesma, sem dizer quando, em que condições e onde o fizeram. Demais, nenhuma das testemunhas o revelou concludentemente.

A ré vai proceder, em anexo, à transcrição dos troços dos depoimentos de algumas testemunhas arroladas por ambas as partes, a fim de justificar a impugnação, a título de concretos meios probatórios, constantes do processo, ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida”.

A recorrente impugna a resposta por deficiente, por o Tribunal ter dado como provado um facto, sem precisar as circunstâncias de tempo e lugar em que o mesmo ocorreu.

O Tribunal da Relação decidiu esta questão, para o que não precisava de ouvir ou ler os troços dos depoimentos transcritos.

Aliás, a recorrente apenas refere que nenhuma das testemunhas o revelou concludentemente e apenas transcreve troços dos depoimentos de algumas testemunhas, curiosamente nenhuma das duas em cujos depoimentos a 1ª instância motivou a resposta.

Não se verifica, assim, a arguida nulidade, já que a audição dos depoimentos ou a leitura da respectiva transcrição (naturalmente feita) não se mostrava necessária à apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pela recorrente.

A recorrente parece pretender pôr em causa o sentido da decisão de facto feita pelas instâncias, insinuando que estas não julgaram de acordo com a prova produzida e não usaram, como podiam e deviam, presunções judiciais.

O eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do presente recurso, razão porque dele não se conhece (art. 722° n° 2 do CPC).

A recorrente vem defender que os factos contidos nos art°s. 104° e 105° da contestação não foram impugnados na réplica, pelo que se devem considerar provados por acordo e levados em conta na decisão.

Trata-se dos mesmos factos que foram levados à base instrutória nos quesitos 18° e 19º.

Para além da sua irrelevância para a decisão de mérito, que acima já evidenciámos, a verdade é que, apesar de não impugnados expressamente, os factos em causa estão em oposição com a réplica, no seu conjunto, pelo que não podem considerar-se provados por acordo (art. 490° n° 2 do CPC).

Sustenta, ainda, a recorrente que a concreta decisão proferida pela Relação é nula, uma vez que extrapola a causa de pedir do processo.

A recorrente não explicita minimamente como chega a tão absurda conclusão.

A causa de pedir da presente acção consiste na vigência de um contrato de arrendamento para fins comerciais entre as partes e na infiltração das águas pluviais nos locados, devida à omissão da recorrente de cumprir a obrigação legal de realização de obras de conservação.

A decisão proferida pela Relação, condenação da recorrente a reconhecer a sua obrigação de realizar as obras de conservação necessárias a evitar a entrada das águas pluviais, é o corolário lógico da aludida causa de pedir, traduzindo um “minus” relativamente aos pedidos formulados, não padecendo de qualquer nulidade (art. 661º n° 1 do CPC).

Por último, a recorrente discorda do mérito da decisão, pois entende que o prédio, devido à sua ruína generalizada, não satisfaz objectivamente o fim para que foi arrendado, justificando a caducidade do contrato, nos termos do preceituado pelo art. 1051° al. e) do CC.

Não resultaram, porém, provados os factos alegados pela recorrente e que constituíam o sustentáculo material do pedido reconvencional, a declaração de caducidade do contrato de arrendamento.

Na verdade, as respostas dadas aos quesitos 12º, 15° e 16° inviabilizam inequivocamente a procedência do pedido reconvencional, como bem decidiu o acórdão recorrido.

Não se verificando os requisitos da caducidade do contrato e devendo-se as infiltrações das águas pluviais à não realização das obras de reparação da cobertura do imóvel, não há qualquer censura afazer à decisão da Relação, que se limitou a condenar a recorrente a reconhecer a obrigação de realizar tais obras (art. 12° do RAU).

Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

A recorrente requereu a aclaração do acórdão, aclaração indeferida por acórdão de 28 de Setembro de 2006 (fls. 310).

A recorrente arguiu nulidades, arguição indeferida por acórdão de 19 de Dezembro de 2006.

2. A recorrente interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

Pretende a recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no n° 5 do artigo 690°-A, com referência ao n° 1, alínea a), 2ª parte, e n° 2, do artigo 712° do Código de Processo Civil, na dimensão normativa que subjaz às doutas decisões tiradas no Supremo, em 20 de Junho e 28 de Outubro de 2006, respectivamente, representando a primeira, o Acórdão que denegou a revista, e a segunda, o Acórdão que indeferiu o pedido de aclaração da decisão indicada em primeiro lugar.

A questão é a seguinte: na alegação apresentada no recurso de apelação, a ré impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do citado artigo 690°-A, para o que também procedeu às especificações previstas nas alíneas a) e b), do n° 1, da mesma disposição (vd. item n° 11 da redita peça, na pág. 36 do texto recursório).

Inclusivamente, a ré procedeu à transcrição de determinadas declarações testemunhais que teve o cuidado de especificar, a título de concretos meios probatórios constantes da gravação e que, a seu ver, impunham decisão diversa da recorrida, designadamente no que à resposta ao ponto n° 5 da base instrutória dizia respeito, a qual, no entendimento da apelante, havia sido deficiente.

Apreciando a questão, o Tribunal de apelação observou: “Não existe a deficiência apontada. É perfeitamente compreensível que se possa dar como demonstrada a existência de reclamações verbais sem que tenha de se especificar pormenores ou circunstancialismos que as rodearam. A própria noção de reclamação sugere alguma informalidade nesses contactos e comunicações” (ut pág. 14 do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, em 15 de Dezembro de 2005).

Mas a verdade é que, na esteira de quanto a apelante havia enfatizado no corpus da alegação, nenhuma das testemunhas o havia revelado. E nesse sentido, decidiu proceder à transcrição dos depoimentos demonstrativos do asserto.

Tudo isso em consonância, aliás, com o disposto nas duas alíneas do n° 1 do artigo 690°-A referido, de molde a que o Tribunal de apelação pudesse proceder à audição e leitura dos depoimentos indicados e pudesse decidir em conformidade.

Já em sede de revista, a recorrente teve oportunidade de proferir que a Relação não havia procedido à audição dos depoimentos indicados, tendo na circunstância requerido que os autos baixassem à instância a quo para reapreciação da matéria de facto (vd. conclusões “I” a “III” da respectiva alegação).

E como reagiu o Supremo a tal solicitação?

Asseverou que muito embora o Tribunal da Relação não tivesse referido expressamente, no Acórdão que emitiu, ter ouvido a gravação dos depoimentos indicados, a verdade é que o mesmo Órgão “(...) leu naturalmente a respectiva transcrição feita pela recorrente e junta com as alegações” (cf. pág. 7 do douto Acórdão proferido com data de 20.06.2006).

Após o que rematou: “De qualquer modo, cremos que o Tribunal da Relação não tinha necessidade de ouvir os depoimentos em causa, nem de ler a respectiva transcrição, para decidir, correcta e fundadamente, a impugnação feita, como se irá demonstrar” (idem).

O Supremo opinou ainda que os depoimentos indicados não tinham qualquer relevo para a impugnação feita à resposta aos quesitos 15 e 19 (ibidem).

Concernentemente ao caso particular da resposta ao quesito 5, o Supremo pronunciou-se desta forma: “O Tribunal da Relação decidiu esta questão, para o que não precisava de ouvir ou ler os troços dos depoimentos transcritos” (cf. pág. 8 do Acórdão, in fine).

Concluindo depois: “Não se verifica, assim, a arguida nulidade, já que a audição dos depoimentos ou a leitura da respectiva transcrição (naturalmente feita) não se mostrava necessária à apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pela recorrente” (ut pág. 9, ao cimo).

Como disse, a recorrente suscitou, no pedido de esclarecimento que fez chegar aos autos em 4.7.2006, a questão de constitucionalidade da norma contida no n° 5 do artigo 690°-A, na dimensão normativa com que a mesma havia sido aplicada no Acórdão tirado em 20 de Junho do mesmo ano.

Ao que o mais alto Tribunal, no Acórdão que indeferiu o pedido de aclaração, obtemperou: “não está provado o incumprimento da obrigação imposta pela lei processual ao Tribunal da Relação, como verdadeira 2ª instância em matéria de facto”; e que “o eventual incumprimento da obrigação de o Tribunal da Relação ouvir as gravações dos depoimentos indicados (...) não constituiria, no caso concreto, uma nulidade, na medida em que a respectiva omissão não influenciou a decisão da causa”.

O que está conseguintemente em causa é a interpretação que o Supremo fez da norma que determina a obrigatoriedade do Tribunal de apelação proceder à audição dos depoimentos indicados pela parte que impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto.

E quanto a esse particular, o Supremo pronunciou-se do seguinte modo: “que a audição dos depoimentos ou a leitura da respectiva transcrição (naturalmente feita) não se mostrava necessária à apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pela recorrente” (vd. pág. 9, ao cimo, do Acórdão de 20 de Junho de 2006).

Mas como referir isso, sem se proceder à audição dos depoimentos?

E decerto que só depois de proceder à leitura dos depoimentos gravados é que a Relação pode, se assim o entender, aderir ou não aos fundamentos da 1a instância (vd. Ac. do STJ de 19.10.2004, in CJ (Acs. do STJ), Ano XII, T. 3°, pág. 72 e ss.).

Por outro lado, a ter havido audição e mesmo leitura dos apontados depoimentos, apenas a Relação (e não o Supremo) é que o poderia atestar; e só depois de o fazer é que estaria em condições de poder concluir pela relevância ou irrelevância dos mesmos no sentido pretendido pela recorrente (ibidem).

O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não passará de piedosa intenção, se os tribunais de 2ª instância se quedarem por um mero controlo formal da fundamentação efectuada na 1a instância, quando aos mesmos, o que se lhes exige, é que procedam a uma autêntica e vera reapreciação da prova.

O Tribunal de apelação apenas referiu não existir a deficiência apontada pela recorrente, ou seja, que a 1a instância havia dado como provado que os autores, por diversas vezes, verbalmente e por escrito, haviam reclamado junto da senhoria/ré/apelante, a execução das obras na cobertura do prédio, mas sem que o tribunal tivesse revelado em que circunstâncias de tempo e de modo é que tal teria acontecido.

Só que a ré/recorrente não ficou por aí: pediu que o Tribunal de 2ª instância procedesse à audição de determinados depoimentos, porquanto em seu entender, nenhuma das testemunhas o havia referenciado, nenhuma das testemunhas havia mencionado as tais reclamações, quando, onde e de que modo haviam sido efectuadas.

Ora, se a Relação não se pronunciou sobre esta matéria, com certeza que não ouviu as declarações indicadas; se não ouviu as declarações, também não tinha nada que dizer que as ouviu; e se as não ouviu, ninguém poderia vir dizer que o fizera.

E nessa ordem de ideias, também o Supremo não podia dizer, nem muito menos garantir que a Relação havia “naturalmente” procedido à audição dos depoimentos e à leitura da transcrição efectuada pela recorrente.

Nem podia dizer outrossim que o Tribunal de apelação não teve necessidade de ouvir os depoimentos nem de ler a transcrição para decidir correctamente a impugnação.

Como decerto o Supremo não podia dizer que os depoimentos indicados não tinham qualquer relevo para a impugnação feita ao quesito no 15, até porque se o fizesse, estaria a entrar, contra a vontade expressa da lei, na apreciação da matéria de facto (Cód. Proc. Civ., art°s 721°, n°2, e 729°, nºs 1 e 2).

Em suma, não tendo a Relação lido/ouvido os depoimentos (nem precisou de o fazer...), conforme é de resto a opinião do Supremo, este Tribunal não pode dizer que não ficou provada a arguição da nulidade da não audição dos depoimentos, nem que não se provou o incumprimento da obrigação imposta pelo n° 5, do artigo 690°-A, com referência ao artigo 712°, n° 1, al. a), 2ª parte, e nº 2 do CPC.

Assim decidindo, é óbvio que o Supremo procedeu a uma interpretação inconstitucional da redita norma, defendendo não ser necessário, ou nem sempre ser necessário que a 2ª instância tenha que ir ao encontro da sua própria convicção, ou que tenha que formular o seu próprio juízo quanto aos factos que vêm impugnados.

A seguir a hermenêutica perfilhada pelo Supremo, as decisões proferidas pela 1a instância muito dificilmente poderiam ser escrutinadas, o que vai contra o pensamento da lei, previsto não apenas na disposição citada, como também no n° 2 do artigo 712°, ao referir taxativamente que “no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada”.

E não se diga que não é esse o entendimento do Supremo, apenas pelo facto de o mesmo Órgão grafar, na decisão tirada em 28.09.2006, que o Acórdão não diverge da doutrina que defende que o Tribunal da Relação constitui uma verdadeira 2ª Jurisdição em matéria de facto e que deve formar a sua própria convicção sobre os factos provados.

Se o Supremo diz que a Relação leu, quando não leu, se o Supremo diz que a Relação não tinha necessidade de ler ou ouvir os depoimentos para decidir correctamente, é porque para o Supremo (perdoe-se a crítica), não existe um verdadeiro e efectivo 2° grau de jurisdição na apreciação/reapreciação da matéria de facto, pois que segundo refere, mesmo que alguma parte haja impugnado tal decisão, a Relação pode não necessitar de ouvir, pode não ter necessidade de ouvir as declarações ou de ler os depoimentos para decidir correctamente.

Mas segundo se postula no mencionado Acórdão de 19.10.2004, a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto assume a amplitude de novo julgamento na mesma matéria (pág. 73, na col. do lado esquerdo).

Julga-se que interpretando dessa forma os citados normativos (artigos 690°-A, n° 5, com referência ao 712°, n° 1, alínea a), 2ª parte, e n° 2 do Código de Processo Civil), o Supremo violou o preceituado no artigo 20°, n° 1 da Lei Fundamental, visto atentar contra o direito de acesso aos tribunais, e contra o direito de que a todos é assegurado o direito a um processo justo e equitativo, subordinado a princípios e garantias fundamentais, como sejam os princípios do contraditório e da igualdade, além de violar o princípio do Estado de Direito Democrático da República Portuguesa consagrado no artigo 2° da mesma Lei, o qual, na opinião de VITAL MOREIRA e GOMES CANOTILHO, mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo conglobador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicos, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pág. 63).

Proferido Despacho, ao abrigo do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, convidando a recorrente a explicitar a dimensão normativa impugnada, a recorrente respondeu o seguinte:

A ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS A.”, nos autos de recurso à margem identificado, notificada para explicitar a ou as dimensões normativas que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, vem nesse sentido e mui respeitosamente expor a V. Exa., o seguinte:

Tendo impugnado a decisão sobre a matéria de facto, de acordo com a orientação traçada no artigo 690°-A, do Código de Processo Civil, mas não tendo o tribunal da Relação procedido de harmonia com o disposto no n° 5 da redita disposição, a recorrente requereu a anulação do acórdão proferido pelo tribunal de 2ª instância.

Apreciando a questão, o Supremo Tribunal de Justiça professou o entendimento de que muito embora tivesse procedido à leitura dos depoimentos transcritos, a instância a quo não teve necessidade de ouvir os depoimentos indicados, nem de ler a respectiva transcrição, de forma a poder decidir acertada e fundadamente a impugnação efectuada.

O Supremo pôde então concluir que a Relação não cometera a arguida nulidade.

A recorrente pugnou junto do tribunal de revista pela efectiva ocorrência da nulidade invocada, impetrando o seu suprimento, ao que o mesmo alto tribunal acabou por propugnar e decidir no sentido de que, mesmo a ter havido incumprimento da Relação no concernente à obrigatoriedade da leitura/audição das transcrições indicadas, isso não constituiria uma nulidade, na medida em que, a ter havido omissão, ela não influenciou a decisão da causa.

Qual é então a dimensão ou dimensões da norma indicada que a recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional?

Breviter, podemos dizer que o Supremo criou uma norma de direito processual civil, que se pode enunciar do seguinte modo: havendo o recorrente impugnado a decisão sobre a matéria de facto, com especificação dos concretos meios de prova que, no seu critério, impunham decisão diversa da recorrida, o tribunal de apelação, para decidir acertada e fundadamente, não tem de proceder, ou não está obrigado a proceder à leitura das transcrições efectuadas.

Tanto é dizer que não obstante a exigência legal, prevista na norma várias vezes citada, a Relação não está obrigada a cumpri-la. Só o faz se achar que deve fazê-lo. Caso contrário, isto é, se achar que não é necessário proceder à audição dos depoimentos, a 2ª instância não o faz, sem que a omissão possa traduzir o cometimento ou a prática de qualquer nulidade, ou mesmo de qualquer irregularidade.

O Supremo interpreta a disposição citada, não como uma obrigação por parte dos tribunais de 2ª instância de procederem a uma autêntica e vera, como se disse, reapreciação da prova, mas apenas como uma questão que pode ficar ao arbítrio dos mesmos tribunais, fazer ou não. Tudo depende das circunstâncias do caso, tudo depende do entendimento dos Senhores Juízes Desembargadores, o proceder ou não ao reexame dos meios de prova indicados pelo recorrente, mormente a audição dos depoimentos indicados, quando tenha havido gravação da prova, na alegação de recurso na qual haja impugnado a decisão sobre a matéria de facto.

Ao julgar assim, é manifesto que o Supremo faz uma interpretação da norma referida, quando conjugada com essoutra ínsita no n° 1, alínea a), 2ª parte, e n° 2 do artigo 712° do mesmo diploma, que é inconstitucional, pois é como se na prática estivesse a suprimir, ou pelo menos a limitar, injustificadamente, o direito da parte vencida poder impugnar a decisão sobre a matéria de facto, de molde a que a mesma decisão, se for esse o caso, possa ser alterada pela Relação. Afigura-se que tal dimensão normativa não é conforme à Constituição, pois sempre haverá que respeitar a dimensão da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, assegurando a possibilidade de reacção contra eventuais vícios da decisão (cf. C.R.P., art. 20º, nºs 1, 4 e 5).

Tudo se passa como se o Supremo houvesse criado, sem que para tanto tivesse competência, uma norma que não existia no ordenamento jurídico (por contraposição com o preceito já existente, e que é o contido no n° 5 do citado artigo 690°-A), qual seja (perdoe-se a repetição anafórica) a de que a 2ª instância não tem de proceder ao reexame das provas especificadas pelo recorrente para poder decidir, para o que também não está obrigada a proceder à leitura dos depoimentos gravados na audiência de discussão e julgamento, quando se lhe exige que o faça, até para poder adquirir, com autonomia, uma convicção própria, formulando o seu próprio juízo de valoração (não mero controlo formal da fundamentação da ia instância) que pode ser idêntico, mas que também pode ser diverso do emitido pelo tribunal originário e natural da causa.

Como observa o Senhor Juiz Desembargador José I. M. RAINHO, “(...) a 2ª instância tem que ir à procura da sua própria convicção, tem que formular o seu próprio juízo quanto aos factos que vêm impugnados, sob pena de claudicar na função que lhe vem expressamente cometida pela lei” (in Revista do CEJ, 1° semestre 2006, n° 4, Decisão da Matéria de Facto — Exame Crítico das Provas, pág. 173).

Cumpre apreciar e decidir.

3. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objecto, que a questão de constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo.

Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela. Não se considera assim suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade normativa invocada somente no requerimento de aclaração, na arguição de nulidade ou no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995).

Em primeiro lugar, nos presentes autos, a dimensão normativa que a recorrente impugnou, segundo a qual o Tribunal da Relação de Lisboa não tem que ouvir as transcrições nos casos de recurso da decisão sobre a matéria de facto não terá sido aplicada pelo acórdão recorrido, na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça afirma não estar provado o incumprimento da referida obrigação imposta pela lei processual.

Mas o que é decisivo para o Tribunal Constitucional, é o facto de a recorrente não ter suscitado, durante o processo (nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça) qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada à norma agora impugnada, sendo certo que discutiu nesse momento a questão do alegado incumprimento pelo Tribunal da Relação de Lisboa da obrigação de ouvir as transcrições indicadas no âmbito de um recurso interposto da decisão sobre a matéria de facto.

Não se verificam, pois, os pressupostos processuais do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que não se tomará conhecimento do objecto do presente recurso.

4. Em face do exposto, decide‑se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

2. A recorrente vem reclamar, ao abrigo do artigo 70º‑A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

1. Diz-se na decisão sumária que a dimensão normativa impugnada pela recorrente no sentido de que a Relação não tem de ouvir as transcrições nos casos de recurso da decisão sobre a matéria de facto “(...) não terá sido aplicada pelo acórdão recorrido, na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça afirma não estar provado o incumprimento da referida obrigação imposta pela lei processual” (cf. pág. 9 da decisão, in fine).

Mas – cabe questionar – se a Relação não ouviu os depoimentos, se a Relação não diz que os ouviu, se os autos demonstram à saciedade que aquele Tribunal não procedeu à leitura/audição dos depoimentos indicados, serão estes os dados objectivos que contam e relevam para efeitos de recurso de constitucionalidade, ou será, pelo contrário, a opinião subjectiva emitida pelo Supremo no sentido de que o mesmo Órgão Jurisdicional fez aquilo que não fez?

Ou de outro modo: se os autos (ou mais propriamente, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação) revelam que a 2ª instância não procedeu à leitura dos depoimentos ou das transcrições indicadas pela parte que impugnou a decisão sobre a matéria de facto, de que vale ou para que serve a declaração posterior do Supremo no sentido de que não está provado que o mesmo Tribunal não o fez?

Não podem existir duas verdades a este propósito: ou decorre dos autos (de forma visível e palpável, que não de forma hipotética ou conjectural) que os depoimentos/transcrições foram lidos, ou ressalta dos mesmos o contrário, isto é, que os mesmos não foram lidos (simul esse et non esse non potest esse).

2. Quanto ao levantamento da questão de constitucionalidade durante o processo, afirma-se na decisão sumária que a recorrente terá tido oportunidade de o fazer na alegação remetida ao Supremo Tribunal de Justiça (loc. cit.).

Mas a verdade é que nessa altura, não se colocava qualquer questão de constitucionalidade, pois se a Relação não cumpriu o comando ínsito no n° 5 do artigo 690°-A do Código de Processo Civil, o não-cumprimento apenas a fez incorrer na nulidade processual prevista no artigo 201° do mesmo diploma.

O Tribunal da Relação não procedeu então a qualquer leitura da ajuizada norma que fosse contrária à Constituição da República Portuguesa. O que aconteceu, muito simplesmente, foi que a Relação não cumpriu o inciso normativo apontado.

É quanto basta para se poder dizer que a recorrente não teve, àquela altura dos factos e alio stato degli atti, qualquer oportunidade para arguir qualquer questão de constitucionalidade, porquanto também não existia qualquer questão de constitucionalidade que pudesse levantar, que tivesse que levantar ou que fosse de levantar.

Decerto que discutir a questão que se vem tratando em sede de recurso de revista, ou até melhor, na alegação destinada ao Tribunal de revista, numa altura em que nenhuma questão de constitucionalidade se divisava ou mostrava patente, não implica ou determina qualquer obrigatoriedade de levantar uma questão onde nenhuma questão existia.

E se não existia, também não parece que se deva exigir à recorrente que o tivesse feito ou que fosse obrigada a fazê-lo.

Se a dimensão normativa inconstitucional da norma em apreço ocorreu no Supremo ou foi processada pelo Supremo, no Acórdão que denegou a revista e, logo, já depois de apresentadas as alegações destinadas àquele recurso, como dizer que já nessa altura, ou seja, na referida alegação recursória, a recorrente podia e devia ter suscitado a questão de constitucionalidade?!

Se é certo que a inconstitucionalidade se tem de suscitar antes da prolação da decisão recorrida, não é menos certo que nenhuma questão do mesmo âmbito se pode suscitar onde nenhuma questão dessas existe. Isto parece óbvio.

Depois, não se conhece nenhum normativo (nem parece que uma tal disposição exista no nosso ordenamento), que determine que o limite processual para suscitar uma questão de constitucionalidade seja determinado pelas decisões proferidas pelos Tribunais de 2ª instância.

Podemos inclusivamente questionar: e se a questão de constitucionalidade for cometida pelo Supremo Tribunal de Justiça?! Onde e como a suscitar?!

É por isso que o Professor GOMES CANOTILHO professa a opinião de que há que resolver a existência de casos excepcionais em que os interessados não tiveram oportunidade de suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão final (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Almedina, Coimbra, pág. 986, onde o Autor alude a várias decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional sobre a presente temática).

Se assim é, é porque existem excepções à regra, é porque a norma admite ou consente excepções que como tal deverão ser apreciadas e resolvidas.

Cumpre apreciar.

3. A Decisão Sumária sob reclamação, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, fundamentou‑se na não aplicação pela decisão recorrida da dimensão normativa impugnada e na não suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa.

Quanto ao primeiro fundamento, a recorrente afirma que os autos demonstram a aplicação da dimensão normativa impugnada, não obstante “a opinião subjectiva emitida pelo Supremo” em sentido contrário.

Ora, a identificação da dimensão normativa aplicada pela decisão recorrida resulta da interpretação da decisão impugnada. Não existindo qualquer elemento objectivo que imponha necessariamente conclusão diversa daquela que resulta da interpretação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (a recorrente, de resto, apenas afirma que os autos demonstram a não audição dos depoimentos sem indicar os elementos que concretamente suportam tal afirmação), há que concluir no sentido de não estar provado o incumprimento pelo Tribunal da Relação de Lisboa da obrigação de audição das transcrições das declarações produzidas em audiência de julgamento.

Improcedem, portanto, os argumentos da recorrente.

4. A recorrente afirma, por outro lado, que não teve oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes da prolação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça.

Porém, cabe salientar que a dimensão normativa impugnada tem por conteúdo a não obrigação de audição ou leitura pelo Tribunal da Relação das transcrições da gravação da prova nos recursos em matéria de facto. Assim, quando a recorrente interpôs o recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça o Tribunal da Relação já tinha, na óptica da recorrente, feito aplicação da dimensão normativa agora impugnada. Com efeito, a instância que alegadamente incumpriu a obrigação processual foi o Tribunal da Relação de Lisboa.

A recorrente afirma que nesse momento processual somente terá ocorrido violação do nº 5 do artigo 690º‑A do Código de Processo Civil (preceito que determina a audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes).

Tal afirmação corrobora o fundamento da Decisão Sumária. Na verdade, se a recorrente identificou nesse momento processual o alegado incumprimento pelo Tribunal da obrigação processual, então dispunha de todos os elementos para suscitar a questão de constitucionalidade, pois era‑lhe objectivamente possível concluir que o Tribunal havia entendido não impender sobre si qualquer obrigação.

A não suscitação da questão de constitucionalidade deve‑se, portanto, não a impossibilidade objectiva, mas antes à estratégia processual da recorrente.

Improcede, assim, a presente reclamação.

5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Lisboa, 28 de Março de 2007

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos