234/2007 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 185/07 ACÓRDÃO N.º 185/2007 Processo nº 234/2007 3ª Secção Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Pelo despacho de fls. 12, não foi admitido o recurso que o arguido A. interpôs do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que indeferira a arguição de nulidade de acórdão do mesmo Tribunal que, confirmando a decisão da primeira instância, o condenara como co-autor material e em concurso real pela prática de um crime de burla simples, p. e p. no artigo 217º, nº 1 do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, de um crime de falsificação de cheque, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, a) e b) e nº 3 do mesmo Código, na pena de dez meses de prisão e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, c) e 3, também do Código Penal, na pena de dez meses de prisão e, feito o cúmulo, na pena única de dezasseis meses de prisão. O referido despacho considerou o recurso “inadmissível”, nos termos do artigo 400º, nº1, f) do Código de Processo Penal. Por despacho de fls. 13, foi indeferida a reclamação que o arguido apresentou ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sustentando, nomeadamente, que a não admissão de recurso “é um flagrante caso de denegação de justiça e violação das garantias de processo criminal, ou seja em clara violação do disposto no art. 32º da C.R.P.”. Segundo este despacho, “abstractamente, nem a cada um dos crimes integrantes do cúmulo jurídico era aplicável isoladamente pena superior a cinco anos, nem a pena aplicável a esse cúmulo podia ser superior a cinco anos de prisão, atento o que se dispõe no art. 77º, nº 2, do CP. Ora essa situação cai precisamente na previsão da parte final do nº 1 da alínea e) do art. 400º do CPP. O acórdão de 04.10.2006 da Relação, ora recorrido, conheceu da nulidade imputada a acórdão anterior da mesma Relação. E essa nulidade foi correctamente arguida perante a Relação, atendo o disposto no art. 668º, nº 3, do CPC, aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, porque da decisão do acórdão da Relação não podia haver recurso, nos termos do art. 400º, nº 1, alínea e), do CPP (…). E, respeitando a invocação de nulidades a um acórdão irrecorrível, não passa a ser recorrível a decisão que as apreciou, porque se trata de um processo por crimes a que é aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos. Quanto ao direito ao recurso, cabe dizer que o princípio da tutela jurisdicional efectiva a que alude o art. 20º, nº 1, da CRP se concretiza através da instância única, só se impondo o direito ao recurso em processo criminal, nos termos do nº1 do artº 32º da CRP. E, mesmo neste caso, segundo o Acórdão do T.C. n.º 209/90 (…), o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais. Ora, não é desse tipo a decisão que se pretende seja apreciada por este S.T.J., uma vez que se reporta a um problema de nulidades de acórdão." A. recorreu deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sustentando que "a decisão de que ora se recorre aplicou erradamente o art. 400º n.º 1 al. f) do CPP, violando assim o art. 32º n.º 1 da CRP, uma vez que negou o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que conhecia da questão, suscitada pelo arguido, sobre nulidades emergentes de um outro acórdão. O recorrente pretende, pois, ver apreciada a constitucionalidade da norma constante do art. 400º n.º 1 al. f) do CPP, na interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça lhe dá, no sentido de não ser inconstitucional a não admissão do recurso para aquela instância superior de um acórdão proferido pela Relação, em conferência, quanto às nulidades exclusivamente invocadas e verificadas no acórdão por si proferido." O recorrente sustenta que, por esta via, o Supremo Tribunal de Justiça "impede que haja, pelo menos, um grau de recurso sobre cada decisão proferida em Processo Penal, pelo que há uma violação flagrante das garantias de defesa do arguido". Diz ainda que invocou a inconstitucionalidade na "reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça". O recurso não foi, porém, admitido, pelo despacho de fls. 18, por não ter sido suscitada "qualquer questão de inconstitucionalidade" na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, já que o reclamante apenas afirmara que "a atitude adoptada pelo Tribunal da Relação do Porto na não admissão do recurso para esse Venerando Tribunal é um flagrante caso de denegação de justiça e violação das garantias de processo criminal, ou seja em clara violação do disposto no artigo 32º da C.P.R." Invocando o acórdão n.º 421/2001 do Tribunal Constitucional, o despacho de não admissão observou que, por esta forma, se não pode considerar suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa "de modo processualmente adequado", já que o recorrente não "identifica a norma que considera inconstitucional", não "indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados" nem "apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida". 2. Inconformado, o recorrente veio reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sustentando que pusera "em causa a interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao art. 400 n.º 1 al. f) do CPP, que é uma interpretação em franca contradição com o art. 32º n.º 1 da CRP". Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por ser "manifestamente improcedente", já que "não foi suscitada, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso interposto para este Tribunal". 3. Com efeito, a reclamação é improcedente. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996). É, ainda, necessário que tal norma tenha sido aplicada com o sentido acusado de ser inconstitucional, como ratio decidendi (cfr., nomeadamente, os acórdãos nºs 313/94, 187/95 e 366/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 1 de Agosto de 1994, 22 de Junho de 1995 e de 10 de Maio de 1996); e que a inconstitucionalidade haja sido “suscitada durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), como se disse, o que significa que há-de ter sido colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82). Conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente só pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade ”durante o processo” nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994). Para além disso, e como o Tribunal Constitucional também já observou inúmeras vezes, o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, o que implica que é condição do conhecimento do respectivo objecto a possibilidade de repercussão do julgamento que nele venha a ser efectuado na decisão recorrida (ver, por exemplo, o acórdão deste Tribunal com o nº nº 463/94, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Novembro de 1994). 4. Ora é exacto que, na reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – é necessário ter em conta que a decisão de que foi interposto o recurso de constitucionalidade é o despacho de fls.13 – o reclamante não definiu qualquer norma que, contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, considerasse inconstitucional. Acusou o despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de se basear num motivo ali não previsto, e concluiu que, ao proceder deste forma, o Tribunal da Relação do Porto estava a violar as garantias do processo criminal e, portanto, o artigo 32º da Constituição. Mas sobretudo verifica-se que o despacho de fls. 13 não aplicou a al. f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal para não admitir o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, mas sim a alínea e) do mesmo n.º 1. O recurso de constitucionalidade, pretendendo a apreciação "da norma constante do art. 400º n.º 1 al. f) do CPP", como se diz no requerimento de interposição de recurso e se confirma na reclamação de fls. 2, nunca poderia ser julgado pelo Tribunal Constitucional, porque a norma cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie não foi aplicada na decisão recorrida. 5. Nestes termos, indefere-se a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs. Lisboa, 8 de Março de 2007 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Artur Maurício
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AI generatedartigo 217º, nº 1 do Código Penal, art. 400º do CPP, artigo 4º do CPP, artº 32º da CRP, art. 400º n.º 1 al. f) do CPP, art. 32º n.º 1 da CRP; 234/2007 · Tribunal Constitucional: Pelo despacho de fls. 12, não foi admitido o recurso que o arguido A. interpôs do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que indeferira a arguição de nulidade de acórdão do mesmo Tribunal que, confirmando a decisão da primeira instância, o condenara como co-autor material e em concurso real pela prática de um crime de burla simples, p. e p. no artigo 217º, nº 1 do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, de um crime de falsificação de cheque, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, a) e b) e nº 3 do mesmo Código, na pena de dez meses de prisão e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, c) e 3, também do Código Penal, na pena de dez meses de prisão e, feito o cúmulo, na pena única de dezasseis meses de prisão. O referido despacho considerou o recurso “inadmissível”, nos termos do artigo 400º, nº1, f) do Código de Processo Penal. Por despacho de fls. 13, foi indeferida a reclamação que o arguido apresentou ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sustentando, nomeadamente, que a não admissão de recurso “é um flagrante caso de denegação de justiça e violação das garantias de processo criminal, ou seja em clara violação do disposto no art. 32º da C.R.P.”. Segundo este despacho, “abstractamente, nem a cada um dos crimes integrantes do cúmulo jurídico era aplicável isoladamente pena superior a cinco anos, nem a pena aplicável a esse cúmulo podia ser superior a cinco anos de prisão, atento o que se dispõe no art. 77º, nº 2, do CP. Ora essa situação cai precisamente na previsão da parte final do nº 1 da alínea e) do art. 400º do CPP. O acórdão de 04.10.2006 da Relação, ora recorrido, conheceu da nulidade imputada a acórdão anterior da mesma Relação. E essa nulidade foi correctamente arguida perante a Relação, atendo o disposto no art. 668º, nº 3, do CPC, aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, porque da decisão do acórdão da Relação não podia haver recurso, nos termos do art. 400º, nº 1, alínea e), do CPP (…). E, respeitando a invocação de nulidades a um acórdão irrecorrível, não passa a ser recorrível a decisão que as apreciou, porque se trata de um processo por crimes a que é aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos. Quanto ao direito ao recurso, cabe dizer que o princípio da tutela jurisdicional efectiva a que alude o art. 20º, nº 1, da CRP se concretiza através da instância única, só se impondo o direito ao recurso em processo criminal, nos termos do nº1 do artº 32º da CRP. E, mesmo neste caso, segundo o Acórdão do T.C. n.º 209/90 (…), o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais. Ora, não é desse tipo a decisão que se pretende seja apreciada por este S.T.J., uma vez que se reporta a um problema de nulidades de acórdão." A. recorreu deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sustentando que "a decisão de que ora se recorre aplicou erradamente o art. 400º n.º 1 al. f) do CPP, violando assim o art. 32º n.º 1 da CRP, uma vez que negou o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que conhecia da questão, suscitada pelo arguido, sobre nulidades emergentes de um outro acórdão. O recorrente pretende, pois, ver apreciada a constitucionalidade da norma constante do art. 400º n.º 1 al. f) do CPP, na interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça lhe dá, no sentido de não ser inconstitucional a não admissão do recurso para aquela instância superior de um acórdão proferido pela Relação, em conferência, quanto às nulidades exclusivamente invocadas e verificadas no acórdão por si proferido." O recorrente sustenta que, por esta via, o Supremo Tribunal de Justiça "impede que haja, pelo menos, um grau de recurso sobre cada decisão proferida em Processo Penal, pelo que há uma violação flagrante das garantias de defesa do arguido". Diz ainda que invocou a inconstitucionalidade na "reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça". O recurso não foi, porém, admitido, pelo despacho de fls. 18, por não ter sido suscitada "qualquer questão de inconstitucionalidade" na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, já que o reclamante apenas afirmara que "a atitude adoptada pelo Tribunal da Relação do Porto na não admissão do recurso para esse Venerando Tribunal é um flagrante caso de denegação de justiça e violação das garantias de processo criminal, ou seja em clara violação do disposto no artigo 32º da C.P.R." Invocando o acórdão n.º 421/2001 do Tribunal Constitucional, o despacho de não admissão observou que, por esta forma, se não pode considerar suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa "de modo processualmente adequado", já que o recorrente não "identifica a norma que considera inconstitucional", não "indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados" nem "apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida". 2. Inconformado, o recorrente veio reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sustentando que pusera "em causa a interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao art. 400 n.º 1 al. f) do CPP, que é uma interpretação em franca contradição com o art. 32º n.º 1 da CRP". Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por ser "manifestamente improcedente", já que "não foi suscitada, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso interposto para este Tribunal". 3. Com efeito, a reclamação é improcedente. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996). É, ainda, necessário que tal norma tenha sido aplicada com o sentido acusado de ser inconstitucional, como ratio decidendi (cfr., nomeadamente, os acórdãos nºs 313/94, 187/95 e 366/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 1 de Agosto de 1994, 22 de Junho de 1995 e de 10 de Maio de 1996); e que a inconstitucionalidade haja sido “suscitada durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), como se disse, o que significa que há-de ter sido colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82). Conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente só pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade ”durante o processo” nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994). Para além disso, e como o Tribunal Constitucional também já observou inúmeras vezes, o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, o que implica que é condição do conhecimento do respectivo objecto a possibilidade de repercussão do julgamento que nele venha a ser efectuado na decisão recorrida (ver, por exemplo, o acórdão deste Tribunal com o nº nº 463/94, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Novembro de 1994). 4. Ora é exacto que, na reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – é necessário ter em conta que a decisão de que foi interposto o recurso de constitucionalidade é o despacho de fls.13 – o reclamante não definiu qualquer norma que, contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, considerasse inconstitucional. Acusou o despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de se basear num motivo ali não previsto, e concluiu que, ao proceder deste forma, o Tribunal da Relação do Porto estava a violar as garantias do processo criminal e, portanto, o artigo 32º da Constituição. Mas sobretudo verifica-se que o despacho de fls. 13 não aplicou a al. f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal para não admitir o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, mas sim a alínea e) do mesmo n.º 1. O recurso de constitucionalidade, pretendendo a apreciação "da norma constante do art. 400º n.º 1 al. f) do CPP", como se diz no requerimento de interposição de recurso e se confirma na reclamação de fls. 2, nunca poderia ser julgado pelo Tribunal Constitucional, porque a norma cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie não foi aplicada na decisão recorrida. 5. Nestes termos, indefere-se a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs. Lisboa, 8 de Março de 2007 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Artur Maurício
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Acórdão 185/07 ACÓRDÃO N.º 185/2007 Processo nº 234/2007 3ª Secção Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Pelo despacho de fls. 12, não foi admitido o recurso que o arguido A. interpôs do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que indeferira a arguição de nulidade de acórdão do mesmo Tribunal que, confirmando a decisão da primeira instância, o condenara como co-autor material e em concurso real pela prática de um crime de burla simples, p. e p. no artigo 217º, nº 1 do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, de um crime de falsificação de cheque, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, a) e b) e nº 3 do mesmo Código, na pena de dez meses de prisão e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, c) e 3, também do Código Penal, na pena de dez meses de prisão e, feito o cúmulo, na pena única de dezasseis meses de prisão. O referido despacho considerou o recurso “inadmissível”, nos termos do artigo 400º, nº1, f) do Código de Processo Penal. Por despacho de fls. 13, foi indeferida a reclamação que o arguido apresentou ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sustentando, nomeadamente, que a não admissão de recurso “é um flagrante caso de denegação de justiça e violação das garantias de processo criminal, ou seja em clara violação do disposto no art. 32º da C.R.P.”. Segundo este despacho, “abstractamente, nem a cada um dos crimes integrantes do cúmulo jurídico era aplicável isoladamente pena superior a cinco anos, nem a pena aplicável a esse cúmulo podia ser superior a cinco anos de prisão, atento o que se dispõe no art. 77º, nº 2, do CP. Ora essa situação cai precisamente na previsão da parte final do nº 1 da alínea e) do art. 400º do CPP. O acórdão de 04.10.2006 da Relação, ora recorrido, conheceu da nulidade imputada a acórdão anterior da mesma Relação. E essa nulidade foi correctamente arguida perante a Relação, atendo o disposto no art. 668º, nº 3, do CPC, aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, porque da decisão do acórdão da Relação não podia haver recurso, nos termos do art. 400º, nº 1, alínea e), do CPP (…). E, respeitando a invocação de nulidades a um acórdão irrecorrível, não passa a ser recorrível a decisão que as apreciou, porque se trata de um processo por crimes a que é aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos. Quanto ao direito ao recurso, cabe dizer que o princípio da tutela jurisdicional efectiva a que alude o art. 20º, nº 1, da CRP se concretiza através da instância única, só se impondo o direito ao recurso em processo criminal, nos termos do nº1 do artº 32º da CRP. E, mesmo neste caso, segundo o Acórdão do T.C. n.º 209/90 (…), o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais. Ora, não é desse tipo a decisão que se pretende seja apreciada por este S.T.J., uma vez que se reporta a um problema de nulidades de acórdão." A. recorreu deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sustentando que "a decisão de que ora se recorre aplicou erradamente o art. 400º n.º 1 al. f) do CPP, violando assim o art. 32º n.º 1 da CRP, uma vez que negou o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que conhecia da questão, suscitada pelo arguido, sobre nulidades emergentes de um outro acórdão. O recorrente pretende, pois, ver apreciada a constitucionalidade da norma constante do art. 400º n.º 1 al. f) do CPP, na interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça lhe dá, no sentido de não ser inconstitucional a não admissão do recurso para aquela instância superior de um acórdão proferido pela Relação, em conferência, quanto às nulidades exclusivamente invocadas e verificadas no acórdão por si proferido." O recorrente sustenta que, por esta via, o Supremo Tribunal de Justiça "impede que haja, pelo menos, um grau de recurso sobre cada decisão proferida em Processo Penal, pelo que há uma violação flagrante das garantias de defesa do arguido". Diz ainda que invocou a inconstitucionalidade na "reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça". O recurso não foi, porém, admitido, pelo despacho de fls. 18, por não ter sido suscitada "qualquer questão de inconstitucionalidade" na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, já que o reclamante apenas afirmara que "a atitude adoptada pelo Tribunal da Relação do Porto na não admissão do recurso para esse Venerando Tribunal é um flagrante caso de denegação de justiça e violação das garantias de processo criminal, ou seja em clara violação do disposto no artigo 32º da C.P.R." Invocando o acórdão n.º 421/2001 do Tribunal Constitucional, o despacho de não admissão observou que, por esta forma, se não pode considerar suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa "de modo processualmente adequado", já que o recorrente não "identifica a norma que considera inconstitucional", não "indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados" nem "apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida". 2. Inconformado, o recorrente veio reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sustentando que pusera "em causa a interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao art. 400 n.º 1 al. f) do CPP, que é uma interpretação em franca contradição com o art. 32º n.º 1 da CRP". Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por ser "manifestamente improcedente", já que "não foi suscitada, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso interposto para este Tribunal". 3. Com efeito, a reclamação é improcedente. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996). É, ainda, necessário que tal norma tenha sido aplicada com o sentido acusado de ser inconstitucional, como ratio decidendi (cfr., nomeadamente, os acórdãos nºs 313/94, 187/95 e 366/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 1 de Agosto de 1994, 22 de Junho de 1995 e de 10 de Maio de 1996); e que a inconstitucionalidade haja sido “suscitada durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), como se disse, o que significa que há-de ter sido colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82). Conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente só pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade ”durante o processo” nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994). Para além disso, e como o Tribunal Constitucional também já observou inúmeras vezes, o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, o que implica que é condição do conhecimento do respectivo objecto a possibilidade de repercussão do julgamento que nele venha a ser efectuado na decisão recorrida (ver, por exemplo, o acórdão deste Tribunal com o nº nº 463/94, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Novembro de 1994). 4. Ora é exacto que, na reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – é necessário ter em conta que a decisão de que foi interposto o recurso de constitucionalidade é o despacho de fls.13 – o reclamante não definiu qualquer norma que, contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, considerasse inconstitucional. Acusou o despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de se basear num motivo ali não previsto, e concluiu que, ao proceder deste forma, o Tribunal da Relação do Porto estava a violar as garantias do processo criminal e, portanto, o artigo 32º da Constituição. Mas sobretudo verifica-se que o despacho de fls. 13 não aplicou a al. f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal para não admitir o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, mas sim a alínea e) do mesmo n.º 1. O recurso de constitucionalidade, pretendendo a apreciação "da norma constante do art. 400º n.º 1 al. f) do CPP", como se diz no requerimento de interposição de recurso e se confirma na reclamação de fls. 2, nunca poderia ser julgado pelo Tribunal Constitucional, porque a norma cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie não foi aplicada na decisão recorrida. 5. Nestes termos, indefere-se a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs. Lisboa, 8 de Março de 2007 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Artur Maurício