241-A/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., no presente “traslado” para pagamento das custas em que foi condenado no acórdão n.º 475/2006, de 26 de Julho de 2006, reclama do seguinte despacho do relator: “1. O requerente pretende, em substância, ser dispensado do pagamento das custas contadas neste Tribunal, por virtude de, posteriormente à decisão condenatória, ter pedido e lhe ter sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
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AI generated241-A/06 · Tribunal Constitucional: a) Por acórdão de 26 de Julho de 2006 Acórdão n.º 475/2006), o Tribunal Constitucional indeferiu reclamação do requerente do despacho que lhe não admitira um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 76.º da LTC) e condenou-o nas custas respectivas.
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Acórdão 207/07
ACÓRDÃO N.º 207/2007
Processo n.º 241-A/06
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., no presente “traslado” para pagamento das custas em que foi condenado no acórdão n.º 475/2006, de 26 de Julho de 2006, reclama do seguinte despacho do relator:
“1. O requerente pretende, em substância, ser dispensado do pagamento das custas contadas neste Tribunal, por virtude de, posteriormente à decisão condenatória, ter pedido e lhe ter sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nos termos seguintes:
“Conforme entendimento jurisprudencial reiterado, é intempestiva a formulação do pedido de apoio judiciário num processo cuja instância já se mostra extinta por julgamento definitivo – sendo, consequentemente, ineficaz, relativamente a tal débito de custas, a decisão da Segurança Social quer aprecie tal pretensão.
Do ofício de fls. 41 resulta que o pedido apenas foi formulado em 20/10/06, tendo o acórdão sido proferido em 26/7/06, não dispondo, consequentemente, o reclamante, no momento em que formulou o dito pedido, de qualquer meio impugnatório que estivesse impedido de exercer, por causa da invocada situação de carência económica.”
2. Para apreciação da pretensão do requerente relevam as ocorrências processuais seguintes:
a) Por acórdão de 26 de Julho de 2006 Acórdão n.º 475/2006), o Tribunal Constitucional indeferiu reclamação do requerente do despacho que lhe não admitira um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 76.º da LTC) e condenou-o nas custas respectivas.
b) Em 15 de Setembro de 2006, o requerente apresentou nos Serviços de Segurança Social um novo pedido de apoio judiciário, alegando alteração da sua situação económica (doc. de fls. 32).
c) Por despacho de 14 de Dezembro de 2006, referindo-se a um requerimento de 20 de Outubro de 2006, os Serviços de Segurança Social deferiram o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (Proc. 6778/04.YXLSB, do Tribunal de Trabalho de Lisboa, de onde emergira a decisão que foi objecto da reclamação referida em a) - cfr. certidão de fls 2 e doc. de 41).
3. Há dúvida acerca da data de apresentação do requerimento que está na origem da concessão do apoio judiciário (cfr. alíneas b) e c) – fls 32 e fls 41). É, todavia, inútil dilucidar a questão. Seja uma, ou seja outra a data que se considere relevante relativamente ao pedido de apoio judiciário agora concedido, o certo é que se trata de pedido posterior à decisão do Tribunal que impôs as custas de cujo pagamento o interessado se quer ver dispensado.
Ora, como se salienta no douto parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, destinando-se o apoio judiciário a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido o exercício ou a defesa dos seus direitos por insuficiência de meios económicos, o deferimento do pedido de apoio judiciário, formulado num momento em que estava findo o meio processual autónomo de que emerge a condenação, nenhum efeito tem sobre a exigibilidade das custas em causa. Como se disse no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1993 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 424, pág. 557 e segs.) e mantém plena validade, pode haver, então, uma dívida de custas já constituída, mas o encargo do seu pagamento nada tem a ver com aquela defesa dos direitos nos tribunais. Independentemente de saber quais são actualmente, em geral, os efeitos do pedido superveniente que venha a ser deferido em relação à exigibilidade das custas devidas por actos ou termos anteriores á formulação do pedido (cfr. artigos 18.º e 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), não sofre dúvidas que nenhum efeito esse deferimento pode ter quanto a custas relativas a incidentes (lato sensu) com autonomia no plano processual e tributário – como são o recurso e a reclamação para o Tribunal Constitucional – que se encontrem findos. Quanto a essas custas, a insuficiência económica poderá assumir relevo no momento da cobrança, pelo funcionamento dos mecanismos que obstam ou limitam a execução e a penhora ou daqueles que permitem fraccionar o pagamento, mas não quanto à exigibilidade da dívida.
4. Assim, decide-se indeferir o requerimento de fls. 31 e determinar que prossiga a cobrança das custas contadas neste Tribunal.”
2. Alega o reclamante:
“O presente processo judicial tem origem na impugnação judicial da decisão da segurança social que indeferiu o requerimento do recorrente de concessão de benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo.
Formulando-se o pedido de anulação de tal decisão e substituição por outra que deferisse a pretensão requerida.
Não se podendo esquecer que estamos perante a única forma permitida pela lei para remover a decisão administrativa referida – aliás, constitucionalmente garantida por estarmos no âmbito dos direitos e garantias fundamentais.
Pelo que se tivesse logrado obter vencimento não teria o recorrente necessidade de formular qualquer pedido de re-apreciação (ou novo requerimento) de apoio judiciário – apresentado antes da notificação da conta de custas.
(Se o tivesse feito antes dessa decisão e esta se mostrasse favorável, teria o recorrente dado origem a um procedimento administrativo absolutamente inútil).
Temos pois um contínuo temporal, como início em momento anterior ao da propositura da acção, em que o recorrente luta pelo reconhecimento da sua aplicação de insuficiência económica para efeitos de concessão do benefício ora atribuído, ao contrário do vertido no ponto 3 do despacho supra referido em que é afirmado que se trata de pedido posterior à decisão de condenação em custas.
A tudo acresce o facto de, em consequência, do requerimento do recorrente em que informa ter apresentado pedido de re-apreciação da situação de insuficiência económica, ter Tribunal Constitucional decidido aguardar a conclusão do procedimento que atribuiu ao recorrente o presente benefício.
Decisão (que teria sido inútil além de) manifestamente contraditória com a agora adoptada.”
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto sustenta que:
“(…)
2º
Na verdade, é inquestionavelmente intempestivo o pedido de apoio judiciário deduzido vários meses após a prolação do acórdão que julgou definitivamente o recurso de constitucionalidade que originou as custas em débito.
3º
Não podendo naturalmente, como se demonstra na decisão reclamada, o eventual deferimento administrativo ter repercussão na exigibilidade de tal débito de custas.”
3. É evidente que o pedido de apoio judiciário que veio a ser deferido foi formulado depois de proferida a decisão final de que resultou a condenação em custas, sendo destituída de qualquer fundamento factual ou jurídico a pretensão do reclamante de ficcionar um “contínuo temporal” de tal modo que o novo pedido se reportasse ao momento de apresentação do pedido anterior de apoio judiciário que foi indeferido pela decisão administrativa de cuja impugnação judicial veio, em último termo, a resultar a condenação em custas agora em causa.
Por outro lado, não há contradição, no plano jurídico-processual que é o único que releva, entre a decisão reclamada e o despacho de fls. 35v. que, perante informação de que fora formulado novo pedido, concordando com promoção do Ministério Público, se limitou a mandar aguardar posterior comunicação do tribunal a quo sobre o pedido de apoio judiciário. Este despacho nada decidiu sobre a pretensão do reclamante de se ver dispensado do pagamento das custas em que anteriormente fora condenado no recurso de constitucionalidade, sendo o seu único efeito sobrestar na apreciação da questão, numa estratégia de economia decisória perante a possibilidade de também este novo pedido de apoio judiciário vir a ser indeferido.
Assim, sendo óbvia a improcedência da argumentação do reclamante, resta confirmar a decisão reclamada pelo essencial dos seus fundamentos.
4. Decisão
Nestes termos, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 21 de Março de 2007
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício