423/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 147/07 ACÓRDÃO N.º 147/2007 Processo n.º 423/06 1ª Secção Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional 1. A. recorreu para a Relação do Porto do despacho proferido em 21 de Outubro de 2004 (fls. 303) no 3º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia, que indeferira um requerimento no qual o recorrente solicitava a dispensa do pagamento de guia...
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Acórdão 147/07 ACÓRDÃO N.º 147/2007 Processo n.º 423/06 1ª Secção Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional 1. A. recorreu para a Relação do Porto do despacho proferido em 21 de Outubro de 2004 (fls. 303) no 3º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia, que indeferira um requerimento no qual o recorrente solicitava a dispensa do pagamento de guias, no valor de 534 EURO, emitidas nos termos do artigo 80º n.º 2 do Código da Custas Judiciais. O recurso do aludido despacho de 21 de Outubro de 2004 foi, na parte agora relevante, assim motivado: "Se não lhe for considerado relevado o seu manifesto lapso, o recorrente por força do disposto no n.º 3 do art.º 80º do C.C.J., vê os seus recursos ficarem sem efeito e impossibilitado de poder ver apreciados os seus pedidos em 2ª instância. O que nos parece ser, salvo sempre melhor opinião, a denegação da justiça em 2ª instância, por insuficiência de meios económicos, claramente violadora do disposto no n.º l do art.º 20°, bem como do n.º 2 do art.º 13°, ambos da Constituição da República Portuguesa. No presente contexto, estamos convictos, que tal preceito do n.º 3 do art.º 80° do CCJ, é susceptível de ser inconstitucional por violador do disposto no n.º l do art.º 20°, bem como do n.º 2 do art.º 13°, da Lei Fundamental. Conclusões: 1º O Tribunal “a quo” não considerou enquadráveis no caso em apreço os artigos 667°. 669° do CPC e 3800 do CPP. 2° A nosso ver, mal, pois, muito embora os normativos referidos sejam referenciados por aplicação aos Senhores Magistrados, segundo a nossa doutrina e a nossa jurisprudência, nada impede, que também o não possam ser às partes e seus mandatários, com as devidas adaptações. 3° E foi com este último sentido que o ora recorrente os invocou, ou seja, por ter havido um manifesto lapso ou erro seu, e não de qualquer despacho judicial, como nos parece ter sido esse o entendimento do Tribunal “a quo” sobre o seu requerimento. 4° Por outro lado, o recorrente. invocou ainda expressamente como aplicáveis o presente caso, outros normativos, nomeadamente, e mais do que uma vez, os artigos 5º, 14°, n.º 2 e 522° n.º 1, do C.P.C., bem como a alegada inconstitucionalidade do n.º 3 do art.º 80º do CCJ, no contexto por si aí referido. 5° E sobre estes normativos, o Tribunal “a quo” não se pronunciou, o que gera a nulidade do despacho por omissão de pronúncia, que se invoca ( n.º 1, al. d), primeira parte, do art.º 668° do CPC ). 6° É que, ainda que se não entendesse, como o Tribunal “a quo”, que não se ap1icaria ao presente caso os artigos 667°, 669° do CPC e 380° do CPP, sempre teria que se entender a aplicação ao caso dos artigos 514°, n.º 2 e 522°, n.º1, do C.P.C.. 7° E sendo assim, como nos parece, o recorrente não necessitava de alegar (ou requerer), bastava e basta ao tribunal a sua constatação, por virtude do exercício das suas funções, pois consta do processo e doutros processos do mesmo juízo (decisões da mesma Juíza a conceder ao recorrente a dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo ) e de que o recorrente juntou documentos a este processo, que não nos deixam quaisquer espécie de dúvidas sobre a sua manifesta insuficiência económica. Nestes termos, e nos melhores de direito que V.ªs Ex.ªs superiormente suprirão, deve o presente recurso proceder e os despachos de que se recorre serem revogados, com todas as consequências legais, como único acto que se julga ser de inteira justiça. Por acórdão proferido em 1 de Fevereiro de 2006, a Relação do Porto negou provimento ao recurso; é essa decisão que o recorrente visa impugnar através do seguinte requerimento: "Interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 70º e alínea b) do artigo 72º e 75º da Lei do Tribunal Constitucional. Pretende-se que o tribunal aprecie a inconstitucionalidade e a ilegalidade da interpretação dada no acórdão ao n.º 3 do artigo 80º do C.C.J., por ser violadora do n.º 1 do art. 20º e n.º 2 do art. 13º da Lei fundamental." Afigurando-se ao relator, no Tribunal Constitucional, que o requerimento não preenchia os requisitos exigidos pelo artigo 75º-A da LTC, foi dirigido convite ao recorrente para esclarecer o exacto sentido da interpretação normativa impugnada e o local onde fora suscitada a questão perante o Tribunal recorrido. Em resposta, disse o recorrente: O Recorrente no Proc.423/06, em cumprimento do despacho de fls., vem esclarecer V.ª Ex.ª que começou por suscitar a questão do recurso perante a Meritíssima Juíza da 1ª instância, a saber: “A., arguido no processo comum singular n.º 0923/01. OGBVNG, notificado do despacho de fls. 303, vem aos autos requerer o seu esclarecimento e a sua reforma, nos termos dos art.s 667, 669º, n.ºs 1 alíneas a) e b) e n.º 2, do C.P.C., por força do art. 4º do CPP, sendo fundamentos. O arguido tem em Tribunal vários processos de natureza cível e ainda alguns processos de natureza criminal (veja-se fls. 14 ), onde o ora seu defensor é em todos eles o seu advogado. Em todos eles, sem excepção, litiga com apoio judiciário total, nas modalidades de dispensa de pagamento de honorários ao patrono e dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. No presente processo estava o mesmo plenamente convencidíssimo que também já beneficiava do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. E por isso, aquando da interposição do seu recurso da parte da sentença que o condenou, ditado para a acta no dia da audiência de discussão de julgamento, em 14 de Julho de 2004, o arguido convencidíssimo que assim era, requereu o seguinte, conforme consta de fls. 269 e 270: o arguido tem o beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, para além do pagamento dos honorários ao patrono escolhido. Nessa medida, está dispensado do pagamento da taxa de justiça pela presente interposição de recurso “ ( sic ). Tal convencimento resulta não só do supra já referido, mas também dos vários elementos que constam dos presentes autos, a saber: A Fls. 114 a 118, consta a concessão ao ora arguido do beneficio de apoio judiciário, quer no Tribunal de Instrução Criminal ( fls. 114 e 115 ), quer ainda nos Serviços da Segurança Social, em ambas as modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e dispensa de pagamento a patrono escolhido ( ver fls. 116, o seu, e fls. 117 e 118 da sua esposa e filho ). A Fls. 245, tem um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, onde refere logo no seu início: “A., com o benefício do apoio judiciário (...) — sic —no fim do Acórdão, a fls. 251, ainda: “Custas pelos agravantes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. “ (sic) Bem como ainda convencido por outros elementos, a saber: O arguido no Processo n. º 69/04.9GTAVR, deste mesmo 3º Juízo, sendo por isso do conhecimento de V.ª Ex.ª (artigos 514º, n. º2 e 522º,n.º1 do C.P.C.), está isento do pagamento da respectiva taxa de Justiça veja-se documento que ora se junta desse processo a admitir por V.ª Ex.ª o seu recurso. Bem como o arguido igualmente beneficia da dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo também num outro processo deste 3º Juízo que tem o n. º 281/02.5 GBVNG, e por isso igualmente do conhecimento de V.ª Ex.ª (artigos 514º, n. º2 e 522º, n. º1 do C.P.C.). Tudo o supra exposto levou de facto ao total e pleno convencimento por parte do arguido que nestes autos igualmente beneficiava já do apoio judiciário, em ambas as modalidades. E daí o seu requerimento de fls. 302, a dizer que houve lapso da secretaria. Quando de facto assim não é, pois o lapso foi do arguido. Sendo assim, requer a V.ª Ex.ª que lhe releve o lapso, e seja entendido o seu requerimento de fls. 111 e 112, como pedido também de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Se assim não for considerado por V.ª Ex.ª face às circunstâncias supra referidas, lhe seja concedido um prazo para fazer esse pedido, com efeitos retroactivos. E que o arguido, conforme é já do pleno conhecimento do Tribunal, não tem qualquer possibilidade económica de poder pagar as taxas de justiça e muito menos as sanções. Se não lhe for considerado relevado o seu manifesto lapso, o arguido por força do disposto no n.º 3 do art.º 80º do C.C.J., vê os seus recursos ficarem sem efeito e impossibilitado de poder ver apreciados os seus pedidos em 2º instância. O que nos parece ser, salvo sempre melhor opinião, a denegação da justiça em 2ª instância, por insuficiência de meios económicos, claramente violadora do disposto no n.º1 do art. º 20º, bem como do n. º 2 do art. º 13º, ambos da Constituição da República Portuguesa. No presente contexto, estamos convictos, que tal preceito do n.º 3 do art.º 80º do CCJ, é susceptível de ser inconstitucional por violador do disposto no n.º1 do art.º 20º, bem como do n. º 2 do art. 13º da Lei Fundamental. Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V.ª Ex.ª que: a) Releve o manifesto lapso ao arguido, e seja entendido o seu requerimento de fls. 111 e 112, como pedido também de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. b) Se assim não for considerado por V.ª Exª., face às circunstâncias supra referidas, lhe seja concedido então um prazo para fazer esse pedido, com efeitos retroactivos, por forma a que não lhe seja denegada a justiça em 2º instância por insuficiência de meios económicos, privando-o assim do direito ao recurso. c) Com as consequências legais, nomeadamente a reforma do despacho de fls. 303. O Advogado nomeado oficiosamente,” ( sic) “O despacho de fls. 303 a que se refere a alegação anterior refere que: “ o ora recorrente apenas beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de honorários ao patrono escolhido - cfr. fls. 11, 112 e 123.” (sic) Posteriormente, levantou a questão nas suas alegações de recurso deste despacho e do despacho que recaiu sobre o requerimento supra, para o Tribunal da Relação, do Porto, constantes a fls. No acórdão, no seu ponto 4, o tribunal da Relação pronuncia-se sobre a questão, a saber: (...): O recorrente requereu o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de patrono escolhido, o que foi deferido. Se não alargou esse pedido ao beneficio de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, não pode o tribunal ser responsabilizado por tal facto, já que o mesmo pode ter-se ficado a dever a lapso ou então a constatação da desnecessidade de alargamento a tal beneficio. (...) – sic. O recorrente não responsabilizou nunca o tribunal por tal facto, assumindo sempre o seu lapso. O tribunal é que tem violado o disposto no artigo 13º n.º 2 da lei fundamental, ao descriminar o ora recorrente, uma vez que, sendo de instrução baixa, condição social baixa, e recurso económicos baixos, não releva ou tem em consideração o seu lapso. Até pessoas mais instruídas, incluindo os próprios juízes que têm vindo a decidir, cometem lapsos, e podem ser rectificados (exemplo art. 667º CPC), quanto mais o recorrente que mal sabe ler e escrever, o que não se compreende que não seja relevado o seu lapso. É que o princípio da igualdade plasmado no n.º 2 do art. 13º que se invocou, diz que para que o mesmo seja respeitado, não é tratar tudo por igual: os mais instruídos na mesma bitola dos menos instruídos. E no sentido que não pode ser tratado igual aquilo que é diferente. E o ora recorrente porque com muito pouca instrução não pode ser visto da mesma forma de quem tem alguma instrução ou de quem tem muita instrução. E por isso, tendo o recorrente cometido o lapso manifesto de só ter feito um pedido quando queria fazer dois pedidos mas não soube ou pura e simplesmente se enganou, e o tribunal não tem isso em consideração, é manifesto que o discrimina e viola por aqui o normativo e princípio referido da igualdade. Por outro lado, e igualmente discriminatório, é o facto de o Código das Custas Judiciais prever, para quem seja representado por defensor oficioso (como é o recorrente no presente caso em apreço) a dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente no que respeita ao recurso à parte cível (veja-se art. 29º n.º 1 al. g) do C.C.J) e não o fazer ou prever para quem recorra à justiça criminal (veja-se o referido código no Título III — Custas criminais), como o arguido o faz no presente caso, e de que assim se vê privado desse beneficio legal e impossibilitado que fica de poder ver o seu recurso apreciado, porque além de não ter dinheiro para pagar a interposição do recurso muito menos possibilidades tem de o fazer com o acréscimo da multa a que se refere o n.º 2 do art. 80º, n.º 2 do CCJ. A interpretação dada pelo acórdão do tribunal da Relação do Porto supra referida, à omissão a que se refere o n.º 3 do art. 80º do C.C.J., não teve em consideração a situação modesta e de pouca ou quase nenhuma instrução do recorrente, violando assim os normativos constitucionais referidos pelo recorrente ( n.º1 do art.º 20º, bem como do n.º 2 do art.º 13) E sempre sem prejuízo do disposto no artigo 664º do C.P.C. Termos em que se dá cumprimento ao convite de acordo com o estatuído no artigo 75º‑A, n.º 5 da Lei do Tribunal Constitucional. Foi então proferida a seguinte decisão sumária: O recurso interposto pelo recorrente A. não pode ser conhecido. Este recurso tem natureza normativa, por força do disposto no artigo 70º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, mas o certo é que o recorrente visa sindicar directamente a decisão recorrida, ao pretender impugnar a "interpretação dada pelo acórdão do tribunal da Relação do Porto (...) à omissão a que se refere o n.º 3 do artigo 80º do CCJ, não teve em consideração a situação modesta e de pouca ou quase nenhuma instrução do recorrente, violando assim os normativos constitucionais referidos pelo recorrente (n.º 1 do art.º 20º, bem como do n.º 2 do art.º 13º)." Assim, por falta deste requisito, não pode conhecer-se do recurso. Contra esta decisão reclama o recorrente, nos seguintes termos: O Recorrente no Processo n.º 423/06, notificado da decisão sumária, vem expor e requerer a Vª Ex.ª o seguinte: O recorrente ou não se soube explicar (o mais certo) ou foi mal entendido. Com douta vénia, o recorrente não visa sindicar directamente a decisão recorrida, ou seja, interpretação dada pelo acórdão do tribunal da Relação do Porto. O recorrente, como melhor consta dos autos e o referiu no seu anterior requerimento, já na 1ª Instância, que argui a inconstitucionalidade, a saber: “Se não lhe for considerado relevado o seu manifesto lapso, o arguido por força do disposto no n.º 3 do art. 80º do C.C.J., vê os seus recursos ficarem sem efeito e impossibilitado de poder ver apreciados os seus pedidos em 2º instância. O que nos parece ser, salvo sempre melhor opinião, a denegação da justiça em 2º instância, por insuficiência de meios económicos, claramente violadora do disposto no n.º l do art.º 20º, bem como do n.º 2 do art.º 13º, ambos da Constituição da República Portuguesa. No presente contexto, estamos convictos, que tal preceito do n.º 3 do 80º do CCJ, é susceptível de ser inconstitucional por violador do disposto no n.º 1 do art. 20º, bem como do n.º 2 do º 13º, da Lei Fundamental” (sic) “Por outro lado, e igualmente discriminatório, é o facto de o Código das Custas Judiciais prever, para quem seja representado por defensor oficioso (como é o recorrente no presente caso em apreço) a dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente no que respeita ao recurso à parte cível (veja-se art. 29º n.º 1 al. g) do CCJ) e não o fazer ou prever para quem recorra à justiça criminal (veja‑se o referido código no Título III — Custas criminais), como o arguido o faz no presente caso, e de que assim se vê privado desse benefício legal e impossibilitado que fica de poder ver o seu recurso apreciado, porque além de não ter dinheiro para pagar a interposição do recurso muito menos possibilidades tem de o fazer com o acréscimo da multa a que se refere o nº 2 do art. 80º, n.2 do CCJ” (sic) Salvo melhor entendimento a questão da inconstitucionalidade levantada pelo recorrente, é imputada a interpretação normativa, uma vez que, é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço) com carácter de generalidade e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações. A decisão recorrida fez aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Nestes termos, e nos melhores de direito que Vª. Exªs doutamente suprirão, requer-se a V.ª Ex.ª a reforma da decisão sumária ou então que a mesma seja levada à conferência, de forma a que se faça justiça e se elimine de vez a injustiça e a violação dos direitos fundamentais do ora recorrente e de outros cidadãos que recorram à Justiça. 2. O recurso interposto pelo recorrente não pode ser conhecido. Na verdade, do esclarecimento posteriormente apresentado a pedido do Tribunal, retira-se, com utilidade, que o reclamante, visa impugnar "a interpretação dada pelo acórdão do tribunal da Relação do Porto supra referida, à omissão a que se refere o n.º 3 do art. 80º do C.C.J., [que] não teve em consideração a situação modesta e de pouca ou quase nenhuma instrução do recorrente, violando assim os normativos constitucionais referidos pelo recorrente ( n.º1 do art.º 20º, bem como do n.º 2 do art.º 13). E sempre sem prejuízo do disposto no artigo 664º do C.P.C." O artigo 80º do Código das Custas Judiciais diz: Artigo 80.º (Pagamento inicial da taxa de justiça e sanção pela sua omissão) 1 - A taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo. 2 - Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante. 3 - A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura de instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito. 4 - ... 5 - ... Cotejando a alegação do recorrente com o texto da norma, torna-se claro que o reclamante pretende impugnar a decisão do Tribunal recorrido que, ao aplicar a sanção prevista na norma do n.º 3 do artigo 80º do Código das Custas Judiciais, "não teve em consideração a situação modesta e de pouca ou quase nenhuma instrução do recorrente, violando assim os normativos constitucionais referidos pelo recorrente (n.º1 do art.º 20º, bem como do n.º 2 do art.º 13º)". Ou seja: a desconformidade constitucional é nitidamente apontada à decisão que aplicou a norma e não à norma aplicada na decisão. Na reclamação, afirma-se que "a questão da inconstitucionalidade levantada pelo recorrente, é imputada a interpretação normativa, uma vez que, é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço) com carácter de generalidade e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações. A decisão recorrida fez aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Se é certo que na decisão recorrida "é discernível a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço) com carácter de generalidade e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações", a verdade é que o reclamante não imputou a esse critério normativo a desconformidade constitucional que agora invoca, ou seja, não suscitou uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, tal como se afirmou na decisão sumária em reclamação. Assim, por falta deste requisito, não pode conhecer-se do recurso. 3. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2007 Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos