Legislator Case Law & Legislation
882/06 AI generated

882/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 882/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

“A. recorre, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 17 de Julho de 2006, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade de normas contidas nos artigos 104º e 108º, n.º 2 do CPTA, conjugadas com o disposto no artigos 62º n.º 3 e 12º da Lei n.º 65/93 de 26 de Agosto, “interpretadas no sentido de admitir a discricionariedade da Administração Pública fixar quaisquer taxas devidas pela emissão de certidões de tal sorte que o montante exigido à Requerente pela passagem das certidões (€6.052,00) possa ser havido como não desproporcional ou legal”.

Legislator headnote

AI generated

artigo 150º do CPTA, Art.º 150º do CPTA; 882/06 · Tribunal Constitucional: 3- No caso em apreço a Recorrente interpôs do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, e ao abrigo do Art.150º, nº1 do CPTA, Recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual veio a ser admitido por Decisão de 15/03/2006, proferida pelo Tribunal Central Administrativo -Sul.

Keywords

AI generated
constitutionality challenge of administrative decisions discretion of the administration inadequate constitutional complaint administrative costs limits of judicial review
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 138/07

ACÓRDÃO N.º 138/2007

Processo n.º 882/06

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Em 4 de Dezembro de 2006 foi proferida a seguinte decisão sumária:

“A. recorre, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 17 de Julho de 2006, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade de normas contidas nos artigos 104º e 108º, n.º 2 do CPTA, conjugadas com o disposto no artigos 62º n.º 3 e 12º da Lei n.º 65/93 de 26 de Agosto, “interpretadas no sentido de admitir a discricionariedade da Administração Pública fixar quaisquer taxas devidas pela emissão de certidões de tal sorte que o montante exigido à Requerente pela passagem das certidões (€6.052,00) possa ser havido como não desproporcional ou legal”.

A admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC depende, além do mais, da aplicação pelo acórdão recorrido, como sua ratio decidendi, das normas cuja constitucionalidade é contestada. Ora, no caso presente, é manifesto que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Julho de 2006, aqui recorrido, se limitou a não admitir o recurso de revista, ao abrigo do n.º 1 do artigo 150º do CPTA, e não aplicou as normas impugnadas pela recorrente.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do recurso.”

2. Contra esta decisão reclama a recorrente, dizendo:

“(…)

1- Entendeu a Decisão Sumária proferida pelo Exmo Conselheiro Relator o seguinte: «no caso presente, é manifesto que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Julho de 2006, aqui recorrido, se limitou a não admitir o recurso de revista, ao abrigo do n.º 1 do Artigo 150º do CPTA, e não aplicou as normas impugnadas pela recorrente.”

2- Não se conforma a Recorrente com tal decisão razão pela qual vem dela Reclamar.

3- No caso em apreço a Recorrente interpôs do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, e ao abrigo do Art.150º, nº1 do CPTA, Recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual veio a ser admitido por Decisão de 15/03/2006, proferida pelo Tribunal Central Administrativo -Sul.

4- Contudo, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 17 de Julho de 2006, não se acharem, no caso concreto, reunidos os pressupostos de admissão do Recurso de Revista, previsto no Art.º 150º do CPTA, confirmando, por conseguinte, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo.

5- Pelo que, tendo sido notificada do teor do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, e uma vez que, só então, se achava esgotada a possibilidade de interposição de Recursos Ordinários, interpôs o presente Recurso para o Tribunal Constitucional.

6- Na verdade, estabelece o n.º2 do Art.º70º da LTC o seguinte: “os recursos previstos nas alíneas b) e ) do número anterior cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam...”.

7- Com efeito, estabelece o n.º 6 do Art.º 70º da LCT o seguinte: “Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.”

8- Face ao teor de tais normas inexistem dividas quanto à admissibilidade do Recurso interposto, por se acharem reunidos os respectivos pressupostos de admissibilidade.

9- Aliás, no sentido aqui defendido foi proferida Decisão Sumária, em 4 de Abril de 2006, nos autos de Recurso n.º 173/06 do Tribunal Constitucional, com o seguinte teor:

“...tendo a recorrente optado por interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal administrativo, o qual foi admitido, a causa “mantém-se no âmbito dos recursos ordinários, que assim, só ficarão esgotados quando o Pleno (in casu, quando o Supremo Tribunal Administrativo) decidir o recurso para si interposto”, pois só então terá sido «proferida a última palavra” sobre o litigio na ordem jurisdicional em causa» (Acórdão n.º 411/00, não publicado). Regime que, face ao disposto nos artigos 70º, n. º2 e 6, e 75º, n.º 2 da LTC, não faz precludir o posterior recurso para o Tribunal Constitucional”

10- Pelo que se conclui que a Decisão Sumária de que ora se reclama fez errada interpretação das normas atrás referidas.

Nestes temos e nos demais de direito deve ser revogada a Decisão Sumária proferida presentes Autos, e, consequentemente, ser admitido o Recurso interposto, seguindo-se os ulteriores termos do Processo até final”

3. A reclamante não tem razão.

Na verdade, notificada do acórdão proferido em 12 de Janeiro de 2006 no Tribunal Central Administrativo, a recorrente dele interpôs simultaneamente dois recursos: um, formulado ao abrigo do artigo 150º do CPTA, dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo; o segundo, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, para o Tribunal Constitucional.

Este último recurso subiu imediatamente, mas não foi conhecido. Com efeito, foi proferida a Decisão Sumária n.º 228/06, em 4 de Abril de 2006, a não conhecer do seu objecto, em virtude de, naquele momento, estar pendente o recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, já admitido, mas ainda não julgado; não estavam, portanto, esgotados os recursos ordinários interpostos da decisão recorrida, conforme se exige nos n.ºs 2 e 6 da LTC.

Todavia, o Supremo Tribunal Administrativo, para onde foi depois remetido o processo, decidiu, por acórdão proferido em 17 de Julho de 2006, não admitir o recurso para ele interposto. Nessa decisão, o Supremo Tribunal Administrativo não confirmou o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, pois decidiu, precisamente, não conhecer do seu objecto por entender que não estavam reunidos os pressupostos que condicionam a admissibilidade desse recurso excepcional, nos termos do n.º 5 do artigo 150º do aludido Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro).

Na verdade, o regime deste recurso está previsto no aludido artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, preceito que, na parte que agora interessa reter, tem a seguinte redacção:

Artigo 150.º

Recurso de revista

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - ..............................

3 - ..............................

4 - ..............................

5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo da formação de três juízes à qual caiba o julgamento da revista.

O acórdão que a recorrente impugnou foi proferido, como se disse, nos termos do n.º 5 desta disposição legal e constitui a apreciação preliminar sumária referida no preceito, que visa verificar se se mostram preenchidos os pressupostos do recurso de revista que, com carácter excepcional, o n.º 1 do artigo 150º permite.

Através do aresto agora recorrido o Supremo Tribunal Administrativo pretendeu, em suma, decidir se o recurso era admissível, isto é, se lhe era possível sindicar o impugnado acórdão do Tribunal Central Administrativo: e decidiu negativamente.

A recorrente, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade de normas contidas nos artigos 104º e 108º, n.º 2 do CPTA, conjugadas com o disposto no artigos 62º n.º 3 e 12º da Lei n.º 65/93 de 26 de Agosto, “interpretadas no sentido de admitir a discricionariedade da Administração Pública fixar quaisquer taxas devidas pela emissão de certidões de tal sorte que o montante exigido à Requerente pela passagem das certidões (€6.052,00) possa ser havido como não desproporcional ou legal”, em vez de impugnar o acórdão do TCA que aplicara tais normas, recorreu para o Tribunal Constitucional a impugnar o aludido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.

Ora, pelas razões já expostas, é manifesto que o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou as ditas normas.

Em consequência, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto do recurso, pois não há dúvida que na decisão recorrida não foram aplicadas, ao contrário do que impõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, as normas cuja conformidade constitucional a recorrente visa questionar.

4. Nestes termos, indefere-se a presente reclamação, confirmando a decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se em 25 UC a taxa de justiça.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos