971/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 171/07 ACÓRDÃO N.º 171/2007 Processo n.º 971/06 1ª Secção Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional: 1. A. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, da decisão sumária pela qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso. Diz: 1- A Reclamante arguiu a inconstitucionalidade material do artº 204º nº1 d) do CPPT e o artº 95º LGT, em virtude dos tribunais da jurisdição tributária terem interpretado e aplicado aquelas normas como sendo preclusivas do direito de recurso contencioso dos actos da Administração Tributária e do direito de acesso à justiça, vertidos nos art.º 268º e 20º da Constituição da República Portuguesa. 2- Entendeu o Tribunal Constitucional, em decisão sumária, nem sequer conhecer do objecto do recurso, por se considerar que a recorrente impugnou a violação de determinados princípios constitucionais, não sendo levantada qualquer verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido. 3- Discorda a Reclamante de semelhante leitura das peças processuais que menoriza uma questão da maior gravidade, materializadora de direitos fundamentais. Se não, vejamos: 4- O Tribunal recorrido concedeu provimento à oposição à execução de uma dívida aduaneira, supostamente devida pela reclamante, por esta se encontrar prescrita (artº204 nº1 d) CPPT). 5- Transitada em julgado aquela sentença, foi requerida a sua execução a ser materializada pelo reembolso dos montantes pagos, já depois de lançada mão dos meios contenciosos. 6- A dívida remontava aos idos anos 80 e foi apurada pela Administração Aduaneira, vários anos depois da importação das mercadorias. 7- A Direcção Geral dos Impostos promoveu a execução da sociedade devedora, vários anos depois. E acabaria por imputar a dívida ao marido da Reclamante, por reversão, muito depois de este ter falecido. 8- As administrações tributárias tiveram tempo para praticar todos os actos, até surpreenderem a Reclamante. 9- Esta lançou mão dos meios contenciosos ao seu dispor e pagou os impostos exigidos. 10- O Tribunal Tributário declarou a dívida extinta por prescrição, cumprindo a lei. 11- A Reclamante requereu o reembolso do que pagara. A Administração Tributária recusou o pagamento, com o fundamento de que a extinção da dívida determinou também a prescrição do direito ao reembolso. 12- Surpreendentemente, o entendimento da AT foi secundado pelos tribunais da jurisdição fiscal que recusaram aplicar a sentença, com o consequente reembolso do que fora cobrado indevidamente. 13- Desta forma, confere-se à AI a faculdade de esvaziar de conteúdo o acesso aos meios contenciosos, consubstanciados no direito de impugnação (art. 95º da LGT) e de oposição à execução (art. 204º do CPPT), mediante a retenção dos processos. 14- E cria-se uma segunda perversidade ao premiar os contribuintes que se furtam ao pagamento das dívidas fiscais que lhe são imputadas. 15- A aplicação que é feita do art. 204º, 1, d) do CPPT e do art. 95º da LGT atenta contra o efectivo acesso aos meios contenciosos, consagrado no art. 268º e no art. 20º da CRP, na medida que é suposto a prescrição ser oponível apenas a quem por negligência não exercitou o seu direito em devido tempo. 16- Obviamente, que a AT está a fazer uso generalizado da interpretação do art. 204º, 1, d) do CPPT, veiculada naquele acórdão, punindo os contribuintes que pagaram e deixando em paz quem se evadiu. Afinal vale a pena ser infractor e evasor porque só estes beneficiam da negligência ou da omissão dolosa da AT. Termos em que se requer seja atendida pela Conferência a presente reclamação com a consequente admissão do recurso interposto. 2. Respondeu o representante da Fazenda Pública, defendendo a solução consagrada na decisão reclamada. 3. A decisão sumária em análise é do seguinte teor: A. recorre, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 20 de Setembro de 2006. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional só pode ser interposto pela parte que suscitou a questão da inconstitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão (n.º 2 do artigo 72º da LTC) e incide obrigatoriamente sobre normas jurídicas aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento jurídico. Acontece que, no caso presente, a recorrente não suscitou, perante o Tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a imputar ao aresto (então) impugnado a violação de determinados princípios constitucionais. Verifica-se, assim, que não foi oportunamente delineada uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir o objecto do presente recurso, razão pela qual se deve entender que não estão reunidos os requisitos deste tipo de recurso. Em face do exposto, decide-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não conhecer do objecto do recurso. 4. Fundamenta-se esta decisão na circunstância de a recorrente não haver suscitado perante o Supremo Tribunal Administrativo – o Tribunal recorrido – "qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a imputar ao aresto (então) impugnado a violação de determinados princípios constitucionais". Ora, como também se explicou, o presente recurso, disciplinado pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, é um recurso com características especiais, pois tem natureza normativa e exige que o recorrente haja previamente suscitado perante o Tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade que pretende ver conhecida no Tribunal Constitucional, o que, no caso, não sucedera. Na presente reclamação nada se diz que contrarie este entendimento, razão pela qual apenas cumpre reiterar a decisão de não conhecimento do recurso interposto. 5. Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumaria reclamada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC. Lisboa, 8 de Março de 2007 Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos
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Acórdão 171/07 ACÓRDÃO N.º 171/2007 Processo n.º 971/06 1ª Secção Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional: 1. A. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, da decisão sumária pela qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso. Diz: 1- A Reclamante arguiu a inconstitucionalidade material do artº 204º nº1 d) do CPPT e o artº 95º LGT, em virtude dos tribunais da jurisdição tributária terem interpretado e aplicado aquelas normas como sendo preclusivas do direito de recurso contencioso dos actos da Administração Tributária e do direito de acesso à justiça, vertidos nos art.º 268º e 20º da Constituição da República Portuguesa. 2- Entendeu o Tribunal Constitucional, em decisão sumária, nem sequer conhecer do objecto do recurso, por se considerar que a recorrente impugnou a violação de determinados princípios constitucionais, não sendo levantada qualquer verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido. 3- Discorda a Reclamante de semelhante leitura das peças processuais que menoriza uma questão da maior gravidade, materializadora de direitos fundamentais. Se não, vejamos: 4- O Tribunal recorrido concedeu provimento à oposição à execução de uma dívida aduaneira, supostamente devida pela reclamante, por esta se encontrar prescrita (artº204 nº1 d) CPPT). 5- Transitada em julgado aquela sentença, foi requerida a sua execução a ser materializada pelo reembolso dos montantes pagos, já depois de lançada mão dos meios contenciosos. 6- A dívida remontava aos idos anos 80 e foi apurada pela Administração Aduaneira, vários anos depois da importação das mercadorias. 7- A Direcção Geral dos Impostos promoveu a execução da sociedade devedora, vários anos depois. E acabaria por imputar a dívida ao marido da Reclamante, por reversão, muito depois de este ter falecido. 8- As administrações tributárias tiveram tempo para praticar todos os actos, até surpreenderem a Reclamante. 9- Esta lançou mão dos meios contenciosos ao seu dispor e pagou os impostos exigidos. 10- O Tribunal Tributário declarou a dívida extinta por prescrição, cumprindo a lei. 11- A Reclamante requereu o reembolso do que pagara. A Administração Tributária recusou o pagamento, com o fundamento de que a extinção da dívida determinou também a prescrição do direito ao reembolso. 12- Surpreendentemente, o entendimento da AT foi secundado pelos tribunais da jurisdição fiscal que recusaram aplicar a sentença, com o consequente reembolso do que fora cobrado indevidamente. 13- Desta forma, confere-se à AI a faculdade de esvaziar de conteúdo o acesso aos meios contenciosos, consubstanciados no direito de impugnação (art. 95º da LGT) e de oposição à execução (art. 204º do CPPT), mediante a retenção dos processos. 14- E cria-se uma segunda perversidade ao premiar os contribuintes que se furtam ao pagamento das dívidas fiscais que lhe são imputadas. 15- A aplicação que é feita do art. 204º, 1, d) do CPPT e do art. 95º da LGT atenta contra o efectivo acesso aos meios contenciosos, consagrado no art. 268º e no art. 20º da CRP, na medida que é suposto a prescrição ser oponível apenas a quem por negligência não exercitou o seu direito em devido tempo. 16- Obviamente, que a AT está a fazer uso generalizado da interpretação do art. 204º, 1, d) do CPPT, veiculada naquele acórdão, punindo os contribuintes que pagaram e deixando em paz quem se evadiu. Afinal vale a pena ser infractor e evasor porque só estes beneficiam da negligência ou da omissão dolosa da AT. Termos em que se requer seja atendida pela Conferência a presente reclamação com a consequente admissão do recurso interposto. 2. Respondeu o representante da Fazenda Pública, defendendo a solução consagrada na decisão reclamada. 3. A decisão sumária em análise é do seguinte teor: A. recorre, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 20 de Setembro de 2006. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional só pode ser interposto pela parte que suscitou a questão da inconstitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão (n.º 2 do artigo 72º da LTC) e incide obrigatoriamente sobre normas jurídicas aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento jurídico. Acontece que, no caso presente, a recorrente não suscitou, perante o Tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a imputar ao aresto (então) impugnado a violação de determinados princípios constitucionais. Verifica-se, assim, que não foi oportunamente delineada uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir o objecto do presente recurso, razão pela qual se deve entender que não estão reunidos os requisitos deste tipo de recurso. Em face do exposto, decide-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não conhecer do objecto do recurso. 4. Fundamenta-se esta decisão na circunstância de a recorrente não haver suscitado perante o Supremo Tribunal Administrativo – o Tribunal recorrido – "qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a imputar ao aresto (então) impugnado a violação de determinados princípios constitucionais". Ora, como também se explicou, o presente recurso, disciplinado pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, é um recurso com características especiais, pois tem natureza normativa e exige que o recorrente haja previamente suscitado perante o Tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade que pretende ver conhecida no Tribunal Constitucional, o que, no caso, não sucedera. Na presente reclamação nada se diz que contrarie este entendimento, razão pela qual apenas cumpre reiterar a decisão de não conhecimento do recurso interposto. 5. Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumaria reclamada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC. Lisboa, 8 de Março de 2007 Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos