237/07 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 175/07 ACÓRDÂO N.º 175/2007 Processo n.º 237/07 2.ª Secção Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional A – Relatório 1 – A., melhor identificado nos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), reclamar do despacho que não lhe admitiu o recurso interposto para este Tribunal do Acórdão de 31 de Outubro de 2006, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. 2 – Com interesse para o caso sub judicio, resulta dos autos: 2.1 – O ora reclamante, inconformado com o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, afirmando, entre o mais, no respectivo requerimento de interposição: “(...) 5.º Em consequência, o R. entende que o douto acórdão deste STJ enferma de incontornável inconstitucionalidade material e pretende que o Tribunal constitucional proceda à fiscalização concreta do caso nos termos do art. 280.º da Constituição e al. b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei Orgânica deste Tribunal Constitucional. 6.º Contudo, para que seja possível essa fiscalização concreta da invocada inconstitucionalidade de exigir do R. o cumprimento das normas referidas no douto acórdão deste STJ que a sua provada deficiência física impede de entender, é necessário invocar tal inconstitucionalidade. 7.º O Tribunal de 1.ª instância, dando como provada a invocada incapacidade mental do R. e julgando nulo o negocio efectuado, não cometeu qualquer infracção constitucional pelo que o R. não a poderia ter suscitado. 8.º O Tribunal da Relação do Porto, ao abundar na decisão proferida pelo Tribunal a quo e confrontá-la com a sua aprovação, também não infringiu no entendimento do R. qualquer disposição constitucional pelo que o R. não poderia ter invocado tal fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional. 9.º Só agora, em face do douto acórdão deste STJ, o R. entende que o decidido ofende o referido art. 70.º, n.º 1, da Constituição e por isso só agora vem invocar a mencionada inconstitucionalidade e exprimir a sua vontade de recorrer para aquele Alto Tribunal”. 2.2 – Por seu turno, o despacho reclamado tem o seguinte teor: “Como o próprio requerente reconhece, não foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo – artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82. As decisões judiciais, como o acórdão impugnado, não são elas mesmas inconstitucionais. Não reconhece o nosso sistema jurídico-constitucional o denominado recurso de amparo e não se vê que dos direitos protegidos pelo artigo 71.º, n.º 1 CR, de cidadãos portadores de deficiência possa resultar excepção aos casos em que, face ao referido artigo 70.º e ao artigo 280.º CR, é admissível recurso para o TC. Consequentemente, por falta de fundamento legal, não admito o recurso interposto”. 2.3 – Já a presente reclamação vem sustentada nos seguintes argumentos: “1.º O recorrente alegou perante o STJ que o douto acórdão que se pretende ver apreciado por este Alto Tribunal violou o disposto no n.º 1 do art. 70.º da Constituição da República Portuguesa. 2.º Com efeito, está assente pelas instâncias que o recorrente sofre de anomalia psíquica grave desde a nascença até ao presente que o impede de compreender e querer, com discernimento suficiente, os vários passos do processo de compra e venda em apreço nos autos. 3.º Esta decisão da matéria de facto das instâncias está suportada por perícia médico-forense que vai ao ponto de declarar o recorrente ‘inimputável’. 4.º Este dado de facto não é passível de alteração pelo Supremo Tribunal de Justiça. 5.º No douto despacho de não recebimento do recurso, diz-se que o recorrente não goza do amparo do disposto no n.º 1 do art. 71.º da CR sendo-lhe aplicáveis as regras do Código Civil como se fora um cidadão normal. 6.º Estando provado que o recorrente sofre de anomalia psíquica grave desde a nascença até hoje, o que impede que lhe sejam exigíveis as responsabilidades do não cumprimento da lei incompatíveis com a sua deficiência mental, o douto acórdão violou, de forma inequívoca o referido preceito constitucional ao considerar o recorrente capaz e a elas estar obrigado”. 2.4 – O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, considerando a reclamação manifestamente improcedente, pugnou pelo seu indeferimento. Cumpre agora julgar. B – Fundamentação 3 – Como fez constar do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, o reclamante pretendia ver apreciada a “inconstitucionalidade material” do acórdão do STJ e que o “Tribunal Constitucional proceda à fiscalização concreta do caso”. Ora, como é consabido, o objecto da fiscalização jurisdicional de constitucionalidade é apenas constituído por normas jurídicas, não podendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre uma (eventual) “inconstitucionalidade da decisão judicial”, como, de resto, tem sido unanimemente acentuado pela jurisprudência deste Tribunal – cf. nesse sentido o Acórdão n.º 199/88, publicado no DR II Série, de 28 de Março de 1989. Na verdade, os recursos de constitucionalidade, embora interpostos de decisões de outros tribunais, visam controlar o juízo que nelas se contém sobre a violação ou não violação da Constituição por normas mobilizadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi ou seu fundamento normativo, não podendo visar as próprias decisões jurisdicionais, identificando-se, nessa medida, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso – cf., nestes exactos termos, o Acórdão n.º 361/98 e, entre muitos outros, os Acórdãos nºs 286/93, 336/97, 702/96, 27/98 e 223/03, todos disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt/. E isto porque a Constituição não configurou o recurso de constitucionalidade como um recurso de amparo – ou de «queixa constitucional» (Verfassungsbeschwerde, staatsrechtliche Beschwerde) – no âmbito do qual fosse possível sindicar qualquer lesão dos direitos fundamentais, aí se incluindo a possibilidade de conhecer, nesse âmbito, do mérito da própria decisão judicial sindicanda, antes recortou a competência do Tribunal Constitucional em torno do conhecimento de questões de constitucionalidade de normas, pelo que é perante tal conformação do sistema jurídico-constitucional de recursos que o Tribunal pode actuar em termos de avaliar da bondade constitucional de critérios normativos quando estejam em causa os direitos fundamentais – daí decorrendo, como afirma Fernando Alves Correia (“Os Direitos Fundamentais e a sua Protecção Jurisdicional Efectiva”, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2003, p. 72), que o “recurso de constitucionalidade, sobretudo quando tem na base a suscitação pela parte, durante o processo, da questão de constitucionalidade da norma jurídica aplicável ao caso, desempenha um papel determinante na protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos”. Note-se, porém, que o facto de “não exist[ir], no sistema jurídico-constitucional português, um processo de «queixa constitucional» (Verfassungsbeschwerde, staatsrechtliche Beschwerde, recurso de amparo) que permita aos cidadãos lesados nos seus direitos fundamentais apelarem directamente para um tribunal constitucional (...)”, não impede que, “os particulares possam, nos feitos submetidos à apreciação de qualquer tribunal e em que sejam parte, invocar a inconstitucionalidade de qualquer norma (...) fazendo assim funcionar o sistema de controlo da constitucionalidade (...) numa perspectiva de controlo subjectivo” – cf. Gomes Canotilho (in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4.ª edição, Coimbra, 2000, p. 493). Destas considerações decorre, pois, que não estando em causa a fiscalização concreta da constitucionalidade de uma norma, outrossim da decisão judicial de que se recorre, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto desse recurso, razão pela qual, em face do exposto, o despacho reclamado não merece qualquer censura. C – Decisão 4 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação. Custas pelo Reclamante, com 20 (vinte) UCs de taxa de justiça. Lisboa, 8 de Março de 2007 Benjamim Rodrigues Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos
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AI generatedart. 280.º da Constituição, art. 70.º da Constituição; 237/07 · Tribunal Constitucional: 2 – Com interesse para o caso sub judicio, resulta dos autos: 2.1 – O ora reclamante, inconformado com o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, afirmando, entre o mais, no respectivo requerimento de interposição: “(...) 5.º Em consequência, o R. entende que o douto acórdão deste STJ enferma de incontornável inconstitucionalidade material e pretende que o Tribunal constitucional proceda à fiscalização concreta do caso nos termos do art. 280.º da Constituição e al. b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei Orgânica deste Tribunal Constitucional. 6.º Contudo, para que seja possível essa fiscalização concreta da invocada inconstitucionalidade de exigir do R. o cumprimento das normas referidas no douto acórdão deste STJ que a sua provada deficiência física impede de entender, é necessário invocar tal inconstitucionalidade. 7.º O Tribunal de 1.ª instância, dando como provada a invocada incapacidade mental do R. e julgando nulo o negocio efectuado, não cometeu qualquer infracção constitucional pelo que o R. não a poderia ter suscitado. 8.º O Tribunal da Relação do Porto, ao abundar na decisão proferida pelo Tribunal a quo e confrontá-la com a sua aprovação, também não infringiu no entendimento do R. qualquer disposição constitucional pelo que o R. não poderia ter invocado tal fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional. 9.º Só agora, em face do douto acórdão deste STJ, o R. entende que o decidido ofende o referido art. 70.º, n.º 1, da Constituição e por isso só agora vem invocar a mencionada inconstitucionalidade e exprimir a sua vontade de recorrer para aquele Alto Tribunal”. 2.2 – Por seu turno, o despacho reclamado tem o seguinte teor: “Como o próprio requerente reconhece, não foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo – artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82. As decisões judiciais, como o acórdão impugnado, não são elas mesmas inconstitucionais. Não reconhece o nosso sistema jurídico-constitucional o denominado recurso de amparo e não se vê que dos direitos protegidos pelo artigo 71.º, n.º 1 CR, de cidadãos portadores de deficiência possa resultar excepção aos casos em que, face ao referido artigo 70.º e ao artigo 280.º CR, é admissível recurso para o TC. Consequentemente, por falta de fundamento legal, não admito o recurso interposto”. 2.3 – Já a presente reclamação vem sustentada nos seguintes argumentos: “1.º O recorrente alegou perante o STJ que o douto acórdão que se pretende ver apreciado por este Alto Tribunal violou o disposto no n.º 1 do art. 70.º da Constituição da República Portuguesa. 2.º Com efeito, está assente pelas instâncias que o recorrente sofre de anomalia psíquica grave desde a nascença até ao presente que o impede de compreender e querer, com discernimento suficiente, os vários passos do processo de compra e venda em apreço nos autos. 3.º Esta decisão da matéria de facto das instâncias está suportada por perícia médico-forense que vai ao ponto de declarar o recorrente ‘inimputável’. 4.º Este dado de facto não é passível de alteração pelo Supremo Tribunal de Justiça. 5.º No douto despacho de não recebimento do recurso, diz-se que o recorrente não goza do amparo do disposto no n.º 1 do art. 71.º da CR sendo-lhe aplicáveis as regras do Código Civil como se fora um cidadão normal. 6.º Estando provado que o recorrente sofre de anomalia psíquica grave desde a nascença até hoje, o que impede que lhe sejam exigíveis as responsabilidades do não cumprimento da lei incompatíveis com a sua deficiência mental, o douto acórdão violou, de forma inequívoca o referido preceito constitucional ao considerar o recorrente capaz e a elas estar obrigado”. 2.4 – O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, considerando a reclamação manifestamente improcedente, pugnou pelo seu indeferimento. Cumpre agora julgar. B – Fundamentação 3 – Como fez constar do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, o reclamante pretendia ver apreciada a “inconstitucionalidade material” do acórdão do STJ e que o “Tribunal Constitucional proceda à fiscalização concreta do caso”. Ora, como é consabido, o objecto da fiscalização jurisdicional de constitucionalidade é apenas constituído por normas jurídicas, não podendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre uma (eventual) “inconstitucionalidade da decisão judicial”, como, de resto, tem sido unanimemente acentuado pela jurisprudência deste Tribunal – cf. nesse sentido o Acórdão n.º 199/88, publicado no DR II Série, de 28 de Março de 1989. Na verdade, os recursos de constitucionalidade, embora interpostos de decisões de outros tribunais, visam controlar o juízo que nelas se contém sobre a violação ou não violação da Constituição por normas mobilizadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi ou seu fundamento normativo, não podendo visar as próprias decisões jurisdicionais, identificando-se, nessa medida, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso – cf., nestes exactos termos, o Acórdão n.º 361/98 e, entre muitos outros, os Acórdãos nºs 286/93, 336/97, 702/96, 27/98 e 223/03, todos disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt/. E isto porque a Constituição não configurou o recurso de constitucionalidade como um recurso de amparo – ou de «queixa constitucional» (Verfassungsbeschwerde, staatsrechtliche Beschwerde) – no âmbito do qual fosse possível sindicar qualquer lesão dos direitos fundamentais, aí se incluindo a possibilidade de conhecer, nesse âmbito, do mérito da própria decisão judicial sindicanda, antes recortou a competência do Tribunal Constitucional em torno do conhecimento de questões de constitucionalidade de normas, pelo que é perante tal conformação do sistema jurídico-constitucional de recursos que o Tribunal pode actuar em termos de avaliar da bondade constitucional de critérios normativos quando estejam em causa os direitos fundamentais – daí decorrendo, como afirma Fernando Alves Correia (“Os Direitos Fundamentais e a sua Protecção Jurisdicional Efectiva”, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2003, p. 72), que o “recurso de constitucionalidade, sobretudo quando tem na base a suscitação pela parte, durante o processo, da questão de constitucionalidade da norma jurídica aplicável ao caso, desempenha um papel determinante na protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos”. Note-se, porém, que o facto de “não exist[ir], no sistema jurídico-constitucional português, um processo de «queixa constitucional» (Verfassungsbeschwerde, staatsrechtliche Beschwerde, recurso de amparo) que permita aos cidadãos lesados nos seus direitos fundamentais apelarem directamente para um tribunal constitucional (...)”, não impede que, “os particulares possam, nos feitos submetidos à apreciação de qualquer tribunal e em que sejam parte, invocar a inconstitucionalidade de qualquer norma (...) fazendo assim funcionar o sistema de controlo da constitucionalidade (...) numa perspectiva de controlo subjectivo” – cf. Gomes Canotilho (in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4.ª edição, Coimbra, 2000, p. 493). Destas considerações decorre, pois, que não estando em causa a fiscalização concreta da constitucionalidade de uma norma, outrossim da decisão judicial de que se recorre, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto desse recurso, razão pela qual, em face do exposto, o despacho reclamado não merece qualquer censura. C – Decisão 4 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação. Custas pelo Reclamante, com 20 (vinte) UCs de taxa de justiça. Lisboa, 8 de Março de 2007 Benjamim Rodrigues Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos
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Acórdão 175/07 ACÓRDÂO N.º 175/2007 Processo n.º 237/07 2.ª Secção Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional A – Relatório 1 – A., melhor identificado nos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), reclamar do despacho que não lhe admitiu o recurso interposto para este Tribunal do Acórdão de 31 de Outubro de 2006, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. 2 – Com interesse para o caso sub judicio, resulta dos autos: 2.1 – O ora reclamante, inconformado com o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, afirmando, entre o mais, no respectivo requerimento de interposição: “(...) 5.º Em consequência, o R. entende que o douto acórdão deste STJ enferma de incontornável inconstitucionalidade material e pretende que o Tribunal constitucional proceda à fiscalização concreta do caso nos termos do art. 280.º da Constituição e al. b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei Orgânica deste Tribunal Constitucional. 6.º Contudo, para que seja possível essa fiscalização concreta da invocada inconstitucionalidade de exigir do R. o cumprimento das normas referidas no douto acórdão deste STJ que a sua provada deficiência física impede de entender, é necessário invocar tal inconstitucionalidade. 7.º O Tribunal de 1.ª instância, dando como provada a invocada incapacidade mental do R. e julgando nulo o negocio efectuado, não cometeu qualquer infracção constitucional pelo que o R. não a poderia ter suscitado. 8.º O Tribunal da Relação do Porto, ao abundar na decisão proferida pelo Tribunal a quo e confrontá-la com a sua aprovação, também não infringiu no entendimento do R. qualquer disposição constitucional pelo que o R. não poderia ter invocado tal fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional. 9.º Só agora, em face do douto acórdão deste STJ, o R. entende que o decidido ofende o referido art. 70.º, n.º 1, da Constituição e por isso só agora vem invocar a mencionada inconstitucionalidade e exprimir a sua vontade de recorrer para aquele Alto Tribunal”. 2.2 – Por seu turno, o despacho reclamado tem o seguinte teor: “Como o próprio requerente reconhece, não foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo – artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82. As decisões judiciais, como o acórdão impugnado, não são elas mesmas inconstitucionais. Não reconhece o nosso sistema jurídico-constitucional o denominado recurso de amparo e não se vê que dos direitos protegidos pelo artigo 71.º, n.º 1 CR, de cidadãos portadores de deficiência possa resultar excepção aos casos em que, face ao referido artigo 70.º e ao artigo 280.º CR, é admissível recurso para o TC. Consequentemente, por falta de fundamento legal, não admito o recurso interposto”. 2.3 – Já a presente reclamação vem sustentada nos seguintes argumentos: “1.º O recorrente alegou perante o STJ que o douto acórdão que se pretende ver apreciado por este Alto Tribunal violou o disposto no n.º 1 do art. 70.º da Constituição da República Portuguesa. 2.º Com efeito, está assente pelas instâncias que o recorrente sofre de anomalia psíquica grave desde a nascença até ao presente que o impede de compreender e querer, com discernimento suficiente, os vários passos do processo de compra e venda em apreço nos autos. 3.º Esta decisão da matéria de facto das instâncias está suportada por perícia médico-forense que vai ao ponto de declarar o recorrente ‘inimputável’. 4.º Este dado de facto não é passível de alteração pelo Supremo Tribunal de Justiça. 5.º No douto despacho de não recebimento do recurso, diz-se que o recorrente não goza do amparo do disposto no n.º 1 do art. 71.º da CR sendo-lhe aplicáveis as regras do Código Civil como se fora um cidadão normal. 6.º Estando provado que o recorrente sofre de anomalia psíquica grave desde a nascença até hoje, o que impede que lhe sejam exigíveis as responsabilidades do não cumprimento da lei incompatíveis com a sua deficiência mental, o douto acórdão violou, de forma inequívoca o referido preceito constitucional ao considerar o recorrente capaz e a elas estar obrigado”. 2.4 – O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, considerando a reclamação manifestamente improcedente, pugnou pelo seu indeferimento. Cumpre agora julgar. B – Fundamentação 3 – Como fez constar do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, o reclamante pretendia ver apreciada a “inconstitucionalidade material” do acórdão do STJ e que o “Tribunal Constitucional proceda à fiscalização concreta do caso”. Ora, como é consabido, o objecto da fiscalização jurisdicional de constitucionalidade é apenas constituído por normas jurídicas, não podendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre uma (eventual) “inconstitucionalidade da decisão judicial”, como, de resto, tem sido unanimemente acentuado pela jurisprudência deste Tribunal – cf. nesse sentido o Acórdão n.º 199/88, publicado no DR II Série, de 28 de Março de 1989. Na verdade, os recursos de constitucionalidade, embora interpostos de decisões de outros tribunais, visam controlar o juízo que nelas se contém sobre a violação ou não violação da Constituição por normas mobilizadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi ou seu fundamento normativo, não podendo visar as próprias decisões jurisdicionais, identificando-se, nessa medida, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso – cf., nestes exactos termos, o Acórdão n.º 361/98 e, entre muitos outros, os Acórdãos nºs 286/93, 336/97, 702/96, 27/98 e 223/03, todos disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt/. E isto porque a Constituição não configurou o recurso de constitucionalidade como um recurso de amparo – ou de «queixa constitucional» (Verfassungsbeschwerde, staatsrechtliche Beschwerde) – no âmbito do qual fosse possível sindicar qualquer lesão dos direitos fundamentais, aí se incluindo a possibilidade de conhecer, nesse âmbito, do mérito da própria decisão judicial sindicanda, antes recortou a competência do Tribunal Constitucional em torno do conhecimento de questões de constitucionalidade de normas, pelo que é perante tal conformação do sistema jurídico-constitucional de recursos que o Tribunal pode actuar em termos de avaliar da bondade constitucional de critérios normativos quando estejam em causa os direitos fundamentais – daí decorrendo, como afirma Fernando Alves Correia (“Os Direitos Fundamentais e a sua Protecção Jurisdicional Efectiva”, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2003, p. 72), que o “recurso de constitucionalidade, sobretudo quando tem na base a suscitação pela parte, durante o processo, da questão de constitucionalidade da norma jurídica aplicável ao caso, desempenha um papel determinante na protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos”. Note-se, porém, que o facto de “não exist[ir], no sistema jurídico-constitucional português, um processo de «queixa constitucional» (Verfassungsbeschwerde, staatsrechtliche Beschwerde, recurso de amparo) que permita aos cidadãos lesados nos seus direitos fundamentais apelarem directamente para um tribunal constitucional (...)”, não impede que, “os particulares possam, nos feitos submetidos à apreciação de qualquer tribunal e em que sejam parte, invocar a inconstitucionalidade de qualquer norma (...) fazendo assim funcionar o sistema de controlo da constitucionalidade (...) numa perspectiva de controlo subjectivo” – cf. Gomes Canotilho (in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4.ª edição, Coimbra, 2000, p. 493). Destas considerações decorre, pois, que não estando em causa a fiscalização concreta da constitucionalidade de uma norma, outrossim da decisão judicial de que se recorre, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto desse recurso, razão pela qual, em face do exposto, o despacho reclamado não merece qualquer censura. C – Decisão 4 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação. Custas pelo Reclamante, com 20 (vinte) UCs de taxa de justiça. Lisboa, 8 de Março de 2007 Benjamim Rodrigues Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos