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722/06 AI generated

722/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 722/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 199/07 ACÓRDÃO N.º 199/2007 Processo nº 722/06 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria João Antunes Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional 1. Notificada do teor do Acórdão nº 49/2007, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação apresentada por A., vem agora a reclamante requerer “esclarecimentos” e “reforma” desta decisão, nos termos seguintes: «Conforme consta do requerimento de interposição de recurso complementado com a resposta dada ao despacho convite da Sra. Relatora, o presente recurso de constitucionalidade foi interposto do “Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Março de 2006, complementado pelo Acórdão de 21 de Junho de 2006 – que indeferiu o pedido de arguição de nulidades”. Quanto à norma dos artigos 307.° e 308.° do CPP, interpretados no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios, considerou esse Tribunal o seguinte: Para além de a presente reclamação não questionar o fundamento da parte correspondente da decisão sumária – a recorrente pretendia, afinal, a apreciação da decisão de não pronúncia proferida e não de uma qualquer norma –, socorre-se do texto de uma decisão que, seguramente, não fez qualquer aplicação daqueles artigos do Código de Processo Penal – o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21 de Junho de 2006, que indeferiu a nulidade do acórdão de 15 de Março do mesmo ano, a decisão que aplicou os artigos 307° e 308° daquele Código. Anteriormente, esse Tribunal havia dito: Também quanto a esta norma dos artigos 307° e 308° do Código de Processo Penal, quando interpretados daquele modo, é de concluir que o Tribunal da Relação de Coimbra, em 15 de Março de 2006, não a aplicou, como ratio decidendi A decisão no sentido de negar provimento ao recurso interposto da decisão instrutória de não pronúncia assentou numa interpretação distinta da alegada, bastando para tal concluir atentar no teor da passagem da decisão daquele Tribunal, transcrita no ponto 2. do Relatório que antecede. E a recorrente controverteu esse entendimento alegando que: Salvo o devido respeito, não pode considerar-se que a norma do artigo 307.° e 308.° do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios, não foi aplicada como ratio decidendi pelo Tribunal da Relação. De facto, basta considerar o que o próprio Tribunal da Relação deixou consignado quanto a tal norma: “O Acórdão versa primacialmente sobre o cerne da questão além aportada, qual seja a da verificação/inverificação de indícios para submeter a julgamento, o arguido (...). E dele decorre que, neste critério se não possa violar quer o artigo 20.° (acesso ao direito) quer o artigo 211.°, n.º 2 (competência dos tribunais), designadamente pela violação do juiz natural. A mera e exclusiva “avaliação objectiva da suficiência de indícios” não passa de uma miragem, quando tal avaliação é “ainda” feita por um ser humano”. É o próprio Tribunal da Relação que dá por assente uma interpretação normativa do artigo 307.° e 308.° do Código de Processo Penal no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios, tendo decidido com base em tal critério normativo”. Como bem se compreende(ria), a recorrente citou na reclamação o excerto do acórdão de 21 de Junho para demonstrar que o pressuposto referido na decisão sumária “não aplicação da norma” não se verificava em concreto. E essa proposição foi sustentada pela transcrição do acórdão onde a Relação admite ter feito aplicação da norma cuja constitucionalidade se havia suscitado. A recorrente nunca imputou ao acórdão de 21 de Junho a aplicação da norma do artigo 307.° e 308.° do CPP, conforme parece ter só agora entendido esse Tribuna. Pede-se, portanto, que o Tribunal esclareça se, na parte relativa às mencionadas normas considerou que a recorrente havia recorrido do acórdão de 21 de Junho de 2006. Por outro lado, diz-se que “a recorrente pretendia, afinal, a apreciação da decisão de não pronúncia proferida e não de qualquer norma”. Relembre-se: o recorrente controverteu a constitucionalidade dos artigos 307.° e 308.° do CPP, interpretados no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios. Não de qualquer decisão! Solicita-se ao tribunal que esclareça os motivos que o conduziram depois de se ter dito que a norma não foi aplicada como “ratio decidendi” – contrariamente ao que o próprio tribunal “a quo” admitiu – a considerar que o problema de constitucionalidade dos “artigos 307° e 308° do CPP, interpretados no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios” é uma questão onde se controverte a aplicação da norma e não o critério normativo que o tribunal projectou na decisão. Com o devido respeito, a recorrente não vê – e, por isso, não percebe, quais os motivos que determinaram a conclusão do tribunal. O acórdão é obscuro quanto a esse ponto: apenas diz que “a recorrente pretendia afinal (!!!!) a apreciação da decisão” para, depois, invocar descontextualizadamente a argumentação demonstrativa de que a decisão recorrida havia feito aplicação daquela norma como, posteriormente, no excerto transcrito, veio a ser reconhecido pelo tribunal da relação. Essa obscuridade radica não só na ausência de argumentação justificativa autorizada pelo poder de quem decide, mas não pela Constituição (art.° 205°), como também pelo facto de se ter decidido em sentido parcialmente inverso ao da decisão sumária, na parte em que se considerou que o tribunal “a quo” não aplicou a norma como “ratio decidendi” – e para que fique claro, o acórdão de 15 de Março – fundamento que não conta do acórdão aclarando – fazendo radicar a decisão naquilo que, segundo a Sra. Relatora, a recorrente pretendia. 2. Em segundo lugar, na decisão aclaranda, considerou-se que: Também quanto ao artigo 668°, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, é sustentado pela reclamante que o Tribunal da Relação o aplicou como ratio decidendi interpretado no sentido de admitir que se indefira a arguição de nulidade de omissão de pronúncia relativa a uma questão de constitucionalidade e simultaneamente se decida, na mesma reclamação que se indefere, em termos inovadores, essa mesma questão. Porém, toda a argumentação utilizada vai no sentido de mostrar a divergência da ora reclamante quanto à decisão de indeferir a arguida nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão de constitucionalidade suscitada. Chega mesmo a dizer que “caberá ao Tribunal Constitucional, em todo o caso, aferir se o critério normativo que o Tribunal diz ter seguido foi, ou não, na realidade, aquele que foi aplicado!” Também aqui não se percebe o critério desse Tribunal. Quanto ao artigo 668.°, n.º 1, al. d), do CPC, com a interpretação referida, pede-se que o Tribunal esclareça se lhe cabe ou não aferir se o critério normativo que o Tribunal diz ter seguido foi, ou não, na realidade, aquele que foi aplicado”, como a recorrente, porventura mal, pressupôs, ou se tal afirmação é conclusiva de que a recorrente pretende impugnar a decisão e não a norma. Também aqui, salvo o devido respeito, esse Tribunal faz apenas uma conclusão sem qualquer apoio jurídico, sem equacionar, no mínimo que seja, qualquer critério distintivo do que é impugnar uma norma ou impugnar uma decisão e de o testar no presente caso concreto. Solicita-se, pois, que o Tribunal esclareça porque diz que a Recorrente “pretendia” controverter a decisão, quando impugna um critério normativo totalmente desvinculado das circunstâncias concretas do caso, susceptível de ser definido em abstracto, tal como a recorrente o fez. 3. Diz ainda o Tribunal: Por último, no que se refere à norma do artigo 425° do Código de Processo Penal, conjugada com o disposto no artigo 374°, nº 2, do mesmo diploma, quando interpretada no sentido de admitir como decidida e fundamentada uma questão de constitucionalidade normativa sem que o tribunal tenha, de facto e de direito, efectuado qualquer julgamento de constitucionalidade relativamente à norma arguida de inconstitucional, confrontando-a, designadamente com os parâmetros constitucionais tidos como violados, a reclamante nada alega no sentido de contrariar o fundamento correspondente da decisão sumária proferida – a recorrente pretendia, afinal, a apreciação da decisão de indeferimento da arguida nulidade por omissão de pronúncia e não de uma qualquer norma. Para além de tentar demonstrar que a “norma” formulada tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, reitera apenas que o Tribunal da Relação “efectivamente interpretou a norma” naquele sentido. Para tal concluir suporta-se no acórdão de 21 de Junho de 2006, mediante o qual foi indeferida a nulidade então arguida, à luz do estabelecido no artigo 668°, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o que por si é demonstrativo de que só a interpretação e aplicação desta disposição legal poderia estar em causa. Quanto a este trecho, pretende-se que o Tribunal esclareça se a dimensão normativa identificada tem ou não correspondência mínima, ainda que imperfeitamente expressa no sentido acolhido no artigo 9.°, n.º 2, do CC, com as normas referidas, como se invocou na reclamação. Por outro lado, ao afirmar-se que “à luz do estabelecido no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o que por si é demonstrativo de que só a interpretação e aplicação desta disposição legal poderia estar em causa” e simultaneamente não conhecer da questão de constitucionalidade do artigo 668°, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de admitir que se indefira a arguição de nulidade de omissão de pronúncia relativa a uma questão de constitucionalidade e simultaneamente se decida, na mesma reclamação que se indefere, em termos inovadores, essa mesma questão é de todo contraditório. Quando a recorrente define uma norma está segundo o Tribunal a atacar a decisão, e quando não ataca a decisão devia ter impugnado a norma com que o tribunal diz estar em causa a decisão: “Para tal concluir suporta-se no acórdão de 21 de Junho de 2006, mediante o qual foi indeferida a nulidade então arguida, à luz do estabelecido no artigo 668°, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o que por si é demonstrativo de que só a interpretação e aplicação desta disposição legal poderia estar em causa”. Por outro lado, a questão de constitucionalidade do artigo 425º do Código de Processo Penal, conjugada com o disposto no artigo 374º nº 2, do mesmo diploma, quando interpretada no sentido de admitir como decidida e fundamentada uma questão de constitucionalidade normativa sem que o tribunal tenha, de facto e de direito, efectuado qualquer julgamento de constitucionalidade relativamente à norma arguida de inconstitucional, confrontando-a, designadamente com os parâmetros constitucionais tidos como violados não se refere ao Acórdão de 21 de Junho de 2006. A recorrente interpôs recurso do Acórdão de 15 de Março, complementado pelo de 21 de Junho, este, claro está, na parte em que impugnou a norma do artigo 668.° do CPC. Não faz, nem nunca fez decorrer deste último acórdão a aplicação daquela norma, só podendo tratar-se de um lapso sujeito a correcção o entendimento diverso. 2. Notificado deste requerimento, o representante do Ministério Público respondeu-lhe nos termos seguintes: «1º O pedido deduzido carece manifestamente de fundamento, já que o reclamante não identificou qualquer “obscuridade” no acórdão reclamado, nem qualquer “lapso manifesto”, susceptível de servir de base aos incidentes pós-decisórios suscitados pelo reclamante. 2° Pelo que devera ser limiarmente rejeitado». 3. Notificado o recorrido B., respondeu concluindo que: “porque são destituídos de fundamento jurídico válido e sério, deve ser indeferido o pedido de aclaração formulado pela recorrente, dado que a mesma pretende uma decisão inovatória sobre questões novas, que só aparentemente se alicerçam em quaisquer obscuridades do acórdão proferido, o qual, na esteira da decisão sumária, se mostra claro e perceptível, sem margem para quaisquer dúvidas”. 4. Conforme decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do consagrado no artigo 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, proferida decisão, pode o recorrente pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha: “a decisão judicial é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/04, não publicado). Do presente requerimento nada resulta no sentido de o Acórdão proferido ter incorrido num ou noutro dos aludidos vícios, quer no que diz respeito aos artigos 307º e 308º do Código de Processo Penal, quer no que se refere ao artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, quer, ainda, no que toca a norma do artigo 425º do Código de Processo Penal, conjugada com o disposto no artigo 374º, nº 2, do mesmo diploma. Apesar de, aparentemente, haver um pedido de “esclarecimento” – chega, mesmo, a usar-se a palavra “obscuro” –, o teor do requerimento demonstra apenas que a requerente discorda do já definitivamente decidido por este Tribunal, utilizando indevidamente um incidente pós-decisório. 5. Segundo o disposto no nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional (artigo 69º da LTC), é lícito requerer a reforma da sentença (ou do acórdão, por força do consagrado nos artigos 716º e 732º do mesmo Código), quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma apli­cável ou na qualifica­ção jurídica dos factos ou quando constem do processo docu­mentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em considera­ção. Do teor do requerimento de “reforma” do Acórdão nº 397/2006 não se extrai qualquer argumento no sentido de ter ocorrido manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou de constarem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que, por lapso manifesto, não foram tomados em consideração. Ainda que se tivesse querido “requerer a rectificação do Acórdão de 30 de Janeiro de 2006” (artigo 667º, nº 1, do Código de Processo Civil, por força do consagrado no artigo 69º da LTC), importaria sempre concluir pelo indeferimento do requerido, por não haver naquela decisão qualquer lapso manifesto quanto à identificação do acórdão que, segundo a requerente, aplicou norma daqueles artigos do Código de Processo Penal. 6. Pelo exposto, porque não há qualquer razão para aclarar ou reformar o Acórdão nº 49/2007, indefere-se o requerido. Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ( quinze) unidades de conta. Lisboa, 21 de Março de 2007 Maria João Antunes Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício

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artigo 425º do Código de Processo Penal, artigo 669º do Código de Processo Civil; 722/06 · Tribunal Constitucional: Notificada do teor do Acórdão nº 49/2007, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação apresentada por A., vem agora a reclamante requerer “esclarecimentos” e “reforma” desta decisão, nos termos seguintes: «Conforme consta do requerimento de interposição de recurso complementado com a resposta dada ao despacho convite da Sra. Relatora, o presente recurso de constitucionalidade foi interposto do “Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Março de 2006, complementado pelo Acórdão de 21 de Junho de 2006 – que indeferiu o pedido de arguição de nulidades”. Quanto à norma dos artigos 307.° e 308.° do CPP, interpretados no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios, considerou esse Tribunal o seguinte: Para além de a presente reclamação não questionar o fundamento da parte correspondente da decisão sumária – a recorrente pretendia, afinal, a apreciação da decisão de não pronúncia proferida e não de uma qualquer norma –, socorre-se do texto de uma decisão que, seguramente, não fez qualquer aplicação daqueles artigos do Código de Processo Penal – o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21 de Junho de 2006, que indeferiu a nulidade do acórdão de 15 de Março do mesmo ano, a decisão que aplicou os artigos 307° e 308° daquele Código. Anteriormente, esse Tribunal havia dito: Também quanto a esta norma dos artigos 307° e 308° do Código de Processo Penal, quando interpretados daquele modo, é de concluir que o Tribunal da Relação de Coimbra, em 15 de Março de 2006, não a aplicou, como ratio decidendi A decisão no sentido de negar provimento ao recurso interposto da decisão instrutória de não pronúncia assentou numa interpretação distinta da alegada, bastando para tal concluir atentar no teor da passagem da decisão daquele Tribunal, transcrita no ponto 2. do Relatório que antecede. E a recorrente controverteu esse entendimento alegando que: Salvo o devido respeito, não pode considerar-se que a norma do artigo 307.° e 308.° do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios, não foi aplicada como ratio decidendi pelo Tribunal da Relação. De facto, basta considerar o que o próprio Tribunal da Relação deixou consignado quanto a tal norma: “O Acórdão versa primacialmente sobre o cerne da questão além aportada, qual seja a da verificação/inverificação de indícios para submeter a julgamento, o arguido (...). E dele decorre que, neste critério se não possa violar quer o artigo 20.° (acesso ao direito) quer o artigo 211.°, n.º 2 (competência dos tribunais), designadamente pela violação do juiz natural. A mera e exclusiva “avaliação objectiva da suficiência de indícios” não passa de uma miragem, quando tal avaliação é “ainda” feita por um ser humano”. É o próprio Tribunal da Relação que dá por assente uma interpretação normativa do artigo 307.° e 308.° do Código de Processo Penal no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios, tendo decidido com base em tal critério normativo”. Como bem se compreende(ria), a recorrente citou na reclamação o excerto do acórdão de 21 de Junho para demonstrar que o pressuposto referido na decisão sumária “não aplicação da norma” não se verificava em concreto. E essa proposição foi sustentada pela transcrição do acórdão onde a Relação admite ter feito aplicação da norma cuja constitucionalidade se havia suscitado. A recorrente nunca imputou ao acórdão de 21 de Junho a aplicação da norma do artigo 307.° e 308.° do CPP, conforme parece ter só agora entendido esse Tribuna. Pede-se, portanto, que o Tribunal esclareça se, na parte relativa às mencionadas normas considerou que a recorrente havia recorrido do acórdão de 21 de Junho de 2006. Por outro lado, diz-se que “a recorrente pretendia, afinal, a apreciação da decisão de não pronúncia proferida e não de qualquer norma”. Relembre-se: o recorrente controverteu a constitucionalidade dos artigos 307.° e 308.° do CPP, interpretados no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios. Não de qualquer decisão! Solicita-se ao tribunal que esclareça os motivos que o conduziram depois de se ter dito que a norma não foi aplicada como “ratio decidendi” – contrariamente ao que o próprio tribunal “a quo” admitiu – a considerar que o problema de constitucionalidade dos “artigos 307° e 308° do CPP, interpretados no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios” é uma questão onde se controverte a aplicação da norma e não o critério normativo que o tribunal projectou na decisão. Com o devido respeito, a recorrente não vê – e, por isso, não percebe, quais os motivos que determinaram a conclusão do tribunal. O acórdão é obscuro quanto a esse ponto: apenas diz que “a recorrente pretendia afinal (!!!!) a apreciação da decisão” para, depois, invocar descontextualizadamente a argumentação demonstrativa de que a decisão recorrida havia feito aplicação daquela norma como, posteriormente, no excerto transcrito, veio a ser reconhecido pelo tribunal da relação. Essa obscuridade radica não só na ausência de argumentação justificativa autorizada pelo poder de quem decide, mas não pela Constituição (art.° 205°), como também pelo facto de se ter decidido em sentido parcialmente inverso ao da decisão sumária, na parte em que se considerou que o tribunal “a quo” não aplicou a norma como “ratio decidendi” – e para que fique claro, o acórdão de 15 de Março – fundamento que não conta do acórdão aclarando – fazendo radicar a decisão naquilo que, segundo a Sra. Relatora, a recorrente pretendia. 2. Em segundo lugar, na decisão aclaranda, considerou-se que: Também quanto ao artigo 668°, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, é sustentado pela reclamante que o Tribunal da Relação o aplicou como ratio decidendi interpretado no sentido de admitir que se indefira a arguição de nulidade de omissão de pronúncia relativa a uma questão de constitucionalidade e simultaneamente se decida, na mesma reclamação que se indefere, em termos inovadores, essa mesma questão. Porém, toda a argumentação utilizada vai no sentido de mostrar a divergência da ora reclamante quanto à decisão de indeferir a arguida nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão de constitucionalidade suscitada. Chega mesmo a dizer que “caberá ao Tribunal Constitucional, em todo o caso, aferir se o critério normativo que o Tribunal diz ter seguido foi, ou não, na realidade, aquele que foi aplicado!” Também aqui não se percebe o critério desse Tribunal. Quanto ao artigo 668.°, n.º 1, al. d), do CPC, com a interpretação referida, pede-se que o Tribunal esclareça se lhe cabe ou não aferir se o critério normativo que o Tribunal diz ter seguido foi, ou não, na realidade, aquele que foi aplicado”, como a recorrente, porventura mal, pressupôs, ou se tal afirmação é conclusiva de que a recorrente pretende impugnar a decisão e não a norma. Também aqui, salvo o devido respeito, esse Tribunal faz apenas uma conclusão sem qualquer apoio jurídico, sem equacionar, no mínimo que seja, qualquer critério distintivo do que é impugnar uma norma ou impugnar uma decisão e de o testar no presente caso concreto. Solicita-se, pois, que o Tribunal esclareça porque diz que a Recorrente “pretendia” controverter a decisão, quando impugna um critério normativo totalmente desvinculado das circunstâncias concretas do caso, susceptível de ser definido em abstracto, tal como a recorrente o fez. 3. Diz ainda o Tribunal: Por último, no que se refere à norma do artigo 425° do Código de Processo Penal, conjugada com o disposto no artigo 374°, nº 2, do mesmo diploma, quando interpretada no sentido de admitir como decidida e fundamentada uma questão de constitucionalidade normativa sem que o tribunal tenha, de facto e de direito, efectuado qualquer julgamento de constitucionalidade relativamente à norma arguida de inconstitucional, confrontando-a, designadamente com os parâmetros constitucionais tidos como violados, a reclamante nada alega no sentido de contrariar o fundamento correspondente da decisão sumária proferida – a recorrente pretendia, afinal, a apreciação da decisão de indeferimento da arguida nulidade por omissão de pronúncia e não de uma qualquer norma. Para além de tentar demonstrar que a “norma” formulada tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, reitera apenas que o Tribunal da Relação “efectivamente interpretou a norma” naquele sentido. Para tal concluir suporta-se no acórdão de 21 de Junho de 2006, mediante o qual foi indeferida a nulidade então arguida, à luz do estabelecido no artigo 668°, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o que por si é demonstrativo de que só a interpretação e aplicação desta disposição legal poderia estar em causa. Quanto a este trecho, pretende-se que o Tribunal esclareça se a dimensão normativa identificada tem ou não correspondência mínima, ainda que imperfeitamente expressa no sentido acolhido no artigo 9.°, n.º 2, do CC, com as normas referidas, como se invocou na reclamação. Por outro lado, ao afirmar-se que “à luz do estabelecido no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o que por si é demonstrativo de que só a interpretação e aplicação desta disposição legal poderia estar em causa” e simultaneamente não conhecer da questão de constitucionalidade do artigo 668°, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de admitir que se indefira a arguição de nulidade de omissão de pronúncia relativa a uma questão de constitucionalidade e simultaneamente se decida, na mesma reclamação que se indefere, em termos inovadores, essa mesma questão é de todo contraditório. Quando a recorrente define uma norma está segundo o Tribunal a atacar a decisão, e quando não ataca a decisão devia ter impugnado a norma com que o tribunal diz estar em causa a decisão: “Para tal concluir suporta-se no acórdão de 21 de Junho de 2006, mediante o qual foi indeferida a nulidade então arguida, à luz do estabelecido no artigo 668°, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o que por si é demonstrativo de que só a interpretação e aplicação desta disposição legal poderia estar em causa”. Por outro lado, a questão de constitucionalidade do artigo 425º do Código de Processo Penal, conjugada com o disposto no artigo 374º nº 2, do mesmo diploma, quando interpretada no sentido de admitir como decidida e fundamentada uma questão de constitucionalidade normativa sem que o tribunal tenha, de facto e de direito, efectuado qualquer julgamento de constitucionalidade relativamente à norma arguida de inconstitucional, confrontando-a, designadamente com os parâmetros constitucionais tidos como violados não se refere ao Acórdão de 21 de Junho de 2006. A recorrente interpôs recurso do Acórdão de 15 de Março, complementado pelo de 21 de Junho, este, claro está, na parte em que impugnou a norma do artigo 668.° do CPC. Não faz, nem nunca fez decorrer deste último acórdão a aplicação daquela norma, só podendo tratar-se de um lapso sujeito a correcção o entendimento diverso. 2. Notificado deste requerimento, o representante do Ministério Público respondeu-lhe nos termos seguintes: «1º O pedido deduzido carece manifestamente de fundamento, já que o reclamante não identificou qualquer “obscuridade” no acórdão reclamado, nem qualquer “lapso manifesto”, susceptível de servir de base aos incidentes pós-decisórios suscitados pelo reclamante. 2° Pelo que devera ser limiarmente rejeitado». 3. Notificado o recorrido B., respondeu concluindo que: “porque são destituídos de fundamento jurídico válido e sério, deve ser indeferido o pedido de aclaração formulado pela recorrente, dado que a mesma pretende uma decisão inovatória sobre questões novas, que só aparentemente se alicerçam em quaisquer obscuridades do acórdão proferido, o qual, na esteira da decisão sumária, se mostra claro e perceptível, sem margem para quaisquer dúvidas”. 4. Conforme decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do consagrado no artigo 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, proferida decisão, pode o recorrente pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha: “a decisão judicial é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/04, não publicado). Do presente requerimento nada resulta no sentido de o Acórdão proferido ter incorrido num ou noutro dos aludidos vícios, quer no que diz respeito aos artigos 307º e 308º do Código de Processo Penal, quer no que se refere ao artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, quer, ainda, no que toca a norma do artigo 425º do Código de Processo Penal, conjugada com o disposto no artigo 374º, nº 2, do mesmo diploma. Apesar de, aparentemente, haver um pedido de “esclarecimento” – chega, mesmo, a usar-se a palavra “obscuro” –, o teor do requerimento demonstra apenas que a requerente discorda do já definitivamente decidido por este Tribunal, utilizando indevidamente um incidente pós-decisório. 5. Segundo o disposto no nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional (artigo 69º da LTC), é lícito requerer a reforma da sentença (ou do acórdão, por força do consagrado nos artigos 716º e 732º do mesmo Código), quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma apli­cável ou na qualifica­ção jurídica dos factos ou quando constem do processo docu­mentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em considera­ção. Do teor do requerimento de “reforma” do Acórdão nº 397/2006 não se extrai qualquer argumento no sentido de ter ocorrido manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou de constarem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que, por lapso manifesto, não foram tomados em consideração. Ainda que se tivesse querido “requerer a rectificação do Acórdão de 30 de Janeiro de 2006” (artigo 667º, nº 1, do Código de Processo Civil, por força do consagrado no artigo 69º da LTC), importaria sempre concluir pelo indeferimento do requerido, por não haver naquela decisão qualquer lapso manifesto quanto à identificação do acórdão que, segundo a requerente, aplicou norma daqueles artigos do Código de Processo Penal. 6. Pelo exposto, porque não há qualquer razão para aclarar ou reformar o Acórdão nº 49/2007, indefere-se o requerido. Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ( quinze) unidades de conta. Lisboa, 21 de Março de 2007 Maria João Antunes Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício

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Acórdão 199/07 ACÓRDÃO N.º 199/2007 Processo nº 722/06 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria João Antunes Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional 1. Notificada do teor do Acórdão nº 49/2007, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação apresentada por A., vem agora a reclamante requerer “esclarecimentos” e “reforma” desta decisão, nos termos seguintes: «Conforme consta do requerimento de interposição de recurso complementado com a resposta dada ao despacho convite da Sra. Relatora, o presente recurso de constitucionalidade foi interposto do “Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Março de 2006, complementado pelo Acórdão de 21 de Junho de 2006 – que indeferiu o pedido de arguição de nulidades”. Quanto à norma dos artigos 307.° e 308.° do CPP, interpretados no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios, considerou esse Tribunal o seguinte: Para além de a presente reclamação não questionar o fundamento da parte correspondente da decisão sumária – a recorrente pretendia, afinal, a apreciação da decisão de não pronúncia proferida e não de uma qualquer norma –, socorre-se do texto de uma decisão que, seguramente, não fez qualquer aplicação daqueles artigos do Código de Processo Penal – o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21 de Junho de 2006, que indeferiu a nulidade do acórdão de 15 de Março do mesmo ano, a decisão que aplicou os artigos 307° e 308° daquele Código. Anteriormente, esse Tribunal havia dito: Também quanto a esta norma dos artigos 307° e 308° do Código de Processo Penal, quando interpretados daquele modo, é de concluir que o Tribunal da Relação de Coimbra, em 15 de Março de 2006, não a aplicou, como ratio decidendi A decisão no sentido de negar provimento ao recurso interposto da decisão instrutória de não pronúncia assentou numa interpretação distinta da alegada, bastando para tal concluir atentar no teor da passagem da decisão daquele Tribunal, transcrita no ponto 2. do Relatório que antecede. E a recorrente controverteu esse entendimento alegando que: Salvo o devido respeito, não pode considerar-se que a norma do artigo 307.° e 308.° do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios, não foi aplicada como ratio decidendi pelo Tribunal da Relação. De facto, basta considerar o que o próprio Tribunal da Relação deixou consignado quanto a tal norma: “O Acórdão versa primacialmente sobre o cerne da questão além aportada, qual seja a da verificação/inverificação de indícios para submeter a julgamento, o arguido (...). E dele decorre que, neste critério se não possa violar quer o artigo 20.° (acesso ao direito) quer o artigo 211.°, n.º 2 (competência dos tribunais), designadamente pela violação do juiz natural. A mera e exclusiva “avaliação objectiva da suficiência de indícios” não passa de uma miragem, quando tal avaliação é “ainda” feita por um ser humano”. É o próprio Tribunal da Relação que dá por assente uma interpretação normativa do artigo 307.° e 308.° do Código de Processo Penal no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios, tendo decidido com base em tal critério normativo”. Como bem se compreende(ria), a recorrente citou na reclamação o excerto do acórdão de 21 de Junho para demonstrar que o pressuposto referido na decisão sumária “não aplicação da norma” não se verificava em concreto. E essa proposição foi sustentada pela transcrição do acórdão onde a Relação admite ter feito aplicação da norma cuja constitucionalidade se havia suscitado. A recorrente nunca imputou ao acórdão de 21 de Junho a aplicação da norma do artigo 307.° e 308.° do CPP, conforme parece ter só agora entendido esse Tribuna. Pede-se, portanto, que o Tribunal esclareça se, na parte relativa às mencionadas normas considerou que a recorrente havia recorrido do acórdão de 21 de Junho de 2006. Por outro lado, diz-se que “a recorrente pretendia, afinal, a apreciação da decisão de não pronúncia proferida e não de qualquer norma”. Relembre-se: o recorrente controverteu a constitucionalidade dos artigos 307.° e 308.° do CPP, interpretados no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios. Não de qualquer decisão! Solicita-se ao tribunal que esclareça os motivos que o conduziram depois de se ter dito que a norma não foi aplicada como “ratio decidendi” – contrariamente ao que o próprio tribunal “a quo” admitiu – a considerar que o problema de constitucionalidade dos “artigos 307° e 308° do CPP, interpretados no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios” é uma questão onde se controverte a aplicação da norma e não o critério normativo que o tribunal projectou na decisão. Com o devido respeito, a recorrente não vê – e, por isso, não percebe, quais os motivos que determinaram a conclusão do tribunal. O acórdão é obscuro quanto a esse ponto: apenas diz que “a recorrente pretendia afinal (!!!!) a apreciação da decisão” para, depois, invocar descontextualizadamente a argumentação demonstrativa de que a decisão recorrida havia feito aplicação daquela norma como, posteriormente, no excerto transcrito, veio a ser reconhecido pelo tribunal da relação. Essa obscuridade radica não só na ausência de argumentação justificativa autorizada pelo poder de quem decide, mas não pela Constituição (art.° 205°), como também pelo facto de se ter decidido em sentido parcialmente inverso ao da decisão sumária, na parte em que se considerou que o tribunal “a quo” não aplicou a norma como “ratio decidendi” – e para que fique claro, o acórdão de 15 de Março – fundamento que não conta do acórdão aclarando – fazendo radicar a decisão naquilo que, segundo a Sra. Relatora, a recorrente pretendia. 2. Em segundo lugar, na decisão aclaranda, considerou-se que: Também quanto ao artigo 668°, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, é sustentado pela reclamante que o Tribunal da Relação o aplicou como ratio decidendi interpretado no sentido de admitir que se indefira a arguição de nulidade de omissão de pronúncia relativa a uma questão de constitucionalidade e simultaneamente se decida, na mesma reclamação que se indefere, em termos inovadores, essa mesma questão. Porém, toda a argumentação utilizada vai no sentido de mostrar a divergência da ora reclamante quanto à decisão de indeferir a arguida nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão de constitucionalidade suscitada. Chega mesmo a dizer que “caberá ao Tribunal Constitucional, em todo o caso, aferir se o critério normativo que o Tribunal diz ter seguido foi, ou não, na realidade, aquele que foi aplicado!” Também aqui não se percebe o critério desse Tribunal. Quanto ao artigo 668.°, n.º 1, al. d), do CPC, com a interpretação referida, pede-se que o Tribunal esclareça se lhe cabe ou não aferir se o critério normativo que o Tribunal diz ter seguido foi, ou não, na realidade, aquele que foi aplicado”, como a recorrente, porventura mal, pressupôs, ou se tal afirmação é conclusiva de que a recorrente pretende impugnar a decisão e não a norma. Também aqui, salvo o devido respeito, esse Tribunal faz apenas uma conclusão sem qualquer apoio jurídico, sem equacionar, no mínimo que seja, qualquer critério distintivo do que é impugnar uma norma ou impugnar uma decisão e de o testar no presente caso concreto. Solicita-se, pois, que o Tribunal esclareça porque diz que a Recorrente “pretendia” controverter a decisão, quando impugna um critério normativo totalmente desvinculado das circunstâncias concretas do caso, susceptível de ser definido em abstracto, tal como a recorrente o fez. 3. Diz ainda o Tribunal: Por último, no que se refere à norma do artigo 425° do Código de Processo Penal, conjugada com o disposto no artigo 374°, nº 2, do mesmo diploma, quando interpretada no sentido de admitir como decidida e fundamentada uma questão de constitucionalidade normativa sem que o tribunal tenha, de facto e de direito, efectuado qualquer julgamento de constitucionalidade relativamente à norma arguida de inconstitucional, confrontando-a, designadamente com os parâmetros constitucionais tidos como violados, a reclamante nada alega no sentido de contrariar o fundamento correspondente da decisão sumária proferida – a recorrente pretendia, afinal, a apreciação da decisão de indeferimento da arguida nulidade por omissão de pronúncia e não de uma qualquer norma. Para além de tentar demonstrar que a “norma” formulada tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, reitera apenas que o Tribunal da Relação “efectivamente interpretou a norma” naquele sentido. Para tal concluir suporta-se no acórdão de 21 de Junho de 2006, mediante o qual foi indeferida a nulidade então arguida, à luz do estabelecido no artigo 668°, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o que por si é demonstrativo de que só a interpretação e aplicação desta disposição legal poderia estar em causa. Quanto a este trecho, pretende-se que o Tribunal esclareça se a dimensão normativa identificada tem ou não correspondência mínima, ainda que imperfeitamente expressa no sentido acolhido no artigo 9.°, n.º 2, do CC, com as normas referidas, como se invocou na reclamação. Por outro lado, ao afirmar-se que “à luz do estabelecido no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o que por si é demonstrativo de que só a interpretação e aplicação desta disposição legal poderia estar em causa” e simultaneamente não conhecer da questão de constitucionalidade do artigo 668°, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de admitir que se indefira a arguição de nulidade de omissão de pronúncia relativa a uma questão de constitucionalidade e simultaneamente se decida, na mesma reclamação que se indefere, em termos inovadores, essa mesma questão é de todo contraditório. Quando a recorrente define uma norma está segundo o Tribunal a atacar a decisão, e quando não ataca a decisão devia ter impugnado a norma com que o tribunal diz estar em causa a decisão: “Para tal concluir suporta-se no acórdão de 21 de Junho de 2006, mediante o qual foi indeferida a nulidade então arguida, à luz do estabelecido no artigo 668°, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o que por si é demonstrativo de que só a interpretação e aplicação desta disposição legal poderia estar em causa”. Por outro lado, a questão de constitucionalidade do artigo 425º do Código de Processo Penal, conjugada com o disposto no artigo 374º nº 2, do mesmo diploma, quando interpretada no sentido de admitir como decidida e fundamentada uma questão de constitucionalidade normativa sem que o tribunal tenha, de facto e de direito, efectuado qualquer julgamento de constitucionalidade relativamente à norma arguida de inconstitucional, confrontando-a, designadamente com os parâmetros constitucionais tidos como violados não se refere ao Acórdão de 21 de Junho de 2006. A recorrente interpôs recurso do Acórdão de 15 de Março, complementado pelo de 21 de Junho, este, claro está, na parte em que impugnou a norma do artigo 668.° do CPC. Não faz, nem nunca fez decorrer deste último acórdão a aplicação daquela norma, só podendo tratar-se de um lapso sujeito a correcção o entendimento diverso. 2. Notificado deste requerimento, o representante do Ministério Público respondeu-lhe nos termos seguintes: «1º O pedido deduzido carece manifestamente de fundamento, já que o reclamante não identificou qualquer “obscuridade” no acórdão reclamado, nem qualquer “lapso manifesto”, susceptível de servir de base aos incidentes pós-decisórios suscitados pelo reclamante. 2° Pelo que devera ser limiarmente rejeitado». 3. Notificado o recorrido B., respondeu concluindo que: “porque são destituídos de fundamento jurídico válido e sério, deve ser indeferido o pedido de aclaração formulado pela recorrente, dado que a mesma pretende uma decisão inovatória sobre questões novas, que só aparentemente se alicerçam em quaisquer obscuridades do acórdão proferido, o qual, na esteira da decisão sumária, se mostra claro e perceptível, sem margem para quaisquer dúvidas”. 4. Conforme decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do consagrado no artigo 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, proferida decisão, pode o recorrente pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha: “a decisão judicial é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/04, não publicado). Do presente requerimento nada resulta no sentido de o Acórdão proferido ter incorrido num ou noutro dos aludidos vícios, quer no que diz respeito aos artigos 307º e 308º do Código de Processo Penal, quer no que se refere ao artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, quer, ainda, no que toca a norma do artigo 425º do Código de Processo Penal, conjugada com o disposto no artigo 374º, nº 2, do mesmo diploma. Apesar de, aparentemente, haver um pedido de “esclarecimento” – chega, mesmo, a usar-se a palavra “obscuro” –, o teor do requerimento demonstra apenas que a requerente discorda do já definitivamente decidido por este Tribunal, utilizando indevidamente um incidente pós-decisório. 5. Segundo o disposto no nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional (artigo 69º da LTC), é lícito requerer a reforma da sentença (ou do acórdão, por força do consagrado nos artigos 716º e 732º do mesmo Código), quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma apli­cável ou na qualifica­ção jurídica dos factos ou quando constem do processo docu­mentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em considera­ção. Do teor do requerimento de “reforma” do Acórdão nº 397/2006 não se extrai qualquer argumento no sentido de ter ocorrido manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou de constarem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que, por lapso manifesto, não foram tomados em consideração. Ainda que se tivesse querido “requerer a rectificação do Acórdão de 30 de Janeiro de 2006” (artigo 667º, nº 1, do Código de Processo Civil, por força do consagrado no artigo 69º da LTC), importaria sempre concluir pelo indeferimento do requerido, por não haver naquela decisão qualquer lapso manifesto quanto à identificação do acórdão que, segundo a requerente, aplicou norma daqueles artigos do Código de Processo Penal. 6. Pelo exposto, porque não há qualquer razão para aclarar ou reformar o Acórdão nº 49/2007, indefere-se o requerido. Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ( quinze) unidades de conta. Lisboa, 21 de Março de 2007 Maria João Antunes Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício