198/07 · Tribunal Constitucional
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AI generated«1. Por despacho do Tribunal Judicial de Odemira de 14 de Julho de 2006, proferido nos autos de recurso de contra-ordenação em que é arguida A., LDA., de fls. 156 (797 dos autos principais), foi decidido: Dispõe o artº 80.º do Regime Geral das Contra-Ordenações que [o recurso d]as decisões definitivas ou transitadas em julgado, em matéria contra-ordenacional obedece ao disposto no artº 449.º e seguintes do Código de Processo Penal.
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AI generatedart. 449.º do Código de Processo Penal, artº 405.º do CPP, artº 405.º CPP, art. 405º n.º 1 do Código de Processo Penal, art. 688º n.º 1 do Código de Processo Civil, artº 688.º do CPC; 198/07 · Tribunal Constitucional: «O art. 405º n.º 1 do Código de Processo Penal estatui que "Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige".
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ACÓRDÃO Nº 208/2007
Processo n.º 198/07
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 208 foi proferida a seguinte decisão sumária :
«1. Por despacho do Tribunal Judicial de Odemira de 14 de Julho de 2006, proferido nos autos de recurso de contra-ordenação em que é arguida A., LDA., de fls. 156 (797 dos autos principais), foi decidido:
«Recurso extraordinário de revisão de fls. 685 e seguintes:
Dispõe o artº 80.º do Regime Geral das Contra-Ordenações que [o recurso d]as decisões definitivas ou transitadas em julgado, em matéria contra-ordenacional obedece ao disposto no artº 449.º e seguintes do Código de Processo Penal.
O referido artº 449.º elenca taxativamente os casos em que pode haver revisão de sentença transitada em julgado.
Desta vez – e dizemo-lo assim porque não é o primeiro recurso de revisão que o recorrente interpôs dos presentes autos – o recorrente apresentou o presente recurso ao abrigo do disposto no artº 449.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal.
Dispõe o referido preceito que “1. A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando: d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou com os que foram apreciados no processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Ora, da motivação constante do presente recurso, constam os mesmos factos e argumentos que já foram objecto de apreciação anterior e superior.
Pelo exposto, não se admite o presente recurso, por falta de fundamento legal – art. 449.º do Código de Processo Penal a contrario.»
Inconformada, a arguida interpôs recurso do despacho transcrito, recurso esse não admitido por despacho de fls. 6 (858 dos autos principais), com o seguinte teor:
«Por requerimento de fls. 828, veio a arguida interpor recurso do despacho de fls. 797, despacho esse que não admitiu um recurso por si intentado.
Nos termos do artº 405.º do CPP, aplicado por via do artº 41.º do RGCO, o despacho que não admite um recurso só é sindicável através de reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, devendo tal reclamação ser apresentada na secretaria do tribunal recorrido, no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso.
Ora, no caso dos autos a arguida não efectuou esta reclamação, tendo optado por lançar mão de um expediente legalmente inadmissível.
Assim, por falta de fundamento legal, não se admite o recurso intentado a fls. 828.»
Ainda inconformada, a arguida veio reclamar do despacho de fls. 6 (fls. 858), reclamação essa sobre a qual recaiu o despacho de fls. 42 (894 dos autos principais):
«Vem a arguida reclamar do despacho de fls. 797 que não admitiu um recurso por si interposto.
Ora, conforme decorre já do nosso despacho de fls. 858, tal reclamação deveria ter sido apresentada no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não admitiu o recurso – cfr. artº 405.º CPP, aplicado ex vi artº 41.º RGCO.
Face ao exposto e porque a reclamação apresentada a fls. 862 e ss. não respeita o referido prazo legal, indefere-se a mesma por extemporânea.»
Posteriormente, por despacho de fls. 3 e 4 (902 e 903 dos autos principais), foi proferido despacho de rectificação do despacho de fls. 894, sendo admitida a reclamação apresentada contra o despacho de fls. 858, «salientando-se, desde já que, conforme a arguida expressamente invoca, a mesma não se refere ao despacho proferido a fls. 797 que não admitiu o seu recurso, mas sim ao despacho de fls. 858».
Por despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 12 de Dezembro de 2006, de fls. 194 a 196, foi indeferida a reclamação, nestes termos:
«O art. 405º n.º 1 do Código de Processo Penal estatui que "Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige".
No art. 688º n.º 1 do Código de Processo Civil existe uma disposição idêntica que dispõe: "Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e vem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso".
(…) A reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige é o único meio de reacção contra a não admissão e retenção dos recursos pelo tribunal “a quo”.
A afirmação de que se trata do único meio de reacção contra a não admissão e retenção dos recursos escuda-se, desde logo, no n.º 5 do artº 688.º do CPC.
Esta disposição legal refere que: “Se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o n.º 1, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação”.
Desta norma, aplicável ao processo penal por força do artº 4.º do CPP, resulta claramente que qualquer forma de impugnação do despacho que não admita ou retenha o recurso segue sempre os termos da reclamação.
Assim, se a parte reage ao despacho que não admite ou retém o recurso, por meio de recurso deve ser mandado seguir os termos próprios da reclamação.
No entanto, nestas situações, tal procedimento só é possível se essa impugnação for apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo previsto para a reclamação, que é de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver conhecimento da retenção.
Pelo que fica dito, a reclamação, como meio de reacção à não admissão e retenção dos recursos, assegura a tutela jurisdicional efectiva sendo também ela uma garantia de defesa.
No caso concreto dos autos, o Mm.º Juiz proferiu despacho não admitindo o recurso por falta de fundamento legal, despacho este que foi notificado ao mandatário da arguida através de carta registada expedida em 17/07/2006.
A arguida interpôs recurso deste despacho que não lhe admitiu o recurso de revisão, através de fax em 7/09/2006.
Este recurso está fora do prazo de 10 dias a que alude o n.º 2 do artigo 405.º do CPP, pelo que nunca seria de mandar seguir os termos próprios da reclamação.
Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a reclamação apresentada pela arguida.»
2. A., LDA., veio então recorrer para o Tribunal Constitucional «da douta decisão singular proferida pelo Exmo. Senhor Dr. Juiz Desembargador Vice-Presidente da Relação de Évora que considerou improcedente a reclamação apresentada via fax em 10/12/2006 que teve por objecto o douto despacho de fls. 858, bem como das doutas decisões proferidas pela 1.ª instância a fls. 797 e 858», o que faz «ao abrigo do disposto no n.º 1 do artº 280.º da CRP e n.º 1 do artº 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro», pretendendo que «seja apreciada, com o sentido em que foram apreciadas pelo tribunal a quo, as normas constantes dos arts. 405.º, n.º 1, do CPP, e n.ºs 1 e 5 do artº 688.º do CPC; 399.º e 400.º, n.º 1, ambos do CPP; n.º 1 do artº 80.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção actual, e als. a), c) e d) do n.º 1 do artº 499.º do CPP; als. a) e c) do n.º 2 do artº 410.º do CPP e als. b) e d) do n.º 1 do artº 668.º do CPC, uma vez que, salvo mais douta opinião e com o devido respeito, a recorrente entende que a aplicação das referidas normas legais, de acordo com aquela interpretação, violou o disposto no n.º 1 do artigo 20.º, a parte final do n.º 1 do artigo 32.º, a 1.ª parte do n.º 4 do artigo 268.º e os artigos 203.º e 204.º, todos da CRP».
O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
3. Cumpre começar por observar que a recorrente não indica ao abrigo de qual das alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 é interposto o presente recurso; considera-se, todavia, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do mesmo artigo 70º da Lei nº 28/82, tendo em conta a parte final do requerimento de interposição de recurso, na qual se afirma ter suscitado "a questão de constitucionalidade" em determinadas peças processuais, ali apontadas.
E cumpre ainda excluir desde já possibilidade de apreciação do recurso enquanto interposto «das doutas decisões proferidas pela 1.ª instância a fls. 797 e 858». Como resulta do relato atrás efectuado, do encadeamento dos despachos sucessivamente proferidos resulta que só pode ser julgado o recurso interposto da ultima decisão: o despacho de fls. 194.
4. Ora, neste despacho apenas foram aplicadas as normas indicadas no requerimento de interposição de recurso em primeiro lugar, isto é, as que constam "dos arts. 405.º, n.º 1, do CPP, e n.ºs 1 e 5 do artº 688.º do CPC; 399.º e 400.º, n.º 1, ambos do CPP", razão pela qual se não pode conhecer de nenhuma norma contida nos outros preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso, que assim se excluem do respectivo objecto.
Com efeito, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da citada alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 destina-se a conhecer da alegada inconstitucionalidade de uma norma efectivamente aplicada pela decisão recorrida, como expressamente ali se refere (“Cabe recurso para o Tribunal Constitucional em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.”) (cfr., por exemplo, o acórdão nº 367/94, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1994).
É, ainda, necessário que tal norma tenha sido aplicada com o sentido acusado de ser inconstitucional, como ratio decidendi (cfr., nomeadamente, os acórdãos nºs 313/94, 187/95 e 366/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 1 de Agosto de 1994, 22 de Junho de 1995 e de 10 de Maio de 1996); e que a inconstitucionalidade haja sido “suscitada durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), como se disse, o que significa que há-de ter sido colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82).
5. É certo que a recorrente só invocou perante o tribunal recorrido a inconstitucionalidade da norma do artigo 405º do Código de Processo Penal interpretado no sentido "de que os despachos de não admissão de recurso só possam ser sindicados através de reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, considerando legalmente inadmissíveis os recursos daqueles despachos", por violação do disposto no n.º 1 do artigo 20º, n.º 1, in fine, do artigo 32º, artigo 203º in fine e artigo 204º da Constituição (cfr. reclamação de fls.10).
Aceitar-se-ia, todavia, a indicação, feita no requerimento de interposição de recurso, de que esta mesma norma se retira da conjugação entre os " arts. 405.º, n.º 1, do CPP, e n.ºs 1 e 5 do artº 688.º do CPC; 399.º e 400.º, n.º 1, ambos do CPP", tendo em conta os termos em que as instâncias se pronunciaram e a identidade substancial da questão suscitada.
A verdade, todavia, é que não foi por entender que "os despachos de não admissão de recurso só [podem] ser sindicados através de reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, considerando legalmente inadmissíveis os recursos daqueles despachos" que a reclamação foi indeferida pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, mas por extemporaneidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 405º do Código de Processo Penal.
Tendo sido esta a ratio decidendi do indeferimento da reclamação, também quanto a este ponto se não pode conhecer do recurso.
6. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs. (sem prejuízo do apoio judiciário concedido).»
2. Inconformada, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária, em síntese, pelas seguintes razões:
– A decisão reclamada é nula, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, por violar o n.º 2 do artigo 374º do mesmo Código, por falta de fundamentação, porque dela "não consta qualquer fundamentação jurídica para justificar a exclusão do objecto do recurso das doutas decisões proferidas pela 1ª instância a fls. 797 e 858"; ora, "porque as mesmas não transitaram em julgado, e em nome do princípio da economia processual, deve conhecer-se das inconstitucionalidades que lhes são imputadas em sede de requerimento de recurso";
– Assim, o Tribunal Constitucional deve declarar a respectiva nulidade e tomar "conhecimento, a final, das inconstitucionalidades imputadas às doutas decisões proferidas pela 1ª instância a fls. 797 e 858"; tais inconstitucionalidades existem "nomeadamente por consubstanciarem entendimento de que os despachos de não admissão de recurso só podem ser sindicados através de reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige";
– Contrariamente ao afirmado na decisão reclamada, "o Recorrente não entende que a decisão singular proferida pelo Exmo Senhor Dr. Juiz Desembargador Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora seja inconstitucional por aquele motivo", "até porque esta decisão deixa precisamente transparecer que na opinião do referido Vice-Presidente, ao contrário do decidido pela 1ª Instância, as decisões de não admissão de recurso podem ser sindicadas através de reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige ou através de recurso, desde que, lançando-se mão da via de recurso, o mesmo seja interposto não no prazo de 15 dias previsto no artº 411º n.º 1 do CPP, mas no prazo de 10 dias estabelecido no n.º 2 do artº 405º do mesmo código";
– Do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora o reclamante "já não podia recorrer ou reclamar (…) – por entender que padece de inconstitucionalidade – senão em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, o que, em tempo, fez e, portanto, de modo processualmente adequado";
– Essa decisão "padece de inconstitucionalidade por violação do disposto nos n.ºs 1 do artº 20º, a parte final do n.º 1 do artº 32º, a 1ª parte do n.º 4 do artº 268º, e arts. 203º e 204º, todos da CRP", em resumo porque o prazo de interposição de recurso que deveria ter sido tomado em conta não deveria ter sido o que é fixado pelo artigo 74º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, "mas pelo artº 411º do CPP por remissão do disposto nos artºs 41º e n.º 1 do artº 80º daquele DL", pois é um recurso de revisão "que deu origem aos presentes autos".
Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de a reclamação carecer "obviamente de fundamento sério, apenas revelando a argumentação do reclamante que não tem na devida conta a matéria de tramitação e pressupostos dos recursos de fiscalização concreta.
Desde logo – e para além da decisão reclamada estar obviamente fundamentada – não se entende a insólita invocação, em processo constitucional, da norma do artigo 374º do Código de Processo Penal – parecendo o reclamante ignorar que, em processo constitucional, é aplicável o regime dos recursos em processo civil, particularmente de apelação (artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional)."
Assim, o Ministério Público termina observando que "a confusa argumentação do recorrente – que persiste em imputar as 'inconstitucionalidades' à concreta decisão recorrida – em nada abala os fundamentos da decisão reclamado, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto – e não competindo obviamente a este Tribunal Constitucional determinar qual o prazo de interposição do rejeitado recurso de revisão, por tal depender exclusivamente da interpretação edição normas de direito infraconstitucional".
3. Cumpre conhecer da reclamação.
Em primeiro lugar, há que apreciar a questão da nulidade apontada à decisão reclamada (que, como observa o Ministério Público, se não poderia fundar nas disposições do Código de Processo Penal apontadas pelo reclamante, como decorre do preceituado no artigo 69º da Lei nº 28/82).
Como, todavia, a falta de fundamentação é motivo de nulidade das decisões, à luz do Código de Processo Civil, há que responder ao reclamante no sentido de que a decisão reclamada não enferma de qualquer nulidade por não ter apresentado a "fundamentação jurídica para justificar a exclusão do objecto do recurso das doutas decisões proferidas pela 1ª instância a fls. 797 e 858", como sustenta.
Não se compreende esta acusação de nulidade, por ser manifesto, como se diz na decisão reclamada, que "do relato [nela] efectuado" da sequência dos diversos despachos (de fls. 797, 858 e 984, todas do processo principal, da 1ª instância, e de fls. 194, da 2ª instância) e "do encadeamento dos despachos sucessivamente proferidos resulta que só pode ser julgado o recurso interposto da última decisão: o despacho de fls. 194".
A circunstância de, segundo afirma o reclamante, não terem transitado em julgado em nada altera o que se disse: nunca o Tribunal Constitucional se poderia pronunciar sobre uma recurso interposto de decisões das quais foram interpostos recursos ou apresentadas reclamações, substituindo-se, como no fundo o reclamante pretende, ao Tribunal competente para os apreciar.
Não se vê, no entanto, que isto não resultasse do que se disse na decisão reclamada, razão pela qual se indefere a arguição de nulidade da mesma decisão.
Sempre se acrescenta que nunca o Tribunal Constitucional poderia conhecer de inconstitucionalidades atribuídas a decisões judiciais, e não a normas jurídicas nelas aplicadas, como o reclamante agora, na reclamação, diz pretender.
Como se sabe, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996).
4. Em segundo lugar, o reclamante sustenta que a razão pela qual acusa de "inconstitucionalidade" o despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora é a de que o despacho tomou como certo que o prazo de interposição de recurso que deveria considerar seria o que vem fixado no artigo 411º do Código de Processo Penal por remissão do disposto nos artigos 41º e 80º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e não o que resulta do artigo 74º do mesmo Decreto-Lei n.º 433/82, por estar em causa, nos presentes autos, um recurso de revisão.
Não se comenta a interpretação que o reclamante faz do referido despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, mas somente porque não vem ao caso no âmbito desta reclamação.
Mas também se não pode discutir, num recurso de constitucionalidade, qual a norma de direito ordinária que o recorrente entende que deveria ter sido aplicada; na competência do Tribunal Constitucional, e no âmbito do recurso que o ora reclamante interpôs, o Tribunal Constitucional apenas pode apreciar da compatibilidade com a Constituição de normas efectivamente aplicadas pela decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade, como se disse na decisão reclamada.
Ora o despacho de fls. 194 indeferiu a reclamação que julgou por extemporaneidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 405º do Código de Processo Penal.
Assim, confirma-se inteiramente o que se disse na decisão reclamada para fundamentar a impossibilidade de conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade.
5. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs., sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 21 de Março de 2007
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício