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1107/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 1107/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

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artigo 32º da Constituição; 1107/06 · Tribunal Constitucional: «(…) apreciação da constitucionalidade do Art.° 412.° n.°s 2 e 3 do Código do Processo Penal, na medida em que, salvo o devido respeito, a interpretação que do mesmo fez o ilustre Supremo Tribunal de Justiça, aplicando-o ao caso concreto de forma contraditória ao sentido em que prosseguiam de resto os seus fundamentos e cerceando as garantias de defesa do Recorrente, viola o preceituado no Art.° 32.° da Constituição da República, bem como atenta igualmente aquele contra as normas constitucionalmente consagradas (Art.°s 20.° e 18.° da Constituição da República) ao interpretar na forma em que o faz e aplica à situação concreta, o disposto nos Art.°s 71.º a 73.° do Código Penal, cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada (…)».

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objection of unconstitutionality constitutional argumentation constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad constitutional limits standing against building permit

Cited Legislation

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artigo 32º da Constituição
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Full text

Acórdão 200/07

ACÓRDÃO N.º 200/2007

Processo nº 1107/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Por decisão sumária de 6 de Fevereiro de 2007, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:

«Considerado o tipo de recurso interposto – o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC – e o disposto no artigo 75º-A, nº 1, da mesma lei, verifica-se que o recorrente continua, após notificação para o efeito previsto no nº 6 do artigo 75º-A, a não indicar, com precisão, um dos requisitos do nº 1 deste artigo. Tal como no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (supra, ponto 1. do Relatório), o recorrente não indica, agora, qual a norma (ou quais as normas) cuja inconstitucionalidade pretende que este Tribunal aprecie.

Como não podia dar-se como cumprido o ónus decorrente do disposto no nº 1, parte final, do artigo 75º-A da LTC, quando se afirmou estar em causa o artigo 412º, nº 2 e 3 do Código do Processo Penal, na medida em que (…) a interpretação que do mesmo fez o ilustre Supremo Tribunal de Justiça (…) viola o preceituado no artigo 32º da Constituição da República, e que o mesmo Supremo Tribunal atenta (…) contra as normas constitucionalmente consagradas (artigos 20º e 18º da Constituição da República) ao interpretar na forma em que o faz e aplica à situação concreta, o disposto nos artigos 71º a 73º do Código Penal, o recorrente foi convidado a precisar qual a norma ou quais as normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciadas por este Tribunal (fl. 400). Isto porque, quando o recorrente se limita a remeter para a interpretação que o tribunal recorrido deu a determinado preceito legal, demite-se de definir o objecto do recurso, “encarregando o Tribunal de definir a norma e, por esta via, o próprio objecto do recurso que lhe cumpre apreciar. O que, como é sabido, é inadmissível”, já que “só a ele a lei confiou a faculdade de circunscrever o âmbito do próprio recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 58/05, não publicado).

Porém, na resposta ao convite o recorrente não precisou a interpretação normativa para a qual havia remetido, afirmando, agora, que as normas que pretende ver apreciadas são:

«os Art. 412.°, n.°s 2 e 3 do Código Processo Penal e os Art.°s 71.°, 72.° n.°s 1 e alínea d) do n.° 2 e 73.° n.° 2 do Código Penal».

O recorrente não satisfez, pois, um dos requisitos do nº 1 do artigo 75º-A da LTC. Como este Tribunal tem vindo a entender, “o cumprimento destes ónus [os decorrentes dos nºs 1, 2, 3 e 4 deste artigo] não representa simples observância do dever de colaboração das partes com o Tribunal; constitui, antes, o preenchimento de requisitos formais essenciais ao conhecimento do objecto do recurso” (cf. o Acórdão nº 200/97, não publicado, e, entre outros, o Acórdão nº 462/94, Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 1994, o Acórdão nº 243/97, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 36º, p. 609, e os Acórdãos nºs 137/99, 207/2000 e 382/2000, não publicados). E daí que a LTC faça corresponder à não satisfação dos requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 6, a consequência do não conhecimento do objecto do recurso (artigo 78º-A, nº 2, da LTC)».

3. Desta decisão reclama agora o recorrente para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, com os fundamentos seguintes:

«A) No requerimento de interposição de recurso, o Recorrente havia indicado concretamente as normas que pretendia ver apreciadas bem como as normas da Lei Fundamental que considera violadas;

B) E ainda, ali explicitou o sentido que em seu entender a aplicação das normas a apreciar manifestavam a invocada inconstitucionalidade, porque “aplicada contraditoriamente ao sentido em que prosseguiam os seus fundamentos, desse modo cerceando as garantias de defesa”;

Perante o convite dirigido ao Recorrente para indicar as normas que pretendia ver apreciadas e as normas constitucionais (que de resto insitamente englobam os princípios) que considera violadas, o Recorrente cumpriu, repetindo-as e explicitando os princípios.

Pelo que, e ainda que se conceda – quando muito – na insuficiência da indicada interpretação normativa formulada efectivamente em requerimento de interposição de recurso, certo é que o douto Despacho de convite jamais aflorou sequer esta questão, uma vez que aquele Despacho se limitou a convidar o Recorrente para indicar normas jurídicas (as que se pretendia ver apreciadas e as violadas).

Como igualmente resulta patente que a Meritíssima Sr. ª Juiz Conselheira jamais convidou o Recorrente a aperfeiçoar a explicitação do sentido interpretativo que julgava ferido de inconstitucionalidade.

Donde, tenha de considerar-se que a douta Decisão sumária desrespeitou o disposto no n. ° 6 do Art. ° 75-A da Lei n.º 28/82 de 15/11 com a actual redacção dada pela Lei n. ° 13 -A/98 de 26/02.

6- Tanto mais quanto, o citado normativo legal preceitua, enquanto requisitos de admissibilidade do recurso, os seguintes:

n.º 1 O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n. ° 1 do Art. ° 70. ° ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

n.º 2 Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do Art.° 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Ora, como da redacção do mesmo se vê, nada ali vem indiciado sequer que respeite à exigibilidade de qualquer indicação quanto à interpretação normativa.

Ónus esse que – por alegadamente transmudado em requisito formal essencial ao conhecimento do objecto de recurso sem qualquer reflexo no texto legal - mais se julga inadmissivelmente exigido no caso concerto, uma vez que vem alicerçado em Jurisprudência que não se acha publicada (já que o único que vem referido na douta Decisão como tendo sido publicado, seguramente o não foi, pois que pesquisado segundo as indicadas referências não se encontrou);

E que, portanto, não pode ser do Recorrente conhecida.

Nem a tanto pode, consequentemente, ser legalmente obrigado a cumprir.

7- Daí que, se considere verdadeiramente reprovável a exigência de cumprimento de ónus – inexistentes no texto legal – e resultantes de interpretação jurisprudencial inacessível ao cidadão, tendo para além disso sido vedada ao Recorrente a oportunidade de proceder a correcção.

Tudo cuja consequência redunda em absoluta e inconciliável denegação da justiça (Art.° 20. ° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) e cerceadora dos direitos ao recurso e garantias de defesa do Arguido (Art.° 32.° n.º 1 da Lei Fundamental).

Mais se configurando a mesma como uma Decisão surpresa, com o que não se compadece o Estado de Direito e os princípios que o enformam, designadamente o do due process of law (Art. º20 . ° n. ° 4 da Lei Fundamental).

8- Carecendo de legitimidade constitucional qualquer Decisão que, convidando ao suprimento num sentido, e cumprido este, venha a decidir com fundamento diverso sem que tenha sido dada a oportunidade de corrigi-lo, surpreendendo o que o primeiro não deixava sequer transparecer».

4. Notificados os recorridos, respondeu apenas o Ministério Público, pela forma seguinte:

«1°

A presente reclamação carece manifestamente de fundamento sério.

2°

Na verdade, estando o recorrente patrocinado – aliás, obrigatoriamente – por advogado, é evidente que, sob pena de negligência no patrocínio, não pode ignorar a existência de determinados ónus a cargo da parte que representa e que radicam na lei vigente e na jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A decisão que é objecto da presente reclamação concluiu no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto, por não se poder dar como satisfeito um dos requisitos do nº 1 do artigo 75º-A da LTC: a indicação, no requerimento de interposição de recurso, da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie (artigo 78º-A, nº 2, da LTC).

Nos presentes autos (fl. 400), o recorrente foi convidado a indicar, com precisão, a norma (ou as normas) cuja apreciação pretendia, face ao teor da peça processual onde requeria a:

«(…) apreciação da constitucionalidade do Art.° 412.° n.°s 2 e 3 do Código do Processo Penal, na medida em que, salvo o devido respeito, a interpretação que do mesmo fez o ilustre Supremo Tribunal de Justiça, aplicando-o ao caso concreto de forma contraditória ao sentido em que prosseguiam de resto os seus fundamentos e cerceando as garantias de defesa do Recorrente, viola o preceituado no Art.° 32.° da Constituição da República, bem como atenta igualmente aquele contra as normas constitucionalmente consagradas (Art.°s 20.° e 18.° da Constituição da República) ao interpretar na forma em que o faz e aplica à situação concreta, o disposto nos Art.°s 71.º a 73.° do Código Penal, cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada (…)».

De facto, não podia dar-se como satisfeito o requisito da indicação da norma, uma vez que o recorrente se limitou a remeter para a interpretação que o tribunal recorrido havia feito de determinados preceitos legais, não podendo considerar-se uma explicitação de tal interpretação – como é agora sustentado na reclamação – o inciso “aplicada contraditoriamente ao sentido em que prosseguiam os seus fundamentos, desse modo cerceando as garantias de defesa”.

Pelo exposto, o recorrente foi então convidado a indicar, com precisão, a norma (ou as normas) cuja apreciação pretendia, já que, se por um lado, este Tribunal tem entendido, repetidamente, que pode ser questionada a norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre outros, o Acórdão nº 232/02, Diário da República, II Série, de 18 de Julho de 2002); por outro, não tem deixado de assinalar, reiteradamente, que, neste último caso, o recorrente tem “o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional” (Acórdão nº 21/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Não obstante lhe ter sido dada oportunidade de proceder à correcção do requerimento, o ora reclamante continuou a não dar satisfação a este requisito do nº 1 do artigo 75º-A da LTC, ao responder que pretendia a apreciação dos:

“Art. 412.°, n.°s 2 e 3 do Código Processo Penal e [d]os Art.°s 71.°, 72.° n.°s 1 e alínea d) do n.° 2 e 73.° n.° 2 do Código Penal».

Ou seja, convidado ao suprimento das insuficiências do requerimento de interposição de recurso, o recorrente não o cumpriu, o que justificou a prolação da decisão que agora é objecto de reclamação. Em consonância com a jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, afirmou-se no Acórdão nº 21/2006, em termos transponíveis para os presentes autos, que:

«(…) identificar uma interpretação normativa é, no mínimo, indicar com precisão o sentido dado à norma, para que o Tribunal, se vier a julgar inconstitucional essa mesma norma - entendida nesse preciso sentido -, possa enunciar, na decisão que proferir, de modo que todos os operadores jurídicos disso fiquem cientes, qual a interpretação que não pode ser adoptada, por ser incompatível com a Constituição. Foi isto, precisamente, o que o ora reclamante não fez, como podia e devia, nem no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, nem, ao menos, na resposta ao convite que lhe foi formulado para que identificasse “os requisitos exigidos pelos artigos 70º n.º 1 e 75º-A- n.º 1, da Lei 28/82”».

Resta assim confirmar que o recorrente não satisfez, quer no requerimento de interposição de recurso quer na resposta ao convite a que se refere o nº 6 do artigo 75º-A da LTC, um dos requisitos do nº 1 deste artigo.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 21 de Março de 2007

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício