161/2007. · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedAcórdão 191/07 ACÓRDÃO N.º 191/2007 Processo nº 161/2007. 3ª Secção. Relator: Conselheiro Bravo Serra. 1. Em 12 de Fevereiro de 2007 o relator proferiu a seguinte decisão: – “1. Nos autos de oposição à execução fiscal instaurados no 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto por A., Ldª, o Juiz daquele Juízo, por despacho de 9 de Julho de 2003, entendendo que se não via qualquer pertinência na produção de prova testemunhal oferecida pela oponente, determinou que a requerida produção de prova não tivesse lugar. Do assim decidido agravou a oponente para o Supremo Tribunal Administrativo, formulando, na alegação adrede produzida, as seguintes «conclusões»: – ‘1º O recurso vem do despacho que não admite a inquirição de testemunhas arroladas. 2º A oposição, após a sua notificação ao representante da Fazenda Pública, segue os termos da Impugnação Judicial. 3º Para além disso, em todo o procedimento Tributário têm que ser utilizados todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correcto apuramento dos factos. 4º Os artºs 211,50, 118 e 119 do C.P.P.T. e os artº.s 619 e seguintes do Código de Processo Civil aplicável subsidiariamente, não autorizam que o julgador prescinda de inquirição de testemunhas arroladas, tanto mais que existem factos para provar. 5º Além disso, a atitude tomada pelo despacho recorrido representa uma ilegalidade e uma inconstitucionalidade por ofensa directa ao artº 20 da Constituição. 6º Foi violada toda a legislação citada nestas alegações e suas conclusões.’ Anote-se que, no «teor» da aludida alegação, não foi suscitada qualquer questão de desconformidade constitucional reportadamente a normativo ou normativos ínsitos no ordenamento jurídico ordinário. Prosseguindo os autos seus termos, veio, em 2 de Março de 2004, a ser proferida sentença por via da qual foi a oposição julgada improcedente. Dessa sentença recorreu a oponente para o Tribunal Central Administrativo Norte, rematando a alegação então produzida com o seguinte quadro conclusivo: – ‘1º. Está interposto, recebido e alegado recurso do despacho que não admitiu a inquirição de testemunhas; 2º. Tal recurso deve ser apreciado e decidido previamente ao da decisão final; 3º. A decisão final peca por muita carência de apreciação de prova que não foi permitida; 4º. Em matéria de direito ela fundamenta-se em três acórdãos do S.T.A. que não têm aplicação prática para além do caso concreto que julgaram; 5º. Nos presentes autos não se arguiu qualquer nulidade de falta de requisitos dos artºs 162 e 163 do C.P.P.T. invocável nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 165; 6º. Igualmente não se pretendeu nem se pretende convolar o processo executivo em processo declarativo, constituindo como única defesa da executada o processo de oposição; 7º. Por outro lado, não se pretendeu atacar em concreto a liquidação que, em seu entender caberia no artº 99 do C.P.P.T., embora tenha sido já decidido, nalguns casos que se conhecem, embora erroneamente, que os fundamentos da impugnação, são tão somente os constantes nas quatro alíneas daquele artº 99; 8º. Estão articulados factos conducentes à existência ou inexistência (a decidir) dos fundamentos das alíneas f), h) e i) do nº 1 do artº 204 do C.P.P.T.; 9º. À Administração, incluindo o Instituto de Gestão Financeira, compete actuar dentro dos princípios dos artºs 3 e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e dos artºs 20,22, 52,209, 212, 266, 267, 268 e 271 da Constituição da República Portuguesa. 10º. Foi violada toda a legislação citada nestas alegações e suas conclusões.’ Também nesta alegação não se surpreende qualquer asserção da qual resulte o assacar de vício de enfermidade com a Lei Fundamental com reporte a qualquer normativo infra-constitucional. Tendo o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 14 de Setembro de 2006, negado provimento ao recurso de agravo e àqueloutro incidente sobre a sentença que julgou improcedente a oposição, veio a oponente fazer juntar aos autos requerimento com o seguinte teor: – ‘A., LDA, no Recurso Jurisdicional nº 21/03-Porto, em que contende com a FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão de 14 de Setembro de 2006, e não se conformando com o mesmo, dele vem recorrer para o Tribunal Constitucional. Na realidade, a recorrente, desde sempre, vem suscitando no Processo a questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal de 1ª Instância e este Tribunal Central Administrativo Norte. Estão preenchidos os requisitos do nº 2º do artº 72º da Lei do Tribunal Constitucional. Pretende-se recorrer não só com os fundamentos nas alíneas b) e f) do artº 70º, mas também com o fundamento da alínea c) do mesmo preceito. Consideram-se violados os artºs 211º, 50º, 118º, 119º do Código de Processo e do Procedimento Tributário e os artºs 619 e seguintes do Código de Processo Civil, restringindo-se assim a, aplicação do artº 20º da Constituição da República Portuguesa. Nos termos expostos, requer que ao abrigo dos artºs 75º, 75º-A e do artº 76º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), que lhe seja admitido o recurso com os efeitos legais.’ Por despachos de 19 de Outubro de 2006 e 7 de Dezembro seguinte, proferidos, aliás, por dois diferentes Relatores do Tribunal Central Administrativo Norte, foi admitido o recurso interposto mediante o transcrito requerimento. 2. Não obstante tais despachos, porque os mesmos não vinculam este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação. Efectivamente, é por demais óbvio [ ] que não é minimamente cabível o recurso esteado na alínea c) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, justamente porque no acórdão intentado impugnar se não recusou a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. Identicamente não é convocável a alínea f) daqueles número e artigo, já que se não assistiu, precedentemente ao proferimento do acórdão de 14 de Setembro de 2006, à suscitação de qualquer ilegalidade de norma constante de acto legislativo com fundamento na violação de lei de valor reforçado ou de violação de estatuto de Região Autónoma, ou de qualquer ilegalidade de norma constante de diploma regional com base em violação de estatuto de Região Autónoma ou de lei geral da República. Por fim, no que concerne à alínea b), ainda dos mencionados número e artigo, deflui do «relato» supra efectuado que, aquando das alegações produzidas no agravo e no recurso da sentença lavrada no 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, não foi aí impostada qualquer questão de desarmonia constitucional referente a um dado normativo ordinários (ou a uns dados normativos ordinários). Ora, como sabido é, constitui pressuposto do recurso ancorado naquela alínea b) o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa antecedentemente a ser exarada a decisão judicial que se quer submeter ao veredicto do Tribunal Constitucional. Como esse ónus, na situação sub specie, não foi cumprido, possível não será tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas pela impugnante, fixando-se a taxa de justiça em sete unidades de conta.” Da transcrita decisão veio a A., Ldª reclamar, fazendo por intermédio de requerimento em que se consignou: – “A., LDA, recorrente nos Autos de Recurso n.º 161/07, da 3.ª Secção, em que contende com a FAZENDA NACIONAL, notificada da decisão sumária proferida, e não se conformando com o teor da mesma, vem dela reclamar para a Conferência, nos termos do n.º 3 do Art. 78.º-A da LCT, na redacção dada pela Lei n.º 13 – A/1998, de 26 de Janeiro.” Notificada da reclamação a Fazenda Pública veio dizer que a mesma, deduzida pela recorrente, o foi sem apresentação de qualquer fundamento ou razão justificadora e que, em face disso, haveria de concluir-se que essa reclamação visava “apenas protelar o trânsito em julgado do acórdão do TCA de 14 de Setembro de 2006”, pelo que uma tal actuação integrava “litigância de má fé (art. 456. º, 2, d) in fine do C.P.C.)”, motivo pelo qual se solicitava que a impugnante fosse “condenada em multa nos termos daquele preceito. Cumpre decidir. 2. Independentemente da questão de saber se, como se assinalou no Acórdão deste Tribunal nº 292/2001 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação para a conferência da decisão proferida nos termos do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tem sempre que ser fundamentada com a exposição das razões para se discordar dessa decisão – sendo que, no caso em espécie, isso se não surpreende –, o que é certo é que se não lobriga minimamente qualquer motivo para se dissentir do que se decidiu em 12 de Fevereiro de 2007. Na verdade, para além de, na situação em apreço, não ser cabido o recurso fundado na alínea c) e na alínea f) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, pelas razões carreadas à decisão reclamada, pelo que tange ao recurso baseado na alínea b) dos mesmos número e artigo, é inquestionável que, antes de ser proferido o aresto que se quis impugnar perante este Tribunal, não foi equacionada qualquer questão de desconformidade constitucional referida a um dado normativo ínsito no ordenamento jurídico infra-constitucional, o que vale por dizer que a ora reclamante não cumpriu o ónus de suscitação a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Lei Fundamental e a já mencionada alínea b) do nº 1 do artº 70º. É, pelo exposto, infundada a reclamação. Não se extraem dos autos, todavia, dados concretos e inequívocos que apontem no sentido de o recurso desejado interpor para este Tribunal e a dedução da reclamação de que se cura constituiu, por parte da recorrente, utilização de meios processuais que tão só tiveram por desiderato protelar, seja o trânsito do aresto proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, seja o da decisão reclamada. E, assim, na carência de tais dados, não poderá este órgão de administração de justiça, pelo menos no momento, ser levado a considerar que a actuação processual da recorrente integra má fé. E daí não lançar mão do que se prescreve no artº 456º do diploma adjectivo civil. Em face do que se deixa dito, indefere-se a reclamação, condenando-se a impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta. Lisboa, 12 de Março de 2007 Bravo Serra Gil Galvão Artur Maurício
Legislator headnote
AI generatedartº 20 da Constituição, artº 20º da Constituição; 161/2007. · Tribunal Constitucional: 3ª Secção. Relator: Conselheiro Bravo Serra. 1. Em 12 de Fevereiro de 2007 o relator proferiu a seguinte decisão: – “1. Nos autos de oposição à execução fiscal instaurados no 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto por A., Ldª, o Juiz daquele Juízo, por despacho de 9 de Julho de 2003, entendendo que se não via qualquer pertinência na produção de prova testemunhal oferecida pela oponente, determinou que a requerida produção de prova não tivesse lugar. Do assim decidido agravou a oponente para o Supremo Tribunal Administrativo, formulando, na alegação adrede produzida, as seguintes «conclusões»: – ‘1º O recurso vem do despacho que não admite a inquirição de testemunhas arroladas. 2º A oposição, após a sua notificação ao representante da Fazenda Pública, segue os termos da Impugnação Judicial. 3º Para além disso, em todo o procedimento Tributário têm que ser utilizados todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correcto apuramento dos factos. 4º Os artºs 211,50, 118 e 119 do C.P.P.T. e os artº.s 619 e seguintes do Código de Processo Civil aplicável subsidiariamente, não autorizam que o julgador prescinda de inquirição de testemunhas arroladas, tanto mais que existem factos para provar. 5º Além disso, a atitude tomada pelo despacho recorrido representa uma ilegalidade e uma inconstitucionalidade por ofensa directa ao artº 20 da Constituição. 6º Foi violada toda a legislação citada nestas alegações e suas conclusões.’ Anote-se que, no «teor» da aludida alegação, não foi suscitada qualquer questão de desconformidade constitucional reportadamente a normativo ou normativos ínsitos no ordenamento jurídico ordinário. Prosseguindo os autos seus termos, veio, em 2 de Março de 2004, a ser proferida sentença por via da qual foi a oposição julgada improcedente. Dessa sentença recorreu a oponente para o Tribunal Central Administrativo Norte, rematando a alegação então produzida com o seguinte quadro conclusivo: – ‘1º. Está interposto, recebido e alegado recurso do despacho que não admitiu a inquirição de testemunhas; 2º. Tal recurso deve ser apreciado e decidido previamente ao da decisão final; 3º. A decisão final peca por muita carência de apreciação de prova que não foi permitida; 4º. Em matéria de direito ela fundamenta-se em três acórdãos do S.T.A. que não têm aplicação prática para além do caso concreto que julgaram; 5º. Nos presentes autos não se arguiu qualquer nulidade de falta de requisitos dos artºs 162 e 163 do C.P.P.T. invocável nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 165; 6º. Igualmente não se pretendeu nem se pretende convolar o processo executivo em processo declarativo, constituindo como única defesa da executada o processo de oposição; 7º. Por outro lado, não se pretendeu atacar em concreto a liquidação que, em seu entender caberia no artº 99 do C.P.P.T., embora tenha sido já decidido, nalguns casos que se conhecem, embora erroneamente, que os fundamentos da impugnação, são tão somente os constantes nas quatro alíneas daquele artº 99; 8º. Estão articulados factos conducentes à existência ou inexistência (a decidir) dos fundamentos das alíneas f), h) e i) do nº 1 do artº 204 do C.P.P.T.; 9º. À Administração, incluindo o Instituto de Gestão Financeira, compete actuar dentro dos princípios dos artºs 3 e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e dos artºs 20,22, 52,209, 212, 266, 267, 268 e 271 da Constituição da República Portuguesa. 10º. Foi violada toda a legislação citada nestas alegações e suas conclusões.’ Também nesta alegação não se surpreende qualquer asserção da qual resulte o assacar de vício de enfermidade com a Lei Fundamental com reporte a qualquer normativo infra-constitucional. Tendo o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 14 de Setembro de 2006, negado provimento ao recurso de agravo e àqueloutro incidente sobre a sentença que julgou improcedente a oposição, veio a oponente fazer juntar aos autos requerimento com o seguinte teor: – ‘A., LDA, no Recurso Jurisdicional nº 21/03-Porto, em que contende com a FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão de 14 de Setembro de 2006, e não se conformando com o mesmo, dele vem recorrer para o Tribunal Constitucional. Na realidade, a recorrente, desde sempre, vem suscitando no Processo a questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal de 1ª Instância e este Tribunal Central Administrativo Norte. Estão preenchidos os requisitos do nº 2º do artº 72º da Lei do Tribunal Constitucional. Pretende-se recorrer não só com os fundamentos nas alíneas b) e f) do artº 70º, mas também com o fundamento da alínea c) do mesmo preceito. Consideram-se violados os artºs 211º, 50º, 118º, 119º do Código de Processo e do Procedimento Tributário e os artºs 619 e seguintes do Código de Processo Civil, restringindo-se assim a, aplicação do artº 20º da Constituição da República Portuguesa. Nos termos expostos, requer que ao abrigo dos artºs 75º, 75º-A e do artº 76º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), que lhe seja admitido o recurso com os efeitos legais.’ Por despachos de 19 de Outubro de 2006 e 7 de Dezembro seguinte, proferidos, aliás, por dois diferentes Relatores do Tribunal Central Administrativo Norte, foi admitido o recurso interposto mediante o transcrito requerimento. 2. Não obstante tais despachos, porque os mesmos não vinculam este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação. Efectivamente, é por demais óbvio [ ] que não é minimamente cabível o recurso esteado na alínea c) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, justamente porque no acórdão intentado impugnar se não recusou a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. Identicamente não é convocável a alínea f) daqueles número e artigo, já que se não assistiu, precedentemente ao proferimento do acórdão de 14 de Setembro de 2006, à suscitação de qualquer ilegalidade de norma constante de acto legislativo com fundamento na violação de lei de valor reforçado ou de violação de estatuto de Região Autónoma, ou de qualquer ilegalidade de norma constante de diploma regional com base em violação de estatuto de Região Autónoma ou de lei geral da República. Por fim, no que concerne à alínea b), ainda dos mencionados número e artigo, deflui do «relato» supra efectuado que, aquando das alegações produzidas no agravo e no recurso da sentença lavrada no 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, não foi aí impostada qualquer questão de desarmonia constitucional referente a um dado normativo ordinários (ou a uns dados normativos ordinários). Ora, como sabido é, constitui pressuposto do recurso ancorado naquela alínea b) o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa antecedentemente a ser exarada a decisão judicial que se quer submeter ao veredicto do Tribunal Constitucional. Como esse ónus, na situação sub specie, não foi cumprido, possível não será tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas pela impugnante, fixando-se a taxa de justiça em sete unidades de conta.” Da transcrita decisão veio a A., Ldª reclamar, fazendo por intermédio de requerimento em que se consignou: – “A., LDA, recorrente nos Autos de Recurso n.º 161/07, da 3.ª Secção, em que contende com a FAZENDA NACIONAL, notificada da decisão sumária proferida, e não se conformando com o teor da mesma, vem dela reclamar para a Conferência, nos termos do n.º 3 do Art. 78.º-A da LCT, na redacção dada pela Lei n.º 13 – A/1998, de 26 de Janeiro.” Notificada da reclamação a Fazenda Pública veio dizer que a mesma, deduzida pela recorrente, o foi sem apresentação de qualquer fundamento ou razão justificadora e que, em face disso, haveria de concluir-se que essa reclamação visava “apenas protelar o trânsito em julgado do acórdão do TCA de 14 de Setembro de 2006”, pelo que uma tal actuação integrava “litigância de má fé (art. 456. º, 2, d) in fine do C.P.C.)”, motivo pelo qual se solicitava que a impugnante fosse “condenada em multa nos termos daquele preceito. Cumpre decidir. 2. Independentemente da questão de saber se, como se assinalou no Acórdão deste Tribunal nº 292/2001 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação para a conferência da decisão proferida nos termos do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tem sempre que ser fundamentada com a exposição das razões para se discordar dessa decisão – sendo que, no caso em espécie, isso se não surpreende –, o que é certo é que se não lobriga minimamente qualquer motivo para se dissentir do que se decidiu em 12 de Fevereiro de 2007. Na verdade, para além de, na situação em apreço, não ser cabido o recurso fundado na alínea c) e na alínea f) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, pelas razões carreadas à decisão reclamada, pelo que tange ao recurso baseado na alínea b) dos mesmos número e artigo, é inquestionável que, antes de ser proferido o aresto que se quis impugnar perante este Tribunal, não foi equacionada qualquer questão de desconformidade constitucional referida a um dado normativo ínsito no ordenamento jurídico infra-constitucional, o que vale por dizer que a ora reclamante não cumpriu o ónus de suscitação a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Lei Fundamental e a já mencionada alínea b) do nº 1 do artº 70º. É, pelo exposto, infundada a reclamação. Não se extraem dos autos, todavia, dados concretos e inequívocos que apontem no sentido de o recurso desejado interpor para este Tribunal e a dedução da reclamação de que se cura constituiu, por parte da recorrente, utilização de meios processuais que tão só tiveram por desiderato protelar, seja o trânsito do aresto proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, seja o da decisão reclamada. E, assim, na carência de tais dados, não poderá este órgão de administração de justiça, pelo menos no momento, ser levado a considerar que a actuação processual da recorrente integra má fé. E daí não lançar mão do que se prescreve no artº 456º do diploma adjectivo civil. Em face do que se deixa dito, indefere-se a reclamação, condenando-se a impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta. Lisboa, 12 de Março de 2007 Bravo Serra Gil Galvão Artur Maurício
Keywords
AI generatedFull text
Acórdão 191/07 ACÓRDÃO N.º 191/2007 Processo nº 161/2007. 3ª Secção. Relator: Conselheiro Bravo Serra. 1. Em 12 de Fevereiro de 2007 o relator proferiu a seguinte decisão: – “1. Nos autos de oposição à execução fiscal instaurados no 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto por A., Ldª, o Juiz daquele Juízo, por despacho de 9 de Julho de 2003, entendendo que se não via qualquer pertinência na produção de prova testemunhal oferecida pela oponente, determinou que a requerida produção de prova não tivesse lugar. Do assim decidido agravou a oponente para o Supremo Tribunal Administrativo, formulando, na alegação adrede produzida, as seguintes «conclusões»: – ‘1º O recurso vem do despacho que não admite a inquirição de testemunhas arroladas. 2º A oposição, após a sua notificação ao representante da Fazenda Pública, segue os termos da Impugnação Judicial. 3º Para além disso, em todo o procedimento Tributário têm que ser utilizados todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correcto apuramento dos factos. 4º Os artºs 211,50, 118 e 119 do C.P.P.T. e os artº.s 619 e seguintes do Código de Processo Civil aplicável subsidiariamente, não autorizam que o julgador prescinda de inquirição de testemunhas arroladas, tanto mais que existem factos para provar. 5º Além disso, a atitude tomada pelo despacho recorrido representa uma ilegalidade e uma inconstitucionalidade por ofensa directa ao artº 20 da Constituição. 6º Foi violada toda a legislação citada nestas alegações e suas conclusões.’ Anote-se que, no «teor» da aludida alegação, não foi suscitada qualquer questão de desconformidade constitucional reportadamente a normativo ou normativos ínsitos no ordenamento jurídico ordinário. Prosseguindo os autos seus termos, veio, em 2 de Março de 2004, a ser proferida sentença por via da qual foi a oposição julgada improcedente. Dessa sentença recorreu a oponente para o Tribunal Central Administrativo Norte, rematando a alegação então produzida com o seguinte quadro conclusivo: – ‘1º. Está interposto, recebido e alegado recurso do despacho que não admitiu a inquirição de testemunhas; 2º. Tal recurso deve ser apreciado e decidido previamente ao da decisão final; 3º. A decisão final peca por muita carência de apreciação de prova que não foi permitida; 4º. Em matéria de direito ela fundamenta-se em três acórdãos do S.T.A. que não têm aplicação prática para além do caso concreto que julgaram; 5º. Nos presentes autos não se arguiu qualquer nulidade de falta de requisitos dos artºs 162 e 163 do C.P.P.T. invocável nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 165; 6º. Igualmente não se pretendeu nem se pretende convolar o processo executivo em processo declarativo, constituindo como única defesa da executada o processo de oposição; 7º. Por outro lado, não se pretendeu atacar em concreto a liquidação que, em seu entender caberia no artº 99 do C.P.P.T., embora tenha sido já decidido, nalguns casos que se conhecem, embora erroneamente, que os fundamentos da impugnação, são tão somente os constantes nas quatro alíneas daquele artº 99; 8º. Estão articulados factos conducentes à existência ou inexistência (a decidir) dos fundamentos das alíneas f), h) e i) do nº 1 do artº 204 do C.P.P.T.; 9º. À Administração, incluindo o Instituto de Gestão Financeira, compete actuar dentro dos princípios dos artºs 3 e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e dos artºs 20,22, 52,209, 212, 266, 267, 268 e 271 da Constituição da República Portuguesa. 10º. Foi violada toda a legislação citada nestas alegações e suas conclusões.’ Também nesta alegação não se surpreende qualquer asserção da qual resulte o assacar de vício de enfermidade com a Lei Fundamental com reporte a qualquer normativo infra-constitucional. Tendo o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 14 de Setembro de 2006, negado provimento ao recurso de agravo e àqueloutro incidente sobre a sentença que julgou improcedente a oposição, veio a oponente fazer juntar aos autos requerimento com o seguinte teor: – ‘A., LDA, no Recurso Jurisdicional nº 21/03-Porto, em que contende com a FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão de 14 de Setembro de 2006, e não se conformando com o mesmo, dele vem recorrer para o Tribunal Constitucional. Na realidade, a recorrente, desde sempre, vem suscitando no Processo a questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal de 1ª Instância e este Tribunal Central Administrativo Norte. Estão preenchidos os requisitos do nº 2º do artº 72º da Lei do Tribunal Constitucional. Pretende-se recorrer não só com os fundamentos nas alíneas b) e f) do artº 70º, mas também com o fundamento da alínea c) do mesmo preceito. Consideram-se violados os artºs 211º, 50º, 118º, 119º do Código de Processo e do Procedimento Tributário e os artºs 619 e seguintes do Código de Processo Civil, restringindo-se assim a, aplicação do artº 20º da Constituição da República Portuguesa. Nos termos expostos, requer que ao abrigo dos artºs 75º, 75º-A e do artº 76º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), que lhe seja admitido o recurso com os efeitos legais.’ Por despachos de 19 de Outubro de 2006 e 7 de Dezembro seguinte, proferidos, aliás, por dois diferentes Relatores do Tribunal Central Administrativo Norte, foi admitido o recurso interposto mediante o transcrito requerimento. 2. Não obstante tais despachos, porque os mesmos não vinculam este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação. Efectivamente, é por demais óbvio [ ] que não é minimamente cabível o recurso esteado na alínea c) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, justamente porque no acórdão intentado impugnar se não recusou a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. Identicamente não é convocável a alínea f) daqueles número e artigo, já que se não assistiu, precedentemente ao proferimento do acórdão de 14 de Setembro de 2006, à suscitação de qualquer ilegalidade de norma constante de acto legislativo com fundamento na violação de lei de valor reforçado ou de violação de estatuto de Região Autónoma, ou de qualquer ilegalidade de norma constante de diploma regional com base em violação de estatuto de Região Autónoma ou de lei geral da República. Por fim, no que concerne à alínea b), ainda dos mencionados número e artigo, deflui do «relato» supra efectuado que, aquando das alegações produzidas no agravo e no recurso da sentença lavrada no 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, não foi aí impostada qualquer questão de desarmonia constitucional referente a um dado normativo ordinários (ou a uns dados normativos ordinários). Ora, como sabido é, constitui pressuposto do recurso ancorado naquela alínea b) o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa antecedentemente a ser exarada a decisão judicial que se quer submeter ao veredicto do Tribunal Constitucional. Como esse ónus, na situação sub specie, não foi cumprido, possível não será tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas pela impugnante, fixando-se a taxa de justiça em sete unidades de conta.” Da transcrita decisão veio a A., Ldª reclamar, fazendo por intermédio de requerimento em que se consignou: – “A., LDA, recorrente nos Autos de Recurso n.º 161/07, da 3.ª Secção, em que contende com a FAZENDA NACIONAL, notificada da decisão sumária proferida, e não se conformando com o teor da mesma, vem dela reclamar para a Conferência, nos termos do n.º 3 do Art. 78.º-A da LCT, na redacção dada pela Lei n.º 13 – A/1998, de 26 de Janeiro.” Notificada da reclamação a Fazenda Pública veio dizer que a mesma, deduzida pela recorrente, o foi sem apresentação de qualquer fundamento ou razão justificadora e que, em face disso, haveria de concluir-se que essa reclamação visava “apenas protelar o trânsito em julgado do acórdão do TCA de 14 de Setembro de 2006”, pelo que uma tal actuação integrava “litigância de má fé (art. 456. º, 2, d) in fine do C.P.C.)”, motivo pelo qual se solicitava que a impugnante fosse “condenada em multa nos termos daquele preceito. Cumpre decidir. 2. Independentemente da questão de saber se, como se assinalou no Acórdão deste Tribunal nº 292/2001 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação para a conferência da decisão proferida nos termos do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tem sempre que ser fundamentada com a exposição das razões para se discordar dessa decisão – sendo que, no caso em espécie, isso se não surpreende –, o que é certo é que se não lobriga minimamente qualquer motivo para se dissentir do que se decidiu em 12 de Fevereiro de 2007. Na verdade, para além de, na situação em apreço, não ser cabido o recurso fundado na alínea c) e na alínea f) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, pelas razões carreadas à decisão reclamada, pelo que tange ao recurso baseado na alínea b) dos mesmos número e artigo, é inquestionável que, antes de ser proferido o aresto que se quis impugnar perante este Tribunal, não foi equacionada qualquer questão de desconformidade constitucional referida a um dado normativo ínsito no ordenamento jurídico infra-constitucional, o que vale por dizer que a ora reclamante não cumpriu o ónus de suscitação a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Lei Fundamental e a já mencionada alínea b) do nº 1 do artº 70º. É, pelo exposto, infundada a reclamação. Não se extraem dos autos, todavia, dados concretos e inequívocos que apontem no sentido de o recurso desejado interpor para este Tribunal e a dedução da reclamação de que se cura constituiu, por parte da recorrente, utilização de meios processuais que tão só tiveram por desiderato protelar, seja o trânsito do aresto proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, seja o da decisão reclamada. E, assim, na carência de tais dados, não poderá este órgão de administração de justiça, pelo menos no momento, ser levado a considerar que a actuação processual da recorrente integra má fé. E daí não lançar mão do que se prescreve no artº 456º do diploma adjectivo civil. Em face do que se deixa dito, indefere-se a reclamação, condenando-se a impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta. Lisboa, 12 de Março de 2007 Bravo Serra Gil Galvão Artur Maurício