Legislator Case Law & Legislation
941/06 AI generated

941/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 941/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 187/07 ACÓRDÃO N.º 187/2007 Processo n.º 941/06 3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. A fls. 491, o relator proferiu o seguinte despacho: “1. O recorrente foi notificado do seguinte despacho: “Por força do disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado. E isto, desde já se adianta, ainda que o recorrente se proponha discutir a conformidade constitucional de qualquer norma ou entendimento normativo aplicado pela decisão recorrida que o impeça de exercer o patrocínio judiciário ou de advogar em causa própria. Assim, constando do processo que está suspensa a inscrição do recorrente na Ordem dos Advogados, ao abrigo do artigo 33.º do Código de Processo Civil, convido o recorrente a constituir advogado, no prazo de dez dias, sob cominação de o recurso não ter seguimento.” Em vez de constituir advogado, o recorrente veio requerer a suspensão da instância até à decisão final do processo pendente no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, actualmente Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (1.º Juízo Liquidatário), em que, segundo alega, impugna a deliberação da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição como advogado. 2. Enquanto não convencer a Ordem dos Advogados, pelos meios próprios, da ilegalidade da suspensão da sua inscrição como advogado, o recorrente só pode praticar os actos processuais que o n.º 2 do artigo 32.º do Código de Processo Civil permite às próprias partes, isto é, fazer requerimentos em que não se levantem questões de direito. O pedido de suspensão da instância até que se decida uma outra não cabe nesta previsão, uma vez que envolve a análise de questões de direito, designadamente qualifica juridicamente a relação entre as duas causas, com reflexos no regime da suspensão (artigo 279.º do CPC). De todo o modo, sempre se dirá que não se justifica a suspensão da instância. O recorrente poderia ter requerido oportunamente a suspensão da instância perante o Supremo Tribunal de Justiça. Agora, com o processo já em fase de recurso no Tribunal Constitucional, cujos poderes de cognição são restritos à questão de constitucionalidade (artigo 79.º-C da LTC), os prejuízos da suspensão superam as suas vantagens. O recorrente sempre poderá, se é obstáculo de natureza económica que lhe dificulta a regularização do patrocínio, pedir apoio judiciário, enquanto os denunciados ficam sujeitos ao arrastamento do processo por facto exclusivamente respeitante às contingências dos conflitos do recorrente com a Ordem dos Advogados. 3. Assim, não estando o reclamante patrocinado por advogado com inscrição em vigor na respectiva Ordem, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 83.º da LTC e do artigo 33.º do CPC, julgo sem efeito o recurso.” 2. O recorrente reclamou para a conferência, em requerimento por si subscrito, nos seguintes termos: “II. Cumpre pois refutar este argumentário, nos dois planos conjugados. (A) Quando ao primeiro, dir-se-á fundamentalmente que a denegação ao Recorrente do direito a requerer a suspensão da instância nos presentes (ou em quaisquer outros) autos de recurso de constitucionalidade afronta directamente a jurisprudência do Acórdão N.º 142/94, de 26-I-l994, no Proc nº 206-A/91 da l.ª Secção desse Tribunal Constitucional, «sobre um caso idêntico»; aliás, este Despacho que assim decide ofende directamente a jurisprudência, outrossim, do Despacho de 26-111-1999 no Proc. 163/99 da 2.ª Secção desse mesmo Tribunal, em que o recorrente é precisamente a mesma pessoa! E, (B) demais a mais, a denegação ao Recorrente do direito de apresentar requerimentos envolvendo «a análise de questões de direito» infringe, v.g., a jurisprudência do Acórdão nº 447/06, de 12-VII-2006, no Proc. nº 483/06 também desse Tribunal, que decidiu sobre questões de direito colocadas por também o mesmo Recorrente no seu requerimento de 19-VI-2006. Por consequência, (C) porque, em boa verdade, não pode esse Tribunal Constitucional, nenhum tribunal pode, mudar a sua jurisprudência em função de quaisquer circunstâncias relativas á pessoa in concreto recorrendo ao serviço público de justiça sob sua administração, só poderá in casu reiterar o antedecidido nos seus próprios julgados aqui para tal expressamente invocados. (D) Já quanto ao segundo argumento aduzido, é de todo impertinente, salvo o devido respeito, a alegação de que a suspensão da instância poderia ter sido requerida no Supremo Tribunal de Justiça, pela simples e ponderosa razão de que naqueloutro tribunal supremo não se pôs, definitivamente, a questão de direito cuja irresolução motiva o pedido de suspensão. Com efeito, (E) com será bom de ver, no processo-crime donde o presente emerge encontra‑se formalmente reconhecido ao signatário o seu legítimo direito a intervir não só como assistente, advogando em causa própria, mas já também, na mesma veste, como recorrente: subscritor além, justamente, do recurso de constitucionalidade sub judice. E, (E) consabidamente, assim foi duplamente decidido no Supremo Tribunal de Justiça com base no entendimento entretanto consagrado também na histórica Decisão de 28-III-2006 do Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas, ao concluir que o signatário é (na versão oficial em francês) lui-même avocat» (sic: n.º 7.2), detendo portanto (idem; ibidem) «le droít absolu (sic!) de se défendre lui-même à tous les stades de la procédure pénale, sous peine d’atteinte à l’equité du procès», (G) pelo que o grande prejuízo que em todo o caso avulta é antes, sim, ê unicamente, o derivado do facto inconcebível que o próprio Comité dos Direitos Humanos citado ali aponta: esse Tribunal Constitucional, numa sua decisão (entre tantíssimas) estando outrossim em causa a pessoa do signatário, «não teve em conta o facto de que a suspensão da sua Inscrição no quadro da Ordem dos Advogados era ilícita». Ora, (H) como não pode deixar de ser visto, o pedido de suspensão da Instância controvertido resulta pura e simplesmente desse facto absolutamente reprovável, recte: superiormente (ao mais alto nível internacional) reprovado, visa evitar que esse Alto Tribunal, não reconhecendo – como lhe cumpre, absolutamente, reconhecer o art.º 134.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo dixít – a nulidade do acto administrativo nulo, denegue uma vez mais justiça. III. Termos por que, fazendo no caso, em definitivo, sã e inteira justiça, esse Alto Tribunal: 1) revogará o Despacho reclamado, declarando o signatário advogado detentor, portanto, do direito absoluto a defender-se em qualquer – desde logo o presente –, estádio da causa em pendêncía, com todos os devidos e legais efeitos; ou, em alternativa (ut retro), 2) decretará a suspensão da instância no presente processo, até à decisão final do processo administrativo antemencionado, onde se encontra impugnada a deliberação administrativa controvertida.” 3. Não tendo a recorrente constituído mandatário que possa exercer o patrocínio judiciário, resta ao Tribunal confirmar o despacho reclamado, nos seus precisos termos. Com efeito, nada do que o reclamante alega é susceptível de abalar os fundamentos em que a decisão reclamada assenta quanto a qualquer das questões que decide. Por um lado, o pedido de suspensão da instância coloca, efectivamente, questões de direito que obstam a que a parte pleiteie por si, sem representação por advogado. E, por outro, mantém-se a suspensão do inscrição do recorrente como advogado por acto da Ordem dos Advogados, cuja validade não compete a este Tribunal apreciar. Acresce que não é verdade estar reconhecido ao recorrente, no processo de que emerge o presente recurso de constitucionalidade, o direito de advogar em causa própria na defesa dos seus poderes de intervenção como assistente. Pelo contrário, o que no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Junho de 2006 se considerou foi estar decidido, com força de caso julgado processual, a obrigação de constituição de advogado, “não podendo o requerente, porque suspenso, litigar na causa, ainda que própria”. 4. Decisão Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 8 de Março de 2007 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício

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artigo 33.º do Código de Processo Civil, artigo 32.º do Código de Processo Civil, artigo 279.º do CPC, artigo 33.º do CPC; 941/06 · Tribunal Constitucional: A fls. 491, o relator proferiu o seguinte despacho: “1. O recorrente foi notificado do seguinte despacho: “Por força do disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado. E isto, desde já se adianta, ainda que o recorrente se proponha discutir a conformidade constitucional de qualquer norma ou entendimento normativo aplicado pela decisão recorrida que o impeça de exercer o patrocínio judiciário ou de advogar em causa própria. Assim, constando do processo que está suspensa a inscrição do recorrente na Ordem dos Advogados, ao abrigo do artigo 33.º do Código de Processo Civil, convido o recorrente a constituir advogado, no prazo de dez dias, sob cominação de o recurso não ter seguimento.” Em vez de constituir advogado, o recorrente veio requerer a suspensão da instância até à decisão final do processo pendente no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, actualmente Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (1.º Juízo Liquidatário), em que, segundo alega, impugna a deliberação da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição como advogado. 2. Enquanto não convencer a Ordem dos Advogados, pelos meios próprios, da ilegalidade da suspensão da sua inscrição como advogado, o recorrente só pode praticar os actos processuais que o n.º 2 do artigo 32.º do Código de Processo Civil permite às próprias partes, isto é, fazer requerimentos em que não se levantem questões de direito. O pedido de suspensão da instância até que se decida uma outra não cabe nesta previsão, uma vez que envolve a análise de questões de direito, designadamente qualifica juridicamente a relação entre as duas causas, com reflexos no regime da suspensão (artigo 279.º do CPC). De todo o modo, sempre se dirá que não se justifica a suspensão da instância. O recorrente poderia ter requerido oportunamente a suspensão da instância perante o Supremo Tribunal de Justiça. Agora, com o processo já em fase de recurso no Tribunal Constitucional, cujos poderes de cognição são restritos à questão de constitucionalidade (artigo 79.º-C da LTC), os prejuízos da suspensão superam as suas vantagens. O recorrente sempre poderá, se é obstáculo de natureza económica que lhe dificulta a regularização do patrocínio, pedir apoio judiciário, enquanto os denunciados ficam sujeitos ao arrastamento do processo por facto exclusivamente respeitante às contingências dos conflitos do recorrente com a Ordem dos Advogados. 3. Assim, não estando o reclamante patrocinado por advogado com inscrição em vigor na respectiva Ordem, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 83.º da LTC e do artigo 33.º do CPC, julgo sem efeito o recurso.” 2. O recorrente reclamou para a conferência, em requerimento por si subscrito, nos seguintes termos: “II. Cumpre pois refutar este argumentário, nos dois planos conjugados. (A) Quando ao primeiro, dir-se-á fundamentalmente que a denegação ao Recorrente do direito a requerer a suspensão da instância nos presentes (ou em quaisquer outros) autos de recurso de constitucionalidade afronta directamente a jurisprudência do Acórdão N.º 142/94, de 26-I-l994, no Proc nº 206-A/91 da l.ª Secção desse Tribunal Constitucional, «sobre um caso idêntico»; aliás, este Despacho que assim decide ofende directamente a jurisprudência, outrossim, do Despacho de 26-111-1999 no Proc. 163/99 da 2.ª Secção desse mesmo Tribunal, em que o recorrente é precisamente a mesma pessoa! E, (B) demais a mais, a denegação ao Recorrente do direito de apresentar requerimentos envolvendo «a análise de questões de direito» infringe, v.g., a jurisprudência do Acórdão nº 447/06, de 12-VII-2006, no Proc. nº 483/06 também desse Tribunal, que decidiu sobre questões de direito colocadas por também o mesmo Recorrente no seu requerimento de 19-VI-2006. Por consequência, (C) porque, em boa verdade, não pode esse Tribunal Constitucional, nenhum tribunal pode, mudar a sua jurisprudência em função de quaisquer circunstâncias relativas á pessoa in concreto recorrendo ao serviço público de justiça sob sua administração, só poderá in casu reiterar o antedecidido nos seus próprios julgados aqui para tal expressamente invocados. (D) Já quanto ao segundo argumento aduzido, é de todo impertinente, salvo o devido respeito, a alegação de que a suspensão da instância poderia ter sido requerida no Supremo Tribunal de Justiça, pela simples e ponderosa razão de que naqueloutro tribunal supremo não se pôs, definitivamente, a questão de direito cuja irresolução motiva o pedido de suspensão. Com efeito, (E) com será bom de ver, no processo-crime donde o presente emerge encontra‑se formalmente reconhecido ao signatário o seu legítimo direito a intervir não só como assistente, advogando em causa própria, mas já também, na mesma veste, como recorrente: subscritor além, justamente, do recurso de constitucionalidade sub judice. E, (E) consabidamente, assim foi duplamente decidido no Supremo Tribunal de Justiça com base no entendimento entretanto consagrado também na histórica Decisão de 28-III-2006 do Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas, ao concluir que o signatário é (na versão oficial em francês) lui-même avocat» (sic: n.º 7.2), detendo portanto (idem; ibidem) «le droít absolu (sic!) de se défendre lui-même à tous les stades de la procédure pénale, sous peine d’atteinte à l’equité du procès», (G) pelo que o grande prejuízo que em todo o caso avulta é antes, sim, ê unicamente, o derivado do facto inconcebível que o próprio Comité dos Direitos Humanos citado ali aponta: esse Tribunal Constitucional, numa sua decisão (entre tantíssimas) estando outrossim em causa a pessoa do signatário, «não teve em conta o facto de que a suspensão da sua Inscrição no quadro da Ordem dos Advogados era ilícita». Ora, (H) como não pode deixar de ser visto, o pedido de suspensão da Instância controvertido resulta pura e simplesmente desse facto absolutamente reprovável, recte: superiormente (ao mais alto nível internacional) reprovado, visa evitar que esse Alto Tribunal, não reconhecendo – como lhe cumpre, absolutamente, reconhecer o art.º 134.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo dixít – a nulidade do acto administrativo nulo, denegue uma vez mais justiça. III. Termos por que, fazendo no caso, em definitivo, sã e inteira justiça, esse Alto Tribunal: 1) revogará o Despacho reclamado, declarando o signatário advogado detentor, portanto, do direito absoluto a defender-se em qualquer – desde logo o presente –, estádio da causa em pendêncía, com todos os devidos e legais efeitos; ou, em alternativa (ut retro), 2) decretará a suspensão da instância no presente processo, até à decisão final do processo administrativo antemencionado, onde se encontra impugnada a deliberação administrativa controvertida.” 3. Não tendo a recorrente constituído mandatário que possa exercer o patrocínio judiciário, resta ao Tribunal confirmar o despacho reclamado, nos seus precisos termos. Com efeito, nada do que o reclamante alega é susceptível de abalar os fundamentos em que a decisão reclamada assenta quanto a qualquer das questões que decide. Por um lado, o pedido de suspensão da instância coloca, efectivamente, questões de direito que obstam a que a parte pleiteie por si, sem representação por advogado. E, por outro, mantém-se a suspensão do inscrição do recorrente como advogado por acto da Ordem dos Advogados, cuja validade não compete a este Tribunal apreciar. Acresce que não é verdade estar reconhecido ao recorrente, no processo de que emerge o presente recurso de constitucionalidade, o direito de advogar em causa própria na defesa dos seus poderes de intervenção como assistente. Pelo contrário, o que no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Junho de 2006 se considerou foi estar decidido, com força de caso julgado processual, a obrigação de constituição de advogado, “não podendo o requerente, porque suspenso, litigar na causa, ainda que própria”. 4. Decisão Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 8 de Março de 2007 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício

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suspension of proceedings disbarment of advocate formal challenge of presiding judge inadmissible stay request refusal of suspensive effect pending constitutional complaint
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Acórdão 187/07 ACÓRDÃO N.º 187/2007 Processo n.º 941/06 3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. A fls. 491, o relator proferiu o seguinte despacho: “1. O recorrente foi notificado do seguinte despacho: “Por força do disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado. E isto, desde já se adianta, ainda que o recorrente se proponha discutir a conformidade constitucional de qualquer norma ou entendimento normativo aplicado pela decisão recorrida que o impeça de exercer o patrocínio judiciário ou de advogar em causa própria. Assim, constando do processo que está suspensa a inscrição do recorrente na Ordem dos Advogados, ao abrigo do artigo 33.º do Código de Processo Civil, convido o recorrente a constituir advogado, no prazo de dez dias, sob cominação de o recurso não ter seguimento.” Em vez de constituir advogado, o recorrente veio requerer a suspensão da instância até à decisão final do processo pendente no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, actualmente Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (1.º Juízo Liquidatário), em que, segundo alega, impugna a deliberação da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição como advogado. 2. Enquanto não convencer a Ordem dos Advogados, pelos meios próprios, da ilegalidade da suspensão da sua inscrição como advogado, o recorrente só pode praticar os actos processuais que o n.º 2 do artigo 32.º do Código de Processo Civil permite às próprias partes, isto é, fazer requerimentos em que não se levantem questões de direito. O pedido de suspensão da instância até que se decida uma outra não cabe nesta previsão, uma vez que envolve a análise de questões de direito, designadamente qualifica juridicamente a relação entre as duas causas, com reflexos no regime da suspensão (artigo 279.º do CPC). De todo o modo, sempre se dirá que não se justifica a suspensão da instância. O recorrente poderia ter requerido oportunamente a suspensão da instância perante o Supremo Tribunal de Justiça. Agora, com o processo já em fase de recurso no Tribunal Constitucional, cujos poderes de cognição são restritos à questão de constitucionalidade (artigo 79.º-C da LTC), os prejuízos da suspensão superam as suas vantagens. O recorrente sempre poderá, se é obstáculo de natureza económica que lhe dificulta a regularização do patrocínio, pedir apoio judiciário, enquanto os denunciados ficam sujeitos ao arrastamento do processo por facto exclusivamente respeitante às contingências dos conflitos do recorrente com a Ordem dos Advogados. 3. Assim, não estando o reclamante patrocinado por advogado com inscrição em vigor na respectiva Ordem, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 83.º da LTC e do artigo 33.º do CPC, julgo sem efeito o recurso.” 2. O recorrente reclamou para a conferência, em requerimento por si subscrito, nos seguintes termos: “II. Cumpre pois refutar este argumentário, nos dois planos conjugados. (A) Quando ao primeiro, dir-se-á fundamentalmente que a denegação ao Recorrente do direito a requerer a suspensão da instância nos presentes (ou em quaisquer outros) autos de recurso de constitucionalidade afronta directamente a jurisprudência do Acórdão N.º 142/94, de 26-I-l994, no Proc nº 206-A/91 da l.ª Secção desse Tribunal Constitucional, «sobre um caso idêntico»; aliás, este Despacho que assim decide ofende directamente a jurisprudência, outrossim, do Despacho de 26-111-1999 no Proc. 163/99 da 2.ª Secção desse mesmo Tribunal, em que o recorrente é precisamente a mesma pessoa! E, (B) demais a mais, a denegação ao Recorrente do direito de apresentar requerimentos envolvendo «a análise de questões de direito» infringe, v.g., a jurisprudência do Acórdão nº 447/06, de 12-VII-2006, no Proc. nº 483/06 também desse Tribunal, que decidiu sobre questões de direito colocadas por também o mesmo Recorrente no seu requerimento de 19-VI-2006. Por consequência, (C) porque, em boa verdade, não pode esse Tribunal Constitucional, nenhum tribunal pode, mudar a sua jurisprudência em função de quaisquer circunstâncias relativas á pessoa in concreto recorrendo ao serviço público de justiça sob sua administração, só poderá in casu reiterar o antedecidido nos seus próprios julgados aqui para tal expressamente invocados. (D) Já quanto ao segundo argumento aduzido, é de todo impertinente, salvo o devido respeito, a alegação de que a suspensão da instância poderia ter sido requerida no Supremo Tribunal de Justiça, pela simples e ponderosa razão de que naqueloutro tribunal supremo não se pôs, definitivamente, a questão de direito cuja irresolução motiva o pedido de suspensão. Com efeito, (E) com será bom de ver, no processo-crime donde o presente emerge encontra‑se formalmente reconhecido ao signatário o seu legítimo direito a intervir não só como assistente, advogando em causa própria, mas já também, na mesma veste, como recorrente: subscritor além, justamente, do recurso de constitucionalidade sub judice. E, (E) consabidamente, assim foi duplamente decidido no Supremo Tribunal de Justiça com base no entendimento entretanto consagrado também na histórica Decisão de 28-III-2006 do Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas, ao concluir que o signatário é (na versão oficial em francês) lui-même avocat» (sic: n.º 7.2), detendo portanto (idem; ibidem) «le droít absolu (sic!) de se défendre lui-même à tous les stades de la procédure pénale, sous peine d’atteinte à l’equité du procès», (G) pelo que o grande prejuízo que em todo o caso avulta é antes, sim, ê unicamente, o derivado do facto inconcebível que o próprio Comité dos Direitos Humanos citado ali aponta: esse Tribunal Constitucional, numa sua decisão (entre tantíssimas) estando outrossim em causa a pessoa do signatário, «não teve em conta o facto de que a suspensão da sua Inscrição no quadro da Ordem dos Advogados era ilícita». Ora, (H) como não pode deixar de ser visto, o pedido de suspensão da Instância controvertido resulta pura e simplesmente desse facto absolutamente reprovável, recte: superiormente (ao mais alto nível internacional) reprovado, visa evitar que esse Alto Tribunal, não reconhecendo – como lhe cumpre, absolutamente, reconhecer o art.º 134.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo dixít – a nulidade do acto administrativo nulo, denegue uma vez mais justiça. III. Termos por que, fazendo no caso, em definitivo, sã e inteira justiça, esse Alto Tribunal: 1) revogará o Despacho reclamado, declarando o signatário advogado detentor, portanto, do direito absoluto a defender-se em qualquer – desde logo o presente –, estádio da causa em pendêncía, com todos os devidos e legais efeitos; ou, em alternativa (ut retro), 2) decretará a suspensão da instância no presente processo, até à decisão final do processo administrativo antemencionado, onde se encontra impugnada a deliberação administrativa controvertida.” 3. Não tendo a recorrente constituído mandatário que possa exercer o patrocínio judiciário, resta ao Tribunal confirmar o despacho reclamado, nos seus precisos termos. Com efeito, nada do que o reclamante alega é susceptível de abalar os fundamentos em que a decisão reclamada assenta quanto a qualquer das questões que decide. Por um lado, o pedido de suspensão da instância coloca, efectivamente, questões de direito que obstam a que a parte pleiteie por si, sem representação por advogado. E, por outro, mantém-se a suspensão do inscrição do recorrente como advogado por acto da Ordem dos Advogados, cuja validade não compete a este Tribunal apreciar. Acresce que não é verdade estar reconhecido ao recorrente, no processo de que emerge o presente recurso de constitucionalidade, o direito de advogar em causa própria na defesa dos seus poderes de intervenção como assistente. Pelo contrário, o que no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Junho de 2006 se considerou foi estar decidido, com força de caso julgado processual, a obrigação de constituição de advogado, “não podendo o requerente, porque suspenso, litigar na causa, ainda que própria”. 4. Decisão Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 8 de Março de 2007 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício