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1047/2006 AI generated

1047/2006 · Tribunal Constitucional

Case Number 1047/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal da Comarca de Castelo Branco proferiu a seguinte decisão: A arguida tem legitimidade para impugnar judicialmente a decisão da entidade administrativa e está em tempo.

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artº 165º, nº 1, al. i) da Constituição, artigo 165º da Constituição; 1047/2006 · Tribunal Constitucional: O presente recurso tem em vista a apreciação da constitucionalidade do art. 53º (n°2) do D.L. n° 310/2002, de 18.12. (Regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas Câmaras Municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos Governos Civis), cuja aplicabilidade foi recusada naquela peça processual com o fundamento em que tal disposição legal está ferida de inconstitucionalidade orgânica por atentar contra o disposto no art. 165°, n°1, al. i), da Constituição da República Portuguesa.

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Acórdão 183/07

ACÓRDÃO N.º 183/2007

Processo nº 1047/2006

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal da Comarca de Castelo Branco proferiu a seguinte decisão:

O Tribunal é competente.

A arguida tem legitimidade para impugnar judicialmente a decisão da entidade administrativa e está em tempo.

Pela arguida foi arguida a inconstitucionalidade do diploma aplicável em causa.

Para tanto alega que o diploma em causa ao definir a taxa a pagar ao Estado está, a final, a estabelecer um imposto e que tal viola o que vai no artº 165º, nº 1, al. i) da Constituição da República. Ou seja, padece a norma de uma inconstitucionalidade orgânica por não ter o Governo legislado sobre a matéria.

Dispõe tal norma que:

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:

(...)

i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas.

Ao atribuir às autarquias competência para a fixação de taxas, o

Decreto-Lei não está a legislar ao abrigo de uma qualquer autorização legislativa sobre a matéria.

Na verdade, o Governo ao criar o diploma deveria, no seu preâmbulo, referir que, ao atribuir competência às câmaras para a prática desse acto – criação de taxas – estava, ele próprio, a agir ao abrigo de uma autorização legislativa coisa que não fez limitando-se a, pura e simplesmente, legislar e atribuir competências sem olhar para a C.R.P..

Assiste, pois, razão à recorrente pelo que declaro inconstitucional, padecendo de constitucionalidade orgânica, o artº 53º do Decreto-Lei nº 310/2002 de 18.2, por violação do artº 165º, nº 1, al. i) da Constituição da República Portuguesa.

O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade obrigatório nos seguintes termos:

O magistrado do Ministério Público, nesta comarca, nos termos do disposto nos arts. 280º, n°s 1, al. a) e 3, da Constituição da República Portuguesa e 70°, n° 1. al. a) e 72°, n° 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15.11), vem interpor recurso obrigatório da douta sentença de fls. 52 a 54, para o Venerando Tribunal Constitucional.

O presente recurso tem em vista a apreciação da constitucionalidade do art. 53º (n°2) do D.L. n° 310/2002, de 18.12. (Regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas Câmaras Municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos Governos Civis), cuja aplicabilidade foi recusada naquela peça processual com o fundamento em que tal disposição legal está ferida de inconstitucionalidade orgânica por atentar contra o disposto no art. 165°, n°1, al. i), da Constituição da República Portuguesa.

O recurso deverá subir nos próprios autos, de imediato, e com efeito suspensivo.

Junto do Tribunal Constitucional o Ministério Público alegou, concluindo o seguinte:

1 – Não cabe obviamente no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, prevista na alínea i) do n° 1 do artigo 165° da Constituição da República Portuguesa, a fixação, em regulamentos municipais, das taxas devidas como contrapartida pecuniária do exercício de uma actividade de licenciamento pelo município.

2 – É, pois, manifestamente improcedente o juízo de inconstituciona-lidade orgânica, emitido quanto à norma que constitui objecto do presente recurso, que deverá proceder, em consonância com a plena conformidade a Lei Fundamental de tal preceito legal.

A recorrida não contra‑alegou.

2. Cumpre apreciar.

II

Fundamentação

3. A norma cuja aplicação o tribunal recorrido recusou com fundamento em inconstitucionalidade orgânica determina que as taxas devidas pelos licenciamentos das actividades previstas pelo diploma legal, nas quais se inclui a de exploração de máquinas de diversão, são fixadas por regulamento municipal.

Na decisão recorrida, o juiz a quo considerou, respondendo à questão de constitucionalidade suscitada pela arguida (que alegou que a norma impugnada procedia à criação de um imposto), que a norma desaplicada se refere a matérias abrangidas pela alínea i) do nº 1 do artigo 165º da Constituição (alínea segundo a qual é abrangida pela reserva relativa de competência parlamentar a criação de impostos, o sistema fiscal e o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas).

Ora, não só o montante cujo pagamento é devido (ao consubstanciar a contrapartida da remoção de um obstáculo jurídico à actividade de exploração de máquinas de diversão através do respectivo licenciamento) tem um carácter essencialmente sinalagmático das prestações, pelo que, na perspectiva jurídico‑constitucional, a prestação em causa consubstancia uma taxa e não um imposto, como também, estando apenas em questão a fixação do montante dessa taxa (em concreto), não é pertinente invocar o regime geral das taxas, como, de resto, o Tribunal Constitucional por diversas vezes já entendeu (cf., entre outros, os Acórdãos nºs 377/94 e 365/2003 – www.tribunalconstitucional.pt; cf., também, José Manuel Cardoso da Costa, Sobre o princípio da legalidade das “taxas” e das “demais contribuições financeiras”, em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano no Centenário do seu Nascimento, FDL, Coimbra Editora, 2006, p. 789 e ss., em especial p. 798 e ss.

É, pois, manifestamente improcedente o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.

4. Conclui‑se, assim, pela não inconstitucionalidade orgânica da norma em apreciação.

III

Decisão

5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar organicamente inconstitucional a norma do artigo 53º, nº 2, do Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, revogando‑se, consequentemente, o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.

Lisboa, 8 de Março de 2007

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos