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109/07 AI generated

109/07 · Tribunal Constitucional

Case Number 109/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC): “1. A. (arguido e ora recorrente), interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2006, que rejeitou, com fundamento em manifesta improcedência, o recurso que o arguido interpôs do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que manteve a sua condenação na pena de 11 anos e 6 meses de prisão como autor de um crime de homicídio previsto e punido nos termos do artigo 131.º do Código Penal.

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artigo 131.º do Código Penal, artigo 205.º da Constituição; 109/07 · Tribunal Constitucional: “A) Ao mandatário do recorrente não foi dado conhecimento da transcrição da prova, nem, tão pouco, de que a mesma acompanhou e instruiu o recurso, sendo inquestionável que, tal facto veio diminuir, indubitavelmente, as garantias de defesa do arguido.

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Acórdão 151/07

ACÓRDÃO N.º 151/07

Processo n.º 109/07

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):

“1. A. (arguido e ora recorrente), interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2006, que rejeitou, com fundamento em manifesta improcedência, o recurso que o arguido interpôs do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que manteve a sua condenação na pena de 11 anos e 6 meses de prisão como autor de um crime de homicídio previsto e punido nos termos do artigo 131.º do Código Penal.

O despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3), entendendo-se dever proferir imediata decisão de não conhecimento do seu objecto, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

2. Relevam, para tanto as seguintes ocorrências processuais:

a) O recorrente foi condenado, no Tribunal Judicial do Sabugal (acórdão do tribunal colectivo de 24 de Abril de 2006), na pena de 11 anos e 6 meses de prisão, como autor material de um crime de homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal.

b) Por acórdão de 13 de Setembro de 2006, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento a recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório.

c) O recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sustentado na motivação do recurso, além do mais, as seguintes conclusões:

“A) Ao mandatário do recorrente não foi dado conhecimento da transcrição da prova, nem, tão pouco, de que a mesma acompanhou e instruiu o recurso, sendo inquestionável que, tal facto veio diminuir, indubitavelmente, as garantias de defesa do arguido.

B) Ainda que se entenda que ao mandatário do arguido não deva ser enviada cópia das transcrições, no mínimo deve ser-lhe comunicado que se encontram efectuadas e juntas aos autos e que acompanham o recurso.

C) Diferente interpretação do disposto no artigo 101º, em conjugação com os artigos 412°, n° 3 e 4 do C. P. Penal, como a que vem vertida no Acórdão recorrido, não se mostra conforme o disposto no artigo 32°, n° 1 da C.R.P.

[…].”

d) Por acórdão de 14 de Dezembro de 2006, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso, por manifesta improcedência, com a seguinte fundamentação (na parte pertinente):

“1. Quanto aos três primeiros items. [A, B e C] das conclusões do recurso.

Alega o recorrente que lhe não foi dado conhecimento da transcrição da prova, nem de que a mesma acompanhou e instruiu o recurso, o que lhe diminuiu as garantias de defesa.

Trata-se de questão nova.

Como se colhe expressamente das [supra transcritas] conclusões da motivação do recurso para a Relação de Coimbra, que delimitavam o objecto do mesmo, não foi aí suscitada a questão em epígrafe, não tendo, pois, aquela Instância de conhecer de tal questão.

Aliás, a ter havido — em seu entendimento - alguma irregularidade, deveria o recorrente ter arguido a mesma nos termos do artigo 123°, n° 1, do CPP, e impugnado validamente uma eventual decisão desfavorável, o que se não mostra ter acontecido[…]

De qualquer modo, perfila-se, repetindo-nos, questão nova, cujo conhecimento, enquanto tal, está vedado a este Supremo Tribunal em recurso

— que incide sobre o acórdão da Relação -‘ que, como se sabe é um meio de corrigir o que foi decidido e, não, um processo de obter decisões novas.”

e) O recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, por requerimento em que refere:

“1. O requerente pretende que o Tribunal Constitucional julgue inconstitucional a interpretação e aplicação, efectuada no Acórdão proferido por este Alto Tribunal do disposto nos artigos 101°, em conjugação com aos n°s 3 e 4 do artigo 414° do CPP, por se deparar violadora do disposto no artigo 32/1 da Constituição da República Portuguesa.

2. Com efeito, todos os actos processuais devem ser notificados ao arguido (artigo 61/1 do CPP), o que não sucedeu, in casu, com a transcrição da prova, apesar de requerido.

3. Tal inconstitucionalidade e nulidade foi atempadamente invocada nos autos, nomeadamente, no requerimento enviado, em 11 de Setembro de 2006, para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra (ao contrário do que vem referido no Acórdão recorrido — pag. 8) e na Motivação do recurso para o STJ, bem como nas suas conclusões — A), B) e C) -. Tal como se referiu:

4. Sucede, porém, que ao mandatário do recorrente não foi dado conhecimento da transcrição da prova, nem, tão pouco, de que a mesma acompanhou e instruiu o recurso, sendo inquestionável que, tal facto veio diminuir, indubitavelmente, as garantias de defesa do arguido.

5. O direito ao recurso em matéria penal, no sentido de direito à reapreciação da declaração de culpabilidade e da condenação por uma segunda jurisdição, está inscrito no artigo 32°, n° 1, da Constituição, como direito fundamental: a lei assegurará todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

6. O processo penal, por outro lado, tanto na estrutura dos modelos, como em cada situação concreta, deve apresentar e representar a realização de concordâncias práticas entre finalidades e meios, mediadas sempre pela realização, na maior amplitude possível, dos princípios estruturantes e constitucionais.

7. Entre os princípios estruturantes do processo penal democrático deve salientar-se o princípio do processo equitativo, o qual é integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual. Os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar: é o princípio da confiança na boa ordenação processual.

8. O processo equitativo, como “justo processo”, supõe que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com lealdade, em vista da realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa.

9. Ora, o regime dos recursos em matéria de facto, na perspectiva de tomar compatível, em grau elevado, o recurso como garantia e direito de defesa com as implicações de ordem material, práticas e de organização, relativamente à disponibilidade das transcrições da gravação de audiência, ou seja, um certo modo de tomar efectivo o disposto no artigo 412°, nos 3 e 4, do C. P. Penal.

10. No entanto, sendo certo que o recorrente apresentou a sua motivação de recurso, o mesmo deveria ter sido notificado da transcrição da prova e, consequentemente ser-lhe concedido um novo prazo para que, em concreto, pudesse, efectivamente, referir os pontos da matéria de facto, por remissão para a transcrição certificada, que pretenderia ver reapreciados.

11. Ainda quer se entenda que ao mandatário do arguido não deva ser enviada cópia das transcrições, no mínimo deve ser-lhe comunicado que se encontram efectuadas e juntas aos autos e que acompanham o recurso.

12. Diferente interpretação do disposto no artigo 1010, em conjugação com os artigos 412°, n° 3 e 4, todos do C. P. Penal, não se mostra conforme o disposto no artigo 32°, n° 1 da C. R. P.”

13. Por outro lado, o Tribunal da Relação de Coimbra, ao não efectuar o exame das provas e reanálise da matéria de facto, apesar do recorrente apresentar recurso da matéria de facto, fez uma interpretação errada e desconforme com as normas e princípios constitucionais, em violação do disposto nos artigos 32/1 e 205° da CRP.

14. Entendeu o acórdão da Relação de Coimbra, do qual se recorreu para o STJ que o recorrente não deu cumprimento ao disposto nos artigos 412 n°s 3 e 4, ao recorrer da matéria de facto. A este propósito, requer-se, tão só, que se atente na motivação apresentada no recurso para tal Venerando Tribunal, para se aferir de tal cumprimento, indicando, nomeadamente, os factos que não deveriam ter sido considerados provados e os que não poderiam deixar de o ser.

[…].”

f) Em 11 de Setembro de 2006, na pendência do recurso perante a Relação, o recorrente apresentou um requerimento no sentido de lhe serem notificadas as transcrições da prova gravada ou conferido prazo para as verificar, dando-se sem efeito a audiência de julgamento agendada para 13 de Setembro de 2006.

g) O que foi indeferido por despacho do relator (na Relação) do seguinte teor: “Não existe preceito legal, que se conheça, que permita a notificação das transcrições, como pretende o requerente (cfr. arts. 412/3/4 e 100.º e 101.º do C.P.P.)”.

3. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, das decisões dos demais tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

O recorrente pretende, ao abrigo desta norma, que o Tribunal aprecie a (in)constitucionalidade da norma do artigo 101.º, em conjugação, com os n.ºs 3 e 4 do artigo 414.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação com que diz terem sido aplicados no acórdão recorrido. Refere-se o arguido à questão que condensa nas conclusões A), B) e C) da motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e que essencialmente consiste em, segundo alega, não lhe ter sido dado conhecimento do conteúdo da transcrição da prova gravada, nem de que essa transcrição acompanhou e instruiu o recurso para a Relação.

Sucede, porém, que o Supremo Tribunal de Justiça não apreciou tal questão, com fundamento em que se tratava de questão nova cujo conhecimento lhe estava vedado no recurso, por não ter sido oportunamente perante a Relação, nem oficiosamente apreciada, no acórdão então em recurso. É o que claramente resulta do n.º 1 dos “fundamentos sumários” do acórdão agora recorrido, que se transcreveu [supra 2.d)].

Assim sendo, é forçoso concluir que o acórdão recorrido não fez aplicação da norma ou normas que o recorrente refere. O Supremo Tribunal de Justiça verificou se podia conhecer da questão a que o recorrente referencia a aplicação das normas cuja inconstitucionalidade quer ver apreciada e foi a essa questão prévia que respondeu negativamente. Não apreciou a questão então colocada pelo recorrente e que, no entender deste, se resolvia ou pressupunha um certo sentido das normas que indicava, sob pena de inconstitucionalidade. Julgou que essa era questão afastada do seu poder cognitivo ou do objecto possível do recurso, por falta de colocação oportuna perante a Relação.

Consequentemente, não pode conhecer-se do recurso por não ter por objecto normas de que o acórdão tenha feito aplicação.

4. Nos n.ºs 13 e seguintes do requerimento de interposição o recorrente queixa-se da violação do n.º 1 do artigo 32.º e do artigo 205.º da Constituição pelo Tribunal da Relação de Coimbra ao não efectuar o exame das provas e a reanálise da matéria de facto. Não parece que esta referência vise incluir essa questão no âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional. Mas se o recorrente teve tal pretensão, ela é manifestamente inadmissível, quer porque o objecto (imediato) do recurso é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, quer porque o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade visa apreciar a inconstitucionalidade das normas aplicadas e não a directa violação da Constituição pelas decisões judiciais, em si mesmo consideradas.

5. Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.”

2. O recorrente reclamou desta decisão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos termos seguintes:

“(..)por entender que se deve conhecer do objecto do Recurso apresentado, porquanto, a contrario do que vem vertido na decisão sumária reclamada, a questão da conformidade do artigos 101º do C. P. Penal com o artigo 32º, nº 1 da C.R.P. foi, oportunamente, levantada nos autos.”

O Ministério Público responde que a reclamação é manifestamente improcedente, porque o recorrente nada aduz que possa pôr em causa os fundamentos da decisão reclamada.

3. A falta de fundamento da presente reclamação é ostensiva.

Como na decisão reclamada se demonstra, o acórdão recorrido não fez aplicação das normas cuja constitucionalidade se quer ver apreciada porque qualificou a questão a cuja solução, segundo o recorrente, essas normas interessam como questão nova, cujo conhecimento lhe estava vedado por falta de colocação oportuna perante a Relação. É a falta desse pressuposto relativo ao objecto do recurso (aplicação da norma pela decisão recorrida) e não a falta de colocação oportuna da questão de constitucionalidade que constitui fundamento da decisão sumária, pelo que o protesto do recorrente de que suscitou a questão é irrelevante.

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 2 de Março de 2007

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Artur Maurício