284/2007. · Tribunal Constitucional
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AI generated“1. Por acórdão prolatado em 31 de Outubro de 2006 pelo Tribunal da Relação de Évora foi negado provimento ao recurso interposto da sentença proferida no 2º Juízo do Tribunal de comarca de Beja e por via da qual foi o arguido A. condenado, como autor material de um crime de homicídio por negligência, na pena de multa de trezentos dias à taxa de €10, e, como demandado cível, no pagamento (em solidariedade com B. Companhia de Seguros, S.A. – quanto a esta ‘tendo em consideração o limite máximo do capital seguro[‘] –) das quantias de: –
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AI generatedartº 400º do Código de Processo Penal, artigo 400º nº 2 do CPP, artº 678º do CPC, artigo 400 nº 2 do CPP, art. 400.º do CPP, art. 668º, n.º 3 do CPC; 284/2007. · Tribunal Constitucional: Como resulta do disposto no art. 400º, n.º 1, alínea e), do CPP, para que seja admissível recurso é necessário que o acórdão proferido, em recurso, pelas relações, respeite a processo por crime a que seja aplicável pena superior a cinco anos.
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Acórdão 219/07
ACÓRDÃO N.º 219/2007
Processo nº 284/2007.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Em 5 de Março de 2007 o relator proferiu a seguinte decisão: –
“1. Por acórdão prolatado em 31 de Outubro de 2006 pelo Tribunal da Relação de Évora foi negado provimento ao recurso interposto da sentença proferida no 2º Juízo do Tribunal de comarca de Beja e por via da qual foi o arguido A. condenado, como autor material de um crime de homicídio por negligência, na pena de multa de trezentos dias à taxa de €10, e, como demandado cível, no pagamento (em solidariedade com B. Companhia de Seguros, S.A. – quanto a esta ‘tendo em consideração o limite máximo do capital seguro[‘] –) das quantias de: –
– € 380 000, a título de indemnização por danos patrimoniais e pela perda do direito à vida de C., aos demandantes cíveis D., E., F. e G.;
– € 15 000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, à demandante D.;
– € 10 000, ao mesmo título, à demandante E.;
– € 10 000, também ao mesmo título, à demandante F.;
– € 15 000, ainda ao mesmo título, ao demandante G..
Pretendendo o arguido recorrer daquele aresto para o Supremo Tribunal de Justiça, não foi esse recurso admitido por despacho exarado em 5 de Dezembro de 2005 pelo Desembargador Relator o Tribunal da Relação de Évora, fundado no disposto na alínea e) do nº 1 do artº 400º do Código de Processo Penal.
Inconformado com o despacho de não admissão, reclamou o arguido para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo, no requerimento dela consubstanciador, referido, em dado passo: –
‘(…)
8 – Com efeito, a interpretação do artigo 400º nº 2 do CPP, vista em conjunto com o estabelecido na Lei Orgânica dos Tribunais e artº 678º do CPC, no sentido de permitir a existência de regime diferenciado quanto à apreciação jurisdicional de pedido cível, consoante este seja deduzida separadamente da acção penal, caso em que, se o valor e sucumbência o permitirem, como é o dos presentes autos, será admitida a apreciação em três instâncias judiciais (culminando no STJ), ou por adesão à acção penal, caso em que, nas mesmas circunstâncias, será permitida a apreciação apenas em duas instâncias judiciais (culminando na Relação) contraria o princípio da igualdade de tratamento conjugado com o do acesso ao Direito consagrados nos artigos 13 e 20 da CR, uma vez que, para situações idênticas impõe regime diferenciado sem justificação atendível, vedando ao cidadão o acesso a ver a sua causa julgada equitativamente em todos os casos, motivo pelo qual, a aplicação do artigo 400 nº 2 do CPP feita pelo assento nº 1/2002 e o acórdão recorrido é inconstitucionalidade na interpretação dada ao mesmo.’
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 18 de Janeiro de 2007, indeferiu a reclamação.
Para tanto, carreou a essa decisão a seguinte fundamentação: –
‘(…)
Como resulta do disposto no art. 400º, n.º 1, alínea e), do CPP, para que seja admissível recurso é necessário que o acórdão proferido, em recurso, pelas relações, respeite a processo por crime a que seja aplicável pena superior a cinco anos.
No caso concreto, verificou-se que ao crime porque foi condenado o ora reclamante – crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, n.º 1, do CP – corresponde pena inferior a cinco anos. Esta situação cai precisamente na previsão do n.º 1 da alínea e) do art. 400.º do CPP.
Assim sendo, não é o recurso admissível para este Supremo Tribunal, no respeitante à parte penal.
No respeitante à questão cível, refere-se que pelo Acórdão n.º 1/2002 deste Supremo Tribunal, publicado no DR, I Série-A, de 21 de Maio de 2002, se fixou a seguinte jurisprudência: ‘no regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do art. 400º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil se for irrecorrível a correspondente decisão penal’.
Ora, no caso em apreço, da decisão penal não cabia recurso para este S.T.J., atento o disposto no art. 432º, alínea b), do CPP, com referência ao art. 400, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma legal.
Apesar de o citado acórdão não ser vinculativo, é todavia de acatar a decisão dele constante, na ausência de novos fundamentos que nos levem a divergir dela.
Não colhe a invocação dos votos de vencido precisamente porque se trata disso: posições que não foram acolhidas pela doutrina do acórdão que fez vencimento.
Assim, não se admite o recurso interposto.
Não se pode dizer que esta interpretação desrespeita o[s] arts 13.º e 20.º da CRP.
O julgamento do pedido de indemnização em processo penal, implica a aplicação àquele das regras do processo penal quanto a recursos, sem que isso ofenda a Constituição.
O Tribunal Constitucional já apreciou a questão da constitucionalidade agora suscitada, (cf., entre outros, os Acórdãos n.º 201/94 – D.R. – II Série de 20-5-1994 e n.º 525/98 de 30 de Junho de 1999) concluindo pela não inconstitucionalidade das correspondentes normas com o sentido que lhes foi atribuído pelo acórdão de fixação de jurisprudência atrás referido.
Por último, no que concerne à alegação de o recurso ter sido também interposto em vista à declaração de nulidade do acórdão ora questionado, refere-se que, a existir o alegado vício processual, devia ter sido arguido perante a Relação, como resulta do art. 379.º, n.º 2, do CPP, atento o disposto no art. 668º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 4º daquele diploma.
A lei não desprotege assim o ora reclamante, quando o acórdão padece de alguma nulidade, sendo a decisão irrecorrível, uma vez que lhe possibilita a sua arguição perante o próprio tribunal que proferiu o acórdão.
Não se pode entender que a simples invocação da nulidade de um acórdão que a lei considera irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este Supremo Tribunal.
Em resumo: se o acórdão é recorrível, a nulidade deve ser invocada no recurso a interpor para o S.T.J.; se o acórdão é irrecorrível, a nulidade só pode ser invocada perante o próprio tribunal que proferiu a decisão.
(…)’
Do assim decidido recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
No requerimento de interposição do recurso consignou-se que se pretendia ‘que o Tribunal Constitucional declare inconstitucional:
A) O disposto no artigo 400, conjugado com os artigos 427 e 432 todos do Código de Processo Penal na interpretação dada pelos despachos de não admissão de recurso proferidos pelos Exmos Srs. Juízes Desembargador e Conselheiro, respectivamente, do TRE e STJ supra citados no sentido de que não é admissível o recurso para terceira instância (STJ) do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que apreciou em segunda instância pedido cível deduzido nos termos dos artigos 71 e seguintes do CPP, contrariando o regime do recurso a três instâncias que vigora para a mesma situação se desligada do procedimento criminal (pedidos cíveis superiores à alçada do Tribunal da Relação e restante circun[s]tancialismo previsto no artigo 678 nº 1 do CPC), por violação do disposto nos artigos 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa (CRP) atento também o disposto no artigo 202 nº 2 da mesma Lei fundamental, devendo ser admitido ao recorrente a possibilidade de interpor recurso do acórdão condenatório do Tribunal da Relação que apreciou em segunda instância pedido cível contra si deduzido em igualdade de circunstâncias com o regime estabelecido pelo CPC;
b) O disposto no artigo 412 do CPP na interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Évora de que não deve ser concedido ao recorrente em processo penal a possibilidade de aperfeiçoar a motivação e conclusões por aplicação subsidiária do regime previsto no artigo 690 nº 4 do CPC, por tal implicar violação do disposto nos artigos 32 nº 1 e 20 da CRP, devendo ser concedida tal faculdade ao recorrente.’
O recurso interposto mediante o requerimento de que parte se encontra extractada foi admitido por despacho exarado em 8 de Fevereiro de 2007 pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
2. Justifica-se a prolação de decisão ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82.
Assim, no tocante ao artº 412º do Código de Processo Penal, é inquestionável que o despacho ora impugnado, não convocou, como ratio juris do ali decidido, um tal normativo, acrescendo que, aquando da reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não foi, pelo ora impugnante, impostada qualquer questão de desarmonia constitucional reportada àquele preceito.
Desta sorte, por não ter sido suscitada a questão de inconstitucionalidade do aludido artigo e por ele não ter sido aplicado na decisão intentada recorrer, não se tomará conhecimento do objecto do recurso atinente ao mencionado artigo.
2.1. Pelo que concerne ao recurso incidente sobre o artº 400º do mesmo corpo de leis (recte, ao nº 2 do artº 400º), o problema aqui levantado é de perspectivar como simples e, por isso, justificativo da prolação da vertente decisão, atenta a jurisprudência já tomada por este Tribunal a respeito da questão de saber se, não sendo recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça um acórdão lavrado por um tribunal da Relação nos termos das diversas situações previstas no nº 1 do artº 400º do Código de Processo Penal (in casu o aresto proferido no Tribunal da Relação de Évora aplicou pena, abstracta a concretamente, inferior a cinco anos de prisão), caso no processo crime tenha sido deduzido pedido de indemnização cível e esse acórdão tenha condenado o arguido em montante perante o qual a sucumbência deste lhe possibilitaria, em face das normas processuais civis comuns, o recurso para aquele Supremo, isso constituirá ofensa a normas ou princípios constitucionais.
Na verdade, por entre outros, à questão acima assinalada respondeu negativamente este Tribunal por intermédio dos seus Acórdãos números 183/2001 (publicado na II Série do Diário da República, de 8 de Junho de 2001), 320/2001 (publicado nos mesmos jornal oficial e Série, de 7 de Novembro de 2001), 201/94 (idem, idem, de 20 de Maio de 1994), 548/94 (inédito), 138/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) e 722/98 disponível no mesmo site).
A jurisprudência que se extrai dos citados arestos é, em tudo, transponível para o caso em apreço, pelo que, também aqui, se haverá de concluir pela não desarmonia constitucional do preceito constante do nº 2 do artº 400º do Código de Processo Penal agora em vigor, quando interpretado no sentido de não caber recurso ordinário da decisão final da Relação, relativamente à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.
3. Em face do que se deixa dito decide-se: –
a) Não tomar conhecimento do objecto do recurso respeitante ao preceito vertido no artº 412º do Código de Processo Penal;
b) Negar provimento ao recurso quanto à norma que deflui da interpretação acima recortada do preceito constante do nº 2 do artº 400º do mesmo diploma adjectivo.
c) Condenar o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.”
Da transcrita decisão vem reclamar o arguido, fazendo-o por intermédio de requerimento em que se consignou: –
“(…)
1 – Pelo recurso interposto para o Tribunal Constitucional pretendeu-se reagir a despacho do Presidente do STJ que indeferiu reclamação deduzida pelo ora recorrente em que se invocou a inconstitucionalidade do artigo 400 do CPP na interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Évora no sentido de não ser admissível recurso para o STJ do acórdão que aprecia, em segunda instância, o pedido cível deduzido por enxerto na acção penal, ao abrigo dos artigos 71 e seguintes do CPP, por violação do disposto nos artigos 13 e 20 da Constituição República Portuguesa (CRP) atento também o disposto no artigo 202 nº 2 da mesma Lei fundamental e a necessária conjugação com o artigo 678 do Código de processo Civil (CPC).
2 – Como decorre do requerimento de interposição de recurso, pretendeu-se com o mesmo que ‘o Tribunal Constitucional declare inconstitucional:
A) O disposto no artigo 400, conjugado com os artigos 427 e 432 todos do CPP na interpretação dada pelos despachos de não admissão de recurso proferidos pelos Exmos Srs. Juízes Desembargador e Conselheiro, respectivamente, do TRE e STJ supra citados no sentido de que não é admissível o recurso para terceira instância (STJ) do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que apreciou em segunda instância pedido cível deduzido nos termos dos artigos 71 e seguintes do CPP, contrariando o regime do recurso a três instâncias que vigora para a mesma situação se desligada do procedimento criminal (pedidos cíveis superiores à alçada do Tribunal da Relação e restante circunstancialismo previsto no artigo 678 nº 1 do CPC), por violação do disposto nos artigos 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa (CRP) atento também o disposto no artigo 202 nº 2 da mesma Lei fundamental, devendo ser admitido ao recorrente a possibilidade de interpor recurso do acórdão condenatório do Tribunal da Relação que apreciou em segunda instância pedido cível contra si deduzido em igualdade de circunstâncias com o regime estabelecido pelo CPC;
B) O disposto no artigo 412 do CPP na interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Évora de que não deve ser concedido ao recorrente em processo penal a possibilidade de aperfeiçoar a motivação e conclusões por aplicação subsidiária do regime previsto no artigo 690 nº 4 do CPC, por tal implicar violação do disposto nos artigos 32 nº 1 e 20 da CRP, devendo ser concedida tal faculdade ao recorrente.’
3 – Por despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 78-A da lei de processo do Tribunal Constitucional foi decidido não poder conhecer-se do presente recurso: no que respeita à inconstitucionalidade do artigo 412 do CPP (Código de Processo Penal), por não constituir ‘ratio legis’ do despacho recorrido, não tendo tal normativo sido aplicado pelo mesmo no que toca à inconstitucionalidade do artigo 400 do CPP por a questão ser de decisão simples, já tendo sido aflorada e objecto de orientação em vários acórdãos do Tribunal Constitucional, citados a páginas 5 do despacho em apreço, pelo que se considerou não infringir o normativo constitucional o disposto no artigo 400 nº 2 do CPP quando interpretado no sentido de não caber recurso ordinário da decisão final da Relação, relativamente à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.
4 – Relativamente à declaração de inconstitucionalidade do artigo 412 do CPP admite-se que não seja objecto do presente recurso uma vez que o despacho recorrido, de facto, se absteve de tomar posição quanto à mesma.
5 – Porém, quanto à inconstitucionalidade do regime do CPP que não admite a apreciação em três instâncias do pedido cível deduzido por enxerto na acção penal quando da decisão penal não caiba recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (regime do artigo 400 do CPP), salvo o devido respeito, entende-se que não assiste razão ao decidido, pese embora os doutos acórdãos deste Tribunal Constitucional que corroboram a decisão tomada, citados na mesma pelo meritíssimo Sr. Juiz Relator.
6 – Com efeito, o principio da igualdade (artº 13 da CR) decorre da necessidade de salvaguarda da dignidade da pessoa e, consequentemente dos respectivos direitos, liberdades e garantias, sendo verdadeiramente estruturante do Estado de Direito Democrático (artºs 1º, 2º da CR) a todos vinculando.
7 – O princípio em causa (igualdade) não se compadece apenas com a igualdade formal perante a lei, impondo o tratamento igual das situações concretas da vida jurídica que merecem igualdade de tratamento.
8 – O artigo 20º da CR garante ao recorrente o direito de acção para salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos, compreendendo o direito de recurso, ínsito na noção de processo “equitativo” (nºs 1 e 4).
9 – O legislador não pode criar obstáculos que, de forma, infundada e desproporcionada, prejudiquem o direito à tutela jurisdicional, incluindo nesta o direito de recurso.
10 – Apesar de a Constituição da República não impor uma forma processual específica, deixando espaço para intervenção ao legislador ordinário, se esta, em matéria de acesso ao direito, no caso, direito de recurso, infringir os direitos, liberdades e garantias do cidadão, bem como os princípios fundamentais que presidem ao Estado de Direito Democrático, um dos quais é certamente o da igualdade de tratamento, impõe-se um intervenção do Tribunal Constitucional por forma a julgar a inconstitucionalidade do regime instituído.
11 – Sabe-se que ao Tribunal Constitucional não cabe suprir lacunas legislativas ou modificar o regime legalmente vigente no sentido de, verificada a desconformidade deste com a CR, se substituir ao legislador.
12 – No entanto se o Direito positivo vigente admitir várias interpretações, compete a este Tribunal, verifica a desconformidade de uma delas com a CR, optar por aquela que não se mostre eivada de vícios.
13 – Na questão em apreço, constata-se, a propósito de uma acção cível em que existe responsabilidade civil emergente de um acidente, um tratamento desigual em termos de, se a mesma se tivesse processado por via de processo cível o ora recorrente ter direito a recurso a três instâncias de apreciação jurisdicional (da primeira instância – Tribunal de Comarca – ao Supremo Tribunal de Justiça), contrariamente ao que os Tribunais querem que suceda por tal acção cível ter sido enxertada no procedimento criminal, caso em que, têm decidido só haver lugar a um duplo grau de jurisdição (no caso concreto, Tribunal de Comarca – Tribunal da Relação), por força do regime estabelecido no artigo 400 do CPP.
4 –Repare-se que o pedido cível enxertado na acção criminal tem a mesma natureza jurídica do proposto em acção cível, em separado, motivo pelo qual se conclui que a acção cível é a mesma, em termos de natureza. O próprio Código Penal afirma que o pedido de indemnização cível se rege pela lei civil (artº 129 CP).
15 –Se assim é, dos princípios resultantes dos artigos 13, 1º, 2º e 20º, impõe-se o tratamento igual para ambos os casos. Só assim não seria se outra solução fosse imposta pela natureza das coisas e não por força de regime criado artificialmente pelo legislador. Não se descortina, porém, que a natureza das coisas imponha a discrepância de regime.
16 –Também não se vislumbra que o facto de o pedido cível ser enxertado na acção penal constitua motivo para tratamento diverso, quanto ao regime de recurso, por confronto com o pedido cível deduzido em separado, não existindo proporcionalidade na discrepância de regimes aparentemente resultante do disposto no artigo 400 do CPP.
17 – Assim sendo, forçoso é concluir pela desconformidade constitucional do artigo 400 do CPP interpretado no sentido de vedar o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça por parte do arguido, Réu quanto ao pedido cível, no respeitante à apreciação deste último, por traduzir um indevida e ilegítima discriminação de tratamento, como se demonstrou.
18 – Desta forma, atento o exposto de 9 a 12 do presente, deve conceder-se ao artigo 400 do CPP uma interpretação que permita igualdade de tratamento, em sede de direito de recurso de pedido cível, a réus intervenientes em acções cujo valor e sucumbência o permitam, aplicando-se, subsidiariamente, o direito processual civil por força do disposto no artigo 4º do CPP, por se reputar o adequado à própria natureza jurídica do pedido em questão (idêntica, seja intentado em acção cível ou criminal, sendo certo que, por lei, se rege pelo direito civil - por remissão expressa do artº 129 do CP).
19 – Antes, porém, de fazer apelo ao regime subsidiário do CPC (Código do Processo Civil) por forma a permitir o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) como última instância no caso em apreço, julga-se, no entanto, que é possível uma interpretação não inconstitucional do regime do artigo 400 do CPP porquanto o recurso da parte cível da sentença criminal é autonomizado no seu número dois, não resultando como única interpretação possível a comummente aceite de não ser permitida a apreciação do pedido no STJ.
20 – Com efeito, dos artigos 427 e 432, para os quais remete o artigo 400 nº 2 do CPP, não ressalta expressa ou inequivocamente que não seja admissível recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação que aprecia, em segunda instância, o pedido cível. Para isso deveria o artigo 432 esclarecer que em casos como o dos autos, a decisão da Relação era sempre irrecorrível nos termos da sua alínea b), o que não sucede. Nem se diga que o artigo 400 nº 1 alínea e) é claro, uma vez que, se fosse totalmente abrangente não se compreendia a existência do seu número 2 que visa, em separado, debruçar-se sobre os pedidos cíveis.
21 –Desta forma crê-se que, por via de interpretação do regime estatuído o Tribunal Constitucional pode e deve optar pela solução que se mostra conforme aos imperativos constitucionais, e que só pode ser a de declarar a inconstitucionalidade do artigo 400 do CPP na interpretação de vedar no caso dos autos o recurso ordinário para o STJ do acórdão da Relação proferido, restrito ao pedido cível apreciado, por violação das disposições conjugadas dos artigos 13, 1º, 2º e 20º da CR, sendo aplicável ao último o regime geral de recursos do Código de Processo Civil, conforme à sua natureza, possibilitando o recurso de tal acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, restrito, embora, à matéria cível.”
Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio dizer que ela eram “manifestamente improcedente”, já que “a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da reiterada corrente jurisprudencial que vem entendendo não padecer de inconstitucionalidade o segmento normativo do artigo 400º do Código de Processo Penal que o recorrente pretendia controverter”
Cumpre decidir.
2. Como se alcança da transcrita peça consubstanciadora da reclamação, o impugnante, referentemente ao despacho reclamado, tão só se insurge quanto do decidido no que tange à parte em que se negou provimento ao recurso interposto para este Tribunal, ou seja, no particular do juízo de não enfermidade constitucional do nº 2 do artº 400º do diploma adjectivo criminal.
Intenta o mesmo impugnante – que, como não devia deixar de ser, reconhece que a decisão reclamada, quanto ao referido particular, se ancorou na jurisprudência a propósito tomada por este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade – carrear argumentos que, na sua óptica, conduziriam a um juízo diverso daquele que foi tomado na dita decisão e do antecedentemente decidido pelo Tribunal Constitucional.
Simplesmente, toda a panóplia argumentativa ínsita na reclamação, na perspectiva deste órgão jurisdicional, não infirma os anteriores juízos, sendo certo que os fundamentos de uma eventual inconstitucionalidade foram já, nas decisões que comportaram aqueles juízos, devidamente analisados e sido entendidos como não procedentes.
Neste contexto, reafirmando-se o juízo efectuado na decisão reclamada, indefere-se a reclamação.
Custas pelo impugnante, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.
Lisboa, 26 de Março de 2007
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício