1055/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedartigo 720º do Código de Processo Civil; 1055/06 · Tribunal Constitucional: Acórdão 174/07
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Acórdão 174/07
ACÓRDÃO N.º 174/2007
Processo n.º 1055/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, de despacho que na 7ª Vara Cível do Porto o condenou em custas, visando impugnar a conformidade constitucional da norma constante do artigo 16º do Código das Custas Judiciais. O recurso foi admitido.
Neste Tribunal foi solicitada à Ordem dos Advogados informação sobre se o recorrente, que se apresenta a litigar em "causa própria", pode exercer o patrocínio judiciário – conforme impõe o artigo 83º da LTC. A Ordem informou que o recorrente tem a sua inscrição suspensa, "por incompatibilidade" desde 24 de Setembro de 1993, razão pela qual foi notificado, em 5 de Janeiro de 2007, para constituir mandatário. O recorrente solicitou que lhe fosse explicado por que razão não pode advogar em causa própria, uma vez que afirma ser "advogado reconhecido". Mas não constituiu mandatário.
Foi, por isso, proferido o seguinte despacho em 23 de Janeiro de 2007:
Nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado – artigo 83º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.
Em Portugal, a qualidade de advogado é conferida pela respectiva Ordem. Esta pessoa colectiva informou o Tribunal que o recorrente não pode exercer a advocacia, encontrando-se suspensa a sua inscrição.
Notificado para constituir advogado, o recorrente não o fez.
Nestes termos, por falta do aludido requisito, julgo finda a instância neste Tribunal.
Notificado desta decisão, o recorrente reclama para a conferência, pedindo que o Tribunal reconheça a nulidade ou, pelo menos, a ineficácia da deliberação da Ordem dos Advogados, com os "legais efeitos"; e que se suspenda a presente instância até "decisão final do processo administrativo [...], onde se encontra impugnada a deliberação administrativa controvertida".
Revelam-se, no entanto, improcedentes os argumentos do reclamante.
Na verdade, cumpre reafirmar que, em Portugal, é à Ordem dos Advogados que compete conferir a qualidade de advogado (artigos 1º e 3º alínea c) do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro de 2005); assim, enquanto esta Ordem não autorizar o recorrente a advogar, este não pode praticar actos sob a invocação de uma qualidade que, efectivamente, não possui.
Se o acto da Ordem dos Advogados é ilegal tem o recorrente a possibilidade de o impugnar, promovendo até a suspensão da sua eficácia, desde que o faça no tribunal competente; mas não poderá obter essa pretensão, nem mesmo a título incidental, neste processo e nesta instância (artigo 71º n.º 1 da LTC).
Indefere-se, em suma, a reclamação, mantendo o despacho reclamado.
Prevendo-se a hipótese de surgirem no processo novas reclamações, que obstariam à oportuna baixa do processo – processo que se iniciou em 8 de Janeiro de 1996 –, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional e nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil, extrair traslado desde fls. 265 e seguintes até ao presente acórdão, inclusive, com nota da conta das custas ora fixadas, por forma a que qualquer outro incidente post-decisório se processe em separado, para que os autos possam ser remetidos ao Tribunal recorrido.
Custas pelo recorrente. Taxa de justiça: 25 UC.
Lisboa, 8 de Março de 2007
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos