Legislator Case Law & Legislation
TC_20070149 AI generated

TC_20070149 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20070149
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 149/07 ACÓRDÃO N.º 149/2007 Processo nº: 1094/2006. 3ª Secção. Relator: Conselheiro Bravo Serra. 1. Após ter sido prolatado, em 5 de Fevereiro de 2007, o Acórdão nº 73/2007, por via do qual foi indeferida a reclamação incidente sobre a decisão proferida pelo relator em 15 de Janeiro de 2007 decisão essa pela qual, no que ora releva, não foi tomado conhecimento da questão de desconformidade constitucional reportada aos preceitos constantes dos artigos 72º-A, este do Regime Geral das Contra-Ordenações aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e 86º, nº 1, alíneas q) e v), do Decreto-Lei nº 46/94, veio a A., Ldª, fazer apresentar nos autos requerimento com o seguinte teor: – “Nos presentes autos recorreu a ora requerente para este Venerando Tribunal pretendendo, além do mais, ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 72º-A do Regime Geral das Contra-ordenações e artigo 86º nº 1 alíneas q) e v) do DL 46/94 de 22 de Fevereiro, com a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de que ‘o princ[í]pio da reformatio in pejus deve aferir-se, não pela consideração de cada uma das penas parcelares consideradas, mas antes pelo quantitativo único que a elas faz corresponder’. Foi proferida decisão que julgou não conhecer do objecto do recurso com o fundamento de não ter sido suscitada esta questão de inconstitucionalidade por ocasião do recurso interposto da sentença proferida em 1ª Inst[â]ncia. Desta decisão reclamou a ora requerente, tendo a mesma sido indeferida, com o fundamento de que a interpretação sufragada pelo Tribunal da Relação não pode ter assumido um âmbito inesperado e com o qual a recorrente, não poderia, previamente, ter contado, na medida em que, resultando a violação do princ[í]pio da reformatio in pejus do decidido na 1ª Inst[â]ncia, teve plena oportunidade para suscitar, na motivação de recurso para a Relação, tal questão de inconstitucionalidade. Porém, a recorrente não pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das citadas normas na interpretação ou aplicação dada pelo Tribunal de 1ª Inst[â]ncia, mas antes na interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra que, começando por considerar infringido o preceito em causa acaba por concluir que o princ[í]ipio da reformatio in pejus deve aferir-se pelo quantitativo único resultante da operação do cumulo jurídico a que se faz corresponder cada uma das coimas parcelares consideradas. Note-se que o Tribunal de 1ª Inst[â]ncia proferiu a decisão sem que apreciasse ou fundamentasse a aplicação de uma coima de valor superior aquele que havia sido determinado pela entidade administrativa. E, assim, não se pronunciou sequer quanto [à] violação ou não do referido preceito legal, não usando a referida norma com esta ou aquela interpretação. E foi o Tribunal de 2ª Inst[â]ncia que, pronunciando-se sobre a aplicação do preceituado no artigo 72º-A do R.G.C.O., interpretou este preceito com o sentido de que, embora havendo um agravamento do montante da coima, não houve violação do referido artigo 72º-A porque o valor da coima única aplicada resultante do c[ú]mulo jurídico efectuado mostrava-se inferior ao da coima única aplicada pela entidade administrativa recorrida. Ora, salvo o devido respeito, uma coisa é o Tribunal proferir uma decisão sem se pronunciar pela violação ou não do princípio da reformatio in pejus e outra coisa é o Tribunal apreciar a aplicação deste princípio nessa decisão com determinada interpretação. É contra essa interpretação que se pretende ver apreciada a questão da inconstitucionalidade. Ora, entendendo-se que ainda assim a recorrente poderia e deveria levantar a questão da inconstitucionalidade em sede de motivação do recurso interposto para o Tribunal de 2ª Inst[â]ncia, importa, com o devido respeito, produzir o seguinte esclarecimento: – entende o Tribunal que no âmbito da prolação de uma decisão em violação do disposto no artigo 72º-A do R.G.C.O. sem que o Mº Juiz se pronuncie pela violação ou não deste dispositivo não é possível a apreciação da questão da inconstitucionalidade da referida norma com a interpretação dada pelo Tribunal de 2ª Instancia que aprecia o recurso, por não ter sido previamente suscitada esta questão? A requerente penitencia-se por fazer com que V. Ex.ªs. retomem este processo, mas a questão posta não podia deixar de ser aclarada.” Ouvido sobre o pedido consubstanciado no transcrito requerimento, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio dizer: – “1º O requerimento ora apresentado traduz uso anormal dos meios impugnatórios existentes em processo constitucional, já que – como o reclamante certamente não ignora – não existe a figura da ‘reclamação’ de um acórdão, proferido sobre precedente reclamação da decisão sumária, originariamente proferida. 2º Devendo, pois, ser liminarmente rejeitado.” Cumpre decidir. 2. Entendendo este órgão jurisdicional, por um lado, que, em abstracto, é possível deduzir pretensão de aclaração de um aresto por ele proferido em sede de reclamação nos termos do nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e, por outro, que, ao menos no presente momento processual, ainda não se não toma por líquido que a pretensão em espécie tem por única finalidade obstar ao cumprimento do julgado no Acórdão nº 73/2007 e à consequente remessa dos autos ao Tribunal a quo, ir-se-á curar do solicitado. Desde já se consigna que é por demais evidente que o esclarecimento deduzido não tem a mínima razão de ser. Estando, no acórdão aclarando, indicadas, com suficiência e clareza, as razões pelas quais não era de censurar a decisão então reclamada, é de concluir que, verdadeiramente, aquilo que a acoimada, agora, vem peticionar é uma modificação do decidido. Ora, como é consabido, um pedido de aclaração ou de esclarecimento não pode conduzir à modificação da decisão tomada. Termos em que se desatende o pedido de aclaração formulado, condenando-se a solicitante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta. Lisboa, 2 de Março de 2007 Bravo Serra Gil Galvão Artur Maurício

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TC_20070149 · Tribunal Constitucional: 3ª Secção. Relator: Conselheiro Bravo Serra. 1. Após ter sido prolatado, em 5 de Fevereiro de 2007, o Acórdão nº 73/2007, por via do qual foi indeferida a reclamação incidente sobre a decisão proferida pelo relator em 15 de Janeiro de 2007 decisão essa pela qual, no que ora releva, não foi tomado conhecimento da questão de desconformidade constitucional reportada aos preceitos constantes dos artigos 72º-A, este do Regime Geral das Contra-Ordenações aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e 86º, nº 1, alíneas q) e v), do Decreto-Lei nº 46/94, veio a A., Ldª, fazer apresentar nos autos requerimento com o seguinte teor: – “Nos presentes autos recorreu a ora requerente para este Venerando Tribunal pretendendo, além do mais, ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 72º-A do Regime Geral das Contra-ordenações e artigo 86º nº 1 alíneas q) e v) do DL 46/94 de 22 de Fevereiro, com a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de que ‘o princ[í]pio da reformatio in pejus deve aferir-se, não pela consideração de cada uma das penas parcelares consideradas, mas antes pelo quantitativo único que a elas faz corresponder’. Foi proferida decisão que julgou não conhecer do objecto do recurso com o fundamento de não ter sido suscitada esta questão de inconstitucionalidade por ocasião do recurso interposto da sentença proferida em 1ª Inst[â]ncia. Desta decisão reclamou a ora requerente, tendo a mesma sido indeferida, com o fundamento de que a interpretação sufragada pelo Tribunal da Relação não pode ter assumido um âmbito inesperado e com o qual a recorrente, não poderia, previamente, ter contado, na medida em que, resultando a violação do princ[í]pio da reformatio in pejus do decidido na 1ª Inst[â]ncia, teve plena oportunidade para suscitar, na motivação de recurso para a Relação, tal questão de inconstitucionalidade. Porém, a recorrente não pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das citadas normas na interpretação ou aplicação dada pelo Tribunal de 1ª Inst[â]ncia, mas antes na interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra que, começando por considerar infringido o preceito em causa acaba por concluir que o princ[í]ipio da reformatio in pejus deve aferir-se pelo quantitativo único resultante da operação do cumulo jurídico a que se faz corresponder cada uma das coimas parcelares consideradas. Note-se que o Tribunal de 1ª Inst[â]ncia proferiu a decisão sem que apreciasse ou fundamentasse a aplicação de uma coima de valor superior aquele que havia sido determinado pela entidade administrativa. E, assim, não se pronunciou sequer quanto [à] violação ou não do referido preceito legal, não usando a referida norma com esta ou aquela interpretação. E foi o Tribunal de 2ª Inst[â]ncia que, pronunciando-se sobre a aplicação do preceituado no artigo 72º-A do R.G.C.O., interpretou este preceito com o sentido de que, embora havendo um agravamento do montante da coima, não houve violação do referido artigo 72º-A porque o valor da coima única aplicada resultante do c[ú]mulo jurídico efectuado mostrava-se inferior ao da coima única aplicada pela entidade administrativa recorrida. Ora, salvo o devido respeito, uma coisa é o Tribunal proferir uma decisão sem se pronunciar pela violação ou não do princípio da reformatio in pejus e outra coisa é o Tribunal apreciar a aplicação deste princípio nessa decisão com determinada interpretação. É contra essa interpretação que se pretende ver apreciada a questão da inconstitucionalidade. Ora, entendendo-se que ainda assim a recorrente poderia e deveria levantar a questão da inconstitucionalidade em sede de motivação do recurso interposto para o Tribunal de 2ª Inst[â]ncia, importa, com o devido respeito, produzir o seguinte esclarecimento: – entende o Tribunal que no âmbito da prolação de uma decisão em violação do disposto no artigo 72º-A do R.G.C.O. sem que o Mº Juiz se pronuncie pela violação ou não deste dispositivo não é possível a apreciação da questão da inconstitucionalidade da referida norma com a interpretação dada pelo Tribunal de 2ª Instancia que aprecia o recurso, por não ter sido previamente suscitada esta questão? A requerente penitencia-se por fazer com que V. Ex.ªs. retomem este processo, mas a questão posta não podia deixar de ser aclarada.” Ouvido sobre o pedido consubstanciado no transcrito requerimento, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio dizer: – “1º O requerimento ora apresentado traduz uso anormal dos meios impugnatórios existentes em processo constitucional, já que – como o reclamante certamente não ignora – não existe a figura da ‘reclamação’ de um acórdão, proferido sobre precedente reclamação da decisão sumária, originariamente proferida. 2º Devendo, pois, ser liminarmente rejeitado.” Cumpre decidir. 2. Entendendo este órgão jurisdicional, por um lado, que, em abstracto, é possível deduzir pretensão de aclaração de um aresto por ele proferido em sede de reclamação nos termos do nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e, por outro, que, ao menos no presente momento processual, ainda não se não toma por líquido que a pretensão em espécie tem por única finalidade obstar ao cumprimento do julgado no Acórdão nº 73/2007 e à consequente remessa dos autos ao Tribunal a quo, ir-se-á curar do solicitado. Desde já se consigna que é por demais evidente que o esclarecimento deduzido não tem a mínima razão de ser. Estando, no acórdão aclarando, indicadas, com suficiência e clareza, as razões pelas quais não era de censurar a decisão então reclamada, é de concluir que, verdadeiramente, aquilo que a acoimada, agora, vem peticionar é uma modificação do decidido. Ora, como é consabido, um pedido de aclaração ou de esclarecimento não pode conduzir à modificação da decisão tomada. Termos em que se desatende o pedido de aclaração formulado, condenando-se a solicitante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta. Lisboa, 2 de Março de 2007 Bravo Serra Gil Galvão Artur Maurício

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Acórdão 149/07 ACÓRDÃO N.º 149/2007 Processo nº: 1094/2006. 3ª Secção. Relator: Conselheiro Bravo Serra. 1. Após ter sido prolatado, em 5 de Fevereiro de 2007, o Acórdão nº 73/2007, por via do qual foi indeferida a reclamação incidente sobre a decisão proferida pelo relator em 15 de Janeiro de 2007 decisão essa pela qual, no que ora releva, não foi tomado conhecimento da questão de desconformidade constitucional reportada aos preceitos constantes dos artigos 72º-A, este do Regime Geral das Contra-Ordenações aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e 86º, nº 1, alíneas q) e v), do Decreto-Lei nº 46/94, veio a A., Ldª, fazer apresentar nos autos requerimento com o seguinte teor: – “Nos presentes autos recorreu a ora requerente para este Venerando Tribunal pretendendo, além do mais, ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 72º-A do Regime Geral das Contra-ordenações e artigo 86º nº 1 alíneas q) e v) do DL 46/94 de 22 de Fevereiro, com a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de que ‘o princ[í]pio da reformatio in pejus deve aferir-se, não pela consideração de cada uma das penas parcelares consideradas, mas antes pelo quantitativo único que a elas faz corresponder’. Foi proferida decisão que julgou não conhecer do objecto do recurso com o fundamento de não ter sido suscitada esta questão de inconstitucionalidade por ocasião do recurso interposto da sentença proferida em 1ª Inst[â]ncia. Desta decisão reclamou a ora requerente, tendo a mesma sido indeferida, com o fundamento de que a interpretação sufragada pelo Tribunal da Relação não pode ter assumido um âmbito inesperado e com o qual a recorrente, não poderia, previamente, ter contado, na medida em que, resultando a violação do princ[í]pio da reformatio in pejus do decidido na 1ª Inst[â]ncia, teve plena oportunidade para suscitar, na motivação de recurso para a Relação, tal questão de inconstitucionalidade. Porém, a recorrente não pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das citadas normas na interpretação ou aplicação dada pelo Tribunal de 1ª Inst[â]ncia, mas antes na interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra que, começando por considerar infringido o preceito em causa acaba por concluir que o princ[í]ipio da reformatio in pejus deve aferir-se pelo quantitativo único resultante da operação do cumulo jurídico a que se faz corresponder cada uma das coimas parcelares consideradas. Note-se que o Tribunal de 1ª Inst[â]ncia proferiu a decisão sem que apreciasse ou fundamentasse a aplicação de uma coima de valor superior aquele que havia sido determinado pela entidade administrativa. E, assim, não se pronunciou sequer quanto [à] violação ou não do referido preceito legal, não usando a referida norma com esta ou aquela interpretação. E foi o Tribunal de 2ª Inst[â]ncia que, pronunciando-se sobre a aplicação do preceituado no artigo 72º-A do R.G.C.O., interpretou este preceito com o sentido de que, embora havendo um agravamento do montante da coima, não houve violação do referido artigo 72º-A porque o valor da coima única aplicada resultante do c[ú]mulo jurídico efectuado mostrava-se inferior ao da coima única aplicada pela entidade administrativa recorrida. Ora, salvo o devido respeito, uma coisa é o Tribunal proferir uma decisão sem se pronunciar pela violação ou não do princípio da reformatio in pejus e outra coisa é o Tribunal apreciar a aplicação deste princípio nessa decisão com determinada interpretação. É contra essa interpretação que se pretende ver apreciada a questão da inconstitucionalidade. Ora, entendendo-se que ainda assim a recorrente poderia e deveria levantar a questão da inconstitucionalidade em sede de motivação do recurso interposto para o Tribunal de 2ª Inst[â]ncia, importa, com o devido respeito, produzir o seguinte esclarecimento: – entende o Tribunal que no âmbito da prolação de uma decisão em violação do disposto no artigo 72º-A do R.G.C.O. sem que o Mº Juiz se pronuncie pela violação ou não deste dispositivo não é possível a apreciação da questão da inconstitucionalidade da referida norma com a interpretação dada pelo Tribunal de 2ª Instancia que aprecia o recurso, por não ter sido previamente suscitada esta questão? A requerente penitencia-se por fazer com que V. Ex.ªs. retomem este processo, mas a questão posta não podia deixar de ser aclarada.” Ouvido sobre o pedido consubstanciado no transcrito requerimento, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio dizer: – “1º O requerimento ora apresentado traduz uso anormal dos meios impugnatórios existentes em processo constitucional, já que – como o reclamante certamente não ignora – não existe a figura da ‘reclamação’ de um acórdão, proferido sobre precedente reclamação da decisão sumária, originariamente proferida. 2º Devendo, pois, ser liminarmente rejeitado.” Cumpre decidir. 2. Entendendo este órgão jurisdicional, por um lado, que, em abstracto, é possível deduzir pretensão de aclaração de um aresto por ele proferido em sede de reclamação nos termos do nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e, por outro, que, ao menos no presente momento processual, ainda não se não toma por líquido que a pretensão em espécie tem por única finalidade obstar ao cumprimento do julgado no Acórdão nº 73/2007 e à consequente remessa dos autos ao Tribunal a quo, ir-se-á curar do solicitado. Desde já se consigna que é por demais evidente que o esclarecimento deduzido não tem a mínima razão de ser. Estando, no acórdão aclarando, indicadas, com suficiência e clareza, as razões pelas quais não era de censurar a decisão então reclamada, é de concluir que, verdadeiramente, aquilo que a acoimada, agora, vem peticionar é uma modificação do decidido. Ora, como é consabido, um pedido de aclaração ou de esclarecimento não pode conduzir à modificação da decisão tomada. Termos em que se desatende o pedido de aclaração formulado, condenando-se a solicitante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta. Lisboa, 2 de Março de 2007 Bravo Serra Gil Galvão Artur Maurício