340/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, os ora reclamantes, A. e outro, notificados do acórdão que negou a revista, vieram aos autos apresentar o seguinte requerimento: “[...] não se conformando, vêm do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto no art.° 72° e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional, e art.° 687° do Código de Processo Civil, com fundamento na aplicação de norma ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade, e bem assim, pela violação do princípio constitucional constante dos art.° 13° e art.° 65° da Constituição da República Portuguesa.[…]”.
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AI generatedartigo 280º da Constituição; 340/07 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 72º, nº 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º do mesmo diploma respeita à constitucionalidade de normas e só pode ser interposto “pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade […] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida […]”. Quer isto dizer, em síntese, que a admissibilidade do recurso ali previsto depende de se tratar de uma questão de constitucionalidade normativa e de o recorrente ter confrontado o tribunal a quo, antes de ter sido proferida a decisão recorrida, com a questão da inconstitucionalidade da norma que pretende ver apreciada.
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Acórdão 204/07
ACÓRDÃO N.º 204/2007
Processo n.º 340/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, os ora reclamantes, A. e outro, notificados do acórdão que negou a revista, vieram aos autos apresentar o seguinte requerimento:
“[...] não se conformando, vêm do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto no art.° 72° e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional, e art.° 687° do Código de Processo Civil, com fundamento na aplicação de norma ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade, e bem assim, pela violação do princípio constitucional constante dos art.° 13° e art.° 65° da Constituição da República Portuguesa.[…]”.
2. O Conselheiro relator do processo no STJ proferiu, então, o seguinte despacho:
“Com o seu requerimento de fls. 343, pretendem os embargantes interpor recurso do acórdão de fls. 339 e 340 para o Tribunal Constitucional.
Referem que o fazem nos termos dos artigos 72º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento na aplicação de norma ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade e, bem assim, pela violação do princípio constitucional constante dos artigos 13º e 65º da Constituição da república Portuguesa.
Cumpre decidir.
O n.º 1 do artigo 70º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, estabelece as decisões de que pode recorrer-se para o Tribunal Constitucional.
Os embargantes não aludem a alguma das suas alíneas como justificação para a legitimidade do recurso que querem interpor.
Ora, como facilmente se constata, não ocorre qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do citado artigo 70º, n.º 1.
Acresce que, nos recursos já interpostos, os embargantes não suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade (cfr. artigo 72º, n.º 2, do indicado diploma).
Sendo assim, é manifesto que o recurso para o Tribunal Constitucional é inadmissível.
Nestes termos, e por legalmente inadmissível, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelos embargantes.[...]”.
3. Desta decisão foi interposta reclamação, através do seguinte requerimento:
“[...], notificados do despacho de fis 344 que não admite o recurso interposto para o Ilustre Tribunal Constitucional com fundamento em ser o mesmo legalmente inadmissível em virtude de não indicarem os Recorrentes nenhuma das alíneas do art.° 70° n.° 1 da Lei do Tribunal Constitucional para justificar a legitimidade do mesmo, vem do mesmo perante V. Ex.a apresentar, nos termos do disposto no art.° 688° e art.° 689° do Código de Processo Civil, RECLAMAÇÃO nos termos e com os fundamentos seguintes:
Nos termos do disposto no art.° 6° da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), constante da Lei 28/82 de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e ilegalidade nos termos do art.° 277° da Constituição da República Portuguesa (CRP), que determina que são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na CRP ou nos princípios nela consignados.
Facilmente se depreende e verifica estarmos perante uma decisão inconstitucional, por, na aplicação das regras jurídicas que, quando analisadas isoladamente nen[h]um problema de inconstitucionalidade levantam, na sua aplicação ao caso concreto, conduzem à inconstitucionalidade da decisão.
Fundamenta o Ilustre Supremo Tribunal de Justiça a inadmissibilidade do recurso por não justificarem os ora Reclamantes a legitimidade do mesmo no art.° 70º da LTC, determinando que o mesmo é legalmente inadmissível.
Ora, estabelece a LCT, nomeadamente no seu art.° 51° n.° 3, que a falta, insuficiência ou manifesta obscuridade do requerimento de recurso, determina que seja o Requerente notificado para suprir as suas deficiências, só existindo não admissão do mesmo quando formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade, quando for extemporâneo ou quando as deficiências não forem supridas.
O requerimento foi apresentado em tempo, e as partes são as legítimas.
Considerando eventuais deficiências do mesmo, e ainda que não tenham sido as partes convidadas a supri-las, sempre se corrige, ou completa, nos termos seguintes.
Existe inconstitucionalidade por omissão sempre que não se apliquem as normas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas ou princípios constitucionais. Ou seja, e no caso concreto, a não aplicação, conforme sobejamente invocado pelos ora Reclamantes, da norma constante do art.° 334° do Código Civil (CC)e do instituto de abuso de direito, conduz á não aplicação do disposto no art.° 13°.e art.° 65° da CRP, determinando com isso a inconstitucionalidade da decisão por omissão, por não aplicação do regime e dos princípios referidos.
Os ora Reclamantes, cidadãos de nacionalidade brasileira, reclamaram incessantemente, legal e fundamentadamente, a aplicação desse instituto por se encontrarem verificados os seus pressupostos, aplicação essa cuja recusa conduziu á ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão porque contrária aos princípios constitucionais consignados no art.° 13° e art.° 65° da CRP.
Ao abrigo do art.° 62° e seguintes, por remissão do art.° 68° da LTC, encontram-se verificados os requisitos e legitimidade para recurso para o Tribunal Constitucional para fiscalização da inconstitucionalidade por omissão. [...]”
4. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos:
“A presente reclamação carece manifestamente de fundamento sério, apenas revelando a argumentação expendida pelo reclamante que não tem na devida conta a matéria da natureza e pressupostos do recurso de fiscalização concreta – supondo erroneamente que ao Tribunal Constitucional cabe apreciar da “não aplicação” de normas de direito infraconstitucional, determinada por razões que se prendem exclusivamente com a interpretação e aplicação dos regimes nelas estatuídos.
É, por outro lado, absurda a invocação, no âmbito da fiscalização concreta, do regime previsto no art. 51º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, bem como a insólita referência à figura de inconstitucionalidade «por omissão»”.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação.
5. Nos termos do artigo 72º, nº 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º do mesmo diploma respeita à constitucionalidade de normas e só pode ser interposto “pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade […] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida […]”. Quer isto dizer, em síntese, que a admissibilidade do recurso ali previsto depende de se tratar de uma questão de constitucionalidade normativa e de o recorrente ter confrontado o tribunal a quo, antes de ter sido proferida a decisão recorrida, com a questão da inconstitucionalidade da norma que pretende ver apreciada.
Ora, no caso dos autos, é patente que nem no requerimento de interposição do recurso, nem na reclamação apresentada, os ora reclamantes colocam qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a invocar uma alegada inconstitucionalidade da decisão por omissão (sic) e invocando normas (artigo 51º, n.º 3 da LTC) respeitantes à fiscalização abstracta de constitucionalidade para o requerimento da qual carecem de total legitimidade. Estando, porém, em causa uma alegada inconstitucionalidade da decisão não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82, e assim tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões, pelo que não podia o mesmo ser admitido.
Acresce que os ora reclamantes também não suscitaram, perante o Tribunal que proferiu a decisão de que pretendiam recorrer para o Tribunal Constitucional, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Não o tendo feito, há manifesta falta de um dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso.
E, assim sendo, não estando colocada nenhuma questão de constitucionalidade normativa, nem tendo sido suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida qualquer questão de constitucionalidade normativa, apenas resta concluir pela improcedência da presente reclamação.
III. Decisão.
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso para este Tribunal.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 21 de Março de 2007
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício