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784/05 AI generated

784/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 784/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Notificada do Acórdão n.º 27/2007, do Tribunal Constitucional, que não julgou inconstitucional a norma dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não é sempre necessária menção específica na sentença do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa e, consequentemente, negou provimento ao recurso que havia interposto, A. veio aos autos arguir a sua nulidade, nos seguintes termos:

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784/05 · Tribunal Constitucional: 10.ª – Mesmo que assim não se entenda certo é que a sentença recorrida não faz uma exposição completa e concisa dos motivos de facto que fundamentam a decisão e, como tal, é nula nos termos do art.° 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal.

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decision not to raise objections lack of prosecutorial standing waiver of oral hearing extraordinary plea of nullity procedural objections insufficiently substantiated submissions
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Acórdão 177/07

ACÓRDÃO N.º 177/2007

Processo n.º 784/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

Notificada do Acórdão n.º 27/2007, do Tribunal Constitucional, que não julgou inconstitucional a norma dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não é sempre necessária menção específica na sentença do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa e, consequentemente, negou provimento ao recurso que havia interposto, A. veio aos autos arguir a sua nulidade, nos seguintes termos:

«I

A recorrente interpôs recurso para este Tribunal, invocando que o mesmo vinha interposto da interpretação que se extraiu do disposto nos artigos 374.°, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é necessária a menção na sentença do teor do depoimento da arguida e das testemunhas de defesa e, como tal, também não é necessário o exame crítico dessa mesma prova.

No requerimento de interposição de recurso diz-se, ainda, que tal entendimento, no ver da recorrente, é inconstitucional por violação do direito ao recurso e das garantias de defesa (cfr. artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), sendo que a invocação da inconstitucionalidade da interpretação de tais normas consta das alegações de recurso da sentença e das conclusões 12.ª e 13.ª do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto.

A conclusão 12.ª do recurso apresentado está em conexão com a conclusão 10.ª e 11.ª, sendo que em tais conclusões diz-se o seguinte:

10.ª – Mesmo que assim não se entenda certo é que a sentença recorrida não faz uma exposição completa e concisa dos motivos de facto que fundamentam a decisão e, como tal, é nula nos termos do art.° 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal.

11.ª – A fundamentação da sentença produzida é insuficiente, porquanto esta deveria espelhar o teor e o sentido dos depoimentos que a arguida e as testemunhas de defesa fizeram em audiência, valorando-os, positiva ou negativamente, mas nunca deixando de os referir e de os examinar, ou de, pelo menos, afirmar que nenhuma relevância tiveram, sem o que a sentença recorrida não fez um exame crítico da prova produzida em audiência (art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) o que a torna nula nos termos do disposto no art,° 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal.

12.ª – Aliás, o entendimento que se possa retirar do vertido nos artigos supra citados no sentido de que o depoimento da arguida e das testemunhas não devem ser referidos na sentença nem dos mesmos ser feita uma análise crítica é violador do direito ao recurso e das garantias de defesa do arguido, violando tal entendimento o vertido no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Ora, no seguimento do requerimento de interposição de recurso, veio a ser proferido despacho pelo Exm.º Relator neste Tribunal, no qual se diz “Para alegações, ficando o objecto do recurso circunscrito à apreciação da constitucionalidade dos artigos 374.°, n.° 2, e 379.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que não é necessária a menção na sentença do teor do depoimento da arguida e das testemunhas de defesa “.

Nessa sequência, a recorrente apresentou as suas alegações, tendo terminado as mesmas dizendo “deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, julgar‑se inconstitucional as normas dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que não é necessária a menção na sentença do teor do depoimento da arguida e das testemunhas de defesa e o seu exame crítico, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais, do direito ao recurso e das garantias de defesa, insertas nos artigos 32.°, n.° 1, e 205.°, n.° 2, da Constituição “.

Ora, entende a recorrente que, salvo melhor opinião, o exame crítico da prova só se pode fazer se da sentença constar a menção do teor ou conteúdo dessa mesma prova, porquanto só dando o Tribunal a conhecer o que as testemunhas disseram, pode, num momento posterior, analisar essa prova criticamente.

No Acórdão sob análise, começa por dizer-se que “está em causa a conformidade constitucional das normas extraídas dos artigos 374.°, n.° 2, e 379.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não impor a menção espec(fica na sentença (não só da existência, mas) do teor ou conteúdo do depoimento da arguida e das testemunhas de defesa e não a segunda parte do artigo 374.°, n.° 2, do mesmo Código, norma que versa sobre a valoração da prova produzida em julgamento com a expressão suficiente do seu exame crítico na fundamentação da decisão”.

Ora, parece que no presente recurso de constitucionalidade, não se pode compartimentar a norma do artigo 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, porquanto, como se disse, sem uma referência ao depoimento da arguida e das testemunhas de defesa, não se pode fazer qualquer exame crítico, seja ele suficiente ou insuficiente.

O facto é que, tal como se alegou no recurso interposto para a Relação, a sentença da 1.ª instância, coonestada e reafirmada pela 2.ª instância, não fez menção da existência, nem do teor, nem fez qualquer exame crítico dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa.

Com efeito, não se diz no Acórdão recorrido, tal como não se diz na sentença de 1.ª instância, se a arguida negou ou confessou os factos, ou sequer se prestou depoimento, nem se diz sequer qual o sentido do depoimento das testemunhas de defesa.

Por outro lado, e em consequência, não se diz se o seu testemunho foi credível ou incredível e, tendo-o sido de uma forma ou de outra, em que parte é que foi julgado dessa forma.

Questiona-se, assim, no recurso, quer a primeira, quer a segunda parte do disposto no artigo 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal.

Assim, não tendo conhecido o acórdão proferido da conformidade constitucional da interpretação da segunda parte do art.° 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, no sentido de que a falta de exame crítico do depoimento da arguida e das testemunhas de defesa é violadora do princípio da fundamentação das decisões judiciais, do direito ao recurso e das garantias de defesa (cfr. os art.°s 205.°, n.° l, e 32.°, n.° l, da Constituição), tal acórdão é nulo, uma vez que não conheceu de questões de que deveria tomar conhecimento, nos termos do disposto no art.° 668.°, n.° l, al. d), do Código de Processo Civil.

II

Mas, ainda que assim não fosse de considerar, o douto acórdão proferido começa por colocar a questão face àquelas normas do Código de Processo Penal, quanto à existência, por um lado, e por outro quanto a teor ou conteúdo do depoimento da arguida e das testemunhas de defesa, terminando por analisar apenas a menção específica na sentença, do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa.

Ou seja, salvo o devido respeito, o douto Acórdão proferido não analisou a questão da conformidade constitucional da norma extraída dos artigos 374.°, n.° 2, e 379.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não impor a menção específica na sentença, da mera existência dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa.

Aliás, diz-se no douto Acórdão sob análise, a terminar, que se entendeu que na sentença foram, efectivamente, mencionadas as provas em que o Tribunal se baseou, com a indicação da respectiva intervenção e teor do depoimento, apenas não se fazendo menção específica do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa, vindo, a final, a não se julgar inconstitucional a norma dos artigos 374.°, n.° 2, e 379.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que não é sempre necessária a menção específica na sentença do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa.

Assim, ao não analisar a conformidade constitucional da norma extraída dos supra referidos artigos do Código de Processo Penal interpretada no sentido de que não é necessária a menção específica na sentença da existência dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa, deve-se entender que o douto acórdão proferido é nulo, porquanto este tribunal não conheceu de tal questão, quando a devia apreciar, nos termos do disposto no artigo 668.°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

Termos em que respeitosamente se requer que seja declarada a nulidade do douto acórdão proferido nos termos supra referidos.»

O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para se pronunciar, veio responder nos seguintes termos:

«1.º

A parte da arguição de nulidade é perfeitamente desprovida de fundamento.

2.º

Na verdade a argumentação – aliás, pouco clara do reclamante – traduz-se em ignorar o teor do despacho, proferido a fls. 819, que delimitou o objecto do recurso – e que, tendo naturalmente transitado em julgado, não é possível questionar no momento em que o acórdão proferido dirimiu, na sua integralidade, a questão de constitucionalidade que integra o objecto do recurso.»

Por sua vez, B., recorrida, notificada para responder ao pedido de arguição de nulidade, veio dizer:

«1. Os presentes autos iniciaram-se em Novembro de 1994, ou seja, há mais de doze anos!

2. E a recorrente tudo faz para os perpetuar.

3. Agora arguindo a nulidade do acórdão, quando bem sabe da falta de fundamento para essa arguição.

4. Tudo com o único e exclusivo objectivo de prosseguir um litígio que, de há muito, deveria já ter terminado.

Posto isto:

5. Pretende a recorrente que o tribunal não se pronunciou sobre duas questões:

- a de saber se “se a falta de exame crítico do depoimento da arguida e das testemunhas de defesa” é ou não inconstitucional;

- a de saber se “a falta de menção específica dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa” é ou não inconstitucional.

Ora,

6. Salvo o devido respeito, assim não é.

7. Ao contrário do que defende a recorrente este tribunal pronunciou-se expressamente sobre essas duas questões, bem como sobre as mais colocadas por aquela.

8. Ao sufragar — e bem! - a tese de que, para respeito do princípio da fundamentação das decisões judiciais, o que interessa é que o tribunal explique como formou o seu juízo decisório.

9. Para o que lhe bastará indicar as provas que reputou de decisivas para a formação desse juízo.

10. E já não — como afinal pretende a recorrente ! — as que não o foram.

11. Ora, este tribunal entendeu que as instâncias haviam já explicitado com toda a clareza quais as provas que as haviam levado a decidir como decidiram.

12. No que entendeu que o sobredito princípio da fundamentação se mostrava suficientemente respeitado.

13. Tornando-se, pois, juridicamente inócuas as questões ora colocadas pela recorrente.

14. Por se ter demonstrado, à saciedade, que não foram os depoimentos, quer da arguida, quer das testemunhas de defesa que, de alguma forma, levaram as instâncias a decidir como decidiram.

15. De nada se impondo, pois, fazer um exame crítico expresso de provas que não levaram à decisão tomada.

16. Até por já feito de forma implícita — as instâncias não se basearem nelas para a sua decisão.

17. E, muito menos, fazer menção à existência daqueles depoimentos.

18. De si e sempre meramente redundante, dado que essa existência se mostra já de si demonstrada nos autos, nas actas das sessões de julgamento.

De resto,

19. Ao decidir “Não julgar inconstitucional a norma […] interpretados no sentido de que não é sempre necessária menção especifica na sentença do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa” (sic) este tribunal apenas exprimiu, em síntese, a decisão sobre as duas questões ora colocadas.

20. Pois que se não foram relevantes para a decisão do tribunal aqueles depoimentos — como aconteceu no caso — e não valendo, pois, sequer a pena mencionar o seu conteúdo, por maioria de razão não se justificará fazer o seu exame crítico e ainda menos fazer até menção à sua existência (dado que, como vimos, a sua simples existência não se poderá sequer discutir !).

TERMOS EM QUE deverá ser julgada improcedente a nulidade do acórdão arguida pela recorrente.»

Cumpre decidir.

II. Fundamentos

Entende a reclamante que o acórdão reclamado está ferido de nulidade, nos termos do artigo 668.°, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por não se ter pronunciado sobre questões de que cumpria ao Tribunal Constitucional tomar conhecimento – por omissão de pronúncia.

Para tal, afirma que a omissão de pronúncia se verificou, primeiramente, quanto à questão “da conformidade constitucional da interpretação da segunda parte do art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal no sentido de que a falta de exame crítico do depoimento da arguida e das testemunhas de defesa é violadora do princípio da fundamentação das decisões judiciais, do direito ao recurso e das garantias de defesa (cfr. os art.ºs 205.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição)”.

Esta arguição de nulidade é, porém, manifestamente improcedente, como bem salienta o Ministério Público. Com efeito, a delimitação do objecto do recurso efectuada nos presentes autos incidiu na norma que efectivamente foi aplicada pela decisão recorrida, a única de que este Tribunal podia tomar conhecimento.

A dimensão interpretativa da segunda parte do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no sentido de que a sentença da primeira instância não fez um exame crítico da prova produzida em audiência, não foi, com efeito, aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido. Este assentou antes, como razão de decidir – que permaneceria intocada mesmo que o Tribunal Constitucional pudesse julgar inconstitucional a citada interpretação normativa –, na conclusão de que a motivação da decisão da primeira instância “não se limita a enunciar e elencar os meios de prova relevantes e decisivos, antes procedeu a uma análise crítica dessas provas” (fl. 767 dos autos), e fundamentou essa conclusão que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar.

3. A reclamante considera, ainda, que “o douto Acórdão proferido não analisou a questão da conformidade constitucional da norma extraída dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não impor a menção específica na sentença, da mera existência dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa.”

Porém, como resulta claramente da resposta de fls. 815 e segs. dos autos ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de recurso, do despacho que ordenou a produção de alegações, e das alegações de recurso apresentadas, o objecto do recurso de constitucionalidade em questão era a norma extraída dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não impor menção específica na sentença do teor ou conteúdo do depoimento da arguida e das testemunhas de defesa, questão, esta, sobre a qual a decisão reclamada se pronunciou com clareza, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade. Era apenas esta a questão que cumpria ao Tribunal decidir, e ela foi decidida.

O Tribunal Constitucional não podia, pois, tomar conhecimento da constitucionalidade dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de não impor a menção específica na sentença da mera existência dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa, aspecto que – repete-se – a recorrente não referiu, aliás, no requerimento de recurso. E é bem sabido que o objecto do recurso fica, desde logo, delimitado por aquele requerimento.

4. E, se tal não bastasse, haveria ainda que notar, como bem salienta o magistrado do Ministério Público em funções neste Tribunal, que o despacho proferido pelo relator a fl. 819 dos autos, que delimitou o objecto do recurso ao determinar a produção de alegações, transitou em julgado, não tendo a recorrente dele reclamado, e que claramente tal despacho não determinou a produção de alegações sobre dimensões normativas que, agora, o recorrente entende que o Tribunal Constitucional deveria ter apreciado (apesar de as não ter mencionado no requerimento do recurso ou de não terem sido aplicadas como ratio decidendi pelo tribunal recorrido).

A presente reclamação tem, pois, de ser indeferida.

III. Decisão

Com estes fundamentos, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 27/2007, e, em consequência, condenar a reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze ) unidades de conta.

Lisboa, 8 de Março de 2007

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos