32/2007 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 189/07 ACÓRDÃO N.º 189/2007 Processo nº 32/2007 3ª Secção. Relator: Conselheiro Bravo Serra. 1. Em 29 de Janeiro de 2007 o relator proferiu a seguinte decisão: – “1. Inconformado com sentença proferida em 21 de Dezembro de 2004 pelo Juiz do 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – e por via da qual foi julgado improcedente o recurso contencioso de anulação do despacho exarado em 16 de Abril de 2002 pelo Director Coordenador dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, que lhe indeferiu um pedido de actualização extraordinária da sua pensão – recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo A.. Na alegação adrede produzida, o recorrente não impostou qualquer questão de inconstitucionalidade reportadamente a dada norma ou dadas normas constante do ordenamento jurídico infra-constitucional. Na verdade, naquela peça processual tão só se lobrigam as seguintes asserções em que são feitas referências a normas ou princípios constitucionais: – ‘(…) 15º – Por último e para não alongar mais estas alegações, atente-se na violação do princípio da igualdade denunciado nas alegações apresentadas no TAC do Porto, em cumprimento do artº 67º do RSTA. Aí se indicam alguns dos muitos designados peritos tributários que foram aposentados como chefes de repartição. O tratamento diferente dado ao recorrente, além de implicar violação dos preceitos legais invocados nesta alegação, viola também o princípio constitucional da igualdade, consagrado no art.º 13º da Lei Fundamental. Conclusões: (…) 5ª – A argumentação do Meritíssimo Juiz ‘a quo’, correspondente aos fundamentos da C.G.A. sobre o presente caso, está eivada de evidentes erros, quer de facto, quer de direito, com violação entre outros do artigo 54º, alínea a) do Dec. n.º 45095, de 29/06/63, 111º, n.º 2 do Dec. Reg. 12/79, de 16 de Abril, 22º, 23º e 70º do Dec. Reg. n.º 42/83, de 20 de Maio e 44º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 498/72, de 09 de Dezembro, bem como do art.º 13º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos princípios que regem a não retroactividade da Lei.’ Tendo-se o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 29 de Setembro de 2005, julgado incompetente para conhecer do recurso jurisdicional, considerando competente para tanto o Tribunal Central Administrativo, para o qual determinou a remessa dos autos, este último órgão de administração de justiça, por aresto de 26 de Outubro de 2006, negou provimento ao recurso. Fez então o recorrente juntar aos autos requerimento com o seguinte teor: – ‘A., recorrente nos autos em epígrafe em que é recorrida a Caixa Geral de Aposentações, notificado do douto Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida e com ele não se conformando, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional com os seguintes fundamentos: A – O douto Acórdão em crise não admite recurso ordinário para o STA; B – Da admissibilidade do presente recurso: O presente recurso é admissível porque se funda na alínea b), do art.º 70º; O recorrente tem para tal legitimidade – art.º 72º, n.º 1, al. b); e está em tempo – art.º 75º, n.º 1, todos da Lei do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas. C – Do cumprimento do art.º 75º - A da mesma Lei: É materialmente inconstitucional, por violação do art.º 59º, n.º 1, al. a) da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no art.º 13º, a norma do art.º 7º, da Lei n.º 3-C/2000, de 29/12, na interpretação segundo a qual a categoria referência que foi tomada em linha de conta para efeitos de cálculo da pensão de aposentação do recorrente foi a de perito tributário de 1ª classe quando é certo que, em 30/11/89, data em que se aposentou, tinha o cargo e exercia as funções de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª Classe, em Vila Real. Esta interpretação do referido preceito é inconstitucional por violar o aludido princípio da igualdade, já que para muitos outros funcionários, exactamente em igualdade de circunstâncias com o recorrente, a interpretação do preceito citado foi diferente, considerando-se para todos eles, como categoria de referência, a de chefe de repartição de finanças. Foi o caso das aposentações em que se usou interpretação diferente, as constantes no D.R., II Série, n.º 21, de 25/01/85, onde se lê na respectiva lista de aposentações os seguintes exemplos: – B., perito tributário de 2ª classe a exercer funções de Chefe de Repartição de 2ª Classe na D.G.C.I.; – C., perito tributário de 1ª classe a exercer funções de Chefe de Repartição de 1ª Classe na D.G.C.I.; – D., perito tributário de 2ª classe a desempenhar funções como adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª Classe na D.G.C.I.; – E., perito tributário de 2ª classe a desempenhar as funções como adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª Classe na D.G.C.I.. Todos estes foram aposentados como chefes de repartição. O mesmo aconteceu com F. – Chefe de Repartição de Finanças de 1ª Classe na D.G.C.I. que preencheu a vaga deixada pelo recorrente. Outros mais existem em que a diferença notória de interpretação das normas aplicáveis conduziu à violação do referido princípio constitucional, considerando-se categoria de referência para o recorrente, para efeitos de aposentação, uma diferente da considerada para todos os outros que se encontravam precisamente nas mesmas circunstâncias, e que, para além dos indicados constam no D.R. – II Série, n.º 123, de 28/05/92 e D.R. – II Série, nº 147, de 29/06/92. A violação deste princípio foi sobejamente referida ao longo de todo o processo, destacando-se, de entre as várias peças processuais, aquela que foi junta em cumprimento do art.º 54º, n.º 1 da LPTA – D.L. n.º 267/85, de 16 de Julho.’ O recurso interposto pelo transcrito requerimento foi admitido por despacho exarado em 16 de Novembro de 2006 pelo Relator do Tribunal Central Administrativo Norte, vindo os autos a ser remetidos ao Tribunal Constitucional em 5 de Janeiro de 2007. 2. Porque tal despacho não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por via da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação. Na verdade, tratando-se, como se trata, de um recurso ancorado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, mister é, inter alia, que a questão de desarmonia constitucional normativa tivesse, antes do proferimento da decisão intentada impugnar perante o Tribunal Constitucional, sido impostada. Ora, como resulta do «relato» supra levado a efeito, debalde se vislumbra na alegação produzida no recurso jurisdicional interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto qualquer asserção de onde se extraia a imputação, a um dado normativo, designadamente ao ínsito no artº 7º da Lei nº 13-C/2000, de 29 de Dezembro, do vício de enfermidade constitucional. Efectivamente, antes optou o ora recorrente por assacar à sentença então lavrada – que teria acolhido a tese do despacho recorrido contenciosamente – a violação do princípio da igualdade por ter dado ao caso então em apreciação um tratamento desigual confrontadamente com outros. Ora como sabido é, e resulta da Constituição e da Lei nº 28/82, o objecto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade é constituído por normas e não por outros actos do poder público tais como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas. Por isso não é possível, quando se imputa ao acto jurisdicional o vício de enfermidade com a Lei Fundamental, abrir-se a via do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Neste contexto, não se toma conhecimento do objecto do recurso em apreço, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em sete unidades de conta.” Da transcrita decisão reclamou o impugnante A., fazendo-o por intermédio de requerimento em que se consignou: – “A., recorrente nos autos em referência em que é recorrida a Caixa Geral de Aposentações, notificado que foi da decisão sumária que lhe nega o conhecimento do objecto do recurso e com ela não se podendo conformar, vem reclamar para a Conferência ao abrigo do disposto no arte 78º-A/3, da Lei do Tribunal Constitucional. E assim, Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Constitucional Excelência Entendeu o Meritíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relatar no processo em apreço determinar não conhecer do mérito do mesmo porquanto aqui referimos os fundamentos em síntese – as arguidas questões de constitucionalidade não foram suscitadas no recurso jurisdicional interposto da sentença proferida no TAFP, já que nesse recurso não se vislumbra qualquer asserção de onde se extraia a imputação, a um dado normativo, designadamente ao ínsito no artº 7º da Lei nº 13-C/2000, de 29 de Dezembro, do vício de enfermidade constitucional. Mais entendeu o Excelentíssimo Senhor Relator que o recorrente antes optou por assacar à sentença então lavrada –que teria acolhido a tese do despacho recorrido contenciosamente – a violação do princípio da igualdade por ter dado ao caso então em apreciação um tratamento desigual confrontadamente com outros. Sem prejuízo da imensa consideração que nos merece o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, assim como todos os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros que compõem este Alto Tribunal, ousamos discordar da douta decisão de não se tomar conhecimento do objecto do recurso em apreço. Na verdade, está em causa e sempre esteve em causa a interpretação e consequente aplicação do artº 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, bem como o artº 44º do Estatuto da Aposentação – D.L. nº 498/72, de 09 de Dezembro – que estatui no seu nº 1 que o subscritor é aposentado pelo Último cargo em que esteja inscrito na Caixa. Disse-se então nas alegações do recurso jurisdicional dirigido ao TCA-Norte que a inscrição do recorrente na Caixa constitui um acto puramente formal e tendo ele, na realidade, sido chefe de repartição de finanças, com efectivo exercício, desde 02/11/78 até à data da sua aposentação, em 30/11/84, aquela formalidade não podia prevalecer sobre o efectivo cargo e funções do recorrente, pelo que a inscrição na caixa, estando errada, deveria ser corrigida. No tocante ao recorrente a interpretação dos citados artºs 44º do Estatuto da Aposentação e 7º da Lei nº 13-C/2000, foi no sentido puramente literal de validar o que constava como inscrição na CGA e, em consequência aplicar-lhe o artº 7º da Lei nº 13-C/2000, considerando-o perito tributário de 1ª classe e não chefe de repartição de finanças. Para muitos outros aposentados, e esses estão indicados e identificados nos autos (v.g. nas alegações produzidas no TAC do Porto, em cumprimento do disposto no artº 67º do RSTA e na resposta produzida nos termos do nº 1 do artº 54º da LPT A – Lei de Processo nos Tribunais Administrativos) a interpretação do Estatuto da Aposentação e subsequente aplicação da Lei nº 13-C/2000 foi no sentido de se desprezar o cargo em que se encontravam inscritos na Caixa, antes fazer prevalecer o cargo e funções que na realidade tinham e exerciam quando foram aposentados. Situações de tratamento totalmente diversas, que beneficiaram uns e prejudicaram outros. Ou seja: O recorrente estava inscrito na CGA como perito tributário de 1ª classe mas, na realidade, o seu cargo e funções foram de chefe de repartição de finanças. Não beneficiou do disposto no artº 7º da Lei nº 13-C/2000, de 29 de Dezembro, porque foi ignorado de todo o efectivo exercício de chefe de repartição de finanças desde 02/11/78 até à data da sua aposentação –30/1 1/84. Outros interessados, igualmente inscritos na CGA como peritos tributários de 1ª classe e com exercício efectivo do cargo e funções de chefes de repartição de finanças (tal como o recorrente) e esses foram os atrás indicados nos lugares processuais referidos, foram aposentados como chefes de repartição, tendo beneficiado do disposto no artº 7° da Lei nº 13-C/2000, de 29 de Dezembro. Interpretações diferentes das mesmas leis que determinaram violação do princípio constitucional da igualdade com manifesto prejuízo para o recorrente. Por tudo isto se disse, na interposição do recurso, para este Alto Tribunal que ‘é materialmente inconstitucional, por violação do arte 59º, nº 1, al. a) da C.R.P., enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no artº 13°, a norma do artº 7º, da Lei nº 13-C/2000, de 29 de Dezembro, na interpretação segundo a qual a categoria referência que foi tomada em linha de conta para efeitos de cálculo da pensão de aposentação do recorrente foi a de perito tributário de 1ª classe quando é certo que, em 30/11/84, data em que se aposentou, tinha o cargo e exercia as funções de chefe de repartição de finanças de 1ª classe, em Vila Real. Esta interpretação do referido preceito é inconstitucional por violar o aludido princípio da igualdade, já que para muitos outros funcionários, exactamente em igualdade de circunstâncias como o recorrente, a interpretação do preceito citado foi diferente, considerando-se para todos eles. como categoria de referência, a de chefe de repartição de finanças. E o mesmo se diga relativamente à interpretação do artº 44º do Estatuto da Aposentação – D.L. nº 498/72, de 09 de Dezembro. Foi isto que se quis dizer em vários passos dos processos administrativos, e nem outra coisa se pode presumir quando, em sede de alegações para o TCA-Norte se refere no ponto 15º ‘...atente-se na violação do princípio constitucional da igualdade denunciado nas alegações apresentadas no TAC do Porto, em cumprimento do disposto no artº 67º do RSTA. Aí se indicam alguns dos muitos designados peritos tributários que foram aposentados como chefes de repartição. O tratamento diferente dado ao recorrente..., viola também o princípio constitucional da igualdade, consagrado no artº 13º da Lei Fundamental.’ Outros peritos são indicados na aludida resposta dada em cumprimento do artº 54º, nº 1 da LPTA e outros ainda constam no DR II série, nº 21, de 25/01/1985, onde se verifica, na lista de aposentações aí referida, existência de vários indivíduos inscritos na Caixa como peritos tributários e aposentados como chefes de repartição de finanças. Dois pesos e duas medidas usados pela CGA que perfilhou um critério diferente e uma interpretação diferente dos normativos aplicáveis para o recorrente e para outros aposentados. Ora, esta violação tem a ver, como resulta dos indicados processos, com formas diferentes de interpretar os normativos referendados, causando manifesta desigualdade que a Lei Constitucional não admite.” Ouvida sobre a reclamação, a Caixa Geral de Aposentações não veio efectuar qualquer pronúncia. Cumpre decidir. 2. É manifestamente destituída de razão a reclamação sub specie. Na verdade, como se assinalou na decisão agora impugnada, aquando da alegação do recurso jurisdicional interposto da sentença prolatada no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o ora reclamante não equacionou qualquer questão de desarmonia com a Lei Fundamental por parte de um dado normativo vertido no ordenamento jurídico infra-constitucional (ainda que alcançado por via de um processo interpretativo incidente sobre qualquer preceito daquele ordenamento), designadamente o constante do artº 7º da Lei nº 13-C/2000, de 29 de Dezembro, que veio a mencionar no requerimento de interposição de recurso para este órgão de administração de justiça. A então esgrimida violação do princípio da igualdade precipitado no artigo 13º da Constituição foi, como deflui do que se contém na decisão reclamada, imputada à sentença então recorrida e ao acto contenciosamente impugnado. As asserções que agora o recorrente, de certo jeito, vem explicitar no requerimento consubstanciador da reclamação, nunca foram produzidas na alegação do recurso jurisdicional, sendo certo que não é momento adequado para a suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa a respectiva efectivação naquele requerimento. Assim, e tendo em conta que os recursos baseados na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 têm por objecto normas jurídicas e pressupõem a suscitação da desconformidade constitucional dessas normas antes de ser exarada a decisão judicial que se deseja impugnar perante o Tribunal Constitucional, é manifesto que, no caso em apreço, não seria possível tomar conhecimento do objecto do vertente recurso. É, pois, de indeferir a reclamação ora deduzida, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta. Lisboa, 12 de Março de 2007 Bravo Serra Gil Galvão Artur Maurício
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AI generatedart.º 13º da Constituição, art.º 59º, n.º 1, al. a) da CRP, artigo 13º da Constituição; 32/2007 · Tribunal Constitucional: Relator: Conselheiro Bravo Serra. 1. Em 29 de Janeiro de 2007 o relator proferiu a seguinte decisão: – “1. Inconformado com sentença proferida em 21 de Dezembro de 2004 pelo Juiz do 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – e por via da qual foi julgado improcedente o recurso contencioso de anulação do despacho exarado em 16 de Abril de 2002 pelo Director Coordenador dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, que lhe indeferiu um pedido de actualização extraordinária da sua pensão – recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo A.. Na alegação adrede produzida, o recorrente não impostou qualquer questão de inconstitucionalidade reportadamente a dada norma ou dadas normas constante do ordenamento jurídico infra-constitucional. Na verdade, naquela peça processual tão só se lobrigam as seguintes asserções em que são feitas referências a normas ou princípios constitucionais: – ‘(…) 15º – Por último e para não alongar mais estas alegações, atente-se na violação do princípio da igualdade denunciado nas alegações apresentadas no TAC do Porto, em cumprimento do artº 67º do RSTA. Aí se indicam alguns dos muitos designados peritos tributários que foram aposentados como chefes de repartição. O tratamento diferente dado ao recorrente, além de implicar violação dos preceitos legais invocados nesta alegação, viola também o princípio constitucional da igualdade, consagrado no art.º 13º da Lei Fundamental. Conclusões: (…) 5ª – A argumentação do Meritíssimo Juiz ‘a quo’, correspondente aos fundamentos da C.G.A. sobre o presente caso, está eivada de evidentes erros, quer de facto, quer de direito, com violação entre outros do artigo 54º, alínea a) do Dec. n.º 45095, de 29/06/63, 111º, n.º 2 do Dec. Reg. 12/79, de 16 de Abril, 22º, 23º e 70º do Dec. Reg. n.º 42/83, de 20 de Maio e 44º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 498/72, de 09 de Dezembro, bem como do art.º 13º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos princípios que regem a não retroactividade da Lei.’ Tendo-se o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 29 de Setembro de 2005, julgado incompetente para conhecer do recurso jurisdicional, considerando competente para tanto o Tribunal Central Administrativo, para o qual determinou a remessa dos autos, este último órgão de administração de justiça, por aresto de 26 de Outubro de 2006, negou provimento ao recurso. Fez então o recorrente juntar aos autos requerimento com o seguinte teor: – ‘A., recorrente nos autos em epígrafe em que é recorrida a Caixa Geral de Aposentações, notificado do douto Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida e com ele não se conformando, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional com os seguintes fundamentos: A – O douto Acórdão em crise não admite recurso ordinário para o STA; B – Da admissibilidade do presente recurso: O presente recurso é admissível porque se funda na alínea b), do art.º 70º; O recorrente tem para tal legitimidade – art.º 72º, n.º 1, al. b); e está em tempo – art.º 75º, n.º 1, todos da Lei do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas. C – Do cumprimento do art.º 75º - A da mesma Lei: É materialmente inconstitucional, por violação do art.º 59º, n.º 1, al. a) da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no art.º 13º, a norma do art.º 7º, da Lei n.º 3-C/2000, de 29/12, na interpretação segundo a qual a categoria referência que foi tomada em linha de conta para efeitos de cálculo da pensão de aposentação do recorrente foi a de perito tributário de 1ª classe quando é certo que, em 30/11/89, data em que se aposentou, tinha o cargo e exercia as funções de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª Classe, em Vila Real. Esta interpretação do referido preceito é inconstitucional por violar o aludido princípio da igualdade, já que para muitos outros funcionários, exactamente em igualdade de circunstâncias com o recorrente, a interpretação do preceito citado foi diferente, considerando-se para todos eles, como categoria de referência, a de chefe de repartição de finanças. Foi o caso das aposentações em que se usou interpretação diferente, as constantes no D.R., II Série, n.º 21, de 25/01/85, onde se lê na respectiva lista de aposentações os seguintes exemplos: – B., perito tributário de 2ª classe a exercer funções de Chefe de Repartição de 2ª Classe na D.G.C.I.; – C., perito tributário de 1ª classe a exercer funções de Chefe de Repartição de 1ª Classe na D.G.C.I.; – D., perito tributário de 2ª classe a desempenhar funções como adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª Classe na D.G.C.I.; – E., perito tributário de 2ª classe a desempenhar as funções como adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª Classe na D.G.C.I.. Todos estes foram aposentados como chefes de repartição. O mesmo aconteceu com F. – Chefe de Repartição de Finanças de 1ª Classe na D.G.C.I. que preencheu a vaga deixada pelo recorrente. Outros mais existem em que a diferença notória de interpretação das normas aplicáveis conduziu à violação do referido princípio constitucional, considerando-se categoria de referência para o recorrente, para efeitos de aposentação, uma diferente da considerada para todos os outros que se encontravam precisamente nas mesmas circunstâncias, e que, para além dos indicados constam no D.R. – II Série, n.º 123, de 28/05/92 e D.R. – II Série, nº 147, de 29/06/92. A violação deste princípio foi sobejamente referida ao longo de todo o processo, destacando-se, de entre as várias peças processuais, aquela que foi junta em cumprimento do art.º 54º, n.º 1 da LPTA – D.L. n.º 267/85, de 16 de Julho.’ O recurso interposto pelo transcrito requerimento foi admitido por despacho exarado em 16 de Novembro de 2006 pelo Relator do Tribunal Central Administrativo Norte, vindo os autos a ser remetidos ao Tribunal Constitucional em 5 de Janeiro de 2007. 2. Porque tal despacho não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por via da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação. Na verdade, tratando-se, como se trata, de um recurso ancorado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, mister é, inter alia, que a questão de desarmonia constitucional normativa tivesse, antes do proferimento da decisão intentada impugnar perante o Tribunal Constitucional, sido impostada. Ora, como resulta do «relato» supra levado a efeito, debalde se vislumbra na alegação produzida no recurso jurisdicional interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto qualquer asserção de onde se extraia a imputação, a um dado normativo, designadamente ao ínsito no artº 7º da Lei nº 13-C/2000, de 29 de Dezembro, do vício de enfermidade constitucional. Efectivamente, antes optou o ora recorrente por assacar à sentença então lavrada – que teria acolhido a tese do despacho recorrido contenciosamente – a violação do princípio da igualdade por ter dado ao caso então em apreciação um tratamento desigual confrontadamente com outros. Ora como sabido é, e resulta da Constituição e da Lei nº 28/82, o objecto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade é constituído por normas e não por outros actos do poder público tais como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas. Por isso não é possível, quando se imputa ao acto jurisdicional o vício de enfermidade com a Lei Fundamental, abrir-se a via do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Neste contexto, não se toma conhecimento do objecto do recurso em apreço, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em sete unidades de conta.” Da transcrita decisão reclamou o impugnante A., fazendo-o por intermédio de requerimento em que se consignou: – “A., recorrente nos autos em referência em que é recorrida a Caixa Geral de Aposentações, notificado que foi da decisão sumária que lhe nega o conhecimento do objecto do recurso e com ela não se podendo conformar, vem reclamar para a Conferência ao abrigo do disposto no arte 78º-A/3, da Lei do Tribunal Constitucional. E assim, Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Constitucional Excelência Entendeu o Meritíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relatar no processo em apreço determinar não conhecer do mérito do mesmo porquanto aqui referimos os fundamentos em síntese – as arguidas questões de constitucionalidade não foram suscitadas no recurso jurisdicional interposto da sentença proferida no TAFP, já que nesse recurso não se vislumbra qualquer asserção de onde se extraia a imputação, a um dado normativo, designadamente ao ínsito no artº 7º da Lei nº 13-C/2000, de 29 de Dezembro, do vício de enfermidade constitucional. Mais entendeu o Excelentíssimo Senhor Relator que o recorrente antes optou por assacar à sentença então lavrada –que teria acolhido a tese do despacho recorrido contenciosamente – a violação do princípio da igualdade por ter dado ao caso então em apreciação um tratamento desigual confrontadamente com outros. Sem prejuízo da imensa consideração que nos merece o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, assim como todos os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros que compõem este Alto Tribunal, ousamos discordar da douta decisão de não se tomar conhecimento do objecto do recurso em apreço. Na verdade, está em causa e sempre esteve em causa a interpretação e consequente aplicação do artº 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, bem como o artº 44º do Estatuto da Aposentação – D.L. nº 498/72, de 09 de Dezembro – que estatui no seu nº 1 que o subscritor é aposentado pelo Último cargo em que esteja inscrito na Caixa. Disse-se então nas alegações do recurso jurisdicional dirigido ao TCA-Norte que a inscrição do recorrente na Caixa constitui um acto puramente formal e tendo ele, na realidade, sido chefe de repartição de finanças, com efectivo exercício, desde 02/11/78 até à data da sua aposentação, em 30/11/84, aquela formalidade não podia prevalecer sobre o efectivo cargo e funções do recorrente, pelo que a inscrição na caixa, estando errada, deveria ser corrigida. No tocante ao recorrente a interpretação dos citados artºs 44º do Estatuto da Aposentação e 7º da Lei nº 13-C/2000, foi no sentido puramente literal de validar o que constava como inscrição na CGA e, em consequência aplicar-lhe o artº 7º da Lei nº 13-C/2000, considerando-o perito tributário de 1ª classe e não chefe de repartição de finanças. Para muitos outros aposentados, e esses estão indicados e identificados nos autos (v.g. nas alegações produzidas no TAC do Porto, em cumprimento do disposto no artº 67º do RSTA e na resposta produzida nos termos do nº 1 do artº 54º da LPT A – Lei de Processo nos Tribunais Administrativos) a interpretação do Estatuto da Aposentação e subsequente aplicação da Lei nº 13-C/2000 foi no sentido de se desprezar o cargo em que se encontravam inscritos na Caixa, antes fazer prevalecer o cargo e funções que na realidade tinham e exerciam quando foram aposentados. Situações de tratamento totalmente diversas, que beneficiaram uns e prejudicaram outros. Ou seja: O recorrente estava inscrito na CGA como perito tributário de 1ª classe mas, na realidade, o seu cargo e funções foram de chefe de repartição de finanças. Não beneficiou do disposto no artº 7º da Lei nº 13-C/2000, de 29 de Dezembro, porque foi ignorado de todo o efectivo exercício de chefe de repartição de finanças desde 02/11/78 até à data da sua aposentação –30/1 1/84. Outros interessados, igualmente inscritos na CGA como peritos tributários de 1ª classe e com exercício efectivo do cargo e funções de chefes de repartição de finanças (tal como o recorrente) e esses foram os atrás indicados nos lugares processuais referidos, foram aposentados como chefes de repartição, tendo beneficiado do disposto no artº 7° da Lei nº 13-C/2000, de 29 de Dezembro. Interpretações diferentes das mesmas leis que determinaram violação do princípio constitucional da igualdade com manifesto prejuízo para o recorrente. Por tudo isto se disse, na interposição do recurso, para este Alto Tribunal que ‘é materialmente inconstitucional, por violação do arte 59º, nº 1, al. a) da C.R.P., enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no artº 13°, a norma do artº 7º, da Lei nº 13-C/2000, de 29 de Dezembro, na interpretação segundo a qual a categoria referência que foi tomada em linha de conta para efeitos de cálculo da pensão de aposentação do recorrente foi a de perito tributário de 1ª classe quando é certo que, em 30/11/84, data em que se aposentou, tinha o cargo e exercia as funções de chefe de repartição de finanças de 1ª classe, em Vila Real. Esta interpretação do referido preceito é inconstitucional por violar o aludido princípio da igualdade, já que para muitos outros funcionários, exactamente em igualdade de circunstâncias como o recorrente, a interpretação do preceito citado foi diferente, considerando-se para todos eles. como categoria de referência, a de chefe de repartição de finanças. E o mesmo se diga relativamente à interpretação do artº 44º do Estatuto da Aposentação – D.L. nº 498/72, de 09 de Dezembro. Foi isto que se quis dizer em vários passos dos processos administrativos, e nem outra coisa se pode presumir quando, em sede de alegações para o TCA-Norte se refere no ponto 15º ‘...atente-se na violação do princípio constitucional da igualdade denunciado nas alegações apresentadas no TAC do Porto, em cumprimento do disposto no artº 67º do RSTA. Aí se indicam alguns dos muitos designados peritos tributários que foram aposentados como chefes de repartição. O tratamento diferente dado ao recorrente..., viola também o princípio constitucional da igualdade, consagrado no artº 13º da Lei Fundamental.’ Outros peritos são indicados na aludida resposta dada em cumprimento do artº 54º, nº 1 da LPTA e outros ainda constam no DR II série, nº 21, de 25/01/1985, onde se verifica, na lista de aposentações aí referida, existência de vários indivíduos inscritos na Caixa como peritos tributários e aposentados como chefes de repartição de finanças. Dois pesos e duas medidas usados pela CGA que perfilhou um critério diferente e uma interpretação diferente dos normativos aplicáveis para o recorrente e para outros aposentados. Ora, esta violação tem a ver, como resulta dos indicados processos, com formas diferentes de interpretar os normativos referendados, causando manifesta desigualdade que a Lei Constitucional não admite.” Ouvida sobre a reclamação, a Caixa Geral de Aposentações não veio efectuar qualquer pronúncia. Cumpre decidir. 2. É manifestamente destituída de razão a reclamação sub specie. Na verdade, como se assinalou na decisão agora impugnada, aquando da alegação do recurso jurisdicional interposto da sentença prolatada no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o ora reclamante não equacionou qualquer questão de desarmonia com a Lei Fundamental por parte de um dado normativo vertido no ordenamento jurídico infra-constitucional (ainda que alcançado por via de um processo interpretativo incidente sobre qualquer preceito daquele ordenamento), designadamente o constante do artº 7º da Lei nº 13-C/2000, de 29 de Dezembro, que veio a mencionar no requerimento de interposição de recurso para este órgão de administração de justiça. A então esgrimida violação do princípio da igualdade precipitado no artigo 13º da Constituição foi, como deflui do que se contém na decisão reclamada, imputada à sentença então recorrida e ao acto contenciosamente impugnado. As asserções que agora o recorrente, de certo jeito, vem explicitar no requerimento consubstanciador da reclamação, nunca foram produzidas na alegação do recurso jurisdicional, sendo certo que não é momento adequado para a suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa a respectiva efectivação naquele requerimento. Assim, e tendo em conta que os recursos baseados na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 têm por objecto normas jurídicas e pressupõem a suscitação da desconformidade constitucional dessas normas antes de ser exarada a decisão judicial que se deseja impugnar perante o Tribunal Constitucional, é manifesto que, no caso em apreço, não seria possível tomar conhecimento do objecto do vertente recurso. É, pois, de indeferir a reclamação ora deduzida, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta. Lisboa, 12 de Março de 2007 Bravo Serra Gil Galvão Artur Maurício
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Acórdão 189/07 ACÓRDÃO N.º 189/2007 Processo nº 32/2007 3ª Secção. Relator: Conselheiro Bravo Serra. 1. Em 29 de Janeiro de 2007 o relator proferiu a seguinte decisão: – “1. Inconformado com sentença proferida em 21 de Dezembro de 2004 pelo Juiz do 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – e por via da qual foi julgado improcedente o recurso contencioso de anulação do despacho exarado em 16 de Abril de 2002 pelo Director Coordenador dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, que lhe indeferiu um pedido de actualização extraordinária da sua pensão – recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo A.. Na alegação adrede produzida, o recorrente não impostou qualquer questão de inconstitucionalidade reportadamente a dada norma ou dadas normas constante do ordenamento jurídico infra-constitucional. Na verdade, naquela peça processual tão só se lobrigam as seguintes asserções em que são feitas referências a normas ou princípios constitucionais: – ‘(…) 15º – Por último e para não alongar mais estas alegações, atente-se na violação do princípio da igualdade denunciado nas alegações apresentadas no TAC do Porto, em cumprimento do artº 67º do RSTA. Aí se indicam alguns dos muitos designados peritos tributários que foram aposentados como chefes de repartição. O tratamento diferente dado ao recorrente, além de implicar violação dos preceitos legais invocados nesta alegação, viola também o princípio constitucional da igualdade, consagrado no art.º 13º da Lei Fundamental. Conclusões: (…) 5ª – A argumentação do Meritíssimo Juiz ‘a quo’, correspondente aos fundamentos da C.G.A. sobre o presente caso, está eivada de evidentes erros, quer de facto, quer de direito, com violação entre outros do artigo 54º, alínea a) do Dec. n.º 45095, de 29/06/63, 111º, n.º 2 do Dec. Reg. 12/79, de 16 de Abril, 22º, 23º e 70º do Dec. Reg. n.º 42/83, de 20 de Maio e 44º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 498/72, de 09 de Dezembro, bem como do art.º 13º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos princípios que regem a não retroactividade da Lei.’ Tendo-se o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 29 de Setembro de 2005, julgado incompetente para conhecer do recurso jurisdicional, considerando competente para tanto o Tribunal Central Administrativo, para o qual determinou a remessa dos autos, este último órgão de administração de justiça, por aresto de 26 de Outubro de 2006, negou provimento ao recurso. Fez então o recorrente juntar aos autos requerimento com o seguinte teor: – ‘A., recorrente nos autos em epígrafe em que é recorrida a Caixa Geral de Aposentações, notificado do douto Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida e com ele não se conformando, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional com os seguintes fundamentos: A – O douto Acórdão em crise não admite recurso ordinário para o STA; B – Da admissibilidade do presente recurso: O presente recurso é admissível porque se funda na alínea b), do art.º 70º; O recorrente tem para tal legitimidade – art.º 72º, n.º 1, al. b); e está em tempo – art.º 75º, n.º 1, todos da Lei do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas. C – Do cumprimento do art.º 75º - A da mesma Lei: É materialmente inconstitucional, por violação do art.º 59º, n.º 1, al. a) da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no art.º 13º, a norma do art.º 7º, da Lei n.º 3-C/2000, de 29/12, na interpretação segundo a qual a categoria referência que foi tomada em linha de conta para efeitos de cálculo da pensão de aposentação do recorrente foi a de perito tributário de 1ª classe quando é certo que, em 30/11/89, data em que se aposentou, tinha o cargo e exercia as funções de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª Classe, em Vila Real. Esta interpretação do referido preceito é inconstitucional por violar o aludido princípio da igualdade, já que para muitos outros funcionários, exactamente em igualdade de circunstâncias com o recorrente, a interpretação do preceito citado foi diferente, considerando-se para todos eles, como categoria de referência, a de chefe de repartição de finanças. Foi o caso das aposentações em que se usou interpretação diferente, as constantes no D.R., II Série, n.º 21, de 25/01/85, onde se lê na respectiva lista de aposentações os seguintes exemplos: – B., perito tributário de 2ª classe a exercer funções de Chefe de Repartição de 2ª Classe na D.G.C.I.; – C., perito tributário de 1ª classe a exercer funções de Chefe de Repartição de 1ª Classe na D.G.C.I.; – D., perito tributário de 2ª classe a desempenhar funções como adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª Classe na D.G.C.I.; – E., perito tributário de 2ª classe a desempenhar as funções como adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª Classe na D.G.C.I.. Todos estes foram aposentados como chefes de repartição. O mesmo aconteceu com F. – Chefe de Repartição de Finanças de 1ª Classe na D.G.C.I. que preencheu a vaga deixada pelo recorrente. Outros mais existem em que a diferença notória de interpretação das normas aplicáveis conduziu à violação do referido princípio constitucional, considerando-se categoria de referência para o recorrente, para efeitos de aposentação, uma diferente da considerada para todos os outros que se encontravam precisamente nas mesmas circunstâncias, e que, para além dos indicados constam no D.R. – II Série, n.º 123, de 28/05/92 e D.R. – II Série, nº 147, de 29/06/92. A violação deste princípio foi sobejamente referida ao longo de todo o processo, destacando-se, de entre as várias peças processuais, aquela que foi junta em cumprimento do art.º 54º, n.º 1 da LPTA – D.L. n.º 267/85, de 16 de Julho.’ O recurso interposto pelo transcrito requerimento foi admitido por despacho exarado em 16 de Novembro de 2006 pelo Relator do Tribunal Central Administrativo Norte, vindo os autos a ser remetidos ao Tribunal Constitucional em 5 de Janeiro de 2007. 2. Porque tal despacho não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por via da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação. Na verdade, tratando-se, como se trata, de um recurso ancorado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, mister é, inter alia, que a questão de desarmonia constitucional normativa tivesse, antes do proferimento da decisão intentada impugnar perante o Tribunal Constitucional, sido impostada. Ora, como resulta do «relato» supra levado a efeito, debalde se vislumbra na alegação produzida no recurso jurisdicional interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto qualquer asserção de onde se extraia a imputação, a um dado normativo, designadamente ao ínsito no artº 7º da Lei nº 13-C/2000, de 29 de Dezembro, do vício de enfermidade constitucional. Efectivamente, antes optou o ora recorrente por assacar à sentença então lavrada – que teria acolhido a tese do despacho recorrido contenciosamente – a violação do princípio da igualdade por ter dado ao caso então em apreciação um tratamento desigual confrontadamente com outros. Ora como sabido é, e resulta da Constituição e da Lei nº 28/82, o objecto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade é constituído por normas e não por outros actos do poder público tais como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas. Por isso não é possível, quando se imputa ao acto jurisdicional o vício de enfermidade com a Lei Fundamental, abrir-se a via do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Neste contexto, não se toma conhecimento do objecto do recurso em apreço, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em sete unidades de conta.” Da transcrita decisão reclamou o impugnante A., fazendo-o por intermédio de requerimento em que se consignou: – “A., recorrente nos autos em referência em que é recorrida a Caixa Geral de Aposentações, notificado que foi da decisão sumária que lhe nega o conhecimento do objecto do recurso e com ela não se podendo conformar, vem reclamar para a Conferência ao abrigo do disposto no arte 78º-A/3, da Lei do Tribunal Constitucional. E assim, Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Constitucional Excelência Entendeu o Meritíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relatar no processo em apreço determinar não conhecer do mérito do mesmo porquanto aqui referimos os fundamentos em síntese – as arguidas questões de constitucionalidade não foram suscitadas no recurso jurisdicional interposto da sentença proferida no TAFP, já que nesse recurso não se vislumbra qualquer asserção de onde se extraia a imputação, a um dado normativo, designadamente ao ínsito no artº 7º da Lei nº 13-C/2000, de 29 de Dezembro, do vício de enfermidade constitucional. Mais entendeu o Excelentíssimo Senhor Relator que o recorrente antes optou por assacar à sentença então lavrada –que teria acolhido a tese do despacho recorrido contenciosamente – a violação do princípio da igualdade por ter dado ao caso então em apreciação um tratamento desigual confrontadamente com outros. Sem prejuízo da imensa consideração que nos merece o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, assim como todos os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros que compõem este Alto Tribunal, ousamos discordar da douta decisão de não se tomar conhecimento do objecto do recurso em apreço. Na verdade, está em causa e sempre esteve em causa a interpretação e consequente aplicação do artº 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, bem como o artº 44º do Estatuto da Aposentação – D.L. nº 498/72, de 09 de Dezembro – que estatui no seu nº 1 que o subscritor é aposentado pelo Último cargo em que esteja inscrito na Caixa. Disse-se então nas alegações do recurso jurisdicional dirigido ao TCA-Norte que a inscrição do recorrente na Caixa constitui um acto puramente formal e tendo ele, na realidade, sido chefe de repartição de finanças, com efectivo exercício, desde 02/11/78 até à data da sua aposentação, em 30/11/84, aquela formalidade não podia prevalecer sobre o efectivo cargo e funções do recorrente, pelo que a inscrição na caixa, estando errada, deveria ser corrigida. No tocante ao recorrente a interpretação dos citados artºs 44º do Estatuto da Aposentação e 7º da Lei nº 13-C/2000, foi no sentido puramente literal de validar o que constava como inscrição na CGA e, em consequência aplicar-lhe o artº 7º da Lei nº 13-C/2000, considerando-o perito tributário de 1ª classe e não chefe de repartição de finanças. Para muitos outros aposentados, e esses estão indicados e identificados nos autos (v.g. nas alegações produzidas no TAC do Porto, em cumprimento do disposto no artº 67º do RSTA e na resposta produzida nos termos do nº 1 do artº 54º da LPT A – Lei de Processo nos Tribunais Administrativos) a interpretação do Estatuto da Aposentação e subsequente aplicação da Lei nº 13-C/2000 foi no sentido de se desprezar o cargo em que se encontravam inscritos na Caixa, antes fazer prevalecer o cargo e funções que na realidade tinham e exerciam quando foram aposentados. Situações de tratamento totalmente diversas, que beneficiaram uns e prejudicaram outros. Ou seja: O recorrente estava inscrito na CGA como perito tributário de 1ª classe mas, na realidade, o seu cargo e funções foram de chefe de repartição de finanças. Não beneficiou do disposto no artº 7º da Lei nº 13-C/2000, de 29 de Dezembro, porque foi ignorado de todo o efectivo exercício de chefe de repartição de finanças desde 02/11/78 até à data da sua aposentação –30/1 1/84. Outros interessados, igualmente inscritos na CGA como peritos tributários de 1ª classe e com exercício efectivo do cargo e funções de chefes de repartição de finanças (tal como o recorrente) e esses foram os atrás indicados nos lugares processuais referidos, foram aposentados como chefes de repartição, tendo beneficiado do disposto no artº 7° da Lei nº 13-C/2000, de 29 de Dezembro. Interpretações diferentes das mesmas leis que determinaram violação do princípio constitucional da igualdade com manifesto prejuízo para o recorrente. Por tudo isto se disse, na interposição do recurso, para este Alto Tribunal que ‘é materialmente inconstitucional, por violação do arte 59º, nº 1, al. a) da C.R.P., enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no artº 13°, a norma do artº 7º, da Lei nº 13-C/2000, de 29 de Dezembro, na interpretação segundo a qual a categoria referência que foi tomada em linha de conta para efeitos de cálculo da pensão de aposentação do recorrente foi a de perito tributário de 1ª classe quando é certo que, em 30/11/84, data em que se aposentou, tinha o cargo e exercia as funções de chefe de repartição de finanças de 1ª classe, em Vila Real. Esta interpretação do referido preceito é inconstitucional por violar o aludido princípio da igualdade, já que para muitos outros funcionários, exactamente em igualdade de circunstâncias como o recorrente, a interpretação do preceito citado foi diferente, considerando-se para todos eles. como categoria de referência, a de chefe de repartição de finanças. E o mesmo se diga relativamente à interpretação do artº 44º do Estatuto da Aposentação – D.L. nº 498/72, de 09 de Dezembro. Foi isto que se quis dizer em vários passos dos processos administrativos, e nem outra coisa se pode presumir quando, em sede de alegações para o TCA-Norte se refere no ponto 15º ‘...atente-se na violação do princípio constitucional da igualdade denunciado nas alegações apresentadas no TAC do Porto, em cumprimento do disposto no artº 67º do RSTA. Aí se indicam alguns dos muitos designados peritos tributários que foram aposentados como chefes de repartição. O tratamento diferente dado ao recorrente..., viola também o princípio constitucional da igualdade, consagrado no artº 13º da Lei Fundamental.’ Outros peritos são indicados na aludida resposta dada em cumprimento do artº 54º, nº 1 da LPTA e outros ainda constam no DR II série, nº 21, de 25/01/1985, onde se verifica, na lista de aposentações aí referida, existência de vários indivíduos inscritos na Caixa como peritos tributários e aposentados como chefes de repartição de finanças. Dois pesos e duas medidas usados pela CGA que perfilhou um critério diferente e uma interpretação diferente dos normativos aplicáveis para o recorrente e para outros aposentados. Ora, esta violação tem a ver, como resulta dos indicados processos, com formas diferentes de interpretar os normativos referendados, causando manifesta desigualdade que a Lei Constitucional não admite.” Ouvida sobre a reclamação, a Caixa Geral de Aposentações não veio efectuar qualquer pronúncia. Cumpre decidir. 2. É manifestamente destituída de razão a reclamação sub specie. Na verdade, como se assinalou na decisão agora impugnada, aquando da alegação do recurso jurisdicional interposto da sentença prolatada no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o ora reclamante não equacionou qualquer questão de desarmonia com a Lei Fundamental por parte de um dado normativo vertido no ordenamento jurídico infra-constitucional (ainda que alcançado por via de um processo interpretativo incidente sobre qualquer preceito daquele ordenamento), designadamente o constante do artº 7º da Lei nº 13-C/2000, de 29 de Dezembro, que veio a mencionar no requerimento de interposição de recurso para este órgão de administração de justiça. A então esgrimida violação do princípio da igualdade precipitado no artigo 13º da Constituição foi, como deflui do que se contém na decisão reclamada, imputada à sentença então recorrida e ao acto contenciosamente impugnado. As asserções que agora o recorrente, de certo jeito, vem explicitar no requerimento consubstanciador da reclamação, nunca foram produzidas na alegação do recurso jurisdicional, sendo certo que não é momento adequado para a suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa a respectiva efectivação naquele requerimento. Assim, e tendo em conta que os recursos baseados na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 têm por objecto normas jurídicas e pressupõem a suscitação da desconformidade constitucional dessas normas antes de ser exarada a decisão judicial que se deseja impugnar perante o Tribunal Constitucional, é manifesto que, no caso em apreço, não seria possível tomar conhecimento do objecto do vertente recurso. É, pois, de indeferir a reclamação ora deduzida, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta. Lisboa, 12 de Março de 2007 Bravo Serra Gil Galvão Artur Maurício