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364/2007 AI generated

364/2007 · Tribunal Constitucional

Case Number 364/2007
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 7160 e ss.).

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364/2007 · Tribunal Constitucional: e como recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 7160 e ss.).

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inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad standing to appeal lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality insufficiently substantiated submissions
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Acórdão 222/07

ACÓRDÃO N.º 222/2007

Processo nº 364/2007

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 7160 e ss.).

O recorrente, notificado da Decisão Sumária, reclamou para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, não apresentando qualquer fundamento, apenas dando por produzida a argumentação já apresentada (fls. 7193).

O Ministério Público pronunciou‑se no sentido da manifesta improcedência da reclamação.

Cumpre apreciar.

2. O reclamante não apresenta qualquer fundamento da reclamação, apenas afirmando que “vem reclamar para a Conferência” e que dá por reproduzida a argumentação anteriormente apresentada.

Nessa medida, e pelos fundamentos constantes da Decisão Sumária reclamada (que ponderaram os argumentos apresentados, para os quais se remete), indefere‑se a presente reclamação por manifesta improcedência.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 28 de Março de 2007

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos